quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido


 A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo


 A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. "Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio "independentemente do cancelamento da festa".

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Justiça condena supermercado por abordagem considerada abusiva


 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.

A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.

Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.

A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.

O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.  

Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.

 As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento


 A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. "Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada", afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

Paciente garante direito a tratamento domiciliar de alta complexidade


 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cataguases, que determinou que uma operadora de plano de saúde forneça assistência integral em domicílio, por equipe multidisciplinar, a um paciente com quadro de saúde grave.

Na ação, o associado argumentou que, após uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com paralisia no lado esquerdo, necessitando de serviço de home care (suporte multidisciplinar intensivo), por tempo indeterminado. Segundo ele, a assistência diária de uma equipe formada por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada pelo plano de saúde, que também não teria autorizado a presença de um técnico de enfermagem em período integral.

Diante da negativa da operadora, o paciente decidiu ajuizar ação para que o plano fornecesse a equipe multidisciplinar e o técnico de enfermagem em tempo integral, além do pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos e que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, pois exerce sua atividade na modalidade de autogestão. Afirmou, ainda, que foi autorizado ao associado os serviços de visita de enfermagem mensal; quinze sessões de fisioterapia mensal; uma sessão de psicologia semanal; e visita de nutrição mensal. Além disso, argumentou que o paciente não teria alcançado os pré-requisitos estabelecidos pela tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para fazer jus ao home care.

 Pela sentença, além de liberar os serviços solicitados, foi fixada indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser paga pelo plano de saúde. As duas partes recorreram.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que, pelos laudos anexados ao processo, estava evidente a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar integral, a fim de diminuir os efeitos da doença que acometia o paciente. Segundo ela, o associado preenchia os requisitos necessários para o tratamento domiciliar de alta complexidade nos termos da Abemid.

Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de cobertura integral ao tratamento domiciliar. "O requerente foi privado de realizar procedimento essencial à manutenção de sua saúde, causando-lhe angústia e aflição. Logo, a situação vivenciada provocou transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que é cabível indenização pelos transtornos sofridos", disse a desembargadora Mônica Libânio.

Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta: "A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, uma vez que tal definição compete ao médico."

A 1ª vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu do voto da relatora. O 2º e o 3º vogais, desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln, respectivamente, votaram de acordo com a relatora. O 4º vogal, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou conforme a 1ª vogal. Com isso, a sentença foi mantida.

Fonte: TJMG

Justiça mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público


 

Justiça mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma criança e seus genitores. O caso envolveu erro médico durante o parto em um hospital da rede pública, que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis na criança.

De acordo com os autos, a família alegou que o atendimento foi falho, pois não houve a devida atenção a uma possível bradicardia fetal no início do trabalho de parto. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve qualquer falha na condução do procedimento, argumentou ausência de culpa no atendimento e questionou o valor da indenização arbitrada. A parte autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade do Estado por dano causado por seus agentes é objetiva, ou seja, não se exige comprovação de culpa, apenas a demonstração do dano e do nexo entre a conduta e o resultado. Conforme o acórdão, “no atendimento inicial ocorreu falha por imperícia e imprudência, ao não se valorizar e pesquisar mais a fundo, o diagnóstico inicial de bradicardia fetal”. O laudo pericial concluiu que a falta de exames específicos e a condução do parto sem monitoramento adequado contribuíram decisivamente para o quadro da criança. Nesse contexto, a negligência na identificação e no enfrentamento do sofrimento fetal levou às graves sequelas.

A decisão manteve o pagamento de danos morais nos valores de R$ 60 mil à criança, R$ 50 mil a cada genitor, além de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos, a partir da data do evento danoso. O valor fixado, segundo o Tribunal, encontra-se em parâmetro razoável diante da gravidade do caso e da extensão dos prejuízos. As alegações do Distrito Federal que visavam redução do valor ou reconhecimento de culpa exclusiva da mãe não obtiveram êxito.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Concessionária é condenada a indenizar consumidora por realizar duas cobranças por medidor


 

Concessionária é condenada a indenizar consumidora por realizar duas cobranças por medidor

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar uma consumidora idosa por cobrar, de forma indevida, os valores referentes a um novo contrato vinculado ao mesmo imóvel. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia. O magistrado observou que o serviço utilizado já havia sido cobrado no contrato existente.

