terça-feira, 20 de agosto de 2024

Lei que prevê campanha de combate a golpes financeiros contra idosos é constitucional


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 7.437/2024, que institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal. O colegiado declarou inconstitucional apenas o artigo 5º da norma, que estabelecia prazo de 60 dias para que o Governo local regulamentasse a lei. 

Autor da ação, o Governador do DF, Ibaneis Rocha,  informa que, apesar de o projeto de lei ter sido integralmente vetado em razão de vícios de inconstitucionalidade, a lei foi promulgada com base na Lei Orgânica do DF. Alega que a lei é formalmente inconstitucional, pois cria para a Administração Pública a obrigação de implementar campanha permanente contra a violência patrimonial “para os 248.576 idosos do DF”, sem estimar o eventual impacto orçamentário aos cofres distritais, nem indicar “de onde viriam os recursos para financiar a campanha”. Afirma, ainda, que a norma, de iniciativa parlamentar, influencia na gestão orçamentária e impõe prazo para regulamentação, o que viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirma que não há vício de inconstitucionalidade, pois inexiste reserva de iniciativa ou indicativo de se tratar de serviço público de forma indireta. Acrescenta que a alegação de impacto aos cofres públicos está desacompanhada de qualquer comprovação. O Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da norma. Afirma que a lei não incluiu nem excluiu qualquer responsabilidade diversa das já definidas legalmente e ressaltou que “conclusão contrária a tal entendimento teria como consequência inevitável o próprio esvaziamento da função típica do Poder Legislativo”. 

Na decisão, o Desembargador relator explicou que a violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica, segundo o Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, da Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT.  

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável”, ressaltou.  

Na análise do magistrado, não há invasão de competência quando o Poder Legislativo se limita a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Nesse sentido, há precedentes do Supremo Tribunal Federal. “O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro. A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público”, ponderou o julgador.  

O colegiado avaliou, ainda, que a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna. Desse modo, “não se pode falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”. 

No entanto, os Desembargadores identificaram que, ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, motivo pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no artigo 5º da referida norma. 

Fonte: TJDFT

Plano de Saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente com suspeita de Alzheimer


A Bradesco Saúde S/A foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura de exame para diagnóstico de Alzheimer. A decisão é da Vara Cível do Guará e cabe recurso.

A autora conta que há fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, pois apresenta déficit em sua capacidade de memória de curto e longo prazo. Afirma que exames realizados recentemente apontaram a presença concreta do provável diagnóstico da doença. Nesse contexto, alega que, em fevereiro de 2023, o médico que a acompanha recomendou a realização de um exame, mas a ré negou realizar a cobertura do procedimento.

A defesa do plano de saúde argumenta que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol da ANS é taxativo e que não há danos morais a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a lei assegura a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A julgadora cita ainda relatórios que atestam a alteração cognitiva da paciente e a necessidade de novo estudo por exame para melhor definir o diagnóstico.

Por fim, a magistrada faz menção à bibliografia que justifica o pedido de exame pelo médico responsável. Assim, “mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa foi condenada à obrigação de custear o exame PET-CT solicitado pelo médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Fonte: TJDFT

Operadora de telefonia é condenada por bloqueio indevido de linha telefônica


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de uma linha telefônica, mesmo após o consumidor ter comprovado o pagamento das faturas.

No caso em questão, o consumidor alegou que realizou três pagamentos relativos à fatura de novembro de 2023, mas, apesar das provas apresentadas, a TIM bloqueou a linha telefônica devido a cobrança que considerou indevida. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a desbloquear a linha e pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Em sua defesa, a TIM sustentou que não houve ato ilícito e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma não acolheu os argumentos da empresa e confirmou a decisão. O relator argumentou que o transtorno causado ao consumidor foi significativo, o que superou o mero aborrecimento.

Segundo o magistrado, o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a abusividade na perda de tempo útil imposta pelo fornecedor. “A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais”, afirmou.

Turma considerou o valor de R$ 2 mil adequado, tendo em vista a gravidade do dano moral e o efeito pedagógico da condenação, que visa coibir práticas semelhantes por parte da empresa.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TJDFT mantém rescisão de contrato de locação por anúncio de metragem equivocada


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a resolução do contrato por culpa exclusiva dos locadores e fixou indenização por danos morais em favor da locatária, uma vez que imóvel locado foi anunciado com metragem superior à real

O caso envolveu a locação de um apartamento anunciado com área de 90m², mas que, na realidade, possuía apenas 65,74m². A locatária, após descobrir a diferença de metragem ao mudar-se para o imóvel, solicitou a rescisão do contrato e pediu reparação pelos danos sofridos. Em resposta, a empresa locadora alegou que a locação foi realizada na modalidade “ad corpus“, em que a metragem do imóvel não seria determinante, e que a locatária teria conhecimento da área real do imóvel antes de assinar o contrato.

No entanto, o Tribunal concluiu que, embora a locatária tenha visitado o imóvel antes da celebração do contrato, a locação não se deu na modalidade “ad corpus“. O colegiado destacou que o anúncio do imóvel, veiculado em sites de locação, foi o principal atrativo para a assinatura do contrato. “A conduta dos demandados, de disponibilizarem um imóvel 37% menor que o anunciado, é causa suficiente para a extinção do contrato de locação“, afirmou o relator.

Com a discrepância de 37% na área do imóvel, ficou configurada a quebra do princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais. Além da resolução do contrato, foi estipulada a indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à locatária.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TJDFT mantém condenação de seguradora por danos causados em oficina referenciada


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e  dos Territórios (TJDFT) decidiu manter parcialmente a sentença que condenou a Alfa Seguradora S.A. a indenizar uma consumidora pelos danos causados ao seu veículo, que estava em uma oficina referenciada. A decisão decorre de um sinistro ocorrido na oficina, onde o teto desabou sobre o carro da autora, o que danificou significativamente o automóvel.

No caso, a autora havia contratado um seguro automotivo com a Alfa Seguradora e, após um acidente, encaminhou seu veículo à oficina referenciada pela seguradora para reparos no para-choque dianteiro. Contudo, durante o período em que o carro estava na oficina, o teto do local desabou, o que causou danos adicionais ao veículo, que, além de ter o prazo de reparo prorrogado, sofreu depreciação.

