terça-feira, 3 de setembro de 2024

Os limites à proibição de penhora do FGTS, segundo a jurisprudência do STJ


 Os limites à proibição de penhora do FGTS, segundo a jurisprudência do STJ

Criado em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.

Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação, ao longo do tempo, flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS).

Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

O atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar.

Penhora fora das hipóteses legais é excepcional e não contempla honorários

Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.619.868.

O caso teve início na execução de honorários de sucumbência contra uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando os sócios a integrar o polo passivo da demanda. Requerido o bloqueio de dinheiro em conta, somente foi encontrada a quantia de R$ 800, restando em aberto o valor de R$ 4.633,77. Diante disso, houve o requerimento de penhora sobre o saldo de FGTS dos executados, o qual foi negado pelas instâncias ordinárias.

Ao STJ, os credores alegaram que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações é afastada na hipótese de pagamento de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários de sucumbência, incidindo a exceção do parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei 8.036/1990, e esse rol não é taxativo. O ministro lembrou que o STJ já possibilitou o saque nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo, como nas hipóteses de doença grave.

Imagem de capa do card   

A liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.


REsp 1.619.868

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Penhora do FGTS para pagamento de dívida alimentar

Contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a necessidade de subsistência do alimentando, o tribunal permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma ao negar recurso em que a Caixa Econômica Federal argumentava pela impenhorabilidade desses valores (o processo tramitou em segredo judicial).

No caso, a penhora das contas foi feita após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens para garantir o pagamento da pensão alimentícia. Segundo a relatora do caso, ministra Eliana Calmon (aposentada), a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, "de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional" (a prisão do depositário infiel foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal).

A ministra também ponderou que essa medida é menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois, a um só tempo, evita a prisão do devedor e satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, assegurando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador.

Pensão vitalícia por morte também tem natureza alimentar

No mesmo sentido, devido a sua natureza alimentícia, também é possível a constrição de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.816.340.

De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a oriunda de ato ilícito.

No caso em discussão, a Justiça determinou o pagamento da pensão aos filhos de um homem que morreu devido a negligência médica. 

Imagem de capa do card   

Em razão de sua natureza eminentemente alimentar, a penhora de verba vinculada ao FGTS só se revela possível em casos de execução de alimentos, podendo esses serem lato ou stricto sensu, decorrentes de relação familiar ou sucedâneos de ato ilícito.

REsp 1.816.340

Ministro Marco Buzzi

Impenhorabilidade do FGTS cede em caso de transferência para conta de investimento

Ainda que o valor seja proveniente de conta vinculada do FGTS, é possível a penhora do saldo em conta de investimento. No julgamento do REsp 2.021.651, a Quinta Turma aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para conta de investimento do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

Segundo a defesa de um homem condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todo o valor depositado na conta particular era proveniente do FGTS. Dessa forma, argumentou que a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas nessa conta, somente poderia ser feita nos casos de execução de alimentos.

O relator do caso, desembargador convocado João Batista Moreira, explicou que, enquanto não ocorrer o saque, a impenhorabilidade absoluta prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade.

Uma vez feita a movimentação financeira, disse, passa a incidir o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 como regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta. Assim, somente é impenhorável o montante de até 40 salários-mínimos.

Para o relator, ainda que se admitisse, no caso, que o saldo em questão fosse equiparado a "verba alimentar" ou "recurso do trabalhador", não incidira a impenhorabilidade absoluta, uma vez que a Corte Especial, ao julgar o EREsp 187.422, já relativizou a regra para pagamento de dívida não alimentar.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1619868REsp 1816340REsp 2021651
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Sucumbência: Atribui à parte vencida o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, inclusive honorários ao advogado da parte vencedora.
  • 2º termo - Depositário infiel: Quem fica responsável por um bem e o deixa desaparecer.
  • 3º termo - Stricto sensu: Expressão latina que significa em sentido estrito.
  • 4º termo - EREsp: Embargos de divergência são um recurso contra decisão de órgão fracionário que divergiu do entendimento de outro órgão fracionário do mesmo tribunal. No STJ, as siglas são EREsp (embargos de divergência em recurso especial) e EAREsp (embargos de divergência em agravo em recurso especial).
Fim do significado dos termos apresentados.

Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa


 Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.

A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário.

O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.

Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada

O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas "é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral".

Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.

Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, "não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial".

O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, "não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria".

Fonte: STJ

Leia o acórdão que negou o pedido para retirada de pauta.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 832679

Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito


 Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 2.103.726

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2103726

Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais


 Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.  

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.  

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor. 

"Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC", completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que "as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído".

"Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil", concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país


 Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e brasileira – que vivem naquele país.

Uma mulher brasileira entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai, norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.

Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença, ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.

Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai

O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato, ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.

No entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem, contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai ou da autoridade judicial competente.

"Eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor", disse.

Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo

Afrânio Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.

"Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores", declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 1.992.735.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1992735

Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão


 Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.

Admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável. "Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial", disse.

Confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas

O ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.

Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para justificar suas conclusões sobre a prova.

O relator considerou importante haver um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.

"A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP, quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar 'todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)", concluiu.

A Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no AREsp 2.123.334.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2123334

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis


 STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada "arranjo de pagamentos" – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das "maquininhas" de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, "afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista".

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos

Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si. 

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

"Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes", declarou Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 1.990.962.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1990962

Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato


 Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo

O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na "fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

Fonte: STJ

Leia acórdão no REsp 2.067.458.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2067458