sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção


 

Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, embora a decisão de pronúncia seja fundamentada em um juízo de probabilidade, a imputação de dolo – elemento essencial para levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri – não pode ser baseada em meras presunções.

No caso em discussão, após beber em um bar, o réu pegou o volante e, durante o trajeto, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma residência, causando a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, por cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.

Na decisão, o juiz afirmou que, diante das provas e circunstâncias, não era possível definir se o acusado agiu com culpa consciente ou dolo eventual, análise que deveria ficar para o tribunal do júri, competente para crimes dolosos contra a vida. O magistrado destacou que somente a certeza da inexistência de dolo poderia afastar o caso do júri, em respeito à soberania dos veredictos e à competência constitucional do órgão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo. Alegou que, na ausência de prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado morte, não seria possível enquadrar sua conduta como dolo eventual, e por isso o caso deveria ser julgado pelo juízo singular.

Pronúncia exige juízo de admissibilidade posterior à produção de provas

Para o ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a pronúncia – ao contrário do que afirmou o juiz singular – é o momento em que, após a instrução probatória, o juízo deve possuir elementos mínimos para avaliar se o caso envolve homicídio com intenção de matar. Ele apontou que essa fase permite decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, demonstrando que não se trata apenas de uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.

O ministro enfatizou que a decisão de pronúncia exige um juízo de admissibilidade realizado após a produção de provas, e não pode se basear em meras presunções. Segundo disse, para submeter o acusado ao tribunal do júri, o dolo deve estar inequivocamente demonstrado, sob pena de violação de competência.

Ainda de acordo com Sebastião Reis Junior, o STJ tem decidido reiteradamente que, não sendo apontadas circunstâncias concretas além da suposta embriaguez e da velocidade acima da permitida, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual em crimes de trânsito.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o fato aconteceu em um local conhecido pela ocorrência de acidentes, havendo notícia de que os moradores pleiteavam medidas de prevenção, como sinalização e defensa metálica. Além disso, o carro caiu justamente em rua onde acontecia uma festa, "circunstâncias fora da esfera de previsão do agente" – concluiu o ministro ao desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo e afastar a competência do tribunal do júri.

Leia o acórdão no HC 891.584.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 891584

Quais casos extras para sacar o FGTS ? E como proceder ?


 Quais casos extras para sacar o FGTS ?

Existem várias situações em que é possível sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Além do saque extraordinário e do saque-aniversário, aqui estão alguns casos extras em que o saque é permitido:

  1. Demissão sem justa causa pelo empregador.

  2. Término do contrato por prazo determinado.

  3. Rescisão por falência, falecimento ou nulidade do contrato do empregador.

  4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.

  5. Aposentadoria.

  6. Necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural, como chuvas ou inundações.

  7. Suspensão do Trabalho Avulso.

  8. Falecimento do trabalhador.

  9. Quando o titular da conta tiver 70 anos ou mais.

  10. Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.

  11. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer.

  12. Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal devido a doença grave.

  13. Permanência do trabalhador fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos.

  14. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de prestações de financiamento habitacional.

Se precisar de mais detalhes sobre algum desses casos ou como proceder com o saque, estou aqui para ajudar!

Como faço para proceder com o saque ?

Para proceder com o saque do FGTS, siga os passos abaixo:

  1. Verifique seu saldo: Primeiro, consulte o saldo da sua conta do FGTS através do aplicativo FGTS ou diretamente no site da Caixa Econômica Federal.

  2. Reúna os documentos necessários: Dependendo do motivo do saque, você precisará de documentos específicos. Por exemplo, para demissão sem justa causa, você precisará do documento de identificação pessoal, CPF, e o termo de rescisão do contrato de trabalho.

  3. Solicite o saque: Você pode solicitar o saque de forma digital pelo aplicativo FGTS ou diretamente nas agências da Caixa. No aplicativo, selecione a modalidade de saque adequada e envie os documentos solicitados.

