Mantida condenação de homem que desviou 28 toneladas de frutas
Prejuízo de R$ 39,7 mil à empresa.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Prejuízo de R$ 39,7 mil à empresa.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Responsabilidade civil do Estado.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de departamento, condenada pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas, vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas.
#ParaTodosVerem: mulher exibe cartão para pagamento em uma loja de departamentos.
Segundo consta dos autos, a empregada, recém-promovida para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, “diminuindo-a e a contradizendo”. A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, “sobretudo a incidência dos juros”, dando ciência de “todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento”. Mas a supervisora “não concordava com tal método”. Numa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações “inverídicas com relação aos juros de parcelamento”, enquanto a subordinada “se manteve firme e informou corretamente a existência de juros”. O fato “enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu, gritou, chamando-a de ‘colaboradorazinha’ que não sabe de nada... além de outros insultos degradantes”. Depois, chamou a subordinada ao RH e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, mas ela não aceitou e denunciou a supervisora no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, “sem qualquer justificativa".
As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, “incluindo os motivos”, da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, “do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas”. Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora "entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros”, mas ressaltou que a colega demitida “expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta”.
Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘mera colaboradorazinha’ direcionada à empregada pela responsável fiscal”. No entendimento do colegiado, “é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa”. Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como “pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência”.
Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, “bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante”, no valor de R$10 mil, “ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada”. (Processo n° 0011401-84.2023.5.15.0086).
Fonte: TRT 15
janeiro 12, 2025 Editor Master
janeiro 12, 2025 Editor Master
Seguro desemprego. Como é ? Como posso ter direito ?
O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social no Brasil, destinado a trabalhadores que foram demitidos sem justa causa. Ele oferece suporte financeiro temporário enquanto o trabalhador busca uma nova oportunidade de emprego.
O valor do Seguro-Desemprego é calculado com base na média salarial dos últimos três meses trabalhados antes da demissão. Em 2025, o valor mínimo é de R$ 1.518,00 e o teto é de R$ 2.424,11.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego, é necessário:
Ter sido demitido sem justa causa.
Não ter renda própria suficiente para sustentar a si mesmo e sua família.
Ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão para a primeira solicitação, 9 meses nos últimos 12 meses para a segunda solicitação, e 6 meses para solicitações subsequentes.
Não estar recebendo outros benefícios previdenciários de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e abono de permanência em serviço.
Você pode solicitar o Seguro-Desemprego de duas formas:
Presencialmente: Dirigindo-se a uma superintendência do Ministério do Trabalho ou a um posto autorizado, como o Sistema Nacional de Emprego (SINE), levando os documentos pessoais e a carteira de trabalho.
Digitalmente: Através do portal ou do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a indenização por danos morais a um grupo de 12 ex-empregados de um restaurante. Cada um dos autores da ação deve receber R$ 10 mil.
Além de sofrerem assédio moral no dia a dia, eles foram obrigados a manter o restaurante em pleno funcionamento mesmo sem abastecimento de água, durante três dias (9 a 11 de março de 2023). Para isso, precisaram encher bombonas de água para utilizar na cozinha, nos banheiros e na limpeza do local. A situação humilhante fez os 12 empregados abandonarem seus postos de trabalho. Eles acabaram sendo despedidos pela empresa. Alguns foram dispensados por justa causa, que foi revertida para sem justa causa após audiência de conciliação no processo trabalhista.
No primeiro grau, a juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, ouviu seis testemunhas: três indicadas pelos autores e três pelo restaurante. Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pela sócia. “Do conjunto probatório fica clara a intenção de disciplinar fisicamente o empregado, pegando pelo braço e conduzindo o empregado até o local em que ele receberia explicações sobre o que fazer e como fazer. Fica evidente que eram aplicadas frases de efeito, que tinham por evidente propósito constranger os trabalhadores, imputando a pecha de incompetente e fracassado, inclusive com ameaças veladas e expressas de despedida”, explicou.
Além disso, o episódio da falta de água também foi grave, na avaliação da juíza. “A reclamada simplesmente decidiu, de forma deliberada, manter o estabelecimento totalmente aberto e com potencial de atendimento de toda a sua capacidade, apesar das condições precárias de estrutura naquele momento. Os empregados foram submetidos a situação de extremo estresse, foram tratados com desrespeito, porque menosprezados os problemas advindos da escassez de água para a operação do restaurante”, frisou.
