sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma


 

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral – proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa.

No acórdão, o tribunal paulista destacou que, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei das Eleições, as condutas proibidas pelo caput do dispositivo também se caracterizam como atos de improbidade e, portanto, sujeitam seus autores às sanções da LIA.

Tipificação de condutas como ímprobas em leis extravagantes permanece válida

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, comentou que, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, permanecem tipificadas como improbidade administrativa diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras.     

No caso específico da legislação eleitoral, o ministro destacou que o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

Segundo o relator, a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo – duas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 – não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. Domingues lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos.

"Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos", apontou.

Condutas do artigo 11 não permitem mais a suspensão de direitos políticos

De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobas.

"No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não havendo dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época", disse o relator.  

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Lei 14.230/2021, embora não tenha alterado a tipicidade da conduta do parlamentar, modificou significativamente o inciso III do artigo 12 da LIA, não sendo mais possível aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos com base no artigo 11, como fez o TJSP. Em consequência, o relator retirou essa pena da condenação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1479463

Remição da pena por aprovação no Enem também é possível para preso com prévia formação superior


 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando o preso obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Com esse entendimento, a turma rejeitou um recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) contra a decisão do Tribunal de Justiça local que admitiu a remição de pena pela aprovação no Enem, no caso de um apenado que já tinha ensino superior completo. Para o tribunal, a aprovação no exame exige esforço individual e estudo autodidata, mesmo para aqueles que, fora do sistema prisional, já possuíam a formação de nível universitário.

Ao recorrer ao STJ, o MPMS sustentou que não seria cabível conceder o desconto da pena nessas condições, pois é presumível que o condenado já possuísse os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame e não foi comprovado que ele tenha se dedicado aos estudos durante sua permanência no presídio.

O MPMS argumentou que conceder a remição nesses casos pode desvalorizar o trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, que tem como foco possibilitar a conclusão do ensino médio para apenados sem essa formação. Alegou, ainda, que a remição por estudo visa à ressocialização por meio da aquisição de conhecimentos inéditos, condizentes com a realidade educacional do apenado antes de sua entrada no sistema prisional.

Conceder remição prestigia a ressocialização do recluso

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, apontou que a possibilidade de redução do tempo de cumprimento da pena para condenados em regime fechado ou semiaberto, por meio de trabalho ou estudo, está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O magistrado enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, é admissível uma interpretação analógica desse dispositivo para favorecer o preso, permitindo a aplicação da remição na hipótese de atividades que, embora não explicitamente previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização.

O relator ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura o direito à remição ao apenado que, mesmo não participando de atividades regulares de ensino, estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Sobre essa questão, o ministro lembrou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.979.591, firmou o entendimento de que é possível a remição pela aprovação no Enem, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.

Ribeiro Dantas afirmou que as normas da execução penal, especialmente as relacionadas à remição por estudo, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao apenado. Ele destacou que o artigo 126 da LEP não estabelece nenhuma restrição à concessão desse benefício para aqueles que já concluíram o ensino médio ou superior, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa em prol do reeducando.

"É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos", concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.156.059.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2156059

Sexta Turma confirma absolvição de motorista que levava CRLV falso, mas não chegou a apresentá-lo


 

Ainda que se trate de documento de porte obrigatório, não caracteriza o crime previsto no artigo 304 do Código Penal (CP) a conduta de quem dirige um carro na posse de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, mas sem apresentá-lo aos agentes de trânsito – não se verificando, assim, a intenção de usar o documento falso.

A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) para condenar um motorista por levar o CRLV falso no porta-luvas.

Segundo o processo, o motorista foi abordado por policiais, que acabaram apreendendo o veículo. Somente depois da apreensão, os agentes pegaram o CRLV, que estava no porta-luvas e não chegou a ser apresentado pelo motorista. Posteriormente, verificou-se que o documento era falsificado.

O motorista foi absolvido da acusação de uso de documento falso pelo Tribunal de Justiça local, o que levou o MPGO a recorrer ao STJ. Para o órgão recorrente, quando se trata de documento cujo porte é obrigatório por determinação de lei, basta o porte de documento falso para caracterizar o crime do artigo 304 do CP, não sendo necessário que a pessoa efetivamente o apresente às autoridades. E, conforme ressaltou o MPGO, o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o CRLV é de porte obrigatório.

Norma administrativa não altera tipo penal

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, citou precedentes do tribunal no sentido de que apenas a ação do agente que deliberadamente utiliza o documento falso é capaz de caracterizar o tipo penal do artigo 304 do CP.

"Em observância ao princípio da legalidade (artigo 1º do CP), é vedada a ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no artigo 133 do CTB — no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual — consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito", disse.

Na avaliação do ministro, a adoção da interpretação pretendida pelo MPGO, além de violar o princípio da legalidade, também desrespeitaria o princípio da ofensividade, "pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente".