  4. Acompanhe o processo: Após enviar a solicitação, acompanhe o status do seu pedido pelo aplicativo ou site da Caixa. O valor será creditado na conta bancária indicada em até 5 dias úteis.

Tenho mais de um ano de carteira assinada, e, quero pedir demissão. Quais os meus direitos ?


 Tenho mais de um ano de carteira assinada, e, quero pedir demissão. Quais os meus direitos.

Parabéns por ter completado mais de um ano de carteira assinada! 🎉

Quando você pede demissão, é importante saber que você tem alguns direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aqui estão alguns dos principais:

  1. Férias Remuneradas: Você tem direito a 30 dias de férias remuneradas após um ano de trabalho.

  2. 13º Salário: Você tem direito a receber o 13º salário, que é um salário extra pago no final do ano.

  3. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): A empresa deve depositar 8% do seu salário mensal em uma conta no seu nome na Caixa Econômica Federal. Detalhe, não poderá sacar. 

  4. Seguro-Desemprego: Se a demissão for sem justa causa, você tem direito ao seguro-desemprego, que é um benefício temporário para ajudar você até encontrar um novo emprego.

  5. Abono Salarial PIS/Pasep: Após dois salários mínimos no ano e cinco anos de carteira assinada, você pode receber um abono salarial.

Se precisar de mais detalhes ou tiver alguma dúvida específica, estou aqui para ajudar! 

Estamos sempre tentando trazer novos casos e estudos para vocês. 

Dr., me explica o que é Usucapião e quais suas modalidades ? Me dê exemplos. Como faço para pedir ?


 Dr., me explica o que é Usucapião e quais suas modalidades ? Me dê exemplos. Como faço para pedir ?

Claro, vamos lá!

Usucapião é um modo de aquisição de propriedade através da posse prolongada e ininterrupta de um bem, desde que alguns requisitos legais sejam atendidos. Basicamente, se alguém ocupa e cuida de um imóvel por um certo período de tempo, pode tornar-se o proprietário legal desse imóvel.

Modalidades de Usucapião no Brasil

  1. Usucapião Ordinária:

    • Requisitos: Posse contínua e pacífica por 10 anos, com justo título e boa-fé.

    • Exemplo: João comprou um terreno, mas a documentação era imperfeita. Ele mora lá há mais de 10 anos, sem disputas. Ele pode pedir a usucapião.

  2. Usucapião Extraordinária:

    • Requisitos: Posse contínua e pacífica por 15 anos, sem necessidade de justo título ou boa-fé.

    • Exemplo: Maria ocupou um terreno abandonado e construiu sua casa. Após 15 anos morando no local, ela pode solicitar a usucapião.

  3. Usucapião Especial Urbana:

    • Requisitos: Posse contínua e pacífica por 5 anos em área urbana, para fins de moradia, não possuindo outro imóvel urbano ou rural.

    • Exemplo: Pedro ocupou um lote urbano abandonado, onde construiu sua casa e mora há 5 anos. Ele pode pedir a usucapião.

  4. Usucapião Especial Rural:

    • Requisitos: Posse contínua e pacífica por 5 anos em área rural, utilizando para produção e moradia, não possuindo outro imóvel rural ou urbano.

    • Exemplo: Ana ocupou um pedaço de terra rural, cultivou e morou lá por 5 anos. Ela pode solicitar a usucapião.

Como Solicitar Usucapião

  1. Contratar um Advogado: É essencial para orientar no processo e garantir que todos os requisitos legais sejam atendidos.

  2. Reunir Documentação: Coletar documentos que provem a posse (contas de luz, água, testemunhos, fotos).

  3. Entrar com Ação Judicial: O advogado apresentará a ação de usucapião no tribunal competente.

  4. Processo Administrativo (Usucapião Extrajudicial): Em alguns casos, pode-se fazer via cartório, sem necessidade de processo judicial.

Espero ter ajudado! 

Qual a diferença entre microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)? Me dê alguns exemplos.