A Alfa Seguradora, em sua defesa, alegou que a oficina não era de sua responsabilidade direta, eximindo-se da responsabilidade pelos danos. No entanto, a Turma Cível concluiu que a seguradora e a oficina integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do caso destacou que “a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida”, e que, por isso, a seguradora deve responder pelos prejuízos materiais e morais causados à autora.

A autora foi indenizada em R$ 6.751,39 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A seguradora e a oficina foram  condenadas a arcar com 80% das custas processuais, enquanto a autora ficou responsável pelos 20% restantes.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição excessiva a barulho e vibrações


A empresa Marca Ambiental Ltda., localizada em Cariacica/ES, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que operava máquinas pesadas e era exposto a níveis excessivos de barulho e vibração durante sua jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a condenação, mas a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso. 

Entenda o Caso 

O trabalhador relatou que, durante três anos, operou uma carregadeira e um trator de esteira em um aterro sanitário. Segundo ele, as máquinas eram antigas, não tinham ar-condicionado, e os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para neutralizar a vibração dos veículos. 

Por outro lado, a empresa afirmou que as cabines das máquinas eram fechadas, com ar-condicionado, e que o trabalhador recebeu todos os equipamentos de proteção individual necessários. 

Laudo VCI 

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) durante todo o período de contrato, devido à exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI avalia a vibração transmitida ao corpo durante a operação das máquinas. A decisão foi da juíza Flávia Fragale, da 2ª Vara do Trabalho de Vitória. 

O laudo pericial concluiu que o operador estava exposto a níveis de vibração superiores aos limites permitidos pela norma. A medição considerou tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira) e indicou que o nível de risco era “substancial e moderado”. 

Recurso e Condenação 

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a perícia não apurou corretamente o tempo de exposição, o que prejudicaria sua defesa, além de não informar quais equipamentos geravam as vibrações. A desembargadora Claudia Cardoso, da 2ª Turma do TRT-17, negou o pedido. 

A Segunda Turma do TST manteve a decisão do TRT-17, com base na prova técnica que confirmou que os níveis de vibração eram elevados e que a exposição do trabalhador não era eventual. A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, destacou que, para atender ao pedido da Marca Ambiental, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido no TST, conforme a Súmula 126. 

Fonte: TRT 17

Justiça nega indenização a esposa de motorista morto a tiros por amigo durante trabalho


Conforme entendimento dos julgadores, ficou provado que não houve relação com o serviço.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais à esposa de um motorista que foi morto a tiros durante o expediente. Ficou provado que o homicídio foi praticado por um terceiro, com quem a vítima mantinha uma relação de amizade, alheio, portanto, ao quadro funcional da empregadora, que é uma transportadora. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Boletim de ocorrência policial apontou que a motivação do crime está ligada diretamente à vida privada do falecido. No documento, foi relatado que o ex-empregado da transportadora devia ao autor do crime uma quantia de R$ 6 mil há cinco meses e que se esquivava de quitar a dívida toda vez que era cobrado.

Segundo o assassino, como a dívida não era quitada, percebeu que estava sendo passado para trás. E, ao avaliar que não receberia o dinheiro devido, aceitou o convite do motorista para ir a Ribeirão Preto (SP) entregar uma carga de muçarela. Disse ainda que o plano do caminhoneiro era simular um roubo, ao chegar àquela cidade, para que eles ficassem com a carga e depois pudessem vendê-la.

Mas o assassino contou que, ao chegar próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, pediu ao motorista que parasse o caminhão, pois precisava fazer necessidades fisiológicas. “O caminhoneiro parou o caminhão, desci em meio ao mato rasteiro e queimado, procurando um local, quando vi o motorista o seguindo com uma arma de fogo na mão, o questionando sobre a dívida. Neste momento, tentei convencer o motorista a guardar a arma e informando a ele que não queria mais o pagamento e que a dívida estaria quite”, disse o autor do crime em depoimento à polícia.

O assassino ainda relatou que, ao ouvir aquelas palavras, o caminhoneiro teria ficado mais tranquilo e, na sequência, colocado a arma na cintura. Mas, com receio de ser pego de surpresa novamente, ele explicou que “teria sacado a pistola 9mm e disparado três ou quatro vezes contra a cabeça do motorista, matando-o imediatamente”.

Segundo informações do boletim de ocorrência, o criminoso tentou, na sequência, fugir com a ajuda de um amigo, para quem teria ligado contando o ocorrido. Porém, a polícia conseguiu capturar os dois, dando voz de prisão ao assassino por latrocínio e ao amigo dele por favorecimento pessoal.

Diante do caso, a esposa do ex-empregado ajuizou ação judicial pedindo a indenização por danos morais, que foi negada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela interpôs recurso, ratificando o pleito de indenização por dano moral.

Recurso

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ressaltou que o ocorrido não guarda realmente relação direta ou indireta com o trabalho, tendo motivação ligada à vida privada dos envolvidos. Segundo ela, a conduta do assassino foi a causa exclusiva do delito, sem qualquer ingerência ou possibilidade de interferência pela reclamada.

“Conforme se extrai dos autos, sem conhecimento da empresa e na contramão dos normativos internos, que vedam aos empregados oferecer carona, assim procedeu o de cujus em relação ao seu próprio algoz, tornando-se vítima de assassinato”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a hipótese, portanto, enquadra-se no típico fato fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tem a mínima possibilidade de prevenir ou evitar. “Ainda que a atividade de motorista carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no presente caso, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada”.

A julgadora entendeu que o falecido não agiu de forma devida ao permitir o embarque de terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, contrariando frontalmente a orientação empresarial de vedação a qualquer tipo de carona.

“Como ponderou o juízo monocrático, no caso dos autos, em que não configurada a prática de ato ilícito pela primeira reclamada (responsabilidade subjetiva) e em que demonstrada a excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva desta demandada, não há reparação a ser considerada”, concluiu a desembargadora relatora.

Fonte: TRT 3

Uso indevido de benefício viagem concedido por companhia aérea motiva justa causa



A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a comissária por uso inadequado de benefício de viagem concedido pela empresa em que trabalhava. Segundo os autos, após suspeita do desvirtuamento, a Gol Linhas Aéreas fez sindicância interna durante um ano. Na investigação, ficou comprovado que a profissional descumpriu o regulamento interno do programa, com indícios de comercialização de bilhetes aéreos, o que é proibido. Nesse período, foram emitidas 97 passagens.

O benefício oferecido pela empresa consiste em disponibilização de bilhete aéreo sem reserva confirmada e com valor promocional previamente estabelecido aos trabalhadores e parceiros – sendo admitido o embarque apenas se houver lugar sobrando na aeronave.

