terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Vítima de violência de gênero no trabalho terá aumento no valor de indenização


 Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.

Empregada sofria ameaças, insultos e advertências sem sentido

Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas. 

Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.

“De forma educada e com todo o respeito”

Na contestação, a Comercial alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.

Testemunhas comprovaram o assédio

As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu ao TST para que o valor fosse aumentado.

Valor indenizatório deve ser resposta ao preconceito

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.

Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribui para a "naturalização" da conduta ilícita. 

Autoestima abalada

Delgado explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da vítima”, destacou.

Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: 11608-79.2016.5.15.0102

Fonte: TST

Filha de auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização


 Resumo:

  • Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
  • O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
  • Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.

 

17/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.

Trabalhadora tinha diversas comorbidades

Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.

O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.

Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época

O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local. 

Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.

Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST

No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). 

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: TST

TST suspende súmula do TRT-9 sobre cálculo de horas extras em caso de descumprimento de acordo de compensação


 16/12/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria do Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

O que é compensação de jornada?

A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

O conflito 

Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do TRT-9 e a Súmula 85, IV, do TST diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

Para o TRT, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

Já para o TST, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

Suspensão da Súmula 36 do TRT-9

Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte regional revise ou cancele o verbete, conforme a jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.


Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028


Fonte: TST

Juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação


 

Juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida

Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

Leia o acórdão no REsp 2.090.538.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2090538

Terceira Turma mantém cancelamento de venda de imóvel para empreendimento em Campinas (SP)


 

Terceira Turma mantém cancelamento de venda de imóvel para empreendimento em Campinas (SP)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.

As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil

Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.

Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, "mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa".

Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva

De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.

"A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico", detalhou.

Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.987.253.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1987253

segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

TRT-GO exclui condenação em acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima. Trabalhador dirigia sob efeito de álcool


 Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia condenado solidariamente duas empresas a pagarem indenização por danos morais a um trabalhador, no valor de R$ 300 mil, em decorrência de acidente de trabalho. A Turma excluiu a condenação após entender que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização das empresas. 

O caso envolvia um motorista operador guindauto que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava entre bases da empresa. Embora o funcionário estivesse em horário de expediente, o prontuário e o parecer médicos apontaram que ele conduzia a motocicleta sob efeito de álcool. Segundo o acórdão, essa conduta configurou culpa exclusiva da vítima, liberando as empregadoras da obrigação de indenizar.

De acordo com a relatora, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos, a legislação trabalhista e civil exigem a comprovação de três elementos para que haja o dever de reparação: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. No entanto, a magistrada destacou que o “fato da vítima” (fator que exclui a reparação civil) rompe o nexo causal. A decisão também extinguiu as demais condenações, como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento e a manutenção do plano de saúde para o empregado.

Fonte: TRT 18

Justiça do Trabalho determina indenização e declara rescisão indireta do contrato de trabalho devido a ócio forçado de 20 dias


 A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 7 de agosto de 2024.

Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. “Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela”.

Na ação trabalhista, a profissional requereu a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos. Para ela, “a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de trabalho”.

Já a empregadora negou as informações, afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas rescisórias.

Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.

“Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral”, concluiu.

O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. “O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica”, concluiu.

Fonte: TRF 3

Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente


 Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização,  atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. “No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332)

TRF3 determina concessão de benefício assistencial a pessoa soropositiva


 Magistrados entenderam que doença ocasiona impedimento de longo prazo para atividades e convivência sociais  

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher que vive com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). 

Para os magistrados, perícia médica e laudo social comprovaram o direito ao benefício. 

De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário pedindo o auxílio assistencial sob o argumento de ser pessoa carente e incapaz para o trabalho.  

Após a Justiça Estadual em Amambai/MS, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, considerou o laudo pericial. Conforme o documento, a autora vive com o HIV. 

“O estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, ela deve ser considerada pessoa com deficiência para efeitos legais”, pontuou. 

Hipossuficiência 

O estudo social produzido em 2022 indicou que o núcleo familiar da mulher era composto pelos pais e dois filhos menores de idade. Ela não possuía renda fixa, dependia do trabalho informal e de programas de transferência de renda.  

O relator salientou que o benefício assistencial deveria ser concedido, diante do quadro clínico e social apresentado pela autora.  

“Trata-se de doença com elevado estigma social, o que a impede de ser inserida na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária”, concluiu o magistrado. 

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo. 

