terça-feira, 3 de setembro de 2024

Técnicos da Secretaria de Fazenda do AM podem gerir arrecadação tributária, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as atribuições previstas em norma do Amazonas para os técnicos de arrecadação de tributos estaduais são diferentes das funções exclusivas reservadas aos auditores-fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597.

A Lei estadual 2.750/2002, com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. Na ação, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.

Em seu voto, no entanto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que, de acordo com a legislação local, não há invasão das funções típicas de Estado atribuídas aos auditores-fiscais. Segundo ele, essa carreira é responsável pela gestão tributária e têm exclusividade nas tarefas de constituição do crédito tributário (procedimento que atesta a ocorrência do fato gerador do tributo e permite sua cobrança). Os técnicos, por sua vez, cuidam apenas da gestão de arrecadação.

A ADI 5597 foi julgada na sessão virtual encerrada em 23/8.

Fonte: STF

STF vai decidir se união estável pode ser convertida retroativamente em casamento


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível converter uma união estável em casamento de forma retroativa. A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1405467, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1313), ou seja, a tese a ser firmada será aplicada aos demais processos semelhantes em andamento na Justiça.

O caso diz respeito a um casal que, desde 1995, vivia em regime de união estável e teve dois filhos. Em 2006, para que os filhos tivessem direito à cidadania austríaca, eles pediram a conversão da união estável em casamento, mas com efeitos retroativos. A Justiça só deferiu a conversão a partir de 2017, quando saiu a decisão, levando-os a reiterar o pedido de retroatividade em nova ação em 2019, acrescentando, ainda, outro pedido, desta vez para mudança do regime de bens.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) abriu prazo para que o pedido relativo à retroatividade fosse excluído da ação, porque já tinha sido decidido. Como isso não foi feito, extinguiu o processo.

No recurso ao STF, o casal argumenta, entre outros pontos, que, em respeito ao princípio do acesso à Justiça, o TJDFT deveria analisar o outro pedido, que nunca havia sido apreciado em outro processo.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Flávio Dino se manifestou pela repercussão geral dos dois temas tratados no recurso – o momento em que começam os efeitos da conversão da união estável em casamento e a decisão do TJDFT de não examinar todos os pedidos do processo porque um deles já tinha sido resolvido de forma definitiva. Segundo ele, a discussão diz respeito à extensão da proteção devida pelo Estado às famílias formadas inicialmente por meio da união estável, depois convertida em casamento. Para Dino, as duas questões constitucionais vão além do interesse pessoal das partes.

A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: STF

Mantida decisão que determina retirada de barco de estacionamento de automóveis


      A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza, que determinou a condômino a retirada de barco e reboque estacionados em área destinada exclusivamente a veículos automotores. A decisão impôs pena de R$ 10 mil ao réu em caso de descumprimento, bem como autorizou o condomínio a fazer a remoção na hipótese de inércia do apelante.

Segundo os autos, a empresa autora é registrada em cartório de registro de imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui convenção de condomínio que garante a guarda de um automóvel a cada proprietário de box de garagem. Porém, o réu passou a utilizar o espaço para estacionar barco e reboque, mesmo após ser notificado da irregularidade da conduta. 
A relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, salientou que a alegação de que o uso da vaga para guarda do barco não gera incômodo a outros proprietários não basta para justificar a utilização para fim diverso do previsto na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel. “O bem guardado pelo demandado no ‘box’ de sua propriedade é uma embarcação suscetível de locomoção sobre a água, que não se confunde com automóvel”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Dispositivos que instituem taxa de prestação de serviços aos visitantes de Olímpia são inconstitucionais, decide OE