Em audiência, a empregada afirmou que o ex-marido se conectou ao sistema “algumas vezes” para emissão de passagens com o login dela. Tal conduta viola a regra que determina o uso pessoal e intransferível de senha, “sendo considerada falta grave”, conforme os manuais do programa aos quais a mulher relatou ter tido acesso.

Na decisão, foi pontuado que mesmo não tendo sido evidenciado, na conduta fraudulenta, o dolo da trabalhadora – que muitas vezes estava viajando quando os bilhetes foram emitidos -, houve descumprimento dos deveres do cargo, principalmente com relação à confessada disponibilização da senha.

A desembargadora-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa esclarece que a penalidade foi aplicada por mau procedimento “e não por ato de improbidade, sendo irrelevante que não haja provas da comercialização do benefício”. Para a magistrada, “ o comportamento ilícito da obreira foi sério o bastante para ensejar a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego”.

Confira alguns termos utilizados no texto:

mau procedimentosituação na qual o(a) trabalhador(a) pratica ato de desvio das regras sociais de boa conduta; comportamento incorreto, irregular
ato de improbidadeação ou omissão desonesta do empregado, que revela abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem para si ou para outrem

Fonte: TRT 2

Diarista que tem dor pélvica obtém benefício assistencial


A 3º Vara Federal de Pelotas (RS) determinou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência a uma diarista de 33 anos, que sofre com dor abdominal e pélvica, além de ter episódios de depressão. A sentença, publicada em 16/8, é da juíza Andréia Castro Dias Moreira.

A autora ingressou com ação narrando que possui essas enfermidades há mais de três anos, condições que lhe causam crises que a impedem frequentemente de sair de casa. Afirmou que entrou com pedido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão do amparo assistencial, mas foi negado.

Ao analisar o caso, a juíza observou que são necessários três requisitos para a concessão do benefício. O primeiro deles é a demonstração da deficiência, o segundo é a comprovação de que não possui meio de garantir a própria manutenção ou tê-la suprida pela família, e o último é a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 

A magistrada destacou que a deficiência deve ser compreendida como um impedimento biológico de longo prazo que pode impedir a participação do indivíduo na sociedade. Pontuou ainda que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a incapacidade para a manutenção da própria subsistência.

De acordo com Moreira, a perícia médica não verificou a ocorrência de deficiência que gerasse impedimento de longo prazo, mas incapacidade total, temporária e multiprofissional em decorrência de dor pélvica a ser investigada. “Entretanto, entendo que é possível afastar-se o laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Com efeito, a parte autora, no decorrer de sua vida exerceu atividades laborativas que exigem rigor físico – diarista/empregada doméstica/serviços gerais de limpeza e conservação, algumas delas provavelmente de maneira informal, já que não consta recolhimentos de contribuições previdenciárias desde 04/2021 e por isso postula o benefício de prestação continuada assistencial”.

A juíza ressaltou que a mulher foi submetida à operação para a remoção do útero – histerectomia – em 2023, e que possui baixo nível de escolaridade – estudou apenas até 5º ano do ensino fundamental. “Nessa perspectiva, inegável que não concorre em igualdade de condições com as demais pessoas no meio ambiente do trabalho”.

Ela registrou ainda que, apesar de ficar constatada que a autora possui boa mobilidade, fica claro que, em seu caso, trabalhar fica inviabilizado em função das atividades que desempenha. Também ficou demonstrado que a mulher vive sozinha e que sua única fonte de renda é o bolsa família. Dessa forma, a magistrada concluiu que o requisito socioeconômico também ficou preenchido.

Moreira ainda acrescentou que a decisão tem como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela observou que a concessão de benefícios por incapacidade ou assistencial a uma mulher dona de casa é sempre muito difícil em função do trabalho reprodutivo não ser visível por estar no interior dos lares e sob o mando da não produtividade. Ela ainda acrescentou que as mulheres são as principais vítimas do etarismo.

A magistrada julgou procedente a ação determinando ao INSS a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência à parte autora, assim como o pagamento de parcelas desde agosto de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Usina eólica construída na rota de aves em extinção precisa de estudo de impacto ambiental para funcionar


O Ministério Público Federal (MPF) acionou a Justiça Federal da 1ª Região na intenção de suspender as licenças de funcionamento de uma empresa de energia eólica (gerada a partir do vento) na Bahia.

De acordo com o MPF, a usina foi construída em uma área próxima a três dormitórios e sítios de reprodução de araras-azuis-de-lear, que estão em extinção, e o local não apresenta Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) necessário para funcionamento neste caso.

A empresa argumentou que a usina foi considerada de baixo impacto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) e, por isso, não precisa do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental para entrar em funcionamento.

Mas, ao analisar o caso e a legislação vigente, a 12ª Turma do TRF1 entendeu que a usina deve ser reclassificada pelo Inema como um empreendimento de médio porte, o que exige a apresentação do estudo, o relatório de impacto ambiental e a realização de audiências públicas para que seja ouvida a opinião popular sobre o assunto.

Para a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, “restou consignada a necessidade da elaboração de estudos técnicos complementares para sanar o vício de forma – a ausência do EIA/RIMA, assim como a realização de audiências públicas –, ou seja, convalidar as licenças ambientais outrora concedidas pelo Inema mediante a apresentação do EIA/RIMA, identificando-se os possíveis impactos da presença da espécie em extinção – arara-azul-de-lear (Anodorhunchus leari) –, implementando-se medidas compensatórias, mitigatórias e reparatórias visando à correção de eventuais irregularidades do empreendimento já instalado – de modo a compatibilizar o desenvolvimento da atividade proposta em observância à adequada proteção ao meio ambiente, no caso em específico, à preservação da espécie em extinção”.

Assim, para validar as licenças ambientais concedidas à empresa, a Turma estabeleceu o prazo de seis meses para conclusão da análise do estudo e do relatório de impacto ambiental de modo a corrigir a classificação da usina e para realização de audiências públicas – que, no entendimento do Colegiado, não é “mera formalidade, uma vez que próximo ao empreendimento existem comunidades tradicionais reconhecidas como tal por normativos estaduais (comunidade de fecho e de fundo de pasto)”.

