segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Contratada como cozinheira e cuidadora sem registro, trabalhadora tem vínculo emprego reconhecido com clínica psiquiátrica


 

Contratada como cozinheira e cuidadora sem registro, trabalhadora tem vínculo emprego reconhecido com clínica psiquiátrica

Início do corpo da notícia.
Resumo:
  • Cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com clínica psiquiátrica, na qual também realizava a função de cuidadora dos pacientes.
  • Os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade) foram reconhecidos em primeiro e segundo graus.
  • A 1ª Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da não anotação do vínculo. À condenação estimada em R$ 25 no primeiro grau, foi acrescida a indenização de R$ 3,5 mil.


Uma cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica psiquiátrica onde trabalhou por um ano e acumulou a tarefa de cuidadora dos pacientes. Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação de emprego declarada pela juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada. O valor provisório da causa é de R$ 28 mil.

Em janeiro de 2021, a empregada foi contratada para trabalhar como cozinheira e cuidadora, sem registro na carteira de trabalho. Conforme o processo, as tarefas eram desempenhadas de segunda a sábado.

Na defesa e nos depoimentos em audiência, a representante da clínica e a proprietária, que também foi ré no processo, disseram que os serviços eram prestados de “forma eventual”. Segundo elas, a trabalhadora atuava como “freelancer” por três vezes na semana, auxiliando na cozinha e nos cuidados com pacientes, sendo remunerada conforme os plantões realizados. Elas afirmaram, ainda, que todos os trabalhadores da empresa faziam os serviços dessa forma.

A estrutura da relação de emprego se constrói a partir da combinação dos arts. 2º e 3º, da CLT. São conhecidos como requisitos da relação de emprego a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Com base na prova produzida, a juíza Fabíola entendeu que a empresa se beneficiou de mão de obra mais barata, mascarando a relação de emprego.

“O contrato sem anotação da CTPS passa ao longe do conceito de boa-fé objetiva, desrespeitando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Há um desprezo ao dever de responsabilidade social, o que também justifica o reconhecimento do vínculo empregatício”, ressaltou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto dos recursos das partes ao Tribunal. O vínculo de emprego foi mantido e a trabalhadora também obteve o direito à indenização por danos morais, por não ter tido a CTPS assinada, no valor de R$ 3,5 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, confirmou que os requisitos da relação de emprego foram admitidos no depoimento pessoal da representante da empresa, que não provou qualquer impedimento ao direito da empregada.

“A tese da reclamada, de atuação da trabalhadora de forma eventual e como freelancer é visivelmente contrariada pela confissão, pois admitiu o trabalho em no mínimo três vezes na semana, com jornada determinada e em atividade que era de sua necessidade permanente”, salientou o juiz.

Sobre o dano moral reconhecido pela Turma, o magistrado entende “que a ausência de formalização da relação de emprego, com todas as implicações que representaram na vida do autor, configura ato ilícito do empregador, causando constrangimentos e ofendendo a honra subjetiva do reclamante”. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. A proprietária da empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação


 A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%). 


A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

(Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718)

Fonte: TRT 2


Confira alguns termos usados no texto:

adicional de insalubridadevalor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados

Me esclareça uma dúvida. Diferença entre Empresa Pública, Empresa de Economia Mista e Autarquia Federal.


 Me esclareça uma dúvida. Diferença entre Empresa Pública, Empresa de Economia Mista e Autarquia Federal.

Claro! Aqui vai um resumo sobre cada tipo de entidade:

  1. Empresa Pública:

    • Uma empresa pública é totalmente controlada pelo governo. Ela é criada para atender ao interesse público, mas pode atuar em setores econômicos variados. O governo é o único acionista e, muitas vezes, ela é financiada com recursos públicos.

    • Exemplo: Caixa Econômica Federal.

  2. Empresa de Economia Mista:

    • É uma empresa que possui participação tanto do governo quanto de acionistas privados. A ideia é combinar a eficiência do setor privado com o controle do setor público. Apesar da presença de capital privado, o governo detém o controle acionário.

    • Exemplo: Petrobras.