 Qual a diferença entre microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)? Me dê alguns exemplos.

A diferença entre uma Microempresa (ME) e uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Brasil está principalmente relacionada ao faturamento anual e à tributação. Vou explicar de forma mais detalhada:

Microempresa (ME)

  • Faturamento Anual: Até R$ 360.000,00.

  • Tributação: Pode optar pelo Simples Nacional, um regime tributário simplificado que unifica vários impostos em uma única guia.

  • Exemplo: Um pequeno restaurante local que fatura R$ 300.000,00 por ano.

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

  • Faturamento Anual: De R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00.

  • Tributação: Também pode optar pelo Simples Nacional, mas dependendo do faturamento pode ser enquadrada em faixas diferentes de alíquotas.

  • Exemplo: Uma pequena rede de lojas de roupas que fatura R$ 1.200.000,00 por ano.

Essas classificações ajudam a definir obrigações fiscais e direitos específicos para cada tipo de empresa, facilitando o crescimento sustentável e a competitividade no mercado.

Testamento Vital. O que é e como proceder ?


 Testamento Vital. O que é e como proceder ?

Um Testamento Vital, também conhecido como Diretiva Antecipada de Vontade, é um documento onde a pessoa expressa seus desejos sobre cuidados médicos e tratamentos que deseja ou não receber no caso de não poder expressar sua vontade futuramente. É um instrumento muito importante para garantir que as suas vontades sejam respeitadas, especialmente em situações de doença grave ou terminal.

Como proceder:

  1. Reflita: Pense sobre quais são os cuidados e tratamentos médicos que você gostaria de receber em diferentes situações.

  2. Documente: Escreva suas vontades de forma clara e detalhada. Inclua tratamentos específicos que você deseja evitar ou receber.

  3. Assinatura e Testemunhas: Assine o documento e, preferencialmente, tenha testemunhas para garantir a validade legal. Em alguns casos, pode ser recomendado ter uma assinatura reconhecida em cartório.

  4. Distribua Cópias: Entregue cópias do Testamento Vital para familiares próximos e para o seu médico de confiança. É importante que essas pessoas saibam da existência do documento e do seu conteúdo.

  5. Atualize: Revise e atualize o documento periodicamente para assegurar que ele continue refletindo suas vontades.

Afinal, é sempre bom garantir que sua voz seja ouvida mesmo em momentos difíceis.  😊

Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento ? Como fazer em caso de ocorrência ?


 Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento ? Como fazer em caso de ocorrência ?

Sim, o shopping pode ser responsável pelo furto de um veículo em seu estacionamento. De acordo com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa que oferece estacionamento deve indenizar o cliente em caso de dano ou furto de veículo ocorrido em suas dependências.

Procedimentos a seguir em caso de ocorrência:

  1. Notifique a segurança do shopping: Informe imediatamente a segurança do estabelecimento sobre o ocorrido.

  2. Chame a polícia: Registre um boletim de ocorrência (B.O.) para documentar o furto.

  3. Entre em contato com a seguradora: Informe sua seguradora sobre o incidente e siga as orientações para a apólice de seguro.

  4. Recolha informações: Tente reunir todas as informações possíveis sobre o veículo e o local onde ele foi estacionado.

  5. Considere buscar assistência jurídica: Se necessário, consulte um advogado especializado em direito do consumidor para orientações adicionais e possíveis ações judiciais.

Espero que essas informações ajudem aos leitores ! 


Preciso esperar 03 (três) meses para cobrar a PENSÃO judicialmente?


 Preciso esperar 03 (três) meses para cobrar a PENSÃO judicialmente?

Não, você não precisa esperar três meses para cobrar judicialmente a pensão alimentícia atrasada. Na verdade, você pode entrar com uma ação de execução de alimentos imediatamente após o primeiro dia de atraso. Existem duas formas principais de execução:

  1. Execução pelo rito da prisão: Permite cobrar até três meses de pensão atrasada. O devedor tem três dias para pagar ou justificar o não pagamento, caso contrário, pode ser preso.

