domingo, 12 de janeiro de 2025

Tribunal indefere pedido de liberdade para mulher acusada de fraude alimentícia


 

Tribunal indefere pedido de liberdade para mulher acusada de fraude alimentícia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de comercializar alimentos com data de validade vencida e adulterada no Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a mulher seria integrante de uma quadrilha que vendia produtos alimentícios com informações falsas sobre a data de validade. No local das operações, foram apreendidos equipamentos usados para adulterar os dados fornecidos pelos fabricantes.

Ao STJ, a defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva foi genérica e abstrata, e não tinha indicação de nenhum elemento concreto capaz de justificar a medida. Além disso, sustentou a nulidade da prisão em flagrante, apontando supostas irregularidades praticadas pela polícia no ato da prisão.

No momento, intervenção do STJ seria prematura

O ministro Herman Benjamin destacou que o pedido não pode ser analisado pelo STJ, pois o tribunal estadual ainda não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado – tudo o que houve, por enquanto, foi a negativa da liminar requerida pela defesa. O ministro, por analogia, aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao indeferir liminarmente o pedido, o presidente do STJ disse que a situação dos autos não justifica a intervenção prematura da corte e que é necessário aguardar o esgotamento da jurisdição originária.

Leia a decisão no HC 972.890.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972890

Negado habeas corpus a acusado de participação na morte de torcedor do CSA


 

Negado habeas corpus a acusado de participação na morte de torcedor do CSA

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de habeas corpus que visava revogar a prisão preventiva de um homem acusado de envolvimento na morte de torcedor do CSA, em Maceió.

De acordo com o Ministério Público de Alagoas, o suspeito é membro da torcida organizada do Clube de Regatas Brasil (CRB) e, junto com outros acusados, teria premeditado o crime para vingar um integrante da torcida regatiana, morto após ataque de torcedores do CSA.

Contra a decisão que determinou a submissão do réu ao tribunal do júri, a defesa entrou com recurso em sentido estrito, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) no ponto em que pedia a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a via recursal utilizada não era adequada para discutir essa questão.

Pedido de prisão domiciliar é negado

No habeas corpus impetrado no STJ, em que apontou o TJAL como autoridade coatora, a defesa pediu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, alegando que o réu seria primário e pai de um menino autista de cinco anos, sendo responsável por seus cuidados.  

O ministro Herman Benjamin, no entanto, constatou que a matéria de fundo do habeas corpus não foi apreciada no acórdão questionado, o que impede seu conhecimento também no STJ, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, o pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente. 

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972986

Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação


 

Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.129.162 e 2.131.059, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.298 na base de dados do STJ, é "definir se os limites percentuais previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa".

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em processos que versem sobre a questão delimitada.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 15 acórdãos e 282 decisões monocráticas sobre o tema.

O ministro salientou a importância de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, para consolidar definitivamente a jurisprudência. Paulo Sérgio Domingues comentou que algumas decisões recentes reconhecem a aplicação dos limites previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 para a fixação dos honorários de sucumbência em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública. Contudo, segundo ele, coexistem julgados que não impõem essa limitação, o que evidencia a necessidade de se adotar uma jurisprudência estável e coerente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.129.162.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2129162

Quais os direitos que tenho no reajuste de Plano de Saúde abusivo ?


 Você tem direitos importantes para proteger-se contra reajustes abusivos em planos de saúde. Aqui estão alguns passos e direitos que você pode exercer:

  1. Análise do Contrato: Verifique as cláusulas contratuais referentes ao reajuste e compare os valores praticados com os permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

  2. Documentação: Reúna todos os comprovantes de pagamento, avisos de reajuste e os índices autorizados pela ANS.

  3. Reclamação Formal: Inicie uma reclamação formal junto à operadora e à ANS. Muitas vezes, a solução pode ser alcançada administrativamente.

  4. Ação Judicial: Caso não haja resolução administrativa, busque orientação jurídica para ingressar com uma ação judicial. Na maioria dos casos, os planos de saúde podem ser obrigados a readequar os valores e ressarcir o consumidor pelas cobranças excessivas.

A ANS permite reajustes por faixa etária, mas esses devem ser compatíveis com a variação de custo no uso do plano de saúde. Reajustes superiores a 100% ao atingir determinadas faixas etárias, por exemplo, podem ser considerados abusivos.