Leia o acórdão no REsp 2.175.887.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2175887

Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônic


 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.

A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. "Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário", completou.

Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital

A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de "assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora", ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas. 

De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, "evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual".

Leia o acórdão no REsp 2.159.442.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2159442

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos


 Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modemscable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

"Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias", declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores

O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. "Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão", declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, "enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade".

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 1.852.362.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1852362

quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez


 4/9/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso de revista da Intercement, em novembro de 2022, a Terceira Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados. 

STF decidiu sobre o tema em 2022

Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a Intercement opôs embargos declaratórios alegando que se tratava de um fato superveniente relevante para a solução do seu processo.

Fato superveniente

Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente - ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144 

Ação de nulidade do registro no INPI só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a ação de nulidade do registro somente é imprescritível nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das partes.

Os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo Internacional para que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a empresas de um ex-atleta brasileiro de pólo aquático.

Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.

Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos

Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas obtiveram o registro da marca no INPI em 1970, mas ele foi extinto por caducidade em 1976.

O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985, transferindo-o depois para empresas de sua família ou dele próprio. Contudo, até 2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação, o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da marca brasileira fosse considerada imprescritível.

Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva

Com respaldo na jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro indevido.

No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes mantiveram relacionamento comercial harmônico.

"Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão. Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o comportamento das partes", afirmou.

Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido "seria o mesmo que entrar em rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e amistosa".

Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as partes

No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 2.061.199.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2061199

Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

Não há como reconhecer ato ímprobo sem o efetivo dano ao erário

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. "Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo", declarou.

Gurgel de Faria ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Segundo ele, não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

"Cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão", concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Leia acórdão no REsp 1.929.685.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1929685

Impossibilidade de rever provas e peculiaridades do caso levam STJ a afastar estupro contra menor de 14 anos



A regra que impede a reanálise de provas em recurso especial, bem como a aplicação dos princípios do grau de afetação do bem jurídico e da relevância social do fato, levaram a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, a confirmar decisão de segunda instância que absolveu um homem acusado de estupro de vulnerável. Aos 20 anos, ele namorou uma menina de 13 anos e oito meses de idade e manteve relações sexuais com ela.  

De acordo com o processo, os fatos chegaram ao conhecimento da polícia após um desentendimento entre a menor e sua mãe. A genitora alegou que havia concordado inicialmente com o namoro, mas que depois, sem a sua autorização, a filha deixou o lar para morar com o namorado.  

Para o tribunal estadual – que confirmou a absolvição decidida em primeiro grau –, apesar da redação do artigo 217-A do Código Penal, o caso apresenta peculiaridades que impedem a simples aplicação do tipo penal. Segundo o tribunal, não existem elementos no processo que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade – situação que, na visão da corte, deveria ser ponderada para evitar uma condenação "desproporcional e injusta" de pelo menos oito anos de prisão.

Ainda segundo a corte estadual, a jovem foi ouvida em juízo quando já tinha 18 anos e, mesmo naquele momento, nem ela nem sua mãe relataram que a situação lhe tivesse causado qualquer abalo.

Em recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que, sendo incontroverso que o homem manteve relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre a configuração do crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.

Condenação depende de avaliação da necessidade e do merecimento da pena

Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Junior explicou que, no entendimento do tribunal local, embora o relacionamento tenha terminado depois de dois anos e meio, o acusado e a suposta vítima constituíram a própria família durante esse período, de modo que a conduta do homem não é compatível com aquela que o legislador buscou evitar.

Na visão do ministro, para rever os fundamentos da decisão do tribunal estadual quanto à falta de elementos suficientes para justificar a condenação do réu, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, medida que o STJ não admite no julgamento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7.

O relator também citou precedente do STJ no sentido de que, para um fato ser considerado penalmente relevante, não basta a sua mera adequação à descrição legal do crime, mas é necessário avaliar aspectos como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela legislação, com o objetivo de verificar se há necessidade e merecimento da sanção.

Para voto divergente, não é possível relativizar vulnerabilidade da vítima                        

Ao divergir do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz considerou que a posição do tribunal de segunda instância violou o artigo 217-A do Código Penal, na medida em que não se apontou que a intenção do réu não foi a de manter relações sexuais com pessoa menor de 14 anos.

O ministro lembrou que, nos termos da Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

Para Schietti, a situação dos autos indica uma tentativa de restabelecer a antiga jurisprudência que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento dela e do suposto agressor. De acordo com ele, contudo, essa vulnerabilidade não pode mais ser relativizada, pois tal fato violaria toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Técnicos da Secretaria de Fazenda do AM podem gerir arrecadação tributária, decide STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as atribuições previstas em norma do Amazonas para os técnicos de arrecadação de tributos estaduais são diferentes das funções exclusivas reservadas aos auditores-fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597.