  2. Execução pelo rito da penhora: O juiz pode determinar a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento das parcelas atrasadas.

Se precisar de mais detalhes ou ajuda com o processo, é recomendável consultar um advogado especializado em direito de família.

Qual a diferença entre Tutela e Curatela ? Cite exemplos e como se aplica ?


 Qual a diferença entre Tutela e Curatela ? Cite exemplos e como se aplica ?

A diferença entre Tutela e Curatela pode ser um pouco confusa, então vamos descomplicar isso:

Tutela

A Tutela é um instituto jurídico destinado a proteger menores de idade (menores de 18 anos) que, por alguma razão, não possuem pais vivos ou capazes de exercer o poder familiar. A tutela confere a uma pessoa a responsabilidade de cuidar do menor, de seus bens e de sua educação.

Exemplo:

  • Caso: Uma criança perde ambos os pais em um acidente e não há outro parente próximo com quem possa viver.

  • Aplicação: Um tio pode ser nomeado tutor da criança, ficando responsável por seu bem-estar, educação e administração dos seus bens até que atinja a maioridade.

Curatela

A Curatela é um instituto jurídico aplicado a maiores de idade que, por algum motivo, não têm plena capacidade de gerenciar seus próprios interesses e precisam de proteção e assistência. Isso inclui pessoas com deficiências mentais, idosos com Alzheimer, ou outros casos onde a pessoa é incapaz de cuidar de si mesma ou de seus bens.

Exemplo:

  • Caso: Uma pessoa adulta é diagnosticada com uma doença mental severa que a impede de tomar decisões racionais sobre sua vida.

  • Aplicação: Um irmão pode ser nomeado curador, assumindo a responsabilidade de tomar decisões financeiras e de saúde em nome do indivíduo.

Espero que isso tenha esclarecido as diferenças! 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Dr., tive uma queda dentro de um ônibus, quando o motorista fez um freada brusca. Precisei de atendimento médico e fiquei com o braço engessado. Perdi 10 dias de trabalho. O que faço ? Posso pedir indenização na justiça ?


 Dr., tive uma queda dentro de um ônibus, quando o motorista fez um freada brusca. Precisei de atendimento médico e fiquei com o braço engessado. Perdi 10 dias de trabalho. O que faço ? Posso pedir indenização na justiça ?

Sinto muito por saber que você passou por essa situação. 😔

Sim, você pode pedir indenização. No Brasil, as empresas de transporte público são responsáveis por garantir a segurança dos passageiros e podem ser responsabilizadas por danos causados por acidentes. Aqui estão alguns passos que você pode seguir:

  1. Registre um boletim de ocorrência (BO): É importante documentar o acidente oficialmente.

  2. Reúna provas: Colete todos os documentos relevantes, como bilhetes de passagem, recibos de despesas médicas, fotos do local do acidente e depoimentos de testemunhas.

  3. Procure assistência médica: Mesmo que os ferimentos pareçam leves, é importante ter um laudo médico.

  4. Consulte um advogado: Um advogado especializado em direito do consumidor pode ajudar a montar o seu caso e orientar sobre os próximos passos.

Você também pode considerar solicitar o Auxílio-Acidente pelo INSS se o acidente resultou em sequelas permanentes que reduzam sua capacidade de trabalho.

Espero que essas informações ajudem.

Contratei um Empresa para organizar minha festa de formatura. A Empresa sumiu e não houve a festa. O que fazer ? Os sócios tem responsabilidade ?


 Contratei um Empresa para organizar minha festa de formatura. A Empresa sumiu e não houve a festa. O que fazer ? Os sócios tem responsabilidade ?

Sinto muito que isso tenha acontecido com sua festa de formatura. 😔

Sim, os sócios podem ter responsabilidade, dependendo do tipo de sociedade empresarial e das circunstâncias específicas. Em geral, se a empresa for uma sociedade em nome coletivo ou uma sociedade simples, os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações da empresa. Isso significa que você pode buscar indenização diretamente deles.