         O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 212/18, com redação da Lei Complementar nº 278/23, ambos do Munícipio de Olímpia, que criam taxa de prestação de serviços aos visitantes. A decisão foi unânime.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que taxa instituída apresenta indevida generalidade e indivisibilidade da atividade. 
O relator do acórdão, desembargador Nuevo Campos, observou que a criação da taxa deve obedecer às características dispostas no inciso II, do art. 145, da Constituição Federal, reproduzidos no inciso II, do art. 160, da Constituição Estadual – que garante ao Estado a competência de instituir “taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição”.
“É certo que, observadas as peculiaridades do município, com elevado fluxo turístico, há maior demanda dos serviços públicos, com inegável impacto financeiro”, escreveu o magistrado, apontando que, apesar disso, o dispositivo impugnado trata “de hipótese de incidência genérica, sem especificação dos serviços públicos prestados ou postos à disposição do contribuinte”.
“Há que se considerar, também, a indivisibilidade dos serviços tratados nos normas em questão, sendo que, embora o sujeito passivo tributário seja o ‘hóspede com estadia nos meios de hospedagem do Município’ (art. 178-C, da LC nº212/2018), é de todo inviável, nos termos da norma questionada, a determinação dos beneficiários dos serviços prestados ou postos à disposição, serviços estes, inclusive, não devidamente especificados”, concluiu.

Fonte: TJSP

DF não pode ser responsabilizado por morte de paciente que recebeu atendimento adequado


 Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento de que o DF não cometeu erro médico em tratamento de paciente com problemas respiratórios que foi tratado com toxina botulínica e veio a falecer em seguida.  

A mãe do paciente é autora da ação e afirma que o filho recebeu aplicação da toxina em maio de 2015, como medida para reduzir a salivação e evitar complicações pulmonares. Informa que, em agosto, numa consulta de rotina, observou-se que o paciente começou a apresentar roncos ao dormir e progressiva dificuldade para respirar. Dias depois, ele foi internado de emergência, com indicação de traqueostomia. A mãe conta que, após o procedimento, o quadro de saúde do filho se agravou, com necessidade de uso contínuo de oxigênio e infecções respiratórias de repetição. Com a morte do paciente, no curso do processo, considera que houve erro médico, pois a aplicação da toxina botulínica desencadeou a cirurgia de traqueostomia e suas complicações 

Por sua vez, o DF nega existência de erro médico e, por isso, pede que o pedido da autora seja negado e a sentença mantida. 

Ao analisar, a Desembargadora relatora observou que, conforme a Constituição Federal, o Estado será responsável pelos atos danosos que seus agentes praticarem quando atuarem na qualidade de agente público. No entanto, a magistrada considerou que “não ficou evidenciada falha na prestação dos serviços prestados pelos profissionais da rede pública, nem que tenham atuado sem a cautela exigida para evitar os danos decorrentes do tratamento”.   

 “A responsabilidade civil de hospitais e médicos só surge se a lesão decorrer de conduta inadequada praticada por profissional da saúde, de forma que o Estado tem a obrigação de ser diligente e aplicar a técnica adequada e com procedimentos corretos, segundo os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. Em casos em que se alega erro médico, a prova essencial para elucidar os fatos é a pericial, capaz de demonstrar se houve algum tipo de falha na prestação do serviço público de saúde a que se submeteu o paciente”, explicou.  

De acordo com a magistrada, as provas indicam que a aplicação do botox foi tentativa de reverter o grave quadro de deficiência respiratória do paciente. Além disso, a traqueostomia decorreu do estágio avançado de comprometimento das funções respiratórias, sem qualquer correlação com a aplicação do medicamento.  

"A perita médica constatou que a toxina botulínica era indicada para o paciente, pois durante o período de pico, os efeitos do botox lhe trouxeram melhora. Atestou, também, que os sintomas de obstrução das vias aéreas ocorreram quando a quantidade de toxina presente no organismo do paciente era insuficiente para agravar seu quadro clínico", descreveu. 

Diante disso, o colegiado concluiu que não se deve impor indenização por danos morais ao Estado. 

Fonte: TJDFT

Abuso de direito em ligações de telemarketing gera dever de indenizar


 A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou as empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA, e VPK Serviços LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de excessivas ligações e mensagens de telemarketing enviadas a um consumidor sem sua autorização.