A juíza Adriana fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores, considerando também a capacidade econômica do estabelecimento. As partes recorreram ao TRT-RS. Os trabalhadores, para aumentar o valor da reparação, e o restaurante, para afastar a condenação ou reduzir a indenização.
O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, reconheceu a ocorrência do assédio moral reiterado, destacando que os empregados eram submetidos a um tratamento inadequado e abusivo por parte da sócia. Quanto ao período de falta de água, o magistrado condenou a forma com que a empresa administrou a situação, “obrigando os trabalhadores a seguirem trabalhando mesmo em condições precárias, inadequadas para o preparo de alimentos, bem assim com instalações sanitárias impróprias para a utilização e de higiene comprometida”.
O desembargador, no entanto, com base em critérios indenizatórios, votou pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT 4
janeiro 12, 2025 Editor Master
Resumo:
Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da empresa contra a qual ajuizou uma ação após episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.
Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos.
Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.
De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.
A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a realizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.
“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a magistrada.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.
“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 4
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.
No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.
Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que pod
eriam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.
Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.
(Processo nº 1000572-64.2016.5.02.0464)
Fonte: TRT 2
janeiro 12, 2025 Editor Master
Meu nome foi exposto no condomínio como devedor. Tenho algum direito?
Sinto muito que você esteja passando por essa situação. A exposição pública do nome de um devedor em um condomínio pode ser considerada uma violação de direitos, especialmente se for feita de forma a causar constrangimento ou vexame.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a divulgação do nome do devedor pode ser considerada abuso e pode resultar em indenização por danos morais. A administração do condomínio deve ser cuidadosa ao divulgar informações sobre inadimplentes, e é recomendável que apenas o número da unidade seja mencionado, sem identificar o proprietário diretamente.
Você pode considerar buscar aconselhamento jurídico para entender melhor seus direitos e as possíveis ações que pode tomar.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Sofri assédio moral e sexual no trabalho. Fui mandado embora sem justa causa. O que faço ? Não recebi meus direitos.
Sinto muito que você tenha passado por essa situação. É importante saber que você tem direitos e pode buscar justiça. Aqui estão alguns passos que você pode seguir:
Documente tudo: Anote todos os incidentes de assédio moral e sexual, incluindo datas, horários, nomes dos envolvidos e testemunhas, se houver.
Denuncie ao empregador: Se ainda não fez, informe a sua empresa sobre os incidentes. Muitas empresas têm políticas específicas para lidar com assédio no trabalho.
Procure ajuda jurídica: Consulte um advogado especializado em direito do trabalho para entender melhor seus direitos e as possíveis ações legais que você pode tomar.
Ajuíze-se na Justiça do Trabalho: Você pode entrar com uma ação por justa causa, indenização por danos morais e outros direitos trabalhistas que não foram respeitados.
Procure apoio psicológico: O assédio pode causar sérios danos à saúde mental. Buscar ajuda de um psicólogo pode ser muito benéfico.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Estou sofrendo Assédio Moral por parte do Síndico do meu condomínio. Como proceder ? É crime ? Tenho direito a Indenização ?
Sinto muito em saber que você está passando por essa situação. O assédio moral é uma questão muito séria e pode ser muito prejudicial para a sua saúde mental e bem-estar.
Sim, o assédio moral pode ser considerado crime. A Lei nº 14.132, de 2021, incluiu o crime de perseguição (stalking) no Código Penal Brasileiro, que envolve perseguir alguém de forma reiterada e invasiva, ameaçando sua integridade física ou psicológica.
Além disso, você tem direito a indenização. Se o assédio moral ocorrer no ambiente de trabalho, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho e pleitear uma indenização. No caso de assédio moral em condomínios, o condomínio pode ser responsabilizado pelo dano moral sofrido pela vítima.
Aqui estão alguns passos que você pode seguir:
Documente tudo: Anote todas as instâncias de assédio, incluindo datas, horários, e detalhes das ações do síndico.
Procure apoio jurídico: Consulte um advogado especializado em direito do trabalho ou direito civil para entender melhor seus direitos e as possíveis ações legais.
Denuncie: Informe a situação às autoridades competentes, como a polícia e o Ministério Público, se necessário.
Busque apoio psicológico: O assédio moral pode causar danos emocionais significativos, então é importante buscar apoio profissional.