A Lei estadual 2.750/2002, com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. Na ação, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.

Em seu voto, no entanto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que, de acordo com a legislação local, não há invasão das funções típicas de Estado atribuídas aos auditores-fiscais. Segundo ele, essa carreira é responsável pela gestão tributária e têm exclusividade nas tarefas de constituição do crédito tributário (procedimento que atesta a ocorrência do fato gerador do tributo e permite sua cobrança). Os técnicos, por sua vez, cuidam apenas da gestão de arrecadação.

A ADI 5597 foi julgada na sessão virtual encerrada em 23/8.

Fonte: STF

STF vai decidir se união estável pode ser convertida retroativamente em casamento


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível converter uma união estável em casamento de forma retroativa. A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1405467, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1313), ou seja, a tese a ser firmada será aplicada aos demais processos semelhantes em andamento na Justiça.

O caso diz respeito a um casal que, desde 1995, vivia em regime de união estável e teve dois filhos. Em 2006, para que os filhos tivessem direito à cidadania austríaca, eles pediram a conversão da união estável em casamento, mas com efeitos retroativos. A Justiça só deferiu a conversão a partir de 2017, quando saiu a decisão, levando-os a reiterar o pedido de retroatividade em nova ação em 2019, acrescentando, ainda, outro pedido, desta vez para mudança do regime de bens.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) abriu prazo para que o pedido relativo à retroatividade fosse excluído da ação, porque já tinha sido decidido. Como isso não foi feito, extinguiu o processo.

No recurso ao STF, o casal argumenta, entre outros pontos, que, em respeito ao princípio do acesso à Justiça, o TJDFT deveria analisar o outro pedido, que nunca havia sido apreciado em outro processo.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Flávio Dino se manifestou pela repercussão geral dos dois temas tratados no recurso – o momento em que começam os efeitos da conversão da união estável em casamento e a decisão do TJDFT de não examinar todos os pedidos do processo porque um deles já tinha sido resolvido de forma definitiva. Segundo ele, a discussão diz respeito à extensão da proteção devida pelo Estado às famílias formadas inicialmente por meio da união estável, depois convertida em casamento. Para Dino, as duas questões constitucionais vão além do interesse pessoal das partes.

A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação no Plenário Virtual.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: STF

Mantida decisão que determina retirada de barco de estacionamento de automóveis


      A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza, que determinou a condômino a retirada de barco e reboque estacionados em área destinada exclusivamente a veículos automotores. A decisão impôs pena de R$ 10 mil ao réu em caso de descumprimento, bem como autorizou o condomínio a fazer a remoção na hipótese de inércia do apelante.

Segundo os autos, a empresa autora é registrada em cartório de registro de imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui convenção de condomínio que garante a guarda de um automóvel a cada proprietário de box de garagem. Porém, o réu passou a utilizar o espaço para estacionar barco e reboque, mesmo após ser notificado da irregularidade da conduta. 
A relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, salientou que a alegação de que o uso da vaga para guarda do barco não gera incômodo a outros proprietários não basta para justificar a utilização para fim diverso do previsto na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel. “O bem guardado pelo demandado no ‘box’ de sua propriedade é uma embarcação suscetível de locomoção sobre a água, que não se confunde com automóvel”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Dispositivos que instituem taxa de prestação de serviços aos visitantes de Olímpia são inconstitucionais, decide OE


         O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 212/18, com redação da Lei Complementar nº 278/23, ambos do Munícipio de Olímpia, que criam taxa de prestação de serviços aos visitantes. A decisão foi unânime.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que taxa instituída apresenta indevida generalidade e indivisibilidade da atividade. 
O relator do acórdão, desembargador Nuevo Campos, observou que a criação da taxa deve obedecer às características dispostas no inciso II, do art. 145, da Constituição Federal, reproduzidos no inciso II, do art. 160, da Constituição Estadual – que garante ao Estado a competência de instituir “taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição”.
“É certo que, observadas as peculiaridades do município, com elevado fluxo turístico, há maior demanda dos serviços públicos, com inegável impacto financeiro”, escreveu o magistrado, apontando que, apesar disso, o dispositivo impugnado trata “de hipótese de incidência genérica, sem especificação dos serviços públicos prestados ou postos à disposição do contribuinte”.
“Há que se considerar, também, a indivisibilidade dos serviços tratados nos normas em questão, sendo que, embora o sujeito passivo tributário seja o ‘hóspede com estadia nos meios de hospedagem do Município’ (art. 178-C, da LC nº212/2018), é de todo inviável, nos termos da norma questionada, a determinação dos beneficiários dos serviços prestados ou postos à disposição, serviços estes, inclusive, não devidamente especificados”, concluiu.

Fonte: TJSP