Narra a autora que, após solicitar a inclusão do benefício da tarifa social na conta de energia elétrica, a ré gerou em seu CPF uma nova conta e passou a realizar duas cobranças mensais referentes a um medidor. Ela conta que, em dezembro de 2023, houve corte do fornecimento de energia em razão de débitos vinculados à nova conta. Diz que o fornecimento só foi reativado após realizar o parcelamento do débito. Informa que houve nova suspensão no mês de junho. Pede que a ré seja condenada.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que agiu no exercício regular de direito e não cometeu ato ilícito. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que tanto as cobranças quanto os débitos referentes ao novo contrato “são ilegítimos, uma vez que o serviço verdadeiramente utilizado pela autora foi cobrado na conta contrato” já existente. No caso, segundo o julgador, houve falha na prestação de serviço.  

“A ré justificou somente a interrupção nos serviços realizada em junho de 2024, diante da inadimplência da autora naquele momento. Entretanto, não conseguiu afastar o erro que cometeu ao vincular uma segunda instalação ao CPF da autora, bem como ao cobrar indevidamente as faturas vinculadas a essa instalação”, disse, observando que a ré deve ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado pontuou que a situação “superou e muito as balizas do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a regularizar os serviços prestados ao imóvel da autora para que consta vinculado ao CPF somente um número de instalação ou uma conta contrato. O acordo firmado entre as partes referente ao parcelamento do valor de R$ 973,99 foi decretado rescindido e as parcelas já pagas devendo ser restituídas.  O débito foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Família lesionada após tombamento de ônibus que fugia da PRF será indenizada


 

Família lesionada após tombamento de ônibus que fugia da PRF será indenizada

A Iristur Transporte e Turismo Ltda –me e outros réus foram condenados a indenizar passageiros lesionados, após tombamento de ônibus que fugia da polícia. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

As autoras contam que, em outubro de 2023, viajava no ônibus da empresa ré, momento em que foi parado por viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após os agentes verificarem que o veículo estava em situação irregular, solicitaram que o motorista réu acompanhasse a viatura. Porém, sem atender ao comando dos policiais e às solicitações dos passageiros, partiram em alta velocidade, o que ocasionou o tombamento do veículo.

Em razão do acidente, uma das autoras sofreu fratura no fêmur, traumatismo craniano e embolia pulmonar, além de não ter conseguido retornar às atividades habituais. Já a outra autora, teria ficado com traumas psicológicos, por ter apenas três anos de idade e ter vivenciado um desastre junto com a sua genitora.

A defesa dos réus solicitou que os pedidos de indenização fossem negados. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto explica que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços, especialmente por causa da situação que ocasionou a interrupção da viagem e resultou no acidentou que vitimou as autoras. Para o magistrado, a versão das autoras se alinha â dinâmica dos fatos, principalmente ao informar que os motoristas não atenderam à solicitação da PRF e dos próprios passageiros.

Finalmente, o Juiz destaca que ficou comprovado que os motoristas agiram com negligência, a ponto de o acidente resultar no falecimento de diversos passageiros. Assim, “o contexto probatório denota ter ocorrido falha na prestação do serviço de transporte ofertado pela parte ré e, especificamente em relação aos segundo e terceiro réus, infere-se que executaram manobra de deslocamento de forma abrupta e em alta velocidade, ocasionando danos e lesões aos passageiros, incluindo as requerentes”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para a primeira autora e de R$ 50 mil para a sua filha, a título de danos morais. Os réus foram responsabilizados solidariamente pelos danos.

Fonte: TJDFT

Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido


 

Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Samambaia Vistoria LTDA a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia após ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para realizar a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestado a regularidade do automóvel. O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo durante por policiais militares do DF. De acordo com ele, o Laudo Pericial Criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. Defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. Decisão de 1º instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.  

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.

No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.

A turma lembrou ainda que o autor teve o carro apreendido e “teve que comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros


 Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros 

Conteúdo da Notícia

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de departamento, condenada pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste,  a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas, vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas. 

#ParaTodosVerem: mulher exibe cartão para pagamento em uma loja de departamentos.

Segundo consta dos autos, a empregada, recém-promovida  para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, “diminuindo-a e a contradizendo”. A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, “sobretudo a incidência dos juros”, dando ciência de “todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento”. Mas a supervisora “não concordava com tal método”. Numa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações “inverídicas com relação aos juros de parcelamento”, enquanto a subordinada “se manteve firme e informou corretamente a existência de juros”. O fato “enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu, gritou, chamando-a de ‘colaboradorazinha’ que não sabe de nada... além de outros insultos degradantes”. Depois, chamou a subordinada ao RH e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, mas ela não aceitou e denunciou a supervisora no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, “sem qualquer justificativa".