  3. Autarquia Federal:

    • Uma autarquia federal é uma entidade administrativa independente, criada por lei, que desempenha funções públicas específicas. Ela tem autonomia financeira e administrativa, mas está vinculada a algum ministério. Não tem fins lucrativos.

    • Exemplo: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essas entidades têm diferentes graus de autonomia e controle governamental, refletindo a diversidade das funções e necessidades do setor público. 

Nona Turma reconhece período trabalhado como aluno aprendiz e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição


 Nona Turma reconhece período trabalhado como aluno aprendiz e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição    

Magistrados consideraram Instrução Normativa do INSS, entendimento do STJ e súmulas do TCU e da TNU 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, para fins previdenciários, o período em que um segurado desenvolveu atividades como aluno aprendiz e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Os magistrados consideraram a Instrução Normativa INSS/Pres nº 27/2008, que passou a readmitir o cômputo dos períodos de aprendizado profissional realizados nesta condição, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.   

De acordo com o processo, o segurado acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos em que trabalhou como aluno aprendiz. Após a 1ª Vara Federal de Barretos/SP ter julgado a solicitação improcedente, o autor recorreu ao TRF3.   

Ao analisar o caso, o desembargador federal Fonseca Gonçalves, relator do processo, explicou que certidões emitidas por institutos federais do estado de Minas Gerais comprovaram que o homem frequentou os cursos “ginasial agrícola” e “técnico em agropecuária”, entre 1967 e 1974, desempenhando funções de aluno aprendiz.  

Fonseca Gonçalves seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de súmulas do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a atividade remunerada nesta condição, mesmo que indiretamente, pode ser computada para fins de aposentadoria. 

“O documento indica que a parte autora recebia alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros”, destacou. 

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. 

Fonte: TRF 3

Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço


 

Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.  

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.  

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.  

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.  Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.  

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.   

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301 

Fonte: TRF 1

Turma mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo


 

Turma mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que buscava a retomada da posse de animais silvestres, dois periquitos-rei e três papagaios, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto eram transportados sem a devida licença.    

Nos autos, o Ibama alegou ser ilegal a posse de animais silvestres sem origem comprovada por particulares, sendo tais animais de propriedade do Estado. Além disso, sustentou que a autarquia possui a responsabilidade de recolher os animais e encaminhá-los para destinos provisórios adequados.  

O órgão também argumentou que não cabe ao Poder Judiciário conceder a guarda doméstica definitiva do animal silvestre apreendido e retirado da posse do autuado sem que haja autorização administrativa expressa do Ibama.  Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que, conforme consta no processo, os animais em questão foram doados à apelada há mais de duas décadas e que por isso torna-se inviável a soltura das aves no habitat natural, além de haver um vínculo afetivo consolidado entre a tutora e os animais.  

Dessa forma, a magistrada concluiu que, embora seja competência da Administração apreender e conferir a situação dos animais que não estejam em conformidade com as regras ambientais, no caso em análise, considerando o longo período de convivência e a ausência de indícios de maus tratos, é possível a manutenção da guarda.     

 Processo: 0028534-60.2012.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


 

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.   

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.  

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.  

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.  

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.    

 Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Sou funcionário público comissionado. Sou efetivo ou não ? Qual a diferença entre cargo comissionado, temporário e efetivo ?


 Sou funcionário público comissionado. Sou efetivo ou não ? Qual a diferença entre cargo comissionado, temporário e efetivo ?

No Brasil, funcionários públicos podem ser enquadrados em diferentes tipos de cargos: comissionado, temporário e efetivo. Vou explicar cada um deles para você:

  1. Cargo comissionado: Estes cargos são de livre nomeação e exoneração. Isso significa que quem ocupa um cargo comissionado pode ser nomeado ou dispensado a qualquer momento, conforme a conveniência da administração pública. Os cargos comissionados geralmente são destinados a funções de confiança, como chefia, direção e assessoramento. Não há necessidade de concurso público para ocupá-los.

  2. Cargo temporário: Estes cargos são ocupados por servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Os contratos temporários podem ser feitos através de processos seletivos simplificados, mas não garantem estabilidade no serviço público. Os servidores temporários têm seu vínculo limitado ao período do contrato.