Se a empresa for uma sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas quotas sociais, mas eles ainda podem ser responsabilizados pessoalmente em casos de fraudes ou condutas ilícitas.

Recomendo que você consulte um advogado especializado em direito empresarial para obter orientação específica sobre como proceder. Eles poderão ajudar a analisar o caso e determinar a melhor forma de buscar a compensação que você merece.

Se precisar de mais alguma coisa, estou aqui para ajudar!

Comprei um computador pela internet e depois de 10 dias apresentou defeito e não mais funcionou. O que faço ? Tenho direito a troca e restituição ?


 Comprei um computador pela internet e depois de 10 dias apresentou defeito e não mais funcionou. O que faço ? Tenho direito a troca e restituição ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação frustrante! De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), você tem direito à reparação, troca ou devolução do valor pago caso o produto apresente defeito ou vício de qualidade.

Aqui estão os passos que você pode seguir:

  1. Comunicação com o fornecedor: Entre em contato com a loja ou empresa onde comprou o computador e informe sobre o defeito. Solicite a troca ou devolução do produto.

  2. Documentação: Reúna toda a documentação relacionada à compra, como a nota fiscal, comprovante de pagamento e garantia, além de fotografias ou vídeos que comprovem o defeito.

  3. Procon: Caso o fornecedor não resolva o problema de forma satisfatória, você pode recorrer ao Procon para buscar uma solução.

  4. Ação judicial: Se não houver solução, você pode ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.

Você tem até 30 dias para reclamar de defeitos de fácil constatação em produtos duráveis, como computadores. Após esse prazo, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema.

Espero que isso ajude!

Mantida responsabilidade do Município de Marília por degradação ambiental em APP


 Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. 

 
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília, proferida pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que determinou que o município recomponha as margens e matas ciliares de Área de Preservação Permanente (APP); proteja as nascentes; implante parques lineares; corrija e impeça a ocupação irregular e remova resíduos depositados na APP. 
O processo foi motivado por denúncia veiculada na imprensa local sobre a poluição e o mau cheiro em um córrego situado em Área de Preservação Permanente. Em inspeções realizadas por órgão ambiental, foram constatados problemas como ocupação irregular de APP e disposição inadequada de resíduos. Apesar das autuações e advertências, o município se manteve inerte.  
Para o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, não basta a mera alegação da Municipalidade de que vem tomando as medidas necessárias para proteger a área. O magistrado enfatizou que, no caso em análise, mostra-se “correta a pretensão de condenação da ré nas obrigações de fazer, não havendo nisso qualquer violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes e violação à prévia dotação orçamentária”. 
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan. 

Fonte: TJSP
 

Mulher não poderá retomar o sobrenome de casada após divórcio


 Ausência de hipótese legal para a alteração.

 
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pelo juiz Bruno Cortina Campopiano, que rejeitou pedido de mulher para usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A apelante alegou que os filhos não têm seu nome de solteira e que a diferença de sobrenomes tem causado transtornos no recebimento de benefícios assistenciais do governo.  
Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Jair de Souza, salientou que o caso não se enquadra naqueles em que a legislação permite a alteração do sobrenome. “A Lei de Registros Públicos autoriza retificações, especialmente em casos específicos, como nos casos de filiação. No caso em tela, não se trata de erro ou equívoco, mas de pedido de alteração de registro civil para restaurar o nome de casada, mesmo estando na situação de divorciada. Não obstante a boa intenção da genitora, o requerimento esbarra na ausência de hipótese legal ao caso, devendo os filhos providenciarem a competente alteração, nos termos legais (art. 57, IV, da Lei nº 6.015/73)”, escreveu. 
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi por unanimidade de votos. 

Fonte: TJSP

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto


 

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários


 

Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários


A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho


 

Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.