Plano não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em psicologia


 

Plano não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em psicologia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em psicologia do profissional que presta o serviço.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo. Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, "a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade". Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.  

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

"Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato", concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Repetitivo debate se anotação positiva sobre uso de EPI comprova ausência de risco laboral


 

Repetitivo debate se anotação positiva sobre uso de EPI comprova ausência de risco laboral

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343 para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.

Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a controvérsia: "Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física".

Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP – documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.

Afastamento de risco laboral não foi reconhecido em segundo grau

De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, em todos os processos representativos da controvérsia, o TRF4 entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma – apontou –, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.082.072.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082072

Quinta Turma desclassifica conduta de tráfico de drogas de preso encontrado com 37 gramas de maconha


 

Quinta Turma desclassifica conduta de tráfico de drogas de preso encontrado com 37 gramas de maconha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desclassificou para posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes.

No caso em julgamento, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a droga inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.

"A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006", afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira. 

Parâmetros para definir a destinação da droga

Segundo a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de "ter em depósito e trazer consigo" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas. A diferença entre eles, observou, está na destinação que o portador pretende dar à droga.

A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o "consumo pessoal"; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.

Em seu voto, a relatora lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para definir se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.

Ela também destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que "será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".

Ao ponderar que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário – afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder.

Leia o acórdão no HC 888.877.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 888877

Quais direitos tenho em extravio de bagagem em Companhia Aérea


 Em caso de extravio de bagagem, você tem diversos direitos assegurados pela legislação brasileira, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Aqui estão alguns dos principais direitos:

  1. Assistência emergencial: A companhia aérea deve fornecer itens básicos e essenciais, como roupas e produtos de higiene pessoal, enquanto a bagagem não for localizada.

  2. Reembolso de despesas imediatas: Você pode adquirir itens de primeira necessidade e a companhia aérea deve reembolsá-lo por essas despesas, mediante apresentação de recibos e notas fiscais.

  3. Indenização por perda definitiva: Se a bagagem não for encontrada dentro dos prazos estipulados (normalmente 7 dias para voos domésticos e 21 dias para voos internacionais), você tem direito a ser indenizado pela perda definitiva da mala.

  4. Assistência material: Em voos internacionais, a companhia também pode ser obrigada a fornecer assistência imediata, como roupas ou produtos essenciais.

Se você enfrentar um extravio de bagagem, é importante registrar a reclamação imediatamente no balcão de atendimento da companhia aérea no aeroporto e guardar todos os comprovantes de despesas emergenciais e documentos do voo.

Quais os prazos para arrependimento de uma compra ?


 O prazo para arrependimento de uma compra, também conhecido como Prazo de Reflexão, é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aqui estão os principais pontos:

  1. Compra à distância: Se você comprou um produto ou serviço por telefone, internet, catálogo ou vendas a domicílio, você tem 7 dias para desistir da compra sem precisar dar um motivo. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.

  2. Desistência: Durante esses 7 dias, você pode devolver o produto e receber o reembolso total, incluindo frete e outras taxas.

  3. Lojas físicas: Esse direito não se aplica a compras feitas em lojas físicas, onde o consumidor tem contato direto com o produto. No entanto, se o produto apresentar defeito sem possibilidade de reparo, você pode devolvê-lo e receber o reembolso.

Tenho direito de arrependimento na compra como Consumidor


 Sim, você tem o direito de arrependimento como consumidor. No Brasil, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 49. Esse artigo assegura que o consumidor pode desistir da compra de um produto ou serviço no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

Isso se aplica principalmente às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone, ou venda domiciliar.

Você pode solicitar a devolução do produto e o reembolso dos valores pagos sem a necessidade de justificar o motivo.

Quais meus direitos básicos como Consumidor


 Ah, os direitos dos consumidores! No Brasil, você possui vários direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aqui estão alguns dos principais:

  1. Proteção da vida, saúde e segurança: Você deve ser informado sobre os possíveis riscos que os produtos ou serviços possam oferecer.

  2. Educação para o consumo: Você tem o direito de ser orientado sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.

  3. Liberdade de escolha: Você deve poder escolher os produtos e serviços que deseja consumir, sem imposição ou discriminação.

