quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Substituição de índices de correção de débito fazendário já atualizado é possível, reafirma STF


 

Substituição de índices de correção de débito fazendário já atualizado é possível, reafirma STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral. Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

Fonte: STF

STF mantém Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal


 

STF mantém Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender as punições contra o Rio de Janeiro impostas pela União por suposto descumprimento das regras do Regime de Recuperação Fiscal. Ele também garantiu que o estado fluminense tenha o direito de pagar suas dívidas com o ente nacional em parcelas equivalentes aos valores de 2023 até o final de junho de 2025. A decisão foi dada nesta sexta-feira (20).

Em maio deste ano, o Ministério da Fazenda informou que o Rio de Janeiro violou o acordo com a União para a quitação de sua dívida. O relatório apontou que as ações do governo fluminense em 2023 geraram um rombo superior a R$ 3 bilhões. A União aplicou sanções ao estado, que agora contesta essas medidas no STF — na Ação Cível Originária (ACO) 3678, da qual Toffoli é o relator.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli determinou a permanência do Estado do Rio no Regime de Recuperação Fiscal e suspendeu o aumento de 30% no valor da dívida — uma das punições impostas pela União. Além disso, o ministro deferiu parcialmente o pedido do governo fluminense para que os valores aplicados às parcelas em 2025 fossem os mesmos aplicados em 2023 e 2024, no caso o ministro limitou esse valor aos seis primeiros meses de 2025.

Controvérsia

O Estado do Rio de Janeiro sustenta que o rombo apontado pelo Ministério da Fazenda é explicado principalmente pela política econômica da União, baseada em “juros estratosféricos e a guerra fiscal, que retirou indústrias dos centros com economias maduras, levando-as para outros centros com incentivos fiscais”. Já a União alega que “a fragilidade das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro se deve as escolhas locais”.

Na decisão, Toffoli aponta a realização de audiências entre as duas partes para que o caso seja resolvido de maneira consensual. O ministro também cita iniciativas do Poder Legislativo para sanar o problema, como é o caso do Projeto de Lei Complementar (PLP) 121/24, cujo objetivo é um programa de pagamento de dívidas dos estados com o potencial de impactar as tratativas entre o Estado do Rio de Janeiro e a União.

Diante dessas tratativas, Toffoli decidiu também suspender a tramitação da ACO 3678 pelos seis primeiros meses de 2025 ou até que o PLP 121/24 seja sancionado e regulamentado pelo governo. O ministro estipulou que as partes devem entrar com novos pedidos no STF para nova deliberação assim que o prazo acabar ou assim que o PLP 121/24 entre em vigor.

Fonte: STF

Alteração de prática administrativa tributária atinge apenas fatos posteriores


 

Alteração de prática administrativa tributária atinge apenas fatos posteriores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo mudança da orientação da administração tributária no sentido de cobrar determinado tributo que antes não era exigido, essa nova prática somente poderá incidir sobre fato gerador posterior.

Na origem, uma cooperativa distribuidora de energia impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O juízo indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS. Já o tribunal de segundo grau, apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.

Prática reiterada caracteriza norma complementar

O relator, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.

Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.

"A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa", ressaltou.

Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade

Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.

Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos.

Leia o acórdão no AREsp 1.688.160.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1688160

STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União


 

STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.  

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ e alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal, e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver "algum grau de estranheza" no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou "nítida incursão na discricionariedade administrativa".

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3536

Indicação de Monteiro Lobato para escolas públicas não violou normas antirracistas, decide Primeira Seção


 

Indicação de Monteiro Lobato para escolas públicas não violou normas antirracistas, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o Conselho Nacional de Educação (CNE) não infringiu normas nem contrariou as políticas de combate ao racismo ao recomendar que escolas públicas adotassem, em 2011, alguns livros de Monteiro Lobato.

Naquele ano, uma associação privada e um cidadão impetraram mandado de segurança para questionar a indicação dos livros como leitura obrigatória em escolas públicas, ao argumento de que conteriam expressões racistas.

O caso começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi remetido ao STJ, ao qual cabe analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo ministro da Educação – no caso, a homologação de um parecer do CNE.

Ausência de comprovação de prejuízo direto

O ministro Gurgel de Faria, relator do mandado de segurança na Primeira Seção do STJ, considerou que não foi demonstrado como o cidadão autor da ação teria sua esfera jurídica atingida pelo Parecer CNE/CEB 6/2011, que orientou sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.

Quanto à associação, o ministro também ressaltou a ausência de comprovação de qualquer prejuízo direto aos seus associados, ficando caracterizado, assim, o uso inadequado do mandado de segurança.