Processo: 1016620-02.2023.4.01.0000

Fonte: TRF 1

TRF1 nega pedido de trancamento de inquérito contra acusados de crimes financeiros utilizando plataforma estrangeira não autorizada no País


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de trancamento do inquérito policial que, conforme alegado pelos réus, foi iniciado por denúncia anônima para apurar supostos crimes praticados por dois irmãos, pais e amigos: atuação de forma fraudulenta no Mercado Mobiliário, crimes contra o Sistema Financeiro, Organização Criminosa e Lavagem de Capitais. Os recorrentes alegaram “vício de origem” na abertura do inquérito por desvio de finalidade (fishing expedition) e, dentre vários pedidos, requereram que seja determinado à autoridade policial apresentar no inquérito a formalização da denúncia anônima.

De acordo com a autoridade policial, os pacientes se utilizavam de plataforma/corretora com operação no Brasil não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuarem no mercado financeiro (como trader), mesmo sem licença e de promoção de cursos, em oferta pública (captando investidores) em rede social demonstrando a alta rentabilidade da operação em reduzido período que muito se assemelha à aposta (e não, propriamente, a investimento).

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que em se tratando de inquérito instaurado com objetivo certo e determinado, não há que se falar em pescaria predatória (fishing expedition) como no caso em que a autoridade delimita o que estaria dando base ao procedimento.

Segundo a magistrada, existiam três núcleos da suposta organização criminosa (o da liderança, o operacional e o familiar), atribuindo aos integrantes modus operandi de ostentação em redes socais, de captação de clientes para a participação em operação financeira em plataforma sem observância às diretrizes da CVM (“opções binárias”), de oferta de robôs sem chancela do setor regulatório, de manuseio de contas de terceiros, tudo com divisão de tarefas.

“Não se vislumbra qualquer situação teratológica para determinar, por ora, o trancamento do inquérito policial em relação à parcela dos investigados, porque a desindexação do procedimento apuratório demanda discussão acerca de autoria ou/e de participação, o que se contrapõe à via processual eleita, sobretudo quando se está diante de verificação da existência, ou não, de delitos que, a despeito de protegerem bens jurídicos relativos à Economia, às Finanças e ao Mercado, possuem, também, uma feição matemática, cibernética e de automação robótica, o que traz à baila complexidade e, a reboque, tempo e elevação probatória”, concluiu a relatora.

Processo: 1007352-56.2022.4.01.4300

Fonte: TRF 1

Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que ficava com celular nos fins de semana


Ele atendia às ocorrências de todas as agências do estado

20/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Coordenador tinha de acompanhar casos de vandalismo e roubos

Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco

Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.
 
O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”. 

Exigência impunha limitações ao descanso 

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428, que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011

Fonte: TST

Juízo deprecante tem competência para julgar embargos de terceiro, se bem penhorado for expressamente indicado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que nos casos em que há indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante, é deste mesmo juízo a competência para julgar os embargos à execução de terceiros.

O entendimento foi firmado ao julgar recurso em ação de execução em que foi expedida carta precatória do juízo em São Paulo (deprecante) para o juízo no Distrito Federal (deprecado), com o objetivo de penhorar e expropriar patrimônio da empresa Expresso Brasília Ltda. No entanto, outra empresa do mesmo grupo, Viplan, suscitou nulidade da penhora alegando que o bem era de sua propriedade e que o juízo deprecante não detinha competência para determinar a expropriação.

O juízo de primeira instância negou o pedido de nulidade, ao passo que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a competência para apreciar os vícios na penhora e alienação do bem imóvel em discussão seria do juízo deprecado (Distrito Federal), já que nele “foram praticados os atos que se busca a declaração de nulidade”.

Quando houver indicação expressa do bem, a competência deve ser do juízo deprecante

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a jurisprudência do STJ, estabelecida pela interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, fixou entendimento de que, na execução por carta rogatória, a competência para julgar embargos de terceiro, caso tratem sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens, deve ser do juízo deprecado, salvo se o bem apreendido houver sido indicado pelo juízo deprecante – hipótese em que atrairia sua competência para o julgamento dos embargos.

Com a entrada em vigor do novo CPC, a matéria passou a constar no artigo 914, cujo parágrafo 2º repetiu a redação do artigo 747 do CPC/1973. Dessa maneira, para o relator, a jurisprudência do STJ sobre o tema deve ser mantida para “afastar a competência do juízo deprecado para julgamento dos embargos que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, quando houver indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante”.

Ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão estadual, o ministro observou que a decisão do TJSP contraria entendimento do STJ. Segundo Marco Aurélio Bellizze, embora o vício apontado recaia sobre a penhora e alienação do bem – que a Viplan afirma ser de sua propriedade, e não da Expresso Brasília –, constata-se que a indicação do imóvel foi feita pelo juízo deprecante (São Paulo) quando expediu a carta precatória.

“Assim, não faria sentido atribuir a competência ao juízo deprecado (DF) para analisar a referida ilegalidade da penhora, ao fundamento de que a propriedade do bem não era da empresa executada, mas sim da ora recorrente, se quem determinou a penhora daquele bem específico foi o Juízo deprecante (SP)”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.095.460.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2095460

Fonte: STJ

Morte de réu por crime contra a vida tira da competência do júri corréu acusado de crime conexo


​Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a morte do réu denunciado por crime doloso contra a vida, antes da instauração do tribunal do júri, afasta a competência deste para julgar um corréu denunciado por crime conexo. Na avaliação do colegiado, essa é uma hipótese de exceção à regra da perpetuação da jurisdição.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso de uma mulher que alegava incompetência do juízo que a condenou pelo crime de denunciação caluniosa. Segundo a defesa, a competência do tribunal do júri deveria ter sido mantida mesmo após a morte do companheiro da recorrente, o qual vinha sendo processado sob a acusação de tentar matar a própria filha.

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, a mulher acusou um terceiro pela tentativa de homicídio, quando sabia que o seu então companheiro é que tinha sido o responsável por agredir a vítima, sua enteada. Posteriormente, ela admitiu ter feito uma acusação falsa.

Segundo a defesa, quando se decidiu que o processo deveria ser julgado pelo juízo singular, após a morte do companheiro denunciado pela tentativa de homicídio, não havia nenhuma das causas de modificação de competência previstas no artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

Exceção ao princípio da perpetuação de jurisdição

O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que as hipóteses do parágrafo único do artigo 81 do CPP – impronúncia, absolvição sumária e desclassificação – são circunstâncias que afastam a competência do tribunal do júri antes de sua instauração, na medida em que são estabelecidas ainda na primeira fase do julgamento (juízo de acusação).