O caso teve início quando o autor da ação relatou que recebeu diversas ligações e mensagens de telemarketing, em diferentes horários, inclusive fora do horário comercial, o que lhe causou incômodos significativos. A sentença de primeira instância determinou que as empresas se abstivessem de realizar novas ligações e mensagens ao autor, sob pena de multa, e as condenou cada uma das rés ao pagamento de R$ 2 mila título de danos morais.

As empresas recorreram, sob a alegação de que apenas atuavam como intermediadoras e que não tinham controle sobre as ligações feitas por terceiros. Argumentaram ainda que a sentença impôs uma prova impossível de ser realizada, pois seria inviável demonstrar que não realizaram as chamadas.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados e afirmou que as rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão destacou que o excesso de ligações e mensagens caracteriza abuso de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Segundo o colegiado, "não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramento. O que não pode acontecer é o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações e mensagens injustificadas em sequência, e de maneira recorrente"

A Turma ainda ressaltou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, argumento que não se sustenta, uma vez que elas têm participação ativa na prestação do serviço que deu origem aos danos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Empresa é condenada por adulteração de quilometragem de veículo


 

A Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora por adulteração de quilometragem de veículo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Conforme o processo, em agosto de 2022, a autora adquiriu um veículo no estabelecimento réu, cujo hodômetro constava aproximadamente 34.109 quilômetros. Porém, após perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), constatou-se houve adulteração que reduziu a quilometragem do veículo em 93.665 km. Afirma que, aproximadamente em novembro de 2023, ao levar o veículo para fazer a revisão dos 40 mil quilômetros, foi informada de que o estado das peças eram incondizentes com a quilometragem apresentada.

Por fim, a consumidora afirma que comunicou o fato à ré, que pediu à autora laudo técnico. Contudo, após elaboração do documento pela PCDF, a empresa recursou-se a assinar notificação extrajudicial e ficou de dar uma resposta à autora, porém isso não ocorreu.

No curso do processo, a empresa ré não deixou de se manifestar no prazo, razão por que foi decretada a sua revelia. Nesse sentido, a Juíza explica que esse instituto faz presumir que são verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, especialmente porque os pedidos estão em conformidade com o direito e os demais elementos juntados no processo.

Para a magistrada, a adulteração da quilometragem está comprovada pelo laudo pericial produzido pela PCDF, o qual concluiu que “o veículo examinado apresentava hodômetro do painel de instrumentos com quilometragem total adulterada, muito provavelmente reprogramando a memória interna [...]”. Assim, “ao oferecer um produto no mercado de consumo, o fornecedor assume a garantia de entregá-lo sem vícios, não sendo possível eximi-lo desta obrigação nem mesmo por ignorância do defeito, conforme art. 23 do CDC”, declarou a Juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver à autora o valor de R$ 123.183,30, além de pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

TRT/MS mantém demissão por justa causa por assédio sexual no trabalho


 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador devido à prática de assédio sexual. A decisão de 1º Grau foi da juíza do trabalho Fabiane Ferreira, que concluiu que o comportamento do empregado se enquadra na modalidade de assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental. 

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador disse para uma colega palavras de conotação sexual e ameaça. Conforme a sentença, o assédio sexual acontece por chantagem ou intimidação. No caso da intimidação, o autor faz provocações sexuais inoportunas, pedidos sexuais ou outras manifestações parecidas, verbais ou físicas, com o objetivo de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva.  

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O processo foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação. 

O protocolo esclarece que “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”. 

O trabalhador, em depoimento, negou a prática de assédio sexual, porém confirmou a conversa mantida com a vítima, na data e no horário indicados na denúncia. As testemunhas também relatam conhecimento de assédio pelo colega. A decisão também enfatizou que, em casos de assédio sexual, é suficiente a "prova indiciária" (aquela que se baseia em indícios e circunstâncias) para confirmar a prática, especialmente considerando o histórico do autor com outras trabalhadoras. 