  4. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: É seu direito não ser enganado por propagandas falsas ou exageradas.

  5. Proteção contratual: Você deve ser protegido contra cláusulas abusivas ou que coloquem você em desvantagem.

  6. Indenização: Em caso de danos materiais ou morais causados por produtos ou serviços, você tem o direito à reparação.

  7. Acesso à justiça: Você tem o direito de buscar a proteção dos seus direitos através dos órgãos de defesa do consumidor e do Poder Judiciário.

  8. Qualidade dos serviços públicos: Os serviços públicos, sejam eles prestados pelo governo ou por empresas privadas, devem ser adequados e eficientes.

Esses são apenas alguns dos direitos básicos. O Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta poderosa para proteger você em diversas situações de consumo.

Como ajuizar um processo no Juizado Especial Cível Pequenas Causas


 Para ajuizar um processo no Juizado Especial Cível Pequenas Causas (JEC), siga os passos abaixo:

  1. Verifique a competência: O JEC é competente para causas cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 20 salários mínimos (ou até 40 salários mínimos se houver advogado). As causas devem permitir conciliação.

  2. Prepare a petição inicial: Escreva uma petição inicial explicando o seu caso, os fatos, as provas e o pedido que você deseja. Inclua documentos que comprovem sua alegação.

  3. Preencha o modelo de petição: Utilize o modelo de petição disponível no site do Tribunal de Justiça do seu estado. O modelo pode ser encontrado no site do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ou no site do tribunal competente para sua região.

  4. Entregue a petição: A petição pode ser entregue presencialmente na vara do JEC ou por meio do peticionamento eletrônico, se disponível.

  5. Audiência de conciliação: Após a entrega da petição, será marcada uma audiência de conciliação, onde as partes tentam resolver o conflito amigavelmente.

  6. Audiência de instrução e julgamento: Se a conciliação não for bem-sucedida, o processo seguirá para a audiência de instrução e julgamento, onde o juiz tomará uma decisão baseada nas provas apresentadas.

  7. Sentença: O juiz proferirá a sentença, que pode ser favorável ou desfavorável ao seu pedido.

  8. Recursos: Em caso de descontentamento com a sentença, é possível recorrer à Turma Recursal do JEC.

Lembre-se de que, embora não seja obrigatório, ter um advogado pode facilitar o processo e aumentar suas chances de sucesso. Se precisar de mais informações ou assistência, consulte o site do tribunal competente ou procure um advogado especializado.

Aposentadoria Programada


A Aposentadoria Programada é um benefício previdenciário criado pela Reforma da Previdência de 2019, que substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Aqui estão os principais pontos sobre a Aposentadoria Programada:

Requisitos:

  1. Carência de Contribuição: É necessário ter contribuído por 180 meses (15 anos) para mulheres e 240 meses (20 anos) para homens.

  2. Idade Mínima: A idade mínima para solicitar a aposentadoria é 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

  3. Filiados a Partir de 2019: Apenas aqueles que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 13 de novembro de 2019 são elegíveis para este benefício.

Como Solicitar:

  • Documentos Necessários: Você precisará apresentar documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), entre outros.

  • Meu INSS: Você pode simular a aposentadoria e verificar os requisitos no site ou aplicativo "Meu INSS" (meu.inss.gov.br).

Importância:

A Aposentadoria Programada visa simplificar e padronizar o processo de aposentadoria, garantindo uma maior sustentabilidade do sistema previdenciário.

Se você tiver mais dúvidas ou precisar de ajuda para simular a aposentadoria, não hesite em acessar o site do INSS ou ligar para a Central de Atendimento pelo telefone 135.


quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Mantida multa a município que não providenciou tratamento imediato a paciente com câncer


 Descumprimento de medida liminar. 