Citando doutrina sobre o assunto, o ministro observou que essa regra cria uma exceção ao princípio de perpetuação da jurisdição, de modo que, verificada qualquer daquelas circunstâncias ainda na primeira fase, é afastada a competência do júri popular para o julgamento do crime conexo ao crime contra a vida.

Para o ministro, o rol do artigo 81, parágrafo único, do CPP não pode ser tido como taxativo – ao contrário do que sustentou a defesa da recorrente.

“Se o corréu, a quem foi imputada a prática de crime contra a vida, falece ainda na primeira fase do procedimento, tal como ocorreu no caso dos autos, não há justificativa razoável para submeter o crime conexo (comum) a julgamento perante o tribunal popular, sendo certo que essa hipótese se assemelha àquelas previstas no dispositivo em comento, na medida em que afasta a competência do tribunal do júri ainda na fase do juízo de acusação”, ponderou.

Leia o acórdão no REsp 2.131.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2131258

Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Cliente indenizará clínica após críticas exacerbadas em redes sociais e sites de reclamação


Reparação por danos morais fixada em R$ 7 mil.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a indenizar clínica oftalmológica após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

Segundo os autos, o requerido publicou nas plataformas, inclusive em comentários de outros clientes que elogiavam a clínica, textos em que criticou o serviço oferecido pela autora, alegando que ela solicitava exames desnecessários para “ganhar dinheiro”. As críticas seguiram mesmo após a empresa responder a uma das publicações afirmando que investigaria o ocorrido.

Em seu voto, o relator Enéas Costa Garcia considerou que a conduta adotada pelo réu extrapolou o direito da liberdade de expressão e de crítica, com ofensa à honra objetiva e profissional da pessoa jurídica, sobretudo pelo alcance das publicações e seu impacto em possíveis novos consumidores que buscam informações sobre os serviços. “Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes”, escreveu.

Também participaram do julgamento os magistrados Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Negado direito de resposta a Município após reportagem sobre irregularidade de obra


Prevalência do direito constitucional de liberdade de expressão.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, proferida pela juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, que negou direito de resposta ao Município de São Caetano do Sul após veiculação de matéria jornalística abordando problemas na condução de obra pública.

Em seu voto, o relator Márcio Kammer de Lima salientou que não se observou, no caso, a suposta crítica excessiva pelo veículo de comunicação ao mencionar a irregularidade na obra, uma vez que “as alegações do ente público, no sentido de que as demolições preliminares foram realizadas por empresa anteriormente contratada, não foram sequer comprovadas”.

O magistrado também destacou que a matéria não inferiu mácula grave à imagem do município, capaz de ensejar o direito de resposta, devendo-se, neste caso, prevalecer o direito à liberdade de expressão. “A publicação apenas fez suscitar dúvidas acerca da regularidade da demolição das estruturas do complexo, à força da avistável ausência de contrato específico firmado pela gestão atual, além de pontuar a insatisfação dos moradores com as circunstâncias. A credibilidade do ente não foi agredida pela notícia, que tinha finalidade informativa e questionadora, própria, inclusive, da função democrática da imprensa e da liberdade de expressão”, registrou o relator. “Assim, se admitido o exercício do direito de resposta em qualquer situação, restaria inviabilizado o regular exercício da liberdade de informação jornalística e da liberdade de expressão”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr., que votaram em conformidade com o relator.

Fonte: TJSP

Justiça determina perícia para avaliar heteroidentificação de candidata de concurso


Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a realização de exame técnico que avalie a compatibilidade das características fenotípicas de candidata com a autodeclaração firmada por ela para participação em concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 

No recurso, a autora alega que a decisão do colegiado não teria se debruçado sobre a ilegalidade na atuação da banca examinadora. Afirma que que a decisão, por maioria, indica a existência de dúvida quanto à presença dos elementos fenotípicos que a classificam como parda, o que impõe a prevalência da autodeclaração. Informa que foi classificada como parda pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e, assim, reitera os motivos pelos quais entende ser necessária a perícia. 

Ao analisar, a relatora explicou que a heteroidentificação consiste na identificação por terceiros da condição racial autodeclarada pelo candidato cotista. “Assim, as comissões se utilizam dos critérios fenotípicos dos candidatos autodeclarados negros ou pardos para aferir a presença das características físicas que assim os identificam, habilitando-os ou não a concorrer às vagas reservadas”, explicou.  

Segundo a julgadora, as normas do edital são imperativas para a banca examinadora que, do mesmo modo, deve observar a legislação aplicável ao concurso, o que não ocorreu. A Juíza identificou que, “embora o item 11.8.7, do Edital autorize a deliberação da comissão de heteroidentificação pela maioria de seus membros, há uma efetiva incompatibilidade com o disposto no citado Decreto, que enuncia a prevalência da autodeclaração ‘em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo’”. Nesse caso, competia à comissão motivar em seu parecer a decisão não unânime, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas).  

O colegiado reavaliou e concluiu que não se pode extrair efetiva motivação no documento em que a comissão comunicou a decisão de inaptidão da candidata. Além disso, a adoção de um texto-padrão para os atos da comissão mostra-se grave e com maior razão quando se constata que também as respostas aos recursos de diferentes candidatos foram elaboradas com o mesmo texto, sem individualizar as razões pelas quais não foram considerados aptos. A Turma ressaltou que, em casos como esses, cabia à comissão afastar a presunção de veracidade das autodeclarações. 

“A imperfeição do ato da comissão, no entanto, não admite a habilitação automática da candidata que, assim, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para eventual ocupação de vaga destinada a candidatos negros e pardos. Logo, a pretensão autoral de produção de prova pericial revela-se pertinente e encontra amparo no artigo 10, da Lei 12.153/2009“, definiram os magistrados. 

Fonte: TJDFT

Auxiliar de produção que sofreu ofensas raciais deve ser indenizada por frigorífico


Uma auxiliar de produção deve receber indenização por danos morais após o frigorífico onde trabalhou se omitir ante ofensas raciais que partiram de uma colega. 

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De  acordo com a testemunha, a colega da empregada deu início à discussão. Em dois momentos no mesmo dia de trabalho, a mulher proferiu ameaças de morte e xingamentos racistas dirigidos à auxiliar de produção. 

Na presença de outros trabalhadores, ela disse que não gostava de gente como a autora, “de sua raça” e que ela não deveria estar ali. Não houve, segundo a testemunha, ofensas prévias por parte da autora.