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) reconheceu o direito de duas mulheres receberem o Auxílio Reconstrução. Os benefícios não haviam sido deferidos na via administrativa. As sentenças, publicadas na terça-feira (7/1), são do juiz Guilherme Gehlen Walcher.
As autoras ingressaram com as ações contra a União e o Município de Novo Hamburgo narrando terem sido vítimas das enchentes ocorridas no mês de maio do ano passado. Elas solicitaram o pagamento do apoio financeiro instituído pelo Governo Federal, pois residem em locais atingidos pelas catástrofes.
Entretanto, o benefício solicitado pela mulher de 35 anos não foi deferido pela União sob a justificativa de que não foi possível localizar, com precisão, o endereço no mapa. Já a solicitação da senhora de 68 anos não foi aprovada por não cumprir um ou mais itens avaliados para concessão do apoio financeiro.
A primeira autora justificou que reside numa viela que possui situação de irregularidade cadastral, mas que, apesar de não constar nos mapas e não ter sido lançado o nome da rua nos cadastros municipais, possui registro de CEP para pagamento de contas de água e luz, por exemplo. Já a segunda afirmou ser viúva e morar sozinha, e que tentou regularizar seu cadastro junto aos órgãos competentes, mas foi negada a atualização.
Em sua defesa, a União alegou que, nos casos de pendência de endereço fora da mancha georreferenciada, há necessidade de parecer/relatório da Defesa Civil que comprove que a residência está em área afetada. Em relação a famílias unipessoais, sustentou que o reprocessamento dos pedidos de pagamento deverá ser feito via recurso administrativo, a ser interposto perante a prefeitura local, e afirmou que os requerimentos unipessoais para o recebimento do Auxílio Reconstrução ultrapassam os 75%, enquanto a média brasileira constata cerca de apenas 15% de famílias unitárias.
Ao analisar os casos, o magistrado pontuou que, para obter o apoio financeiro, são considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade: “(a) ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da MP nº 1.228/2024; (b) constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal; (c) ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024); (d) atestar, por meio de autodeclaração eletrônica, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal”.
O juiz concluiu que elas efetivamente moram nos endereços informados, já que foram anexadas aos processos as faturas de energias elétricas e a Oficiala de Justiça certificou que foi até as residências intimar as autoras. Além disso, o atestado fornecido pela Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo comprova que os endereços estão localizados dentro da mancha de locais afetados pelas enchentes.
Em relação à viúva, Walcher pontuou que ela é pessoa idosa e do lar. “Embora não tenha sido apresentado parecer social elaborado pelo Ente Municipal, a documentação apresentada mostra-se suficiente à comprovação da condição de família unipessoal”.
“Ainda que não se descure da moralidade que norteia a Administração quando nega o benefício para que o candidato promova mais detalhamentos, o fato é que não se deve, com isso, sacrificar o próprio viés do Programa como um todo, que visa atender cidadãos cuja situação de vulnerabilidade os leva a buscar, inclusive, guarida jurisdicional para reconstrução de suas residências”.
O juiz entendeu que as autoras atendem os critérios para recebimento do Auxílio Reconstrução. Ele julgou procedente os pedidos determinando a concessão do apoio financeiro às autoras no prazo de dez dias. Cabe recursos das decisões às Turmas Recursais.
Fonte: TRF 4
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que a União fosse responsabilizada pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o estado gaúcho em maio de 2024. A sentença, publicada na terça-feira (7/1), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.
O autor ingressou com a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha (RS) narrando que perdera sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da casa situada no bairro Parque da Matriz teve que deixar a residência, por 25 dias, em razão do alagamento. Ele sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.
Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.
Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a magistrada destacou que o autor cumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.
“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”.
Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.
A juíza pontuou então que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o estado gaúcho em curto intervalo de tempo.
“Não é possível ao Ente Federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”.
Assim, Klein concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: TRF 4
janeiro 12, 2025 Editor Master
A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.
Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.
A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.
Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.
“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”.
A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.
Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.
A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: TRF 4
janeiro 12, 2025 Editor Master
Juros abusivos em cartão de crédito. O que faço ? Negativado.
Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Vamos tentar resolver isso juntos!
Primeiro, é importante entender se os juros cobrados são realmente abusivos. Aqui estão alguns passos que você pode seguir:
Verifique a taxa de juros: Confira sua fatura do cartão de crédito para ver qual é a taxa de juros cobrada.
Compare a taxa de juros: Compare a taxa de juros do seu cartão de crédito com as taxas praticadas pelo mercado e pelos órgãos reguladores.