"Não há nem causa de pedir capaz de esclarecer que direito subjetivo foi afetado com o suposto ato ilegal, o que, evidentemente, esmorece por completo a pretensão veiculada no remédio heroico", disse.

Eventual incompetência foi corrigida pela homologação do ministro da Educação

O magistrado observou que, em tese, a associação poderia empregar o mandado de segurança coletivo na defesa de interesses difusos, como a promoção de políticas antirracistas. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, o relator apontou que a ação não seria viável.

De acordo com Gurgel de Faria, a petição inicial se baseou em dois fundamentos: a alegada incompetência do agente que iniciou a revisão do documento que culminou no Parecer CNE/CEB 6/2011 e a suposta ilegalidade do ato, por admitir material didático que violaria normas brasileiras e internacionais sobre racismo.

O relator, porém, afirmou que a homologação pelo então ministro da Educação afastou qualquer irregularidade formal. Além disso, para Gurgel de Faria, os documentos apresentados não demonstraram que o ato tenha infringido normas sobre o combate ao racismo.

Parecer reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista

O ministro enfatizou que o Parecer CNE/CEB 6/2011 reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista, alinhadas à Constituição Federal e a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, orientando sistemas de ensino e educadores a promoverem uma leitura crítica de obras literárias com potenciais estereótipos raciais, sem vetar a sua circulação, mas assegurando o direito à não discriminação.

"A simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do poder público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela obra e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário", concluiu o relator ao denegar a segurança.

Leia o acórdão no MS 27.818.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27818

Falha de digitalização pode ser suprida por cópia certificada de documentos do preparo recursal


 

Falha de digitalização pode ser suprida por cópia certificada de documentos do preparo recursal

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha de digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal. 

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da Primeira Turma segundo o qual a alegação de falha de digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, a turma manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a Quarta Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi realizado o preparo do recurso especial.

Cópias certificadas têm a mesma força probatória de certidão do tribunal

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver, e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou, deve ser dada fé pública a esses documentos.

"Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente", concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 679431

STJ mantém preso homem que teria chamado deputada gaúcha de “macaca esquerdista maldita”


 

STJ mantém preso homem que teria chamado deputada gaúcha de “macaca esquerdista maldita”

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade a um homem preso em flagrante pelos supostos crimes de injúria racial, ameaça, violência política e associação criminosa. As ofensas teriam sido dirigidas a uma deputada estadual do Rio Grande do Sul e à filha dela.

De acordo com os autos, o acusado e outra pessoa, por email, teriam chamado a parlamentar de "macaca esquerdista maldita" e afirmado que "o negro é o elo perdido entre o homem e o macaco". Além disso, teriam dito que a deputada deveria ser estuprada, morta e queimada. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.  

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta, pois teria sido baseada na simples gravidade abstrata dos delitos.

Para juiz de primeiro grau, liberdade colocaria investigações em risco

O ministro Herman Benjamin apontou que os autos indicam que a prisão foi devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau. O presidente do STJ destacou que, além da gravidade dos crimes imputados, o magistrado de primeira instância enfatizou o risco que a liberdade do acusado, neste momento, representaria para as investigações, sobretudo por seu conhecimento avançado em informática.

Como consequência, Herman Benjamin considerou não ser possível superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual – aplicada por analogia no STJ – impede a análise de habeas corpus contra decisão de relator que, na instância anterior, tenha julgado apenas o pedido de liminar.  

Com a decisão de indeferimento do habeas corpus, ele não teria seguimento no STJ, porém, como a defesa apresentou recurso, o processo será distribuído a um dos ministros do tribunal para novo exame do caso.  

Leia a decisão no HC 968.677


Fonte: STJ

Terceira Seção aprova súmula sobre conversão da prisão em flagrante por ato de ofício


 

Terceira Seção aprova súmula sobre conversão da prisão em flagrante por ato de ofício

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Veja a nova súmula:

Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

Fonte: STJ

Quando beneficiário da apólice também é contratante/segurado, prazo para obter indenização é de um ano


 

Quando beneficiário da apólice também é contratante/segurado, prazo para obter indenização é de um ano

Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. O requerimento foi apresentado mais de três anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC, a Segunda Seção definiu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Prazo de um ano é aplicado a toda pretensão de segurado contra segurador

No caso julgado pela Quarta Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele faleceu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção excepcionou da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

"Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável – ressalvadas hipóteses bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador", explicou.