“Comprovado o assédio sexual cometido pelo autor, nos termos do previsto nos arts. 1.1 e 3 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e, portanto, violada liberdade sexual e a dignidade humana da trabalhadora, mesmo que a conduta tenha sido praticada em relação a ela uma única vez, o que autoriza a dispensa motivada do demandante, sem ônus para a empresa”, conclui o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Fonte: TRT 24

Família de operador de escavadeira que sofreu acidente com caminhão-pipa será indenizada


Uma empresa do ramo da construção civil de Anápolis foi condenada a pagar R$300 mil de indenização a filhos de operador de escavadeira que faleceu em acidente de trabalho com caminhão-pipa. A 1ª Turma do TRT-GO manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que afastou a tese de possível culpa da vítima (por descuido ou desatenção) diante do estado de conservação do veículo envolvido no acidente, um caminhão do ano de 1976, em condições precárias de segurança.

O acidente

Conforme os autos, o trabalhador havia sido contratado para exercer as funções de “operador de máquinas pesadas”, no entanto, sofreu o acidente ao conduzir um caminhão-pipa pela rodovia GO 239, na Zona Rural de Nova Crixás–GO. Na condenação, a sentença considerou laudo de perícia criminal que apontou que o veículo envolvido no acidente não possuía condições adequadas de tráfego e que, ao conduzir o caminhão em rodovia, o trabalhador estava em desvio de função.

Valor da indenização

Quanto ao valor da indenização, o Juízo de primeiro grau entendeu que a limitação a 50 salários previstos no art. 223-G, § 1º, IV, da CLT não é proporcional ao prejuízo moral advindo do acidente, principalmente em razão do resultado morte. Assim, fixou a indenização em R$ 150 mil para cada um dos dois filhos, ressaltando o posicionamento do STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no sentido de ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

No recurso, a empresa buscava diminuir o valor da indenização por danos morais. Argumentou que traria excessiva oneração e grande desgaste financeiro, podendo levá-la à inadimplência com os seus demais funcionários e fornecedores e até ao encerramento da empresa.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, adotou os fundamentos da sentença de 1º grau e acrescentou que a empresa reclamada possui três filiais em três estados distintos da federação, além de capital social de 7 milhões de reais, “demonstrando capacidade financeira de arcar com a decisão destes autos”. Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto da relatora por unanimidade.

PROCESSO: 0011308-45.2023.5.18.0052

Fonte: TRT 18

Empresa é condenada a indenizar empregado vítima de racismo recreativo


 A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A vítima é um empregado, que, no ambiente de trabalho, foi exposto a atos considerados racismo recreativo. No âmbito do TRT-15, esta é a primeira decisão colegiada que se baseia no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.

O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de prática violadora da dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.

O órgão colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, tratou-se de uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”. A reclamada foi condenada em razão de sua omissão diante das “piadas” e “brincadeiras”, de cunho racista, “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos aconteceram”.

Além disso, a empresa sequer alegou a adoção de providências para reprimir a prática racista indevidamente implementada, nem providenciou qualquer acolhimento à vítima. Diante desses fatos, os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo, no ambiente de trabalho e com o conhecimento da empresa, que nada fez para coibir a prática. Por esses motivos, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TRT 15

Auxiliar de cozinha de hospital receberá adicional de insalubridade pela exposição ao calor no preparo de refeições


 A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague o adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% do salário mínimo, a uma auxiliar de cozinha, pela exposição ao calor na preparação das refeições dos pacientes. A profissional alegou que recebia regularmente o adicional de insalubridade até fevereiro de 2020. Mas, segundo ela, o pagamento da verba foi cessado a partir daquela data, embora estivesse exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades.

A decisão é dos integrantes da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada de 21 a 23 de fevereiro de 2024, mantiveram, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª da Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que, durante o período da pandemia, o preparo das refeições não era realizado na unidade de trabalho, não havendo, assim, exposição à fonte de calor. E que, nessa época, os auxiliares de cozinha não se aproximavam dos pacientes, sendo as refeições servidas em embalagens descartadas pelos próprios pacientes após o uso. Sustentou ainda que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal deles sem prévia esterilização.