  3. Cargo efetivo: Estes cargos são ocupados por servidores que passaram por concurso público e, após período de estágio probatório, adquiriram estabilidade no serviço público. Os funcionários efetivos têm direitos e garantias específicas, como a impossibilidade de serem demitidos sem justa causa.

Portanto, como você ocupa um cargo comissionado, você não é considerado servidor efetivo. Espero que isso esclareça as diferenças entre os tipos de cargos públicos! Se tiver mais perguntas ou quiser saber mais sobre um aspecto específico, estou aqui para ajudar.

Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação


 Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

 

13/1/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista - situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle - não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

Fonte: TST

Terceira Turma nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink


 

Terceira Turma nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.

De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.

Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores

Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.

Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos. 

Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal

A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões "beauty" e "drink", além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.

"Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7", apontou.

Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. "Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda", concluiu a ministra.

Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.

Leia o acórdão no REsp 2.104.098.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2104098

Em repetitivo, Primeira Seção define regras para progressão e promoção de servidores do INSS


 

Em repetitivo, Primeira Seção define regras para progressão e promoção de servidores do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou, por unanimidade, três teses que estabelecem regras sobre a progressão e a promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) selecionados com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao interstício para progressão funcional, à data de início dos efeitos financeiros e à exigibilidade de eventuais diferenças remuneratórias referentes a alterações na carreira previdenciária ocorridas em 2017, após a publicação da Lei 13.324/2016.

A primeira tese estabelece que o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, nos termos das Leis 10.355/200110.855/200411.501/2007 e 13.324/2016.

A segunda tese estipula que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data que não seja a de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

A terceira tese prevê que são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Falta de regulação específica implica observação do prazo de 12 meses

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a Lei 11.501/2007 aumentou o interstício para 18 meses, mas tal alteração dependia de regulamentação, que nunca foi editada. Até que a alteração seja regulamentada, as progressões devem respeitar o artigo 9º da Lei 10.855/2004, que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, devendo prevalecer o interstício de 12 meses previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do tribunal já havia se manifestado sobre a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros começassem em datas diferentes da entrada do servidor na carreira. Isso porque, conforme o Decreto 84.669/1980, os prazos para progressão e promoção começam em janeiro e julho ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros começam em março e setembro.

Por fim, o tribunal reconheceu o direito de os servidores exigirem diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, decorrentes de reenquadramentos funcionais anteriores à Lei 13.324/2016.

"Não se trata de aplicação retroativa do artigo 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.957.603.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1957603REsp 1956378REsp 1956379

Me explica a diferença entre prisão temporária e preventiva e seus prazos...


 Me explica a diferença entre prisão temporária e preventiva e seus prazos.

Veja abaixo : 

Prisão Temporária

Objetivo: A prisão temporária é uma medida cautelar utilizada durante a fase de investigação criminal, com a finalidade de garantir a apuração dos fatos e a realização das diligências necessárias.

Prazos:

  • Geralmente, a prisão temporária tem um prazo inicial de até 5 dias.

  • Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prorrogado por mais 5 dias.

  • Nos crimes hediondos, o prazo inicial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

Prisão Preventiva

Objetivo: A prisão preventiva é utilizada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pode ser decretada a qualquer momento da investigação ou do processo penal.

Prazos:

  • A prisão preventiva não possui um prazo definido e pode perdurar por todo o curso do processo, desde que seja necessário e devidamente fundamentada a sua manutenção.

A diferença principal está na finalidade e nos prazos: a temporária é mais curta e visa a investigação inicial, enquanto a preventiva pode se estender por todo o processo para assegurar sua eficácia.

Entendeu ? Normalmente essa é uma grande dúvida, mas dá para fixar essa matéria 😊

Qual a diferença entre Enem, Sisu e ProUni ... Você sabe ?


 Qual a diferença entre Enem, Sisu e ProUni.

Esses três termos são bastante importantes no contexto da educação superior no Brasil, e aqui está um resumo das diferenças entre eles:

Enem (Exame Nacional do Ensino Médio):

  • É uma prova anual que avalia o conhecimento dos estudantes que concluíram ou estão concluindo o ensino médio.

