quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

STJ nega liminar para reduzir pena de ex-vereador condenado por corrupção passiva


 

STJ nega liminar para reduzir pena de ex-vereador condenado por corrupção passiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar em habeas corpus que busca reduzir a pena imposta a um ex-vereador de Pariquera-Açu (SP), condenado a quatro anos de prisão por corrupção passiva.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o réu teria solicitado vantagens indevidas para influenciar na apuração e no resultado de procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra outro vereador do município.

Condenado em regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o ex-vereador pediu ao STJ a redução da pena para o mínimo legal, alegando ser primário e de bons antecedentes, e a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário

O ministro Herman Benjamin destacou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma.

Leia a decisão no HC 973.191

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 973191

Quinta Turma nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau


 

Quinta Turma nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus de um homem condenado por homicídio qualificado. Para o colegiado, a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.

Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo tribunal do júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate.              

Após a condenação pelo júri popular, o réu entrou com habeas corpus no STJ, pedindo a anulação da pronúncia sob a alegação de que o magistrado teria fundamentado sua decisão a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.

Sentença condenatória prejudica discussão de nulidades na pronúncia

O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos após o julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo tribunal do júri. De acordo com Messod Azulay Neto, a prática caracteriza a chamada "nulidade de algibeira".

O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo tribunal do júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.

"Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de habeas corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu", concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Leia o acórdão no HC 784.263.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 784263

Sou trabalhador autônomo e cadastrado como MEI. Como fica a minha aposentadoria ? Posso ser Pessoa Jurídica ? Como provar meu tempo de serviço no INSS ?


 Sou trabalhador autônomo e cadastrado como MEI. Como fica a minha aposentadoria ? Posso ser Pessoa Jurídica ? Como provar meu tempo de serviço no INSS ?

Como MEI (Microempreendedor Individual), você já está contribuindo para a Previdência Social através do pagamento do DAS MEI. Para garantir sua aposentadoria, é importante manter suas contribuições em dia e cumprir a carência necessária.

Aposentadoria como MEI

Para ter direito à aposentadoria, você precisa atender aos seguintes critérios:

  • Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

  • Tempo mínimo de contribuição: 240 meses (20 anos) para homens e 180 meses (15 anos) para mulheres.

  • Contribuição mensal: 5% do salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.412,00, resultando em uma contribuição de R$ 70,60 por mês.

Pessoa Jurídica

Você pode optar por se tornar uma Pessoa Jurídica (PJ) se preferir. Para isso, você precisará abrir um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Isso permitirá que você faça contratos diretamente com empresas e possa ter uma maior flexibilidade e autonomia. Existem diferentes formatos de CNPJ, como a Sociedade Ltda (Limitada) e a Sociedade Anônima (S.A.), dependendo do tipo de negócio que você deseja abrir.

Provar o Tempo de Serviço

Para provar seu tempo de serviço ao INSS, você deve manter registros precisos de suas contribuições. Isso inclui:

  • Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS MEI): Esses documentos comprovam suas contribuições mensais.

  • Declarações de Imposto de Renda: As declarações de IR podem ser usadas como comprovação de renda e contribuições.

  • Contratos e Notas Fiscais: Manter registros de contratos e notas fiscais pode ajudar a comprovar sua atividade econômica.

Se tiver dúvidas ou precisar de orientação, você pode entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135 ou acessar o site oficial do INSS.




Estou há mais de 15 dias afastado do trabalho por acidente de trabalho. como fica a minha situação na Empresa ? Quem paga o meu salário ?


 Estou há mais de 15 dias afastado do trabalho por acidente de trabalho. como fica a minha situação na Empresa ? Quem paga o meu salário ?

Sinto muito por saber que você passou por um acidente de trabalho. De acordo com a legislação brasileira, a sua situação deve ser tratada da seguinte forma:

  1. Primeiros 15 dias: Durante os primeiros 15 dias de afastamento, o seu salário é pago pela empresa.

  2. Após 15 dias: A partir do 16º dia, o salário é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).

Além disso, a empresa é responsável por emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e garantir o atendimento médico necessário para sua recuperação.

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Me explica o que é Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus e Mandado de Injunção. Quais as principais diferenças ?