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, “incluindo os motivos”, da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, “do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas”. Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora "entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros”, mas ressaltou que a colega demitida “expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘mera colaboradorazinha’ direcionada à empregada pela responsável fiscal”. No entendimento do colegiado, “é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa”.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como “pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência”.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, “bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante”, no valor de  R$10 mil, “ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada”. (Processo n° 0011401-84.2023.5.15.0086).

Fonte: TRT 15

4ª Turma confirma condenação de escola por bilhetes homofóbicos contra professor


 

4ª Turma confirma condenação de escola por bilhetes homofóbicos contra professor

Caso foi analisado com base em protocolo do CNJ que reconhece a complexidade de comprovar discriminação em situações de gênero


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve, de maneira unânime, a decisão que condenou uma escola particular de Florianópolis ao pagamento de R$ 40 mil em indenização a um professor de artes vítima de discriminação em sala de aula devido à sua orientação sexual.

Para o colegiado, a instituição de ensino não apenas agiu de forma negligente ao ignorar bilhetes com ofensas homofóbicas recebidos pelo trabalhador, mas também reforçou a discriminação ao demiti-lo imediatamente após o episódio.

O caso foi analisado com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a considerar as dificuldades inerentes à comprovação de práticas discriminatórias em casos envolvendo determinados grupos.
 

Entenda o processo


O caso teve início em 2023, quando um professor de artes relatou ter sido vítima de discriminação enquanto lecionava para uma turma de ensino médio. Segundo os fatos narrados, bilhetes com xingamentos foram deixados em sua mesa de trabalho, o que ele acredita estar relacionado à sua orientação sexual.

O incidente ocorreu no dia seguinte à descoberta, por parte dos alunos, de vídeos publicados pelo docente no YouTube. Em um dos registros, o autor elenca em pequenos papéis os insultos comumente dirigidos a pessoas LGBTQIA+. Ao final, bate os papéis com água em um liquidificador e bebe o produto, encenando uma crítica à homofobia presente na sociedade.

Apesar do abalo, o professor continuou a aula. No entanto, ainda no mesmo dia, ele foi informado pelo setor de Recursos Humanos de que seu contrato não seria renovado, sem que houvesse uma justificativa clara para a decisão.
 

Olhar sensível


Na decisão de primeiro grau, a juíza Danielle Bertachini, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concluiu que a escola não apresentou justificativas plausíveis para a dispensa do docente, além de ter deixado de adotar medidas efetivas para lidar com as ofensas homofóbicas.

Inconformada com a sentença, a instituição de ensino apelou para o segundo grau do TRT-SC, argumentando que não havia provas que evidenciassem conduta discriminatória por parte dela, de seus alunos ou de seus respectivos pais.

O relator do processo na 4ª Turma do TRT-SC, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, discordou dessa argumentação. No acórdão, ele destacou que as práticas ilícitas que configuram discriminação são de “comprovação difícil” e que, por isso, é necessário um olhar sensível também às evidências indiretas.

Ele complementou afirmando que os bilhetes homofóbicos deixados na mesa do professor, aliados ao aumento repentino das visualizações de um vídeo de sua autoria com críticas à homofobia, configuraram um conjunto probatório que não poderia ser desconsiderado.

Por fim, o relator também apontou que a escola negligenciou sua responsabilidade de assegurar um ambiente seguro e inclusivo, optando por demitir o professor em vez de investigar e punir os responsáveis pelas ofensas.

“Uma atitude que, ainda que indiretamente, chancela os atos de homofobia praticados no ambiente escolar”, frisou o desembargador.

A empresa pode recorrer.

Fonte: TRT 12

Empregada dos Correios obtém direito a afastamento remunerado para finalizar curso de doutorado


 • A servidora pública dos Correios tentou, por várias vezes, o afastamento legal por vias administrativas para cursar o doutorado.

• Após todos os pedidos administrativos terem sido negados, a empregada recorreu à Justiça do Trabalho fundamentando-se no artigo 96-A da Lei 8.112/90.