  • As notas do Enem são utilizadas como critério de seleção para diversas universidades públicas e privadas, além de programas de bolsas de estudo.

Sisu (Sistema de Seleção Unificada):

  • É uma plataforma onde estudantes que realizaram o Enem podem se inscrever para concorrer a vagas em universidades públicas.

  • A seleção é baseada nas notas do Enem e nas opções de cursos escolhidas pelo candidato.

ProUni (Programa Universidade para Todos):

  • É um programa do governo federal que oferece bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.

  • As bolsas são concedidas com base nas notas do Enem e em critérios socioeconômicos, como renda familiar.

Em resumo:

  • Enem é o exame que você faz.

  • Sisu é o sistema pelo qual você usa as notas do Enem para ingressar em universidades públicas.

  • ProUni é o programa que concede bolsas de estudo com base nas notas do Enem e na renda familiar.

Fique sempre atento  😊

domingo, 12 de janeiro de 2025

Quais os direitos que um idoso tem ?


 Quais os direitos que um idoso tem ?

Os idosos têm direitos especiais que garantem sua proteção, bem-estar e participação na sociedade. No Brasil, muitos desses direitos são assegurados pelo Estatuto do Idoso. Aqui estão alguns dos principais direitos dos idosos:

  1. Direito à vida: A prioridade absoluta na proteção e ao direito de viver.

  2. Saúde: Acesso preferencial a serviços de saúde, medicamentos gratuitos e tratamento especializado.

  3. Transporte: Descontos ou gratuidade no transporte público.

  4. Trabalho: Direito ao trabalho, assegurando condições adequadas e a proibição de discriminação por idade.

  5. Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Acesso a atividades educativas, culturais, esportivas e de lazer.

  6. Moradia: Garantia de moradia digna e proteção contra abandono.

  7. Violência e Abuso: Proteção contra qualquer forma de abuso, negligência e exploração.

Esses são apenas alguns exemplos, mas há muitos outros direitos importantes para assegurar uma vida digna e ativa para os idosos. 

Empresa concessionária de Energia cortou minha luz. O que faço?


 Empresa concessionária de Energia cortou minha luz. O que faço?

Sinto muito que você esteja passando por isso. Aqui estão alguns passos que você pode seguir para resolver a situação:

  1. Verifique a conta: Confira se houve algum atraso no pagamento da sua conta de luz. Às vezes, o corte pode ocorrer por um erro na fatura.

  2. Entre em contato com a concessionária: Ligue para a empresa responsável e informe sobre o corte. Explique a situação e pergunte sobre os prazos para restabelecer o fornecimento.

  3. Regularize a situação: Se houve um atraso, pague a dívida pendente. Algumas empresas permitem parcelamento da dívida, então pergunte se essa opção está disponível.

  4. Verifique o aviso: A concessionária deve enviar um aviso prévio de pelo menos 15 dias antes de cortar a energia. Se você não recebeu esse aviso, informe à empresa.

  5. Garanta seus direitos: O corte de energia só pode ser feito durante o horário comercial (das 8h às 18h) e não em feriados ou fins de semana. Se o corte foi feito fora desses horários, informe à concessionária e à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa


 

Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Auto Viação Marechal LTDA de transporte coletivo a indenizar homem  que sofreu atropelamento ao atravessar na faixa destinada à passagem de pedestres. O pedido de reforma da sentença foi negado, pois o colegiado entendeu que o motorista agiu com imprudência ao desrespeitar os limites de velocidade e a prioridade dos pedestres.

No caso, o autor relatou ter sido atingido pelo ônibus enquanto iniciava a travessia na faixa, em área com pouca visibilidade e pista molhada. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente, e sustentou a falta de provas que comprovassem responsabilidade do motorista. Também contestou a concessão de gratuidade de Justiça ao pedestre.

Os Desembargadores ressaltaram que, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”. As provas, inclusive imagens de câmeras e laudo técnico, indicaram que o motorista dirigia acima da velocidade permitida. O relator designado destacou que a conduta imprudente caracterizou infração ao dever de cuidado, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte da vítima para estabelecer a responsabilidade da concessionária.