Verifique as condições do contrato: Leia o contrato do seu cartão de crédito para entender se há cláusulas que possam levar a cobrança de juros abusivos.
Entre em contato com a instituição financeira: Solicite esclarecimentos sobre as taxas cobradas.
Se você foi negativado, aqui estão algumas ações que você pode tomar:
Entre em contato com a instituição financeira: Solicite que seu nome seja retirado das listas de negativados.
Consulte um advogado: Um advogado especializado em direito do consumidor pode ajudar a resolver a situação e buscar uma indenização, se necessário.
Negocie a dívida: Tente negociar com a instituição financeira para obter uma renegociação da dívida, buscando condições mais favoráveis de pagamento.
janeiro 12, 2025 Editor Master
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que o registro de uma empresa fosse suspenso e houvesse a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à assistência judiciária.
A apelante argumentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo site da Receita Federal, sendo necessário deferimento pela unidade cadastradora competente. Afirmou ainda que, enquanto não oficializada a baixa, os sócios continuam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O relator do caso, juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, ao analisar os autos, entendeu que devido à dificuldade da autora em acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG, o cumprimento das exigências foi inviabilizado. “O contribuinte não possui qualquer pendência fiscal para alteração de dados cadastrais no CNPJ. Logo, quanto à exigência da Secretaria da Receita Federal de dar início ao procedimento de baixa no CNPJ da empresa, necessita o contribuinte de acesso à internet, autenticar documentos e ainda comparecer à unidade tributária competente para fiscalizar a empresa localizada em Montes Claros/MG, o que se mostra inconstitucional”, disse.
Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que restrições infralegais não podem impedir o livre exercício da atividade econômica.
Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100
Fonte: TRF 1
janeiro 12, 2025 Editor Master
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava a averbação de 80% das terras de um proprietário na Amazônia Legal, destinadas à reserva legal, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.
Consta nos autos que o proprietário sustentou que já havia averbado 50% de sua propriedade como reserva legal e que, por isso, não estaria obrigado a averbar mais 30%. No entanto, o Ibama argumentou que a medida visa garantir a preservação ambiental e ressaltou que o proprietário está sujeito a novas regras legais, não podendo invocar direitos anteriores para escapar das obrigações de ampliar a área de reserva.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao estabelecer a ampliação da área preservada para 80%, está alinhada com o dever constitucional de preservação ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, cuja proteção do meio ambiente é um direito difuso e de natureza coletiva.
O magistrado enfatizou que se trata de uma evolução legislativa voltada para maior proteção ambiental e o fato de o apelado ter cumprido os critérios anteriores não exclui a aplicabilidade das novas normas ambientais. Desse modo, o juiz concluiu que o proprietário deve observar as disposições da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, averbando os 30% adicionais de sua propriedade como reserva legal, nos termos do art. 16, I, do Código Florestal, sob pena de violação das normas de proteção ambiental. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0000882-31.2005.4.01.4200
Fonte: TRF 1
janeiro 12, 2025 Editor Master
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não causaram danos morais a um homem que alegava a interrupção de suas atividades agrícolas em um assentamento rural em Mucajaí/RR, onde foi assentado pelo Incra, em razão de supostos erros dessas autoridades.
Nos autos, o Ibama alegou a inexistência de prejuízo moral à parte autora, sustentando que não poderia autorizar o uso desordenado de recursos ambientais em área de Unidade de Conservação, sob pena de responsabilidade. Já o Incra argumentou que o pagamento de qualquer indenização, diante da fragilidade e falta de provas, poderia incentivar que cidadãos descontentes transferissem ao Estado e a entes públicos suas responsabilidades pessoais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, para a configuração do dano moral, é necessário demonstração de lesão significativa à esfera íntima e psicológica do indivíduo, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. No entanto, o proprietário não apresentou provas que evidenciassem as lesões alegadas. O magistrado também ressaltou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a negativa de novas autorizações para desmatamento ou queimada em áreas de preservação ambiental, após concessões anteriores, não configura dano moral.
Desse modo, o relator concluiu que tais autorizações são atos administrativos precários, passíveis de revogação a qualquer tempo pelo poder público, o que não confere à parte autora um direito adquirido à continuidade dessas autorizações.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator e reformou a sentença de origem.