 Me explica o que é Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus e Mandado de Injunção. Quais as principais diferenças ?

Claro! Vamos lá:

  1. Mandado de Segurança:

    • O que é?: Um remédio constitucional usado para proteger direitos líquidos e certos que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data.

    • Quando usar?: Quando alguém sofre uma ameaça ou violação de direito por parte de uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções do poder público.

    • Exemplo: Um servidor público que tem uma promoção negada arbitrariamente pode recorrer a um mandado de segurança para reivindicar seu direito.

  2. Habeas Corpus:

    • O que é?: Uma garantia fundamental destinada a proteger a liberdade de locomoção.

    • Quando usar?: Quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir.

    • Exemplo: Um indivíduo preso ilegalmente pode entrar com um habeas corpus para ser liberado.

  3. Habeas Data:

    • O que é?: Um instrumento que assegura o direito de acesso a informações pessoais e de retificação de dados.

    • Quando usar?: Quando uma pessoa quer acessar dados pessoais mantidos por entidades governamentais ou privadas, ou quer corrigir informações incorretas.

    • Exemplo: Uma pessoa que descobre que uma instituição mantém informações incorretas sobre ela pode usar o habeas data para corrigir esses dados.

  4. Mandado de Injunção:

    • O que é?: Um mecanismo para garantir o exercício de direitos e liberdades constitucionais quando a falta de norma regulamentadora torna isso inviável.

    • Quando usar?: Quando a ausência de legislação impede o exercício de um direito.

    • Exemplo: Um grupo de trabalhadores que não consegue exercer um direito previsto na Constituição devido à falta de regulamentação pode usar o mandado de injunção.

Principais diferenças:

  • Natureza do direito protegido: O mandado de segurança protege direitos líquidos e certos; o habeas corpus protege a liberdade de locomoção; o habeas data protege o acesso e retificação de dados pessoais; e o mandado de injunção protege o exercício de direitos constitucionais que dependem de regulamentação.

  • Finalidade: Cada um desses instrumentos serve para garantir diferentes tipos de direitos fundamentais, mostrando a amplitude das garantias constitucionais no Brasil.

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Como funciona o processo de Investigação de Paternidade e o pedido de Alimentos ?


 Como funciona o processo de Investigação de Paternidade e o pedido de Alimentos ?

O processo de Investigação de Paternidade e o pedido de Alimentos são dois procedimentos jurídicos importantes para garantir os direitos das crianças e adolescentes. Vou explicar brevemente como cada um funciona:

Investigação de Paternidade

A Investigação de Paternidade é um processo judicial cujo objetivo é identificar o pai biológico de uma criança. Aqui estão os passos principais:

  1. Início do Processo: A ação pode ser iniciada pela mãe, pelo filho (quando maior de idade) ou pelo Ministério Público em nome da criança.

  2. Fase Probatória: Ambas as partes apresentam provas, como o exame de DNA, depoimentos e documentos que comprovem ou refutam a paternidade.

  3. Fase Decisória: Após a análise das provas, o juiz decide se a paternidade é confirmada ou não. Se confirmada, o vínculo de filiação é oficializado, estabelecendo direitos e deveres, como guarda, convivência e pensão alimentícia.

Pedido de Alimentos

O Pedido de Alimentos é um procedimento para garantir que o pai ou responsável financeiro da criança contribua para suas despesas. Aqui estão os passos principais:

  1. Início da Ação: A mãe ou representante legal da criança entra com uma ação de alimentos na Justiça.

  2. Fase Probatória: A parte autora apresenta provas das necessidades da criança e da capacidade do pai de arcar com essas despesas.

  3. Fase Decisória: O juiz decide sobre a concessão de alimentos, fixando o valor da pensão alimentícia com base nas necessidades da criança e na capacidade do pai.

Esses processos são fundamentais para garantir o bem-estar da criança e assegurar que ambos os pais contribuam para sua criação.

Publicaram uma foto minha na internet sem minha autorização. O que faço ? Tenho direito a indenização e o que mais ?


 Publicaram uma foto minha na internet sem minha autorização. O que faço ? Tenho direito a indenização e o que mais ?