Mas, com o resultado da perícia técnica, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso deu razão à trabalhadora. “Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, concluiu o perito ter sido caracterizada a insalubridade em grau médio, por exposição a calor e a agentes biológicos no ambiente de trabalho”.

Na descrição das atividades informadas pelo hospital, consta que a função da trabalhadora era auxiliar as cozinheiras na preparação dos alimentos oferecidos na instituição. Além disso, deveria servir as refeições aos empregados e zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

Sobre os riscos ambientais, o documento menciona exposição ao agente físico calor, constando a avaliação desse agente físico no CAT, emitido em 19/7/2023, o que dispensou as medições do calor pelo perito durante a diligência”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a constatação da presença de calor além dos limites de tolerância no ambiente de trabalho da auxiliar de cozinha é indiscutível. “A prova oral produzida confirma que as refeições eram preparadas na unidade de trabalho da reclamante, sem interrupção durante a pandemia. Portanto, prevalece a conclusão do laudo quanto à exposição da reclamante ao agente físico calor durante todo o período laborado”.

Quanto à exposição a agentes biológicos, a julgadora discordou da conclusão pericial. Isso porque não houve prova de que o hospital efetivamente se dedicava a prestar auxílio a paciente para se sentar ou levantar das cadeiras do refeitório. “É vaga a declaração obtida da trabalhadora a esse respeito. Ela afirmou que, antes da pandemia, entregava as refeições diretamente aos pacientes e, durante a pandemia, as refeições eram colocadas nos salões, com a entrega feita pelas técnicas de enfermagem e enfermeiras, nada mais dizendo sobre a possibilidade de contato físico com os pacientes, apesar de ter sido indagada especificamente sobre isso”.

Nesse contexto, a relatora entendeu que não é possível reconhecer que as atividades de trabalho envolviam o contato permanente com pacientes, não se caracterizando a insalubridade pela mera proximidade com eles durante a entrega das refeições em bandeja. A desembargadora ressaltou ainda que não é o mero trabalho em ambiente hospitalar que enseja o adicional de insalubridade. “O contato permanente com pacientes potencialmente infectados e o manuseio de objetos de uso deles, não previamente esterilizados, é o que caracteriza o risco da atividade, o que não se verifica no caso”.

Apesar de afastado o laudo quanto à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o voto condutor concluiu que deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela presença do agente físico calor no ambiente de trabalho por todo o período trabalhado. A perícia técnica não foi desmentida nesse aspecto.

Justiça do Trabalho mantém penhora de aluguéis não essenciais à sobrevivência de executados


 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.

Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.

Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.

Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar“.

(Processo nº 0134600-74.2004.5.02.0021)

Confira alguns termos usados no texto:

agravo de petiçãorecurso usado na fase de execução para discordar das decisões do juiz
usufrutodireito real que permite a uma pessoa, chamada usufrutuário, usar e gozar de um bem alheio, sem alterar a sua substância. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas) do bem
nu-proprietárioé a pessoa que tem o direito de propriedade de um bem, mas não pode usufruir dele enquanto o usufruto estiver em vigor
Fonte: TRT 2

Infrações de empresa que instalou rede elétrica dentro de parque nacional são mantidas


 A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma empresa atacadista de couros que solicitava a anulação de infrações aplicadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservador da Biodiversidade (ICMBIO). O motivo da autuação teria sido a instalação de rede de energia elétrica em desacordo com o plano de manejo de uma Unidade de Conservação (UC). A sentença, publicada em 30/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autora ingressou com ação narrando que é proprietária de imóveis rurais na cidade de Cambará do Sul (RS) e que foi autuada, em 2012, em função da instalação de rede de energia elétrica em sua propriedade, o que, segundo o ICMBIO, teria causado danos a uma UC local. Ela argumentou que a instalação da rede foi necessária porque um caseiro e sua esposa viviam no local, e que a definição dos limites da UC não é clara.