Processo: 0000053-16.2006.4.01.4200
Fonte: TRF 1
janeiro 12, 2025 Editor Master
Colocaram meu nome no SPC, sem ter dívidas. O que faço ! Como entrar na Justiça ?
Sinto muito que você esteja passando por essa situação! 😔 Aqui estão alguns passos que você pode seguir para resolver isso:
Reúna todas as evidências: Mantenha comprovantes de pagamento, contratos, recibos ou qualquer outra documentação que demonstre que você não é responsável pela dívida.
Entre em contato com o credor: Explique a situação de forma clara e objetiva, apresentando as evidências que comprovam sua contestação.
Acione órgãos de defesa do consumidor: Se o credor não resolver o problema, você pode procurar o Procon para intermediar a negociação.
Busque orientação legal: Considere consultar um advogado especializado em direito do consumidor para analisar seu caso e, se necessário, representá-lo em um processo judicial.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Fui roubado em um estacionamento de um Shopping. Tenho direito a indenização ? Como proceder ?
Sinto muito por saber que você passou por essa situação. Sim, você tem direito a indenização. De acordo com a jurisprudência, os shoppings são responsáveis pela segurança dos veículos estacionados em seus estacionamentos. Isso inclui indenizações por danos materiais e morais.
Para proceder, você pode seguir os seguintes passos:
Registrar o ocorrido: Informe a polícia sobre o roubo e obtenha um boletim de ocorrência.
Notificar o shopping: Informe o shopping sobre o ocorrido e peça uma explicação sobre as medidas de segurança que eles têm em vigor.
Entrar em contato com a seguradora: Informe sua seguradora sobre o roubo e siga os procedimentos necessários para a apólice de seguro.
Consultar um advogado: Procure um advogado especializado em direito do consumidor para orientá-lo sobre a possibilidade de entrar com uma ação judicial contra o shopping para indenização.
janeiro 12, 2025 Editor Master
Não recebi os meus direitos trabalhista. O que faço ? Como entrar na Justiça ?
Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Aqui estão alguns passos que você pode seguir para resolver isso:
Documentação: Reúna todas as provas de que você trabalhou, como contratos, registros de horários, e-mails ou mensagens que comprovem a relação de emprego.
Negociação: Tente entrar em contato com o empregador para solicitar o pagamento de forma amigável. Tire prints dessas tentativas, pois podem servir como prova em uma ação posterior.
Sindicato: Procure o sindicato do seu setor para obter orientação e apoio.
Advogado: Contrate um advogado trabalhista para ajudar a entender melhor seus direitos e a entrar com uma ação judicial, se necessário.
Justiça do Trabalho: Se o empregador se recusar a pagar, você pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Para entrar na Justiça, você pode seguir dois caminhos principais:
Juizados Especiais: Para ações de até 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado para valores até 20 salários mínimos.
Justiça Comum: Para casos mais complexos ou valores acima de 40 salários mínimos, onde a ajuda de um advogado é recomendada.
janeiro 12, 2025 Editor Master
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.
No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.
O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.
Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.
Fonte: STF
janeiro 12, 2025 Editor Master
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, rejeitou o trâmite de uma ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a decisão do Banco Central (BC) que elevou a taxa básica de juros (Selic) para 12,25% ao ano. O aumento se deu na última reunião do Conselho de Política Monetária (Copom) de 2024, e a ata com a decisão foi publicada em 11/12.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1202, o PDT alegava que a definição da taxa básica de juros não é uma questão exclusivamente técnica, porque tem impacto na atividade econômica e no desenvolvimento nacional, com o potencial de reduzir a capacidade de implementação de políticas públicas. Assim, pediu que o STF determinasse ao BC o aprimoramento do processo de definição da taxa básica de juros, “por meio de parâmetros razoáveis”, levando em consideração os princípios da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin constatou que a ação não cumpre os requisitos necessários para tramitar no STF, porque ADPFs não são admitidas quando houver outro meio eficaz de sanar a lesão alegada. Segundo o ministro, não cabe ao Supremo estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do país.
Fachin acrescentou que as metas da política monetária são fixadas pelo Banco Central, a quem cabe privativamente a sua condução, conforme estabelece a Lei Complementar 179/2021. Para o relator, é necessário respeitar a opção do Congresso Nacional quando estabeleceu a atuação do BC. “Possíveis questionamentos quanto aos efeitos da taxa básica de juros no que diz respeito às políticas públicas devem se dar, portanto, em outros legítimos espaços”, concluiu.
Fonte: STF