Sinto muito que isso tenha acontecido com você. Publicar uma foto sem autorização é uma violação dos seus direitos de imagem e pode ser considerado dano moral. Aqui estão algumas etapas que você pode seguir:

  1. Contato com a pessoa ou entidade responsável: Tente entrar em contato com a pessoa ou entidade que publicou a foto e solicite a remoção imediata. Explique que a foto foi publicada sem sua autorização e que você deseja que ela seja removida.

  2. Documentação: Guarde todas as provas da publicação da foto, como capturas de tela, links, e qualquer comunicação que você tiver com a pessoa ou entidade responsável.

  3. Consultoria jurídica: Procure um advogado especializado em direito digital ou direito de imagem. Ele poderá orientá-lo sobre os passos legais a serem tomados e ajudá-lo a entrar com uma ação judicial, se necessário.

  4. Ação judicial: Dependendo da resposta da pessoa ou entidade responsável, você pode considerar entrar com uma ação judicial para buscar indenização por danos morais. A Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro garantem o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação dos seus direitos de imagem.

  5. Delegacia: Em casos mais graves, você pode registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima para documentar a violação.

Lembre-se de que cada caso é único, e é importante buscar orientação profissional para garantir que seus direitos sejam protegidos adequadamente. 

Comprei um carro zero e depois de um tempo começou a apresentar um defeito no motor de fábrica. Tenho direito a indenização e troca ? É vício oculto do produto ?


Comprei um carro zero e depois de um tempo começou a apresentar um defeito no motor de fábrica. Tenho direito a indenização e troca ? É vício oculto do produto ?

Sim, você tem direito a indenização e troca do carro. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o defeito no motor de um carro zero km pode ser considerado um vício oculto. Isso significa que o defeito não era visível ou aparente no momento da compra, mas surgiu após algum tempo de uso,

O CDC prevê que, se o defeito não for corrigido dentro de 30 dias após a reclamação, você pode exigir a troca do produto por um novo da mesma espécie, o abatimento proporcional do preço ou a devolução do valor pago. Além disso, você também pode buscar indenização por danos morais, caso tenha sofrido transtornos devido ao defeito,

Recomendo que você entre em contato com a concessionária ou fabricante para informar o problema e solicitar a troca ou reparo do veículo. Se não houver uma solução amigável, você pode procurar ajuda no Procon ou até mesmo recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos.

Fique atento sempre. Cobre os seus diretos. 

Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas


 Unidades compatíveis com normas vigentes.

 
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.  

Fonte: TJSP

Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada


 

Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismoArgumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (...) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral


 

Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral

A Amil Assistência Médica Internacional e a Qualicorp Administração e Serviço foram condenadas a indenizar uma beneficiária que teve o plano cancelado unilateralmente. A beneficiária é pessoa idosa e utiliza o serviço de home care. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora foi informada que o contrato com as rés seria cancelado de forma unilateral e que teria vigência até 30 de maio e que a estrutura de home care seria desmobilizada em 5 de junho. Informa que tem 85 anos e que apresenta quadro de pneumonia. Pede o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com as mesmas coberturas originalmente contratadas, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Qualicorp afirma que o cancelamento ocorreu de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Informa que, como administradora de benefício, não tem como garantir a manutenção de coberturas de atendimentos. A Amil, por sua vez, não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que as rés descumpriram o prazo para notificação sobre a rescisão unilateral. O Juiz lembrou que a ANS dispõe que o contrato “poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias”.

“A leitura do documento (...) revela a comunicação de cancelamento do plano em 1º/6/24, tratando-se de e-mail encaminhado no dia 31/5/24. (...) Ante a ausência preenchimento dos requisitos para tanto, impõe-se a continuidade do serviço, na forma contratada”, afirmou.

O magistrado explicou que, conforme entendimento dos tribunais superioresas operadoras de saúde devem assegurar “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Segundo o Juiz, “Cuidando-se, pois, de beneficiária que recebe atenção domiciliar no sistema de Home Care 24h, imprescindível para a sua sobrevivência a preservação do serviço, a interrupção, em razão de cancelamento unilateral também não encontra amparo”.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que o cancelamento do plano de saúde de forma irregular causou aflição e angústia. O Juiz lembrou que a autora possui 85 anos de idade, é portadora de Alzheimer em grau avançado e está em regime de internação domiciliar.