A empresa ainda alegou que foi multada em R$ 5 mil – quantia que passou a ser de R$ 20 mil após as obras de instalações não terem sido suspensas – e que houve vício formal na autuação, uma vez que a multa foi aplicada sem que a empresa assinasse o auto de infração.

Em sua defesa, o ICMBIO afirmou que os limites territoriais estão definidos no decreto de criação da UC, e que o imóvel onde estão identificadas as infrações está integralmente inserido dentro do Parque Nacional da Serra Geral. Sustentou que a instalação de rede de energia elétrica deveria ter ocorrido por meio de sistema subterrâneo, que é o exigido no plano de manejo da Unidade de Conservação.

A partir das coordenadas do local da infração e de um processo de desapropriação desta área, o juiz pôde constatar que as obras de instalação da rede de energia elétrica ocorreram em área de propriedade da autora, mas inserida no âmbito territorial do parque nacional. Documentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula também serviram para que Aymone pudesse verificar que a propriedade da empresa se encontra dentro da UC.

O magistrado identificou que a autora se recusou a assinar o auto de infração. Assim, cabe a certificação e assinatura de duas testemunhas. Entretanto, para ele, ainda que o auto de infração não tenha sido firmado por duas testemunhas, não seria o caso de nulidade.

“Portanto, apesar de ser exigido a regular observância dos procedimentos, somente cabe declarar a nulidade do auto de infração em caso de indício de prejuízo ao administrado. No caso em concreto, a ausência de assinatura de uma testemunha não trouxe prejuízos à empresa autora, que não nega a ocorrência dos fatos - instalação de rede elétrica - e apresentou defesa administrativa tempestivamente”, concluiu.

O juiz também avaliou que o caseiro possuía o direito de ser abastecido com energia elétrica, mas a maneira como ocorreu a implantação da rede estava em desacordo com o plano de manejo da UC, que prevê que a instalação seja realizada por meio de sistemas subterrâneos com o objetivo de garantir a segurança e o respeito ao meio ambiente do local.

Aymone julgou o pedido improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento


 Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel. 

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

Fonte: TRF 4

TRF3 suspende decisão que proibiu WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas do grupo Meta


Para magistrado, tema é de alta complexidade e exige estudos técnicos e debates 

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu a tutela de urgência que proibiu o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas da “big tech” Meta. O aplicativo de mensagens é integrante do mesmo grupo, que inclui o Facebook. 

Segundo o magistrado, não foram confirmados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória.   

“A probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação”, fundamentou.  

A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). As instituições questionaram a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).  

Após liminar da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter proibido o compartilhamento de dados com as empresas do grupo, o Facebook e o WhatsApp recorreram ao TRF3.  

As companhias sustentaram: ausência de manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); pretensão infundada; e impacto nas funcionalidades opcionais do aplicativo utilizadas pelos usuários no Brasil. 

Ao analisar o caso, o relator destacou a necessidade de estudos técnicos e debates para o embasamento da decisão. Segundo o magistrado, essas medidas “devem ser reservadas para a sentença, após a devida instrução processual e, até mesmo, tentativa de solução consensual entre as partes”.    

Souza Ribeiro acrescentou que a empresa apresentou Ata Conjunta, elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, contendo recomendações sobre a Política de Privacidade 2021 do WhatsApp à legislação nacional. 

“A matéria em exame é densa e de alta complexidade, sem ter havido inclusive a manifestação da ANPD, agência reguladora, sobre a matéria objeto desta ação”, concluiu.  

Assim, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão da primeira instância. 

Agravo de Instrumento 5021879-16.2024.4.03.0000 


Fonte: TRF 3

Presença contínua de enfermeiros não é obrigatória em postos de vacinação no Acre


 

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Acre (COREN/AC) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Judiciária do Acre, que declarou desnecessária a presença de um enfermeiro em cada posto de saúde durante uma campanha de vacinação em Rio Branco. A decisão também anulou as notificações emitidas pelo Conselho na ocasião e isentou a autarquia de pagar custas e honorários.