Ao comunicar o fato à chefia, a autora da ação acabou sendo penalizada com a mesma suspensão da ofensora. Ao dizer que ia registrar boletim de ocorrência, foi desencorajada pelo superior, que não tomou nenhuma atitude. 

Conforme a testemunha, o chefe “colocou panos quentes para abafar a situação” e mandou que ela “não depusesse em favor da autora para não sobrar para ela”. A trabalhadora agredida registrou o fato em boletim de ocorrência.

Em defesa, a empresa argumentou que não se omitiu. Alegou que não houve qualquer responsabilidade do frigorífico no ocorrido, tratando-se apenas de uma discussão entre colegas e que ambas foram suspensas para coibir comportamentos semelhantes.

Para o juiz Silvionei, ao tratar a ofensa racial como um problema de menor relevância, a empresa continua alimentando o racismo estrutural que transpassa a sociedade. Ele avalia que não se combate o racismo estrutural com atitudes que buscam minimizar ou mesmo tolerar atos racistas, mas com uma postura firme e intolerante com condutas que discriminam as pessoas em face da raça ou cor da pele.

“A conduta da empresa não se mostrou justa e razoável frente ao episódio de racismo, comprovando, ao revés, que a empresa procurou apenas se resguardar frente a eventuais reclamações judiciais. Ao punir a vítima de uma ofensa racial da mesma forma que a ofensora, a reclamada acabou agravando o sofrimento e humilhação da reclamante, o que reforça a procedência do pedido”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a indenização foi mantida. A autora também buscou o aumento do valor indenizatório, sem obter êxito.

Relator do acórdão, o desembargador Wilson Carvalho Dias enfatizou que o empregador tem o dever de preservar um ambiente de trabalho livre de qualquer violência à honra, à imagem e à intimidade dos empregados e, ainda que não adote ou compactue com a conduta, responde pelos atos dos empregados. Ele considerou demonstrada a prática preconceituosa e ofensiva à dignidade da trabalhadora, tipificada pela legislação penal como crime de racismo, de natureza inafiançável e imprescritível.

“A sociedade contemporânea, regida pelo respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, não deve tolerar qualquer tipo de discriminação, constituindo a discriminação racial expressão pura do racismo estrutural sob o qual se fundamentam as relações sociais e trabalhistas no Brasil e por meio do qual se busca aniquilar a subjetividade do trabalhador negro”, ressaltou o desembargador. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zinn e Denise Pacheco. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado


Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. Por fim, citou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”. Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou.

“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000293-23.2024.5.02.0036)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

liminardecisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido
antecipação de tuteladispositivo judicial que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte

Fonte: TRT 2

Usina do Hamburger, de SC, perde ação contra Usina Hamburgueria Gourmet, do RJ


A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis (SC) o direito de registro da marca “Usina do Hamburguer”, negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por colidência com a marca “Usina Hamburgueria Gourmet”, de uma empresa de Nova Iguaçu (RJ). A 4ª Vara Federal da capital catarinense considerou que não existem elementos distintivos suficientes para evitar confusão entre ambas.

“Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços”, entendeu o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 13/8. As marcas têm o mesmo núcleo principal – constando o termo Usina e a identificação do produto (hamburguer) –, o que pode induzir o consumidor à percepção de que se tratam de conjuntos marcários com origem em comum”, observou o juiz.

A Usina do Hamburguer também alegou que teria o “direito de precedência”, pois foi constituída em outubro de 2015 e, a Usina Hamburgueria Gourmet, em maio de 2016. Em sua defesa, o INPI afirmou que a empresa do RJ obteve o registro antes, sem oposição da empresa de SC durante o processo administrativo.

“A jurisprudência tem entendido que o direito de precedência somente pode se dar antes de haver um registro – ou seja, trata-se de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo em trâmite perante o INPI”, lembrou Ribeiro. “Nesse sistema, em regra, quem registra em primeiro lugar ganha (first come, first served)”.

O juiz também não aceitou o argumento de que as empresas atuam em estados diferentes, porque a proteção do registro tem caráter nacional. “Há que se relevar, também, a possibilidade da marca se difundir em outros estados, em expansão comercial da empresa, além da crescente utilização do comércio eletrônico, em que há maior visibilidade dos signos marcários”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029605-79.2023.4.04.7200

Mulheres são condenadas pelo recebimento de seguro-defeso de pescador artesanal sem terem direito ao benefício


Seguro-defeso é um benefício pago para pessoas que sobrevivem da pesca artesanal durante o período de reprodução dos peixes (piracema), quando a pesca se torna proibida.

Para receber o pagamento, pescadores precisam cumprir alguns requisitos como: exercer a pesca de forma contínua, não receber nenhum outro benefício (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) e não ter outra fonte de renda diferente da pesca.

No Pará, duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem recebido o seguro-defeso sem comprovação do direito ao benefício. De acordo com o MPF, as duas tinham vínculo de trabalho com uma prefeitura no período em que receberam o pagamento do seguro, caracterizando outra fonte de renda.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a condenação das mulheres pelo crime de estelionato qualificado.

Para o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator da apelação, “não há como reconhecer legítima a possibilidade de que o beneficiário de seguro-defeso venha a receber as respectivas parcelas sem haver exercido, de fato, a pesca, pois, para além da natural incompatibilidade fática de se acumular o labor pesqueiro com outro trabalho, posto que se ocupa inteiramente das diferentes etapas do processo pesqueiro, que se inicia, no mais das vezes, ainda na madrugada, estendendo-se por todo o dia ou mais – coleta de iscas, preparação dos petrechos, o tempo propriamente destinado à captura do peixe, tratamento e comercialização do pescado, conserto do barco e da rede, etc. –, há, na essência da instituição do benefício, o escopo específico de proteção ao pescador profissional artesanal, que sobrevive, necessariamente, da pesca, e não tem mais do que sobreviver nesse período”.

Diante das provas juntadas ao processo, a 4ª Turma entendeu que as mulheres agiram de forma consciente, praticando crime contra a Administração Pública, e manteve a condenação com penas de reclusão e pagamento de multa.

Processo: 0022555-53.2018.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Prestador de serviço não pode ter vínculo de parentesco com ocupante de função de confiança do órgão


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para afastar a aplicação de recomendação do Ministério Público Estadual do Amazonas (MPE/AM) que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.

Alega que as regras do Decreto 7.230/2010 são destinadas às futuras contratações, de modo que a requerente não seria atingida pela Lei, já que foi contratada em 1986, data anterior à Constituição Federal que impôs aos servidores públicos a prévia aprovação em concurso.