“O cancelamento do plano de saúde neste contexto implica em violação dos direitos da personalidade da autora, particularmente no que tange à garantia de incolumidade da saúde e dignidade humana”, pontuou. Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Foi determinando, ainda, que as rés preservem o plano de saúde da beneficiária com todas as coberturas, inclusive o serviço de home care.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios


 

STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios

Para ministro Edson Fachin, decisão da Justiça Federal pode contrariar orientação do STF em casos semelhantes.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça Federal em Aracaju (SE) que havia determinado a execução de dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sem submissão ao regime de precatórios. A decisão também autorizava o bloqueio de bens da empresa para assegurar o pagamento.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No caso, um agricultor adquiriu da Embrapa 1.750 mudas de coqueiros híbridos, mas apenas 347 corresponderiam ao tipo adquirido. A empresa foi condenada a pagar indenização pelo erro na venda, pelos danos no coqueiral e por lucros cessantes. Na fase de execução, no entanto, a Justiça Federal negou à empresa a prerrogativa dada à Fazenda Pública e determinou o pagamento da dívida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).

Na Reclamação (RCL) 75141, a Embrapa argumenta que, na qualidade de empresa pública federal que não explora atividade econômica em sentido estrito, seus bens são impenhoráveis e suas dívidas judiciais devem ser quitadas por meio de precatórios. Sustenta ainda que a decisão da Justiça Federal contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.

Ao deferir a liminar, Fachin observou que, em casos semelhantes, também envolvendo a Embrapa, o STF tem reconhecido que suas dívidas judiciais devem obedecer ao regime constitucional de precatórios. Isso porque se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, e sem fins lucrativos.

Segundo o ministro, a possibilidade de que a decisão da Justiça Federal viole esse entendimento do STF e de que seus efeitos se tornem definitivos, caso a execução da dívida prossiga, justificam a suspensão de seus efeitos.

Fonte: STF

Diretor não acionista de lojas de eletrodomésticos não deve responder pelas dívidas do grupo


 

O diretor de um grupo econômico, que administra uma rede de lojas de eletrodomésticos, foi excluído da relação de devedores em um processo que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, cidade da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão é da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reafirmou o entendimento de que o gestor não-acionista de uma empresa não deve responder pelas dívidas trabalhistas, a não ser que seus atos de gestão sejam considerados irregulares. O caso foi analisado em setembro deste ano e o processo está em fase de execução, quando se dá o cumprimento de sentença.

No processo que foi originalmente julgado em Pinhais, um diretor não acionista do grupo econômico foi incluído no rol de devedores. A decisão do juízo de 1º Grau foi fundamentada na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.406/76), que prevê que os “administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Para a VT de Pinhais, o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei é um fator que permite a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do diretor das empresas, mesmo que este não seja um dos acionistas.

O administrador entrou com recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Pinhais. Por se tratar de um recurso na fase de execução, foi julgado na Seção Especializada (SE) do Tribunal. O desembargador Arion Mazurkevic, a quem foi distribuído o recurso, acolheu o pedido, determinando a exclusão do diretor do grupo econômico. Com base na Orientação Jurisprudencial de Execução nº 40 do TRT-PR, o desembargador reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares. “Assim, considerando a sua condição de diretor não acionista, o Agravante somente poderia ser responsabilizado pelos débitos em execução se comprovado ato irregular de gestão, o que não foi demonstrado, tampouco pode ser presumido, pois no pedido de desconsideração da personalidade jurídica não houve alegação nesse sentido”, fundamentou o relator. 

A Seção Especializada é o órgão julgador do TRT do Paraná que tem como atribuição o julgamento de recursos na fase de execução, de dissídios coletivos, de ações rescisórias e de mandados de segurança, conforme o Regimento Interno do Tribunal. É composta por 13 desembargadores.

Fonte : TRT 9

Atendente de fast-food será indenizado após ameaças e ofensas homofóbicas sobre 'homem de verdade'


 

Um atendente de uma rede de fast-food em Vitória da Conquista será indenizado em R$ 10 mil após sofrer ameaças de agressão e ofensas homofóbicas. As ofensas ocorreram durante seu contrato de experiência e foram feitas por um colega de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou a Mississipi – Comercial de Alimentos e Bebidas Ltda. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.

De acordo com o atendente, ele foi contratado para trabalhar em uma franquia da rede Giraffas localizada no shopping da cidade. Durante o período de experiência, foi alvo de preconceito quando um colega afirmava que a empresa precisava de “homens de verdade” chegando a ser ameaçado de agressão. Após ser dispensado, ele ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória.

Versão da empresa

Uma testemunha ouvida no processo justificou o uso da expressão “homens de verdade” como referência a tarefas mais pesadas do estabelecimento. Ela também admitiu ter ameaçado bater no atendente em treinamento após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. A testemunha relatou que foi advertida verbalmente por um superior por esse episódio de ameaça.

Decisão da Justiça

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista caracterizou a experiência vivida pelo trabalhador como ofensa homofóbica. O juiz Marcos Fava destacou que agressões preconceituosas geralmente ocorrem longe dos holofotes e que agressores frequentemente tentam justificar suas atitudes como mal-entendidos. Ele afirmou que sugerir a existência de tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, por si só, preconceituoso. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” tem um impacto ainda mais ofensivo.

O magistrado enfatizou que a atividade desenvolvida é a de lanchonete de praça de alimentação e que é difícil de acreditar que tal atividade necessita de “braços de homens". Ele condenou o comportamento de ameaça física, afirmando que não há lugar para isso no ambiente de trabalho.

A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Quanto à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa demonstrou que se tratava de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.

Recurso na 5ª Turma

As partes recorreram ao Tribunal para tentar modificar a decisão. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa. Com isso, manteve a sentença. A decisão teve os votos favoráveis dos desembargadores Tânia Magnani e Luís Carneiro Filho.

Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611

Fonte: TRT 5

4ª Turma do TRT-RS rejeita uso de dados de geolocalização como prova de jornada de trabalho


 

Início do corpo da notícia.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que dados de geolocalização não podem ser utilizados como prova da jornada laboral de uma operadora de caixa de uma rede de lojas. 

Para o colegiado, a obtenção dessas informações sem autorização da própria parte viola o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal. A decisão ainda determinou que tais documentos permaneçam sob sigilo, com visibilidade apenas para o advogado da trabalhadora.

No processo, a empresa solicitou ao juízo a produção de prova de geolocalização – no caso, os extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo foi comparar os horários de utilização do vale-transporte com os horários de entrada e saída que constavam nos cartões-ponto. O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que utilizou essa prova no julgamento de primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a exclusão do extrato do seu vale-transporte juntado ao processo e a consequente desconsideração desses documentos como meio de prova. Alegou que a coleta de dados de geolocalização fere gravemente os direitos constitucionalmente garantidos de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, bem como de seus dados pessoais. Argumentou, ainda, que tais dados não servem para comprovar a sua real jornada de trabalho. 

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, acolheu o pleito da operadora de caixa. Para a magistrada, a obtenção dessas informações sem autorização da parte invade a privacidade do empregado e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. “A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, afirmou a desembargadora.

Os desembargadores André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta acompanharam o voto da relatora. 

Horas extras

No acórdão, a trabalhadora ganhou direito ao pagamento de horas extras, pois a 4ª Turma reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pela rede de lojas. Conforme a desembargadora Ana Luiza, os contracheques não indicam, de forma clara, a quantidade de horas creditadas e debitadas no banco de horas. “Não é possível verificar, assim, se foram devidamente respeitados os critérios estabelecidos na norma coletiva para a adoção da compensação por banco de horas, uma vez que havia pagamento mensal de horas extras, mas os controles de ponto não trazem distinção específica acerca dos períodos considerados para crédito e débito e para pagamento de horas extras”, explica a magistrada. “Diante do exposto, é inválido o regime compensatório adotado pela reclamada”, complementou.

A desembargadora destacou que, sendo inválido o banco de horas, a empresa deve pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Os valores já pagos pela empresa a título de horas extras poderão ser compensados. 

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 3

Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência


 O TRT da 2ª Região reverteu sentença e obrigou o pagamento de adicional de transferência a trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas por incorporadora que o deslocou temporariamente a outro município. Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.

De acordo com os autos, o homem atuou na PDG Incorporadora e Construtora de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo-SP para Ribeirão Preto-SP, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital. Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.

Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto-SP. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.

A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual. “O pagamento pela empresa de despesas do autor com moradia e permanência no município para o qual fora transferido de maneira provisória não lhe retira o direito ao adicional previsto no dispositivo legal”, afirmou a magistrada.

 Cabe recurso.

(Processo nº 1001001-41.2017.5.02.0029)

Fonte: TRT 2

Empresário do PR terá que ser indenizado em R$ 15 mil após cair com carro dentro de buraco na BR-376


 Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais, após envolver-se em um acidente na BR-376, no município de Ortigueira/PR, quando conduzia seu veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista, pois, além de ser noite, seria impossível não cair no buraco. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.

Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.

O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.

Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União - Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.

A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.

Fonte: TRF 4

Distribuidora deve regularizar fornecimento de energia para moradores de Xaxim


 A Justiça Federal, atendendo a um pedido do Município de Xaxim, Oeste do Estado, determinou à Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica (DCELT) que tome providências imediatas e eficientes para evitar oscilações de tensão e quedas de energia. A decisão é da 2ª Vara Federal de Chapecó e foi proferida ontem (13/1) em uma ação civil pública.

O município apresentou à Justiça prints de redes sociais e protocolos de reclamações ao Procon, com relatos de moradores sobre a repetição de episódios de deficiência no fornecimento de energia, que teriam causado, inclusive, danos a equipamentos elétricos. Uma moradora afirmou que um imóvel novo teria ficado 15 dias sem ligação à rede, outra que variações de tensão teriam prejudicado o funcionamento de uma oficina.

“A prova documental trazida aos autos ratifica os fatos narrados pela parte autora [o município] acerca da má prestação do serviço público, sendo imprescindível a intervenção judicial para assegurar a prestação do serviço adequado e a sua continuidade”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.

O prazo para adoção das medidas é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF 4

União deve fornecer medicamento a criança com doença neurodegenerativa ultrarrara


 União deve fornecer medicamento a criança com doença neurodegenerativa ultrarrara 

Para magistrados, pedido atende aos requisitos necessários à concessão do remédio de alto custo definidos pelo STF e STJ 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Alfacerliponase  (Brineura) a uma criança com Lipofuscinose Ceróide Neuronal. 

Para os magistrados, o pedido preenche os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Conforme o Tema Repetitivo 106 do STJ, foram atendidas as exigências de laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira de arcar com os custos e registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

“Foi esclarecido, ainda, que inexiste outro tratamento disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)”, enfatizou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva. 
 
A Lipofuscinose Ceróide Neuronal é conhecida como Doença de Batten, enfermidade genética degenerativa ultrarrara. O autor acionou o Judiciário requerendo a medicação. Após ter o pedido de tutela de urgência negado pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, recorreu ao TRF3.  

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que o medicamento é registrado na Anvisa e foi incorporado ao SUS em 2022.  

Além disso, há nos autos prescrição médica fundamentada reconhecendo a necessidade da utilização do remédio. 

“É ainda presumível a incapacidade financeira para aquisição, tendo em vista a informação de que o custo anual para importação do medicamento é de R$ 3,1 milhões", observou. 

Segundo a relatora, a ausência do medicamento importa risco à saúde do autor e restrição ao direito constitucional à vida. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. 

Fonte: TRF 3

Empresa fica impedida de prestar serviços à Anatel por apresentar atestado de capacidade técnica com erro


 

Empresa fica impedida de prestar serviços à Anatel por apresentar atestado de capacidade técnica com erro


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido de declaração de nulidade do ato que impôs a uma empresa de informática a pena de impedimento de contratar com a Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) pelo período de dois anos por ter a firma apresentado atestado de capacidade técnica com informação falsa em um processo licitatório desse órgão.     

A empresa alegou que o erro no atestado de capacidade técnica teria sido de terceiro e que a instituição teria agido de boa-fé ao apresentar no atestado inexatidão das informações.     

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que “a responsabilidade pela verificação da veracidade e adequação dos documentos apresentados em processo licitatório é do licitante, cabendo a ele demonstrar diligência na conferência das informações contidas nos atestados de capacidade técnica ainda que a falsidade tenha origem em erro administrativo alheio. A negligência quanto a essa obrigação configura culpa, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, sendo suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93”.    

Entre as sanções previstas está o impedimento, pelo prazo de dois anos, de licitar com a instituição pública.     

 Processo: 0030895-51.2006.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte


 

Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma pensionista para extinguir a dívida de crédito consignado da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre a pensão por morte de servidor falecido.     

A apelante alegou a ilegalidade dos descontos afirmando que a pensão por morte não integra a herança e a ausência de previsão contratual específica não transfere responsabilidade para a pensionista. Requer a cessação dos descontos e indenização por danos morais e materiais.     

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que o art. 16 da Lei 1.046/50 previa a extinção de dívida oriunda de contrato de consignação em folha em caso de falecimento do consignante, contudo, conforme destacado pela sentença, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido da revogação tácita dessa disposição legal.     

Segundo a magistrada, “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”.    

Assim, destacou a desembargadora federal que qualquer desconto nos rendimentos de pensão da autora é ilegal e deve ser afastado. Mesmo porque a cobrança na forma consignada pressupõe a autorização formal do contratante, o que, embora possa haver em relação ao servidor falecido, não consta que tenha havido em relação à pensionista, ora apelante.     

Estão presentes nos autos elementos que comprovam que a cobrança das prestações consignadas não se mostra minimamente razoável frente ao empréstimo contratado.    

Os danos morais foram demonstrados nos autos em face da cobrança indevida incidente sobre a pensão da autora. A subtração indevida e reiterada de parte significativa de sua fonte de renda desencadeia inegável alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).   

O valor da indenização, neste caso, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pretendida.  

Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a CEF a suspender a cobrança das parcelas na folha de pagamento da autora, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente em sua folha de pagamento e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).    

Processo: 1002058-98.2018.4.01.3900  

Fonte: TRF 1

Validade de colação de grau antecipada é reconhecida após atraso em lançamento de notas


 

Validade de colação de grau antecipada é reconhecida após atraso em lançamento de notas


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma instituição de ensino do Mato Grosso contra a sentença que determinou que a instituição educacional lançasse as notas da autora referentes ao semestre 2019/2 do curso de Medicina e antecipasse a participação dela na colação de grau para que ela pudesse exercer a função de médica durante a pandemia da Covid-19.  

 A instituição alegou que o histórico escolar da impetrante demonstra que o internato se inicia no 9º semestre e termina no 12º, e que ela havia cursado 8.360 horas do curso de Medicina. Entretanto, apontou que a diferença na carga horária distribuída ao longo do curso não garantia a qualidade necessária para antecipar a colação de grau.   

 Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Pablo Baldivieso, observou que a autora, aluna do 12º semestre de Medicina na UNIVAG, argumentou ter concluído 8.180 horas do curso e apontava falhas sistêmicas da instituição na inserção de suas notas no portal acadêmico, comprometendo seu direito à colação de grau. Segundo o magistrado, com base na Medida Provisória 934/2020, que permitia a antecipação de formatura para cursos de saúde mediante o cumprimento de 75% da carga horária de internato, a impetrante preenchia os requisitos mínimos. O desembargador ressaltou que, além de a autora já ter cumprido 78% do curso, o atraso no lançamento das notas foi atribuído à própria instituição.  

O magistrado destacou ainda que no contexto de calamidade pública negar a segurança causaria prejuízo desproporcional à impetrante, que precisava da antecipação para participar de processos seletivos emergenciais para a área da saúde. Além disso, como a colação de grau já havia ocorrido por força de decisão liminar, aplicar a teoria do fato consolidado evitaria prejuízos à segurança jurídica e à confiança das decisões judiciais. “A colação de grau antecipada já ocorreu. Dessa forma, entendo que a situação já se consolidou. Proferir sentença denegando a segurança resultaria prejuízo ainda maior para a própria impetrada, que teria que invalidar certificado de conclusão do curso, com manifesto prejuízo à segurança jurídica”, concluiu.   

 Por fim, a Turma, nos termos do voto do relator, manteve a validade da colação já realizada, garantindo o direito da impetrante.  

 Processo: 1006366-39.2020.4.01.3600  

Fonte: TRF 1