O Conselho argumentou que a sentença vai contra a legislação que regulamenta a profissão de enfermagem, pois permite que técnicos e auxiliares atuem sem a supervisão de um enfermeiro, o que poderia comprometer a qualidade dos serviços de enfermagem e a saúde da população. O estado do Acre respondeu pedindo a manutenção da decisão.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, verificou que a sentença decidiu que não era necessário que um enfermeiro estivesse presente o tempo todo em cada posto de vacinação, desde que as atividades fossem supervisionadas e orientadas por enfermeiro, e considerou que supervisão e orientação podem ser feitas sem a necessidade da presença contínua do enfermeiro em todos os locais de vacinação, pois as tarefas são simples e não exigem alta complexidade.

“As atividades realizadas nas campanhas de vacinação concentram-se na preservação e na administração das vacinas. Essas tarefas devem ser orientadas e supervisionadas por um enfermeiro, contudo, isso não implica na necessidade de sua presença física em todos os pontos de vacinação. A natureza dessas atividades é relativamente simples, não exigindo a supervisão constante de um profissional de enfermagem nos locais onde as vacinas são aplicadas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0001988-05.2006.4.01.3000

Fonte: TRF 1

União deve indenizar família de servidor da PF falecido durante realização de perícia técnica


 A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e à filha de um perito criminal da Polícia Federal (PF) falecido em razão de explosão ocorrida durante realização de perícia técnica em artefatos explosivos na sede da Superintendência Regional do Departamento de PF no Amazonas. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso da União, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalvez de Carvalho, destacou que prevalece a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, uma vez que o laudo pericial apontou a inadequação do local utilizado para a perícia bem como que a explosão pode ter sido potencializada pelas condições físicas do recinto.

A magistrada ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal aponta para um valor médio aproximado de R$100 mil para cada uma das autoras, “considerado adequado, conforme arbitrado da sentença, a título de danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Processo: 0022694-44.2013.4.01.3200

Fonte: TRF 1

Maquinista incapacitado para função por doença psiquiátrica tem direito a pensão integral


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a pagar pensão vitalícia a um maquinista que ficou incapacitado para a função depois de acidentes de trem. Segundo o colegiado, o fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui a obrigação de indenizar.

Acidente resultou em morte de ciclista

Admitido em julho de 1984, o maquinista conduzia trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, sem ajudantes. Segundo ele, a linha corta áreas habitadas e não é isolada, e isso era motivo de vários acidentes. O pior deles ocorreu em 2004, quando a locomotiva que conduzia atropelou e matou um ciclista que andava na beira da linha num viaduto, embora ele tenha acionado todos os dispositivos para evitar o acidente. 

Depois disso, ele disse que entrou em depressão profunda e foi afastado do trabalho pelo INSS por mais de cinco anos (dezembro de 2008 a janeiro de 2014). Conforme seu relato, após o acidente nunca foi mais o mesmo: tinha pesadelos, revia as cenas do acidente e passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático.

Em novembro de 2014, ele foi dispensado, mas obteve reintegração em 2016, por decisão judicial, e foi remanejado para a função de assistente de composição. Numa segunda ação, então, pediu indenização por danos materiais e pensão vitalícia. 

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, não há dano material enquanto o trabalhador estiver realocado na empresa em função compatível com suas limitações e com o mesmo salário de antes. 

Pensão visa compensar incapacidade para a função

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Evandro Valadão, assinalou que o acidente de trabalho ou doença ocupacional dá direito à indenização por danos materiais em decorrência da diminuição da capacidade de trabalho, e a reparação deve ser proporcional à perda. Segundo ele, ainda que possa desempenhar atividades diferentes das das anteriores, o maquinista ficou totalmente incapaz para exercer sua profissão e, portanto, tem direito à pensão integral. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Processo: RR-1673-15.2017.5.17.0008

Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado


 Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado

2/9/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.

O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.

Questão envolve saúde e segurança do trabalho

No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa. 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.

No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026