Segundo a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, a forma mais camuflada da qual pode ocorrer o nepotismo é por meio da terceirização, porque é fácil disfarçar o favoritismo em razão da ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.

Na hipótese, sustentou a magistrada, “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do Decreto 7.203/2010 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.

Por fim, quanto às alegações de que o disposto no art. 7º do Decreto só se aplica a contratações futuras e que não atinge a impetrante, que é funcionária contratada em 1986, “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CRFB/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.

Do mesmo modo, concluiu o relator, o fato de se manter no emprego público desde 1986 não lhe traz direito à permanência no cargo por se tratar de empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.

Processo: 0013383-34.2010.4013200

Fonte: TRF 1

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado na Operação Necator, e relator critica reiteração de pedido


​Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para reduzir a pena imposta a réu condenado por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Necator. De acordo com o colegiado, além de não haver constrangimento ilegal na condenação, a impetração configura reiteração de pedido.

Após o trânsito em julgado da decisão que condenou o réu à pena de seis anos de reclusão em regime fechado por lavagem de dinheiro, sua defesa entrou com habeas corpus no STJ pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

A defesa argumentou que a pena teria sido aplicada de forma exacerbada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e que o regime prisional, mais grave do que o imposto a outros condenados, não teve a devida fundamentação, decorrendo unicamente da gravidade genérica do delito.

Reiteração de pedidos prejudica o eficiente andamento da Justiça

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o pedido expresso no habeas corpus contesta acórdão proferido pelo TJSP na revisão criminal – que também estava sendo combatido simultaneamente pela via do recurso especial. O relator apontou que a mesma demanda já havia sido formulada anteriormente em recurso especial contra o acórdão da apelação, o qual foi inadmitido; em outro habeas corpus (HC 608.626), que foi negado; e em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que também foi negado.

Ao não conhecer do novo pedido, o relator afirmou que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso especial contra acórdão revisional – de um lado, por caracterizar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, o que, conforme precedente (HC 837.330), significaria subverter o sistema recursal e violar o princípio da unirrecorribilidade; de outro, por ser uma tentativa de ressuscitar tema já examinado no STJ, após ter sido afastado o alegado constrangimento ilegal.

Quanto à pena, o ministro apontou que, no julgamento do HC 608.626, já havia sido constatado que o acórdão do tribunal estadual revelava fundamentação suficiente para legitimar o aumento da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, sem prejuízo do elevado grau de culpabilidade do acusado.

“Não é de hoje que nossa jurisprudência repudia a reiteração de pedido, procedimento que atravanca o bom, célere e eficiente andamento da Justiça”, concluiu Sebastião Reis Junior.

Leia acórdão no HC 890.356.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 890356

Fonte: STJ

Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados. 

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.

Leia o acórdão no REsp 2.123.732.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123732

Fonte: STJ

sábado, 17 de agosto de 2024

Duas empresas de comércio online são condenadas por fraude em plataforma


Loja de peças e acessórios para motocicletas será ressarcida em R$ 140 mil

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Teófilo Otoni que condenou duas empresas de comércio online a ressarcir, em R$ 140 mil, por fraude em plataformas digitais, uma loja de peças e acessórios para motocicletas.

A empresa de acessórios alegou que uma das plataformas exigiu a abertura e manutenção de uma conta, que seria administrada pela outra. No entanto, ela identificou, um tempo depois, transações indevidas no valor de R$ 140 mil. Em resposta à movimentação suspeita, as duas lojas virtuais informaram que a conta havia sido bloqueada e, posteriormente, que não seria possível recuperar o dinheiro.

As plataformas digitais alegaram, em sua defesa, que a fraude inicial ocorreu por fator externo, uma vez que o acesso à conta se deu pela obtenção dos dados da loja de peças, sem que elas tivessem qualquer controle. E que não seria possível, em nenhuma hipótese, burlar o sistema e acessar a conta da vítima por uma falha da plataforma.

As duas empresas foram condenadas em 1ª Instância. De acordo com a sentença, foi exigida da loja de acessórios a abertura de conta administrada em plataforma que faz a intermediação dos pagamentos.

As empresas recorreram da decisão. A relatora do processo, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve o entendimento da 1ª Instância. Ela argumentou que as duas plataformas devem se responsabilizar de forma solidária, já que atuam em conjunto no mercado e confirmaram a ocorrência de fraude na conta do autor da ação.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJSP

Mantida decisão que extinguiu execuções fiscais em lote no Município de Santos


Expediente administrativo previsto em normativos.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, para extinção, em lote, de execuções fiscais do município por falta de interesse de agir. A decisão de 1º Grau ocorreu em expediente administrativo, aberto para o encerramento de processos de execução fiscal enquadrados no  Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria nº 2.738/24 do TJSP.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Theodósio, ressaltou em seu voto que o julgamento está em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados. “Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$ 10 mil, que estejam paralisadas por mais de um ano (sem movimentação útil): a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada”, escreveu. “Não há se falar em decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Wanderley José Federighi e Beatriz Braga. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

DF é condenado por extravio de aliança de casamento após óbito de paciente


O Distrito Federal foi condenado a indenizar esposa de paciente por extravio de aliança de casamento após o seu óbito. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Em outubro de 2021, o marido da autora ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria, onde faleceu. Segundo a mulher, ela ficou ao lado do cônjuge durante todo o período e, quando teve que se ausentar, deixou-o com uma amiga da família. Ela alega que o paciente estava com aliança e que, após o óbito, no momento em que iniciava os procedimentos de identificação e liberação do corpo, notou a ausência da aliança de casamento. A autora afirma que formalizou reclamação na ouvidoria do órgão, mas não obteve resposta.