A Turma reconheceu os danos morais e estéticos, pois o atropelamento ofendeu a integridade física do pedestre e deixou sequelas permanentes, o que justifica a compensação financeira. A indenização abrange reparação por abalo psicológico e pelo prejuízo estético decorrente das lesões sofridas.

A decisão determina que a empresa arque com o pagamento dos valores definidos em primeira instância, 10 mil reais a título de danos morais e 20 mil por danos estéticos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O colegiado afirmou que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público visa proteger os direitos dos usuários, sobretudo quando ocorre desrespeito às normas de trânsito.

A decisão foi por maioria de votos.


Fonte: TJDFT

Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo


 

Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo

A CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora por prática abusiva durante venda de veículo. A decisão é do 3° Juizado Especial de Taguatinga e cabe recurso.

De acordo com o processo, a cliente da revendedora de veículo efetuou pagamento de entrada para aquisição de um veículo, porém a empresa ré não efetivou a entrega. Segundo a autora, a loja informou que o valor pago pela autora seria apenas a título de serviço de consultoria.

Apesar de ter comparecido à audiência, a ré não contestou as alegações da consumidora. O órgão julgador, por sua vez, entende que houve abusividade no contrato celebrado entre as partes e que o cliente não teve a oportunidade de se manifestar a respeitos das cláusulas do contrato, por se tratar de contrato de adesão. Para a Juíza do caso, os diálogos entre o autor e o vendedor da ré demonstram que ela tinha a intenção em adquirir o veículo anunciado pelo estabelecimento.

A sentença detalha que as conversas também revelam que a autora foi atraída pela empresa com o anúncio de que o veículo poderia ser financiado e que o valor de R$ 6 mil seria recebido como parte do pagamento, sem informar que, em verdade, o valor seria para prestação de serviços de consultoria.

Assim, “tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste [...] e realizar o pagamento de [...], a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a Juíza determinou a anulação do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, à autora.


Fonte: TJDFT

Mantida condenação de homem que desviou 28 toneladas de frutas


 Prejuízo de R$ 39,7 mil à empresa.

 
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Urânia, proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, que condenou homem por estelionato após esquema criminoso de desvio de frutas. A pena foi redimensionada para um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 
Narram os autos que o acusado e outros dois criminosos – processados em autos desmembrados – contataram a empresa vítima, supostamente como sócios de outra empresa (inexistente) e firmaram contrato para compra de cerca de 28 toneladas de laranja e manga, no valor de R$ 39,7 mil. Em seguida, contrataram motorista particular para transportar as mercadorias e não repassaram o pagamento à vítima.
Para o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, a autoria e materialidade do crime é inequívoca. “Restou incontroverso que o réu participou da empreitada criminosa fraudulenta praticada por, pelo menos, três indivíduos, consistente na compra irregular de mercadorias, com fulcro em empresa inexistente e documentos falsos, com a frustração do pagamento do valor de aquisição dos bens”, afirmou.
Os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Criança atropelada por carro de bombeiro será indenizada


 Responsabilidade civil do Estado. 

 
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Francisco Jose Blanco Magdalena, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil criança atropelada por viatura do Corpo de Bombeiros durante incêndio.  
De acordo com os autos, a criança era parente das vítimas do incidente e foi até o local com a mãe. O veículo do Corpo de Bombeiros, que estava numa rua íngreme, apresentou falha no sistema de frenagem e começou a descer, atingindo seis pessoas, entre elas o autor da ação.  
No recurso, o Estado alegou que o fato não teria ocorrido se a criança não estivesse em área proibida. Porém, o relator da apelação, Márcio Kammer de Lima, destacou a responsabilidade civil da Administração Pública. “Não é possível concluir-se que a conduta da autora foi fator preponderante para que o acidente ocorresse. Isso porque restou constatado que ‘o sistema de freio do caminhão não estava em funcionamento, tendo sido verificado vazamento no sistema hidráulico da válvula de pedal, (...)’”, apontou. 
Na decisão, o magistrado também ressaltou que o valor da indenização “satisfaz os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simultaneamente, a atenuar as dores psicológica e física suportadas pela autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido, e a compelir a ré a exercer maiores cuidados na prevenção de situações como a trazida a juízo”. 
Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime. 
Fonte: TJSP

Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros


 Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros 

Conteúdo da Notícia

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de departamento, condenada pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste,  a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas, vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas. 