• A Justiça concedeu afastamento remunerado, destacando o interesse público na capacitação e a relevância da educação como direito social.

 

Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcançou a licença remunerada de dois anos para concluir curso de doutorado. A decisão foi do titular da 3ª VT de Boa Vista, juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A trabalhadora, admitida por concurso público em 2012, argumentou que a dedicação ao doutorado, especialmente na fase final, é incompatível com o cumprimento integral de suas atividades laborais. Em setembro de 2021 ela foi aprovada em processo de seleção pela Universidade Federal de Roraima para participar de curso de doutorado, com duração de quatro anos.

Desde então, ela fez vários pedidos de afastamento legal à administração dos Correios: concessão de horário diferenciado, suspensão do contrato de trabalho e afastamento sem remuneração. Todos os pedidos administrativos feitos pela trabalhadora foram indeferidos pela empresa.

Em abril de 2024, a empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo licença remunerada por dois anos para participar da fase final de seu curso de doutorado. Ela se fundamentou no artigo 96-A da Lei 8.112/90, que prevê o afastamento de servidores públicos para capacitação. Também nos princípios constitucionais e direitos fundamentais da pessoa humana.

Interesse público e direito social

Na decisão, o magistrado reconheceu o direito ao afastamento remunerado, destacando o interesse público na capacitação da força de trabalho. Enfatizou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja o afastamento para cursos de doutorado, a aplicação do artigo 96-A da Lei nº 8.112/1990 é justificada, tendo em vista a condição de empregada pública da trabalhadora dos Correios e o interesse público na qualificação profissional de servidores e empregados de empresas públicas.

Ele citou alguns artigos da Constituição Federal: “A educação é direito social indisponível assegurado a todos pela Constituição (art. 6º, CF/88), com especial enfoque no trabalhador (art. 7º, inc. IV, CF /88), a qual deverá ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88)”.

Para ele, trata-se de uma missão constitucional solidária e diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República brasileira, pois “é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais”.

Decisão

O juiz do Trabalho Paulino Cavalcante determinou a imediata concessão do afastamento remunerado da trabalhadora, sob pena de multa, reconhecendo a urgência do pedido para evitar prejuízos irreversíveis à conclusão do curso da empregada. A sentença também determinou que, após o retorno ao trabalho, a empregada deve permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do afastamento para o aperfeiçoamento concedido.

Destacando que a participação em programa de doutorado, por si só, já demanda enorme dedicação e esforço do aluno, o magistrado registrou ainda que, a trabalhadora “se empenhou significativamente em conciliar, até o limite de suas forças, as atividades acadêmicas com as laborais, uma vez que não poderia dispor sem grave prejuízo do próprio emprego, fonte de sustento para si e família”.

A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista reforça a aplicação de normas do direito administrativo e dos princípios constitucionais em favor do aprimoramento técnico e profissional de empregados públicos. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 11

TRT-10 reconhece validade de cláusula de preferência para contratação de mulheres


 

TRT-10 reconhece validade de cláusula de preferência para contratação de mulheres



Em julgamento no dia 18/12/24, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) homologou um acordo judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e uma empresa que atua no ramo de serviços gerais e transportes. No caso, o Colegiado reformou sentença que tinha invalidado uma cláusula do acordo que previa a preferência para contratação de mulheres como motoristas. 

Segundo o processo, a sentença de primeira instância havia rejeitado a homologação da cláusula sob o fundamento de que ela violaria o artigo 7º da Constituição Federal, que veda discriminações em critérios de admissão. Em recurso ao TRT-10, o MPT argumentou que a cláusula busca promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho, especialmente em uma empresa onde apenas 1% do quadro de motoristas é composto por mulheres. 

O MPT sustentou ainda que a medida está em consonância com princípios constitucionais de igualdade e normas internacionais, além de atender aos objetivos de justiça social. No julgamento, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que a cláusula se caracteriza como discriminação positiva, uma medida válida e necessária para corrigir desigualdades estruturais, alinhando-se ao artigo 5º da Constituição e aos objetivos fundamentais da República. 

Em voto, o relator destacou que ações afirmativas são reconhecidas pela jurisprudência brasileira como instrumentos para concretizar a igualdade material. Além disso, considerou que excluir a cláusula comprometeria a efetividade do acordo e os esforços para reduzir disparidades no mercado de trabalho. 