No recurso, o Distrito Federal alega que não há provas de sua responsabilidade e nem do valor do dano alegado. Destaca que não constava a informação de que o falecido possuía aliança de casamento e que não houve demonstração de prova em sentido contrário. Ressalta que, em caso de morte de paciente, os pertences devem ser recolhidos na presença de duas testemunhas e que, no caso, o documento desse protocolo não foi preenchido, o que demonstra que ele não estava com o objeto.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF menciona a declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica que diz que a responsabilidade pelo recolhimento de pertences é da equipe de enfermagem na presença de duas testemunhas e destaca que tal procedimento não foi realizado. Segundo a Turma, na audiência, a testemunha que acompanhava o paciente descreveu que, antes de ser encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), verificou que ele estava de posse da aliança.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tinha o dever de agir e falhou no cumprimento dessa atribuição, pois não comprovou ter realizado o procedimento de recolhimento e entrega de pertences dos pacientes. Assim, “o dano foi gerado em razão da omissão estatal, cabendo ao ente ressarcir a recorrida. Destaque-se que a responsabilidade pela “falta do serviço” só existe quando o dano era evitável, o que se amolda ao caso, pois se o Estado diligenciasse da forma correta com a respectiva anotação em prontuário de como recebeu o paciente, tal responsabilidade não lhe incumbiria”, concluiu a Juíza relatora.

Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos materiais, e de R$ 3.900,00, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

Faculdade terá de indenizar professor por divulgar videoaulas após fim do contrato


A Justiça do Trabalho condenou uma universidade que atua em Mato Grosso a pagar R$20 mil por danos morais a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho. A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$1 mil.

O professor deu início ao processo por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade, mesmo após o início do processo trabalhista. 

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve a condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas. “Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual”, afirmou a relatora.

A afirmação de que a conta não era de titularidade da faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos.

PJe 0000365-97.2022.5.23.0008

Fonte: TRT 23

Trabalhador de Medianeira com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida


Um operador de máquinas de Medianeira, no Oeste do Paraná, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora, uma cooperativa agroindustrial. O motivo alegado eram as faltas não justificadas ao trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara Itinerante de Medianeira considerou válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa.

Os julgadores levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.

Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.

Sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, o relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti destacou que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”.

Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego. A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.

Fonte: TRT 9

Motorista que também descarregava cargas não ganha acúmulo de função, decide 11ª Turma


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que, eventualmente, descarregava e amarrava cargas. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo ele, recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa “extra”. Quando a empresa determinava o pagamento de “chapas”, eles recebiam de R$ 100 a R$ 150. 

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos “chapas”. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também foi determinado que, em algumas situações, poderiam ser contratados “chapas”.

A juíza Patrícia ressaltou que tanto o desvio como o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

“Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista”, disse a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato. 

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

“Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Pleno não admite incidente de empresa que alegava ser alvo de litigância predatória



Por unanimidade, o Tribunal Pleno da 2ª Região não admitiu o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visava ao reconhecimento de litigância predatória em face de empresa de cobranças (IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000). No incidente, a entidade alegava ser alvo de demandas repetitivas, com pedidos idênticos, tais como condenação solidária e reconhecimento de grupo econômico.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça vem discutindo a questão a respeito de litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos, e considerou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais sobre a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12/6, a magistrada destacou que a existência, por si só, de demandas repetitivas não configura litigância predatória, e destaca que vários incidentes de demandas repetitivas vêm sendo analisados pelo Pleno.

“A distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e repetição em massa de ações com pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias”, analisou.

A julgadora pontuou ainda que nas ações citadas pela organização, além do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, postulou-se o pagamento de verbas trabalhistas diversas. E acrescentou que “eventual semelhança nos pedidos afetos aos contratos de trabalho dos reclamantes obviamente são decorrentes da similaridade das condições laborais”.

Para a relatora a empresa pretendeu “afastar da análise do mérito das matérias discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, duas delas solucionadas no que tange à interessada”.

Dessa forma, o caso não se enquadra na hipótese de instauração do IRDR conforme do artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil (risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica). Por isso, o incidente foi inadmitido.

(IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000)

Saiba mais

O Tema 12 de IRDR demonstra que há confusão no mundo jurídico entre a finalidade do incidente e a possível ocorrência de litigância predatória.

O IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de ações que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O TRT-2 tratou do tema Nota Técnica n. 4/CI, de 25 de julho de 2023.

Já os critérios para a litigância predatória foram abordados na Nota Técnica n. 7/CI, de 16 de maio de 2024.

Fonte: TRT 2

Médica residente consegue prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil


1ª Vara Federal de Maringá acatou pedido de um estudante de Medicina para prorrogar o período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelo período que durar a nova especialização. O valor do financiamento ultrapassa os R$ 160 mil. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes. 

O magistrado embasou a decisão na Lei nº 10.260/2001, que trata do Fies. A legislação prevê a extensão do período de carência ao profissional matriculado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, até a conclusão da especialidade de ensino. 

A autora da ação informou que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina/PR e firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) para sua graduação. 

Explicou ainda que deseja se especializar em Oncologia Clínica, mas, como pré-requisito, precisou fazer residência em Clínica Médica, especialidade esta que dá direito a carência estendida. Contudo, como foi aprovada no programa de residência em Oncologia Clínica solicitou carência estendida para a segunda especialização. Com esse fim, buscou seu direito na justiça, visto que não conseguiu a carência via administrativa. 

A legislação não limita o número de programas de residência médica cursados pelo estudante graduado em Medicina, desde que em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou em sua decisão liminar concedida anteriormente a médica residente, que a vedação da prorrogação da carência em uma segunda especialização definida como prioritária, quando tal especialização ocorra logo após o término de outra também definida como prioritária, inviabiliza a concessão do benefício a todas as especialidades prioritárias que tenham pré-requisitos, “em evidente afronta aos objetivos da lei  a qual visa exatamente a promover, por meio de incentivo de caráter econômico, a formação de profissionais nas referidas áreas/especialidades”.

Ao publicar sua sentença sobre o caso, o juiz considerou que não apareceram novas razões para alterar o seu entendimento anterior. “Como a lei não estipula prazo para solicitação da prorrogação da carência, a portaria não o pode fazer, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar”, destacou. 

“Eventual ingresso na residência médica quando o contrato estava em fase de amortização não possui relevância. Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode a portaria exigir. Porém, no caso, verifica-se que a autora, em fevereiro/2024, tentou efetuar o requerimento de carência estendida, o que não foi possível devido a erro no sistema FIESMED. Diante disso, a procedência da demanda é medida que se impõe”, finalizou.

Fonte: TRF 4

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado


A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Davi Kassick Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.

A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido.

Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.

O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.

“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos – sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

Ferreira concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.

O réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo poder público mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS


A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior


Para a 6ª Turma, a medida dificulta o pagamento de horas extras

16/8/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.  

Geólogo pediu horas extras 

Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de  45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário

Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior. Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa  somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança. 

Falta de controle impede verificação de horas extras

No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo. Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041

Fonte: TST