Prazo de dez anos só se aplica quando beneficiário não é o segurado/contratante

Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a Quarta Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2323675

Primeira Seção vai decidir sobre prescrição em ação indenizatória decorrente dos “Crimes de Maio”


 

Primeira Seção vai decidir sobre prescrição em ação indenizatória decorrente dos “Crimes de Maio”

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter para a Primeira Seção o julgamento do Recurso Especial 2.172.497, que discute se estão sujeitos à prescrição os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de violações cometidas por policiais nos chamados "Crimes de Maio", ocorridos em São Paulo em 2006. O recurso, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, diz respeito a uma ação civil pública movida contra o estado de São Paulo para obter reparações de danos individuais e coletivos.

Os "Crimes de Maio" foram uma série de episódios violentos caracterizados por ataques da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) contra forças de segurança e pela resposta policial, que resultaram em mais de 500 mortes, muitas sob circunstâncias suspeitas.

Dada a relevância dos fatos e os potenciais impactos da decisão no Brasil e no exterior, a Segunda Turma considerou justificável a remessa à Primeira Seção, como previsto no Regimento Interno do STJ para casos de grande repercussão.

Justiça paulista entendeu que o caso está prescrito

Nas instâncias ordinárias, a Justiça de São Paulo aplicou o prazo prescricional de cinco anos e reconheceu a prescrição. Contudo, a Defensoria Pública e o Ministério Público estaduais argumentam no STJ que a ação é imprescritível, por envolver graves violações de direitos humanos.

Ao propor a afetação, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou a sensibilidade do tema, sua complexidade jurídica e os amplos impactos da matéria, mencionando ainda a ausência do ministro Afrânio Vilela, em licença médica, como motivo adicional para o julgamento do recurso por um colegiado maior.

Segundo Bellizze, "seria uma decisão crucial e inédita, jamais enfrentada", e por isso "a matéria merece uma apreciação mais ampla pelas duas turmas de direito público do STJ".

A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Francisco Falcão concordaram com a afetação, e o relator, Teodoro Silva Santos, também acompanhou o entendimento após votar previamente pelo reconhecimento da imprescritibilidade da ação ajuizada em 2018 pelo Ministério Público paulista.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2172497

Terceira Seção admite aplicação simultânea de agravante genérica e majorante específica em crime sexual


 


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.215), estabeleceu a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, "f", e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal (CP), não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento.

O dispositivo do artigo 61 do CP prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima. 

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do tema repetitivo, afirmou que o único ponto em comum entre os dois dispositivos diz respeito à existência da relação de autoridade entre o autor do crime e a vítima.

No caso da majorante – prosseguiu –, o legislador enumera algumas situações em que essa relação ocorre naturalmente. Já na agravante genérica, "previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações", destacou o ministro.

Relação de autoridade não se vincula às demais circunstâncias agravantes

No entanto, amparado pela jurisprudência do STJ, Paciornik apontou que essa linha de raciocínio não se aplica aos demais casos previstos no artigo 61, II, "f", do CP. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher não pressupõe nem exige qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.

Nessa mesma linha, segundo o magistrado, o agente pode ter autoridade sobre a vítima sem, contudo, incidir necessariamente em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

"Se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, 'f', do CP, em conjunto com a majorante do artigo 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem", explicou o relator.

Sentença foi restabelecida em um dos casos analisados pelo colegiado

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a majorante específica do artigo 226 do CP não deveria ser considerada, pois a relação doméstica e o parentesco teriam sido valorados duas vezes de forma negativa.

"Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a pena imposta na sentença.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Turma autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS


 


Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

Fonte: TRF 1

O impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor público deve ser respeitado


 


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face da sentença que determinou a inscrição de um homem ocupante do cargo de Técnico Previdenciário na autarquia municipal Manaus Previdência, reconhecendo apenas o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.

A OAB alegou que a atuação do requerente na autarquia Manaus Previdência o tornaria incompatível com a advocacia, conforme art. 28, VII, do Estatuto da OAB (EOAB), porém consta nos autos que o cargo não envolve competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, conforme prevê o art. 28, VII, do EOAB, tratando-se de funções administrativas sem poder decisório, o que afasta a incompatibilidade.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, “o cargo de Técnico Previdenciário – Administrativo, ocupado pelo apelado, não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, que veda o exercício da advocacia para aqueles com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. As atribuições do cargo, conforme mencionado anteriormente, trata-se de atividades essencialmente administrativas e técnicas, não possuindo relação direta com o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que afasta a incompatibilidade do cargo do apelado com o exercício da advocacia”.

A apelação da OAB foi negada pela Turma nos termos do voto do relator, e a inscrição do servidor nos quadros da OAB foi mantida com a anotação do impedimento referido.

Processo: 1012293-22.2020.4.01.3200

Fonte: TRF 1