“Importa destacar que tais medidas são instrumentos legítimos para concretizar a igualdade material, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que legitimam políticas compensatórias de inclusão social, como nas decisões sobre a equiparação salarial entre homens e mulheres (RE 658.312), proteção contra violência doméstica pela Lei Maria da Penha (ADI 4424) e proibição de discriminação contra mulheres grávidas em concursos públicos (RE 778.889), reforçando a promoção da igualdade de gênero e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres”, destacou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. 

Assim, o TRT-10 validou a cláusula sob o entendimento de que ela é compatível com o ordenamento jurídico, de forma a reforçar o compromisso com a equidade de gênero e os direitos trabalhistas. Diante disso, o acordo firmado entre o MPT e a empresa foi homologado integralmente. A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000477-63.2021.5.10.0008 

Fonte: TRT 10

Sócia minoritária de clínica de fisioterapia não consegue reconhecimento do vínculo de emprego


 

Sócia minoritária de clínica de fisioterapia não consegue reconhecimento do vínculo de emprego

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • A sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que não detinha poderes de gestão do empreendimento, e que atuava de forma subordinada à sócia majoritária;

  • A juíza do Trabalho Sheila Spode indeferiu o pedido, argumentando que, de acordo com as provas produzidas, as duas sócias administravam a sociedade em conjunto e recebiam o mesmo pró-labore;

  • A decisão de primeiro grau foi mantida pela 7ª Turma do TRT-RS, que sustentou que, embora a sócia não possuísse poderes de gestão, compunha o quadro societário da empresa, sendo beneficiária dessa condição, participando das decisões do negócio e percebendo pro labore em valor igual à sócia-administradora. 

Uma sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia teve negado o reconhecimento da condição de empregada, por não comprovar subordinação jurídica à sócia majoritária, além dos demais elementos do artigo 3º da CLT.

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a ausência de poderes de administração por parte da sócia minoritária, por si só, não configura vínculo empregatício, já que não estavam presentes os demais requisitos legais.

No processo, a fisioterapeuta alegou que trabalhou como gerente da clínica entre outubro de 2011 e abril de 2021. Ela argumentou possuir apenas 2,5% do capital social e atuar de forma subordinada à sócia majoritária, responsável exclusiva pela administração.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. De acordo com a magistrada, a prova produzida no processo comprovou que a fisioterapeuta participava das tomadas de decisão juntamente com a outra sócia, inclusive tendo acesso às contas bancárias do empreendimento. Além disso, a juíza destacou que as duas sócias recebiam o mesmo valor a título de pró-labore.

A magistrada ainda destacou que, no processo cível de dissolução da sociedade, a fisioterapeuta informou que “esteve à frente da administração da clínica, tendo autorização para representá-la de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, praticando, de forma isolada e indistinta, todos os atos de gestão”. Nesses termos, a julgadora concluiu que a relação havida entre as partes foi aquela estabelecida no contrato social, não tendo sido demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A fisioterapeuta recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, fundamentou que a sócia minoritária não detinha amplos poderes de gestão, mas isso não seria suficiente para caracterizar relação de emprego. Ele também destacou que a iniciativa da sócia majoritária em romper o vínculo societário não altera a natureza contratual previamente estabelecida. Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT 4

Trabalhador vítima de gordofobia e homofobia deve ser indenizado


 A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu indenização por danos morais a trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou sob o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da reclamada confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente ao invés de preservar o local de trabalho sadio. Para fundamentar a tese, citou artigos da Constituição Federal, as convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu.

danos moraisofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem

Médico é condenado por não cumprir jornada de trabalho no Hospital Universitário de Santa Maria


 A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”. 

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para "camuflar" sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”. 

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Estado do RS é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de decisão judicial


 A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”. 

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Vigiagro deverá realizar inspeção veterinária em dois gatos para eles viajarem para Suécia


 A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) realize a inspeção veterinária oficial em dois gatos e a emissão de Certificado Sanitário para que eles possam viajar para Suécia. A liminar, deferida em 19/12/2024, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O autor ingressou com a ação contra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) narrando que está de mudança para Estocolmo (Suécia) em decorrência de trabalho. Afirmou ser tutor de Digjoy e Popói, gatinhos sem raça definida, e que a entrada de animais domésticos na União Europeia demanda o cumprimento de determinadas exigências, entre elas a realização de sorologia antirrábica mediante coleta de sangue no período de três meses anteriores à emissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

O tutor pontuou que seu embarque é em 30/12/2024, pois seu contrato de trabalho inicia em 7/1. Entretanto, não houve tempo hábil para que os felinos fossem deslocados no mesmo voo, já que os exames de sorologia foram feitos em 17/10/2024. Assim, ele concedeu autorizações para outra pessoa realizar o transporte internacional dos animais em 25/1.