 
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Cubatão, proferida pelo juiz Diego de Alencar Salazar Primo, que multou o Estado de São Paulo e o Município de Cubatão por não disponibilizarem tratamento oncológico a paciente com câncer. 
De acordo com os autos, a mulher foi diagnosticada com neoplasia do colo uterino em estado grave e pediu transferência para hospital de referência para tratamento adequado e imediato. Porém, apenas após mais de 30 dias da concessão da liminar o tratamento foi iniciado.  
O relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, afirmou que, apesar da intimação, os requeridos se mantiveram inertes, apenas informando o agendamento de consulta médica para a autora. O magistrado também enfatizou que “foi apenas em razão da determinação da incidência da multa diária, prevista na decisão concessiva da tutela de urgência, que a municipalidade informou a realização da primeira sessão de radioterapia da paciente” e que a multa precisou ser fixada “como meio de coerção para assegurar a efetivação do direito constitucional à saúde da autora, cujo grave quadro médico exigia tratamento imediato e que foram, de fato, eficazes no cumprimento da ordem judicial que até então vinha sendo violada”. 
Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Reconhecida fraternidade socioafetiva entre irmãos após a morte de um deles


 Falecido foi criado pela família sem adoção formal.

 
A Vara Única de Piquete declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas com homem falecido em 2023. De acordo com os autos, a convivência começou quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos de idade, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal. 
Na sentença, a juíza Rafaela D'Assumpção Cardoso Glioche destacou que o conjunto probatório indica que o rapaz era conhecido na cidade como membro da família, foi apontado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo dos parentes. 
“Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer. Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”, concluiu.
Cabe recurso da decisão. 
 
Fonte: TJSP

Agência online é responsável por falta de reserva em hotel


 A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência de viagens online a indenizar uma candidata que viajou para participar de um concurso público, em Vitória, no Espírito Santo, e se deparou com a ausência da reserva no hotel. Ela vai receber R$ 5 mil por danos morais.

A candidata viajou para realizar prova de concurso público, na capital capixaba. Ela reservou quarto em um hotel por meio da agência online, mas quando chegou ao estabelecimento, na véspera do concurso, descobriu que não havia reserva no nome dela.

A consumidora sustentou que passou momentos de vulnerabilidade, pois não encontrou vaga em outro hotel, devido à alta demanda pela realização do concurso público. Ela argumentou ainda que perdeu uma aula de revisão e que, somente graças à ajuda do marido, que estava em Belo Horizonte acompanhando tudo via aplicativo de mensagens, conseguiu outra hospedagem.

A agência online se defendeu dizendo que apenas fez a intermediação entre o hotel e a hóspede. Mas esse argumento não foi aceito em 1ª Instância. O juiz condenou o hotel e a agência a arcarem com indenização à cliente de R$ 7 mil por danos morais.

Diante dessa decisão, as empresas recorreram. O relator, juiz convocado Bawden Castro Silva, modificou o valor arbitrado para R$ 5 mil. O magistrado acolheu a alegação do hotel, que comprovou que a reserva feita pela consumidora não foi passada ao estabelecimento e, por isso, não tinha qualquer responsabilidade sobre o fato.

Em relação à agência, o juiz convocado Fausto Bawden Castro Silva manteve a condenação, sob o fundamento de que a empresa faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Empresa aérea vai indenizar passageiras por perda de conexão


 A 20ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Turmalina que condenou uma empesa aérea a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, após ter sido impedida de embarcar com a filha, menor de idade, em uma viagem internacional.

De acordo com o processo, o voo estava previsto para partir às 4h20, de Belo Horizonte para Santiago, no Chile, com escala em São Paulo. Mãe e filha foram impedidas de embarcar porque sob a alegação de que não pagaram o seguro saúde com cobertura para Covid-19 no valor de R$ 30 mil, o que era exigido à época da pandemia.

A passageira argumentou que demonstrou ter contratado um seguro superior ao exigido pela empresa e, após a identificação da falha, elas foram realocadas em outro voo, no mesmo dia, com previsão de embarque às 14h40. Contudo, novamente os bilhetes foram cancelados, e elas só conseguiram embarcar em um voo às 18h50. Devido aos atrasos, elas perderam o embarque para Santiago e precisaram pernoitar na capital paulista, seguindo para o destino final apenas na manhã seguinte.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a passageira recorreu, pedindo o aumento do valor fixado. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença, por considerar o montante estipulado razoável para o caso.

A desembargadora Lilian Maciel e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido


 A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo


 A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. "Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio "independentemente do cancelamento da festa".

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Justiça condena supermercado por abordagem considerada abusiva


 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.

A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.

Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.

A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.

O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.  

Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.

 As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento


 A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. "Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada", afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG