quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar


 

Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. "A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável", acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé  

Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

"Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.160.515.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2160515

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Existe pensão alimentícia para maiores incapazes ? O pai é servidor público aposentado. Como faço ? Qual a diferença entre alimentos provisórios, definitivos e provisionários ?


 Existe pensão alimentícia para maiores incapazes ? O pai é servidor público aposentado. Como faço ? Qual a diferença entre alimentos provisórios, definitivos e provisionários ?

Sim, existe pensão alimentícia para maiores incapazes. De acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), filhos maiores de idade que são incapazes de prover o próprio sustento devido a deficiência mental ou intelectual têm direito a receber pensão alimentícia dos pais. O pai, sendo servidor público aposentado, pode ser obrigado a pagar essa pensão, desde que comprovada a incapacidade do filho de prover seu próprio sustento.

Para solicitar a pensão alimentícia, você deve entrar com uma ação judicial de alimentos. É recomendável buscar orientação jurídica especializada para ajudar no processo e garantir que os direitos do seu filho sejam respeitados.

Quanto à diferença entre alimentos provisórios, definitivos e provisionários:

  1. Alimentos provisórios: São concedidos temporariamente até a sentença final. São fixados na decisão da tutela antecipada para suprir as necessidades urgentes do alimentando durante o trâmite do processo.

  2. Alimentos definitivos: São fixados na sentença final do processo e têm caráter permanente, regulando a obrigação alimentar de forma definitiva.

  3. Alimentos provisionais: Segundo a legislação anterior, eram concedidos de forma temporária até a sentença que fixava alimentos definitivos. No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC) de 2015, o termo "provisionais" foi retirado, e agora se usa apenas "provisórios" para se referir aos alimentos concedidos temporariamente.

Espero que isso ajude! 

Sou gestante e meu patrão me mandou embora. O que faço ?


 Sou gestante e meu patrão me mandou embora. O que faço ?

Sinto muito em saber que você está passando por isso. Como gestante, você tem direitos trabalhistas específicos que protegem você durante a gravidez. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir do momento em que a gravidez é confirmada, você tem estabilidade no emprego. Isso significa que você não pode ser demitida sem justa causa até cinco meses após o parto.

Se você foi demitida injustamente, recomendo que você procure um advogado especializado em direito trabalhista para orientá-la sobre os próximos passos. Você também pode entrar em contato com o Ministério do Trabalho para denunciar a situação e buscar apoio.

Lembre-se de que você não está sozinha e há recursos disponíveis para ajudar você a proteger seus direitos. Se precisar de mais informações ou apoio, estou aqui para ajudar.

STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)


 

STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)

Para ministro Edson Fachin, manutenção do pagamento sem a regra do abate-teto apresenta risco de violação à ordem e à economia pública.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que havia determinado o pagamento do salário dos auditores de controle interno do Município de São Luís sem a redução dos valores que excedam o teto da remuneração dos servidores locais (abate-teto). O ministro atendeu a pedido do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (Ipam) na Suspensão de Segurança (SS) 5700.

Histórico

De acordo com a Lei Orgânica de São Luís, o teto remuneratório para os servidores municipais é a remuneração dos desembargadores do TJ-MA. Essa previsão, porém, foi invalidada pelo tribunal estadual, que entendeu que ela afronta a regra constitucional que estipula o subsídio do prefeito como limite máximo de remuneração nos municípios.

Com base nessa decisão, o secretário municipal de administração determinou a aplicação do abate-teto tendo como parâmetro o subsídio do prefeito. Essa medida foi questionada na Justiça estadual pela Associação dos Auditores de Controle Interno do Município de São Luís, que argumentou que o corte não poderia ter sido feito sem a abertura de procedimento administrativo e destacou o caráter alimentar das verbas, que eram recebidas de boa-fé.

Após decisão desfavorável na primeira instância, a associação apresentou recurso, e o presidente do TJ-MA determinou o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos anteriormente.

Contra essa decisão, o IPAM apresentou a SS 5700, sustentando que o pagamento de valores acima do teto constitucional com base numa decisão temporária causa danos irreparáveis e ônus excessivo aos cofres públicos. Segundo o instituto, o impacto anual aproximado na previdência é de R$ 10 milhões, além do prejuízo à moralidade administrativa e à confiança da sociedade na gestão pública.

Limites remuneratórios

Para o ministro Fachin, a manutenção da decisão questionada apresenta elevado risco de violação à ordem e à economia pública. Ele lembrou que o STF já decidiu que os limites remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional 41/2003 devem se aplicar a todas as verbas recebidas pelos servidores públicos, mesmo que adquiridas sob regime anterior (Tema 780 de repercussão geral).

A seu ver, nesse caso não se pode alegar violação do direito adquirido, da irredutibilidade de proventos ou dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Além disso, o ministro ressaltou o efeito multiplicador que gera o ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes.

Fonte: STF

Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará


 

Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Normas estaduais fixavam valor adicionado para as mineradoras em 32% da receita bruta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.

Fonte: STF

Quebra violenta de vidro de carro configura crime de roubo, decide TJSP


 A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de roubo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o acusado quebrou o vidro do carro da vítima, que estava parada em sinal vermelho, e se apoderou de celular.  

Em primeiro grau, o crime foi tipificado como furto. Porém, para a relatora do recurso, Isaura Cristina Barreira, a quebra violenta do vidro do veículo e a proximidade física ao projetar parte do corpo para dentro do carro configura grave ameaça à vítima e caracteriza crime de roubo.  
“Inconteste a intimidação sofrida pela vítima, pois a violenta ação delitiva a atinge de surpresa, com estilhaços do vidro atingindo seu corpo e a projeção do réu através da janela quebrada para subtrair, à força, o celular, causando-lhe justificado temor e, assim, restando configurada a grave ameaça perpetrada. O conjunto probatório, em que pese o entendimento diverso, não deixa margem de dúvida que o crime, perpetrado pelo acusado, encontra-se, perfeitamente, subsumindo no tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia apresentada”, destacou a magistrada.  
Completaram o julgamento os desembargadores Fernando Simão e Ivana David. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas


 Unidades compatíveis com normas vigentes.

 
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.  

Fonte: TJSP

Fui vítima de arma de fogo, de bala perdida, em uma boate. Fiquei ferida e tive que faltar o trabalho por conta desse episódeo. Tenho direito a Indenização ? Como faço ?


 Fui vítima de arma de fogo, de bala perdida, em uma boate. Fiquei ferida e tive que faltar o trabalho por conta desse episódeo. Tenho direito a Indenização ? Como faço ?

Sinto muito pelo que aconteceu com você. Sim, você pode ter direito a uma indenização. Em casos de disparo de arma de fogo em estabelecimentos como boates, o proprietário pode ser responsabilizado e obrigado a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Para buscar a indenização, você precisará reunir provas do incidente, como boletim de ocorrência, laudos médicos e testemunhas. Em seguida, é recomendável procurar um advogado especializado em direito civil para ajuizar uma ação contra o proprietário do estabelecimento.

Fique atento e busque seus direitos. 


Disparo de arma de fogo em boate gera indenização


 A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora e aumentou as indenizações que o proprietário de uma boate deve pagar a uma cliente que foi atingida por disparo de arma de fogo dentro do estabelecimento.

A mulher relatou no processo que estava com algumas amigas no interior da boate em Juiz de Fora quando teria ocorrido uma "briga e confusão generalizadas envolvendo terceiros". Nesse momento, a cliente alegou ter sido atingida por um projétil de arma de fogo que causou ferimento próximo à região da virilha, necessitando de cirurgia de emergência. Segundo ela, como consequência do incidente, desenvolveu paresia (perda da movimento) na perna direita, com indicação de tratamento com pilates, por prazo indeterminado.

A cliente decidiu ajuizar ação contra o proprietário da boate pleiteando indenização de R$ 3.676,50 por danos materiais; lucros cessantes desde o evento danoso até o término do tratamento; indenização de R$ 100 mil a título de danos morais; indenização de R$ 50 mil por danos estéticos; e o ressarcimento de todas as despesas associadas ao incidente.

O empresário se defendeu dizendo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de terceiros e que não agiu com negligência, pois o envolvido na briga não deveria estar portando arma de fogo. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o proprietário a indenizar a cliente em R$15 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos e R$ 3.676 por danos materiais, além do ressarcimento de todas as despesas médicas e de tratamento.

As partes recorreram. A autora solicitou o aumento dos danos morais e estéticos, enquanto o empresário pediu a cassação da sentença reafirmando sua ausência de culpa. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença para ampliar os danos morais e os estéticos para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

O magistrado ressaltou que cabe ao autor do processo a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a situação que impeça o exercício do direito alegado pelo autor. Ele entendeu que ficou provado que um homem embriagado entrou na boate portando arma de fogo, com o consentimento do responsável e, durante uma briga, efetuou disparos, sendo que um deles atingiu a mulher.

"Também falhou o requerido ao zelar pela incolumidade daqueles que se encontravam no estabelecimento, de modo a obstar o início da rixa e, por consequência, a ação delituosa do deflagrador dos disparos. Por esses fundamentos, tenho por caracterizada conduta omissiva ensejadora de má prestação do serviço, respondendo o réu objetivamente pelas lesões eventualmente causadas à autora", afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Tive minha conta da rede social invadida. Tenho direito a indenização ? O que faço ?


 Tive minha conta da rede social invadida. Tenho direito a indenização ? O que faço ?

Sinto muito que isso tenha acontecido com você. Sim, você pode ter direito a indenização. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a invasão da sua conta foi causada por uma falha na segurança da plataforma, você pode buscar uma indenização por danos morais e materiais.

Aqui estão alguns passos que você pode seguir:

  1. Tente resolver administrativamente: Entre em contato com o suporte da rede social e informe sobre a invasão. Siga todas as instruções fornecidas para tentar recuperar o acesso à sua conta.

  2. Documente tudo: Guarde registros de todas as comunicações com a plataforma, incluindo e-mails, mensagens e qualquer tentativa de recuperação da conta.

  3. Consulte um advogado: Se a plataforma não resolver o problema, considere procurar um advogado especializado em direito do consumidor para avaliar a possibilidade de uma ação judicial.

Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada


 

Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o perfil invadido por hackers. A magistrada observou que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao não fornecer a segurança esperada.

Conta a autora que teve a conta no Instagram invadida por hackers em abril de 2024. Relata que terceiros utilizaram os dados vinculados à conta para prática de estelionato, o que prejudicou sua imagem e sua credibilidade perante seguidores e familiares. Informa que, por diversas vezes, tentou recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, mas não obteve sucesso. Pede que a ré restabeleça o acesso e a indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que não foi demonstrado vício de segurança ou direito decorrente de falha na prestação de serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela empresa foi “defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar”. A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora ou ter restaurado a conta.

No caso, segundo a Juíza, está “configurada a negativa no atendimento, (...), e, portanto, a falha na prestação de serviço”. A magistrada explicou que, em razão da falha, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos e condenada a reestabelecer a conta.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que o fato "denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores”. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, disse.   

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deve, ainda, reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

TJDFT reconhece falha de comunicação em cirurgia e condena hospital e médica a indenizar paciente


 

TJDFT reconhece falha de comunicação em cirurgia e condena hospital e médica a indenizar paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária diversa da técnica inicialmente acordada. A decisão manteve a responsabilidade tanto da médica quanto da instituição de saúde.

No caso, a autora explicou que havia combinado a realização de laqueadura por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes menores. No entanto, na entrada do centro cirúrgico, assinou termo de consentimento para outra técnica, sem receber esclarecimento sobre a mudança. A médica alegou que a alteração ocorreu por falta de material esterilizado para a laparoscopia e que a paciente teria concordado. O hospital sustentou que não possuía vínculo direto com a profissional, pois somente forneceu estrutura física para a cirurgia.

De acordo com o colegiado, porém, ficaram demonstrados a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Em trecho do acórdão, consta que “demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente”. Além disso, foi reconhecido que o hospital também integra a cadeia de prestação de serviços e, portanto, responde de forma  solidária pelos danos.

Como resultado, o Tribunal aumentou a indenização para contemplar também os danos estéticos, uma vez que a cicatriz decorrente do novo método cirúrgico causa transtornos à paciente, ainda que não seja percebida por terceiros quando coberta por roupas.

A condenação final incluiu reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Justiça nega incluir cônjuge em regime de separação total de bens em execução trabalhista


 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.

Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A  2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. 

Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.

PROCESSO TRT – AP-0001941-61.2011.5.18.0102

Fonte: TRT 18

Ex-gerente de banco no AM será indenizado por agravamento de transtorno pós-covid e demissão vexatória


 

Conforme decisão da 2ª Turma do TRT-11, o total a ser pago supera R$ 606 mil

Resumo:

  • As indenizações são relativas à doença ocupacional, a 12 meses de estabilidade e à dispensa considerada humilhante.
  • Antes de adoecer gravemente de covid-19, em janeiro de 2021, o trabalhador apresentava hipertensão e transtorno de ansiedade.
  • A dispensa sem justa causa ocorreu em março de 2022, durante um momento festivo na agência bancária.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou um banco a indenizar em mais de R$ 606 mil um ex-gerente geral em Manaus (AM), que foi dispensado após quase dez anos de serviço. Com a saúde mental abalada após adoecer gravemente de covid-19, ele foi demitido sem justa causa de forma considerada humilhante durante um momento festivo na agência bancária. Atualmente com 44 anos, está aposentado por invalidez em decorrência da piora do transtorno psiquiátrico.

No julgamento dos recursos das partes, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa. A 2ª Turma acolheu o recurso do trabalhador para reformar parcialmente a sentença, aumentando o total indenizatório que anteriormente era de R$350 mil. A decisão inclui os valores decorrentes da doença ocupacional (danos morais e materiais), indenização substitutiva da estabilidade de 12 meses e dispensa vexatória (danos morais).

Em parcial provimento ao recurso do reclamado, o colegiado determinou que sejam refeitos os cálculos da indenização do período de estabilidade, em observância aos termos da sentença, somente para excluir a incidência da contribuição previdenciária e os reflexos sobre aviso prévio. Por fim, aumentou de 5% para 10% os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante. O banco recorreu e aguarda julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Doença ocupacional

Em janeiro de 2021, durante a segunda onda da pandemia de covid-19, o gerente-geral foi contaminado pelo coronavírus, internado e intubado. Foram 58 dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Antes de adoecer gravemente, ele tinha histórico de hipertensão e transtorno de ansiedade.

Em seu recurso, o banco alegou a inexistência de doença ocupacional e que seria indevida a indenização deferida na sentença. Afirmou que manteve todas as cautelas recomendadas para a segurança do ambiente de trabalho durante o período pandêmico. O reclamante, por sua vez, pediu o aumento da indenização deferida na 1ª instância, diante do reconhecimento do caráter ocupacional do adoecimento.

Na análise da questão, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou três premissas essenciais comprovadas pelo laudo pericial, que apontam a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar: o quadro psicológico do trabalhador com expressiva piora após a contaminação por covid-19; a atividade presencial em serviço essencial no período da pandemia; e o ambiente laboral de grande risco de contaminação.

Além disso, os julgadores entenderam que os valores deferidos na sentença mereciam adequação. Assim, aumentaram a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 140 mil e a indenização por danos materiais de R$ 20 mil para R$ 117 mil.

Dispensa vexatória

O banco negou que houve dispensa vexatória do empregado, mas a relatora foi enfática ao entender que houve abuso de direito e clara ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Ela destacou as provas de que o superior hierárquico aproveitou um momento festivo para demitir o gerente, que passou mal e precisou de atendimento médico. Mesmo assim, o gestor prosseguiu com o desligamento, pedindo que duas pessoas assinassem o aviso prévio alegando que o empregado teria se recusado a assiná-lo.

A magistrada ponderou que o empregador tem o direito de dispensar imotivadamente o empregado. No entanto, deve manter o respeito e a cordialidade no ato da dispensa, sem ofender a integridade moral de quem é demitido. “No caso, entendo que resta configurado o dano moral na medida em que, no momento sensível que é a iminência do desemprego, houve imposição de constrangimento desnecessário ao autor, o que acarreta dano à sua honra”, concluiu. O valor fixado em razão da dispensa vexatória é de R$ 70 mil, equivalente a cinco meses de salário contratual.