Segundo o autor, a legislação sueca diferencia os requisitos de ingresso de animais domésticos em seu território quando acompanhados ou até cinco dias antes ou depois da chegada de seu tutor, e quando a data de entrada do animal for mais de cinco dias da data de ingresso do tutor. Dessa forma, em seu caso, seria preciso inspeção de seus gatos por veterinário oficial no prazo de 48 horas antecedentes ao voo e emissão do certificado sanitário exigido pela Suécia. Ele afirmou que fez diversos contatos com a Vigiagro, mas não teve êxito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que a instrução normativa do Mapa aprovou o funcionamento do Vigiagro, atribuindo a ele “deveres executivos no que diz respeito ao cumprimento das exigências dos países de destino dos animais que seguem trânsito internacional”. Ele também verificou a legislação sueca para ingresso de animais no país, que exige inspeção no animal por veterinário dentro de 48 horas antes do embarque quando o cão, gato ou furão ingressam no território cinco dias depois do tutor.

“O exame deve ser feito por um veterinário oficial do país de despacho, que deve verificar se o animal atende aos requisitos a partir da checagem do número de ID do animal, vacinação antirrábica e exames do animal. O veterinário oficial deve emitir um certificado de saúde com essas informações, denominado CANIS-FELIS-FERRETS”.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento deste certificado, no prazo e moldes exigidos pelo país de destino, viola o estabelecido em normativo do Mapa que atribuiu ao Viagro “as ações necessárias para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países”. Ele ainda destacou que, segundo informação no sítio do Conselho de Agricultura da Suécia, os animais podem ser eutanasiados se os requisitos de viagem não estiverem totalmente satisfeitos quando do desembarque no país.

O juiz deferiu a liminar determinando que o Vigiagro realize a inspeção veterinária oficial nos dois gatos e emita o certificado sanitário em até 48 horas antes do embarque dos animais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Justiça determina reforço de policiais em áreas indígenas de Guaíra e Terra Roxa


 Em regime de plantão judiciário, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu, neste domingo (5), em tutela de urgência, a ampliação da proteção às comunidades indígenas de Guaíra e Terra Roxa, no oeste do estado, especialmente à comunidade Yvy Okaju, no município de Guaíra. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, titular da 3ª Vara Federal de Umuarama.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da União e do Estado do Paraná. Em sua apreciação, Bossi entendeu que os fatos apresentados poderiam e deveriam ser solucionados com o devido e regular exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo, na medida necessária para conter qualquer agressão ilícita que estivesse sendo planejada e/ou praticada contra as populações indígenas vitimadas.   

“Isso porque não há qualquer novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado.

Bossi determinou, portanto, a ampliação imediata dos efetivos da Polícia Federal e da Força Nacional, à União, e da Polícia Militar, ao governo do Paraná, enquanto persistirem ameaças à comunidade Yvy Okaju. A medida deve ser de forma integrada com a comunidade indígena, para que se saiba de antemão, conforme a decisão, “de ameaças, bem como os pontos vulneráveis da comunidade e aqueles que foram mais utilizados pelos criminosos para se perpetrar as ações ilícitas que já ocorreram”.

O juiz federal, contudo, deixou de determinar que a União coordene um plano de atuação conjunta para garantia de mais segurança no local. Isso porque a medida demandaria uma série de outras diligências a serem empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos, as quais são inviáveis de serem determinadas em regime de plantão, sem prejuízo de que o Juízo Natural reavalie a questão assim que retomado o expediente normal do Poder Judiciário.

O magistrado orientou ainda que a decisão seja encaminhada ao diretor da Força Nacional de Segurança Pública, ao delegado-chefe do Departamento de Polícia Federal de Guaíra, à superintendência regional de Polícia Federal do Paraná, ao secretário de estado da Segurança Pública do Paraná, ao comandante-geral da Polícia Militar do Paraná, à 2ª Cia. do 19º Batalhão de Polícia Militar, em Guaíra, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Ministério dos Povos Indígenas.

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, afirmou o juiz federal.

Fonte: TRF 4