Fonte: TRF 3

Turma reconhece direito de marinheiro mercante à aposentadoria especial


 


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um marinheiro mercante ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo, em razão de ter ele trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde por 25 anos, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.

Consta nos autos que o autor foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e a outros riscos ocupacionais associados à atividade marítima segundo documentos apresentados pela empresa em que trabalhou e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a concessão retroativa do benefício não seria possível sob a alegação de que na data do requerimento administrativo o requerente não havia atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a análise do tempo de serviço especial deve ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do serviço. Desse modo, o magistrado citou jurisprudência consolidada que admite a conversão do tempo especial em tempo comum mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98 desde que comprovada a exposição a condições insalubres.

O desembargador também ressaltou que, conforme os dados fornecidos pelo CNIS, o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição ao se considerar o período que exerceu atividades expostas a agentes nocivos e considerando a aplicação do coeficiente de conversão de tempo especial. Dessa forma, superando o mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas circunstâncias do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, o relator concluiu que não há razão para acolher a tese do INSS quanto à ausência de direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente comprovado mediante as regras da aposentadoria especial e o reconhecimento da prática de atividades insalubres.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais


 


Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que reconheceu o direito de 20 dias de férias por semestre a cirurgiões-dentistas que operam de forma direta e permanentemente com exposição a raios-X.

Nos autos, a União defendeu a reforma da sentença devido à ausência de comprovação, pela parte autora, de exposição mínima de pelo menos 12 horas semanais a raios-X, conforme previsto no Decreto nº 81.384/1978 para a concessão de férias semestrais aos trabalhadores expostos diretamente a radiações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, enfatizou que o direito às férias de 20 dias consecutivos a cada semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretado em conformidade com o Decreto nº 81.384/1978, que estabelece o prazo mínimo para a concessão do benefício.

Diante disso, a magistrada ressaltou que, no caso, foi apresentada certidão técnica complementar que comprovou a exposição dos cirurgiões-dentistas, informando que tais profissionais se submetem ao período superior a 12 horas semanais de operação direta e habitual de aparelhos de raios-X.

Sendo assim, a desembargadora votou no sentido de manter a sentença, uma vez que a documentação apresentada confirma o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão das férias semestrais.

Processo: 0034913-03.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

PT questiona interpretação de regra eleitoral que alterou composição da Alesp


O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a retotalização dos votos da eleição de 2022 do Estado de São Paulo que alterou a composição da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e resultou na retirada do mandato do deputado petista Simão Pedro. Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1199, o PT pede à Corte que impeça candidatos eleitos que não se beneficiaram de fraude de perderem o mandato em razão da chamada retotalização de votos.

A legenda informa que a retotalização na Alesp ocorreu após a anulação dos votos obtidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). Os dois partidos tiveram sua chapa cassada por fraude na cota de gênero com o uso de candidaturas fictícias.

Embora não tenha havido recontagem de votos, o novo cálculo modificou a distribuição de cadeiras na Alesp. A medida implicou a perda do mandato de Simão Pedro, que foi recolocado na primeira suplência.

Assim, o PT argumenta que o efeito da retotalização contra o Simão Pedro é injusta, pois ocorre dois anos após a eleição e prejudica o parlamentar, que não teve envolvimento na fraude que levou à anulação dos votos.

Os efeitos da retotalização na Alesp estão suspensos e aguardam julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

A ADPF foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória


 Resumo:

  • Um eletricista da CEEE incluído num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • O segundo grau considerou que, diante das dificuldades financeiras da empresa, o critério era razoável, porque ele teria outra fonte de sustento.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, isso oacaba criando, de forma indireta, uma discriminação com base na idade sem justificativa razoável.

9/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a  um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.

Alvo para demissões: funcionários que tinham condições de se aposentar

Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso.  Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.

Empresa alegou perda de receitas por mudanças legislativas

A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual. 

Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.

TRT considerou que critério foi o de menor impacto

A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.

Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.

Para 3ª Turma, dispensa tem natureza discriminatória

Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.

No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.

A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
  
Fonte: TST

Processo: 20527-55.2017.5.04.0352

Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses


 Resumo:

  • Um instalador que sofreu acidente de trabalho e saiu da empresa durante o período de estabilidade acidentária teve reconhecido o direito à indenização integral por 12 meses.
  • Na instância anterior, a indenização tinha sido limitada ao período em que o trabalhador ficou desempregado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a obtenção de um novo emprego não extingue o direito à indenização pelo período integral.


9/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura

O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato. 

TRT limitou a indenização ao novo emprego

Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025