Fonte: TRT 11

3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química


 

3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • 3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção que foi dispensado enquanto fazia tratamento de saúde.
  • Indenização por danos morais e remuneração em dobro durante o período de afastamento foram concedidas ao trabalhador.
  • Lei 9029/1995 dispõe sobre proibição de práticas discriminatórias e súmula 443 do TST aborda a presunção das doenças que causam estigma e discriminação.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de um auxiliar de produção que estava em tratamento de dependência química. Ele atuava em uma indústria de couro. Em decisão unânime, os magistrados reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Estimado em R$ 20 mil, o valor a ser pago ao trabalhador inclui indenização por danos morais e remuneração em dobro do período que vai do dia da despedida até o final do tratamento. Três meses foram atestados pelo médico como necessários à recuperação mental e comportamental do paciente.

O contrato de experiência era de 34 dias, mas foi rescindido antecipadamente por causa da internação do auxiliar em uma comunidade terapêutica. Mensagens trocadas entre a mãe do rapaz e o empregador confirmaram a ciência da empresa quanto à internação.

Na contestação, a indústria alegou que o final do contrato de experiência aconteceu porque o empregado não apareceu para trabalhar. 

O juiz entendeu que não houve a despedida discriminatória, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador, que optou por não manter a contratação. O empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a indústria rompeu o contrato durante o afastamento do auxiliar para tratamento de saúde, em momento de suspensão do contrato de trabalho.

“Diante destes fatos, a alegação da reclamada de que a extinção contratual se deu porque o reclamante não atendeu às necessidades da empresa não se sustenta. De modo diverso, tendo ciência do afastamento do trabalho em razão de dependência química e internação, a reclamada tinha a obrigação de proceder ao encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário”, afirmou o relator.

Práticas discriminatórias e que limitam o acesso à relação de trabalho ou a manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, são proibidas pela Lei 9.029/1995. A súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que se presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade


 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.


Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065)

Fonte: TRT 2

TRF6 mantém condenação a mutuários da Caixa por litigância de má-fé


 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

Processo n. 0035826-27.2007.4.01.3800. Julgamento em 17/9/2024.

Fonte: TRF 6

Existe número máximo de procurações para um síndico representar uma Assembléia de eleição de Síndico ? O Síndico do meu condomínio sempre usa muitas procurações e se reelege sempre. Não é ilegal isso ?


 Existe número máximo de procurações para um síndico representar uma Assembléia de eleição de Síndico ? O Síndico do meu condomínio sempre usa muitas procurações e se reelege sempre. Não é ilegal isso ?

Não existe uma lei específica que limite o número de procurações que uma pessoa pode levar para uma assembleia de condomínio. No entanto, a Convenção do condomínio ou o regimento interno pode estabelecer um limite para evitar a concentração de poder.

Se o síndico do seu condomínio está usando muitas procurações e se reelegendo constantemente, isso pode ser um sinal de que as regras internas precisam ser revisadas para garantir uma eleição mais justa e democrática.

Você já discutiu essa questão com outros moradores ou considerou propor uma alteração na Convenção?

Resposta : Não, nunca falei sobre isso. Eles não querem participar.

Entendo, pode ser frustrante quando a participação dos outros moradores é baixa. Talvez seja útil tentar envolver os outros condôminos de maneira diferente. Aqui estão algumas ideias:

  • Organizar reuniões informais: Encontros mais descontraídos podem facilitar a participação e discussão das questões importantes.

  • Comunicação clara e constante: Utilize e-mails, grupos de WhatsApp ou murais de avisos para manter todos informados.

  • Incentivar a participação: Destaque a importância da participação de todos para o bem-estar e bom funcionamento do condomínio.

  • Propor mudanças: Sugerir a revisão da Convenção e do regimento interno para incluir limitações sobre o uso de procurações.

  • Procure provocar o Legislativo, por meio de PETIÇÃO ELETRÔNICA, para tentar alterar o dispositivo de lei e limitar essa situação, que já é comum em muitos condomínios. 

Essas estratégias podem ajudar a engajar mais moradores e promover uma gestão mais justa.

Se você estiver passando por essa situação, não fique parado, e promava a justiça e democracia nos Condomínios, não permitindo esse tipo de situação. 

Lembre-se, você também é proprietário e está em jogo o seu patrimônio. 

Procure um advogado. 

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações


 

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações  


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos. Ao acatar a apelação, o TRF1 anulou a multa aplicada pelo Fisco.      

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      


Sigilo comercial  

Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.     

Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

 Processo: 0007310-03.2011.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


 

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

Fonte: TRF 1