#ParaTodosVerem: mulher exibe cartão para pagamento em uma loja de departamentos.

Segundo consta dos autos, a empregada, recém-promovida  para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, “diminuindo-a e a contradizendo”. A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, “sobretudo a incidência dos juros”, dando ciência de “todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento”. Mas a supervisora “não concordava com tal método”. Numa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações “inverídicas com relação aos juros de parcelamento”, enquanto a subordinada “se manteve firme e informou corretamente a existência de juros”. O fato “enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu, gritou, chamando-a de ‘colaboradorazinha’ que não sabe de nada... além de outros insultos degradantes”. Depois, chamou a subordinada ao RH e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, mas ela não aceitou e denunciou a supervisora no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, “sem qualquer justificativa".

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, “incluindo os motivos”, da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, “do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas”. Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora "entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros”, mas ressaltou que a colega demitida “expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘mera colaboradorazinha’ direcionada à empregada pela responsável fiscal”. No entendimento do colegiado, “é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa”.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como “pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência”.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, “bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante”, no valor de  R$10 mil, “ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada”. (Processo n° 0011401-84.2023.5.15.0086).

Fonte: TRT 15

Décima determina que empresa pública devolva valores descontados do salário de empregado aposentado


 

Décima determina que empresa pública devolva valores descontados do salário de empregado aposentado



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa pública da administração federal faça a restituição de valores descontados indevidamente do salário de um empregado aposentado. O recurso julgado no dia 4/12/24 foi movido pela empresa contra sentença da Vara do Trabalho do Gama (DF). 

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado no ano de 1989. Ele permaneceu em atividade na empresa mesmo após a concessão da aposentadoria, em 2022. Durante um período de afastamento por problemas de saúde, a empresa realizou descontos no contracheque dele, sob alegação de que os valores pagos durante o afastamento eram adiantamentos salariais. O abatimento deixou o trabalhador com contracheques no valor de R$ 10 entre os meses de setembro e dezembro de 2023. 

Na Justiça do Trabalho (JT), o autor da ação alegou que os descontos não foram previamente comunicados, e que enfrentou dificuldades financeiras para sustentar a família. Em julgamento na 1ª instância, o juiz Claudinei da Silva Campos deu razão às provas apresentadas pelo trabalhador e determinou a devolução dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeita, a empresa pública recorreu ao TRT-10. 

Os argumentos recursais foram de que os descontos eram necessários para corrigir pagamentos indevidos durante o afastamento do trabalhador, que os abatimentos estavam em conformidade com a legislação, e que o empregado teria recebido proventos de aposentadoria, fato que garantiria sua subsistência. Por outro lado, o trabalhador sustentou que os descontos violaram a legislação trabalhista e o acordo coletivo da categoria em vigor, que estabelece a necessidade de comunicação prévia e o limite de 70% do salário-base para qualquer desconto. 

Ao concordar com a tese do trabalhador, o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador João Luís Rocha Sampaio, considerou que os descontos realizados pela empresa foram ilegais, pois ultrapassaram o limite permitido e não respeitaram as normas previstas em acordo coletivo. O magistrado enfatizou que o trabalhador deve ter assegurado um mínimo de subsistência, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal. 

“Logo, independentemente de o autor receber proventos de aposentadoria, não poderia ele ficar desguarnecido da remuneração que faria jus, principalmente na condição de aposentado em que se submeteu a retornar ao labor para arcar com suas contas, mesmo em condição física e mental menos favorecida em razão da idade”, registrou, em voto, o desembargador João Luís Rocha Sampaio. 

Além da devolução dos valores descontados indevidamente com juros e correção monetária, a Segunda Turma do TRT-10 manteve a determinação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador. 

Processo nº 0000054-80.2024.5.10.0111 

Fonte: TRT 10