Fonte: TJDFT

Trabalhadora PCD é reintegrada após demissão irregular de escola particular


 Uma trabalhadora PCD (pessoa com deficiência) conquistou na Justiça do Trabalho do Ceará a reintegração ao emprego após ser demitida sem justa causa por uma escola particular em Fortaleza. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que também determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à colaboradora.

A funcionária, que exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou ter sido dispensada de forma irregular, sem que a instituição contratasse previamente outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, como exige a legislação trabalhista. De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados devem destinar parte de suas vagas a pessoas com deficiência. A trabalhadora também pleiteou reparação por danos morais, afirmando que a demissão foi agravada devido à sua condição física.

Em sua defesa, a escola argumentou que, na data do aviso-prévio, em 1º de julho de 2024, já possuía 20 empregados PCD em seu quadro de funcionários e, no mês seguinte, o número subiu para 22, superando a cota mínima exigida por lei. 

A testemunha ouvida pela Justiça, uma analista de gestão de pessoas da instituição, afirmou que a dispensa foi motivada por ajustes no quadro de funcionários e que a substituta da trabalhadora foi contratada cerca de um mês após o desligamento.

Após análise das provas documentais, o juiz Vladimir constatou que a nova contratação de funcionário PCD ocorreu apenas em 1º de setembro, dois meses após a dispensa sem justa causa, em desacordo com a exigência legal de que a substituição de uma pessoa com deficiência deve ser realizada previamente à demissão. Além disso, não foi comprovado que a substituta desempenhava as mesmas funções da trabalhadora demitida.

Diante das evidências, o magistrado declarou a nulidade da demissão sem justa causa e determinou a reintegração imediata da funcionária. Além disso, condenou a escola ao pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de um terço, e depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.

O juiz, seguindo as diretrizes da Resolução do CSJT 386/2024, a qual instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho, também determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, reconhecendo o impacto emocional e social da dispensa irregular para a trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000819-38.2024.5.07.0013

Fonte: TRT 7

4ª Turma confirma justa causa de dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega


 

4ª Turma confirma justa causa de dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega


Início do corpo da notícia.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria. 

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais. 

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque. 

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do primeiro grau.  

A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos. 

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no segundo grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade. 

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”. 

Não houve recurso contra a decisão. 

Estabilidade sindical

O empregado eleito para cargo de direção ou administração sindical tem garantia provisória de emprego, a partir do momento de sua candidatura ao cargo até um ano após o seu mandato. Ele só pode ser dispensado se houver falta grave devidamente apurada por inquérito. A estabilidade sindical também se estende aos suplentes. Ela está prevista no artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e nos artigos  543 e 853 da CLT. 

Fonte: TRT 4

Condições de trabalho que agravam doença de empregada geram responsabilidade para empresa


 A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doença de auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias. Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, “há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença”.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000310-94.2022.5.02.0241)

Confira alguns termos usados no texto:

nexo de concausalidadeestabelece a relação de causa e efeito entre vários eventos que contribuíram para um determinado resultado

TRF3 mantém multa de R$ 50 mil a cooperativa médica que impediu participação de beneficiário menor em plano de saúde


 TRF3 mantém multa de R$ 50 mil a cooperativa médica que impediu participação de beneficiário menor em plano de saúde 

Resolução da ANS prevê sanção em casos de restrição ou impedimento de consumidor  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 50 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma cooperativa médica que impediu a neta, menor de idade, de uma beneficiária de participar do convênio. 

Para os magistrados, a sanção administrativa está prevista no artigo 62 da Resolução Normativa ANS n°124/2004. 

O dispositivo estabelece a aplicação de advertência ou multa de R$ 50 mil a quem impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde. 

A cooperativa acionou o Poder Judiciário para contestar a sanção administrativa.  Após a 6ª Vara Federal de Campinas/SP ter declarado a nulidade do auto de infração, a ANS recorreu ao TRF3. 
 
Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador federal Souza Ribeiro, ponderou que a cooperativa negou a contratação de plano individual à neta de uma beneficiária, sob a justificativa de que ela não possuía o termo de guarda da criança. 

Mesmo com a presença do pai, a admissão foi recusada pela ausência de comprovante de endereço em nome do genitor. 

A cooperativa condicionou a aceitação da criança à contratação de novo convênio. 

"O presente caso não trata de multa aplicada por negativa de 'inclusão de menor adotivo ou sob guarda’, ‘indeferimento de portabilidade de carência’ ou ‘inexistência de plano para menores de 12 anos’. É circunstância em que a segurada viu a neta impedida de figurar como titular de plano de saúde, ressalvada a condição de troca de plano de forma desvantajosa”, fundamentou o magistrado. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ANS. 

Apelação Cível 5000554-76.2019.4.03.6105 

Fonte: TRF 3

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


 

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).  

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.  

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (...) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.  

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.    

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400   

Fonte: TRF 1

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


 

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos asfálticos (asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados) fabricados por uma empresa, por serem derivados de petróleo, com base no § 3º do art. 155 da Constituição Federal.

Nos autos, a União sustentou que os produtos asfálticos não se enquadram na imunidade tributária, argumentando que os derivados de petróleo se restringem àqueles obtidos diretamente do processo de refino, conforme o Decreto nº 4.544/2002, e que os produtos em questão passam por processamento adicional. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o § 3º do art. 155 da Constituição Federal assegura a imunidade tributária aos derivados de petróleo de forma ampla, sem que tenha restrições em relação ao tipo de derivado. 

 A magistrada também ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas implícitos pela Constituição a fim de limitar competências tributárias. Além disso, a juíza citou jurisprudência do TRF1, segundo a qual não cabe a utilização dos termos “primários” ou “secundários” para restringir o benefício fiscal previsto constitucionalmente. 

 Dessa forma, a relatora concluiu que há pareceres técnicos nos autos, emitidos por órgãos públicos e privados, que atestam que os produtos asfálticos são derivados do petróleo e, portanto, abrangidos pela imunidade tributária do IPI. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

 Processo: 0002615-36.2007.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil


 

Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu vários réus da imputação dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de tráfico internacional de pessoas (atual art. 149-A do CP). 

Os acusados foram denunciados no âmbito da denominada “Operação Ninfas”, em que se apurou o suposto tráfico de pessoas de Goiânia/GO para a Espanha para fins de prostituição em boates daquele país. Nos autos, foi apontada uma suspeita da existência de dois grupos. Um composto de pessoas residentes na Espanha que recebiam pessoas oriundas do Brasil e facilitavam a prática da prostituição em boates, e o segundo grupo, denominado “Núcleo Brasil”, de pessoas que agenciavam mulheres e preparavam suas viagens para a Espanha, onde eram recebidas pelo grupo espanhol. 

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a acusação não se desincumbiu de produzir provas capazes de firmar a materialidade e a autoria delitivas, “pois a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos não permitiram ter-se a convicção sobre a participação dos denunciados nos fatos na medida em que os envolvidos negaram tal participação, e as testemunhas arroladas não foram assertivas sobre as participações”.

Acerca das provas existentes em processo espanhol, conforme aludiu o MPF, a magistrada sustentou que “não se olvida acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre países desde que regulado pelas balizas das nossas normas penais e de tratados internacionais”, e que há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo que se “revela racional a admissão de prova emprestada, sobretudo em se tratando de processos que tramitam ou tramitaram na Justiça Brasileira, mas sempre destacando que a sua adoção deve se submeter ao princípio do contraditório, sobretudo quando a prova é produzida em processo que não foi integrado pelas pessoas a quem a prova aproveite ou incrimine”.   

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 

Processo: 0018276-31.2016.4.01.3500 

Fonte: TRF 1

Supremo determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha


 

Supremo determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha

Para ministro Alexandre de Moraes, livro induz o público ao erro ao dar a impressão de que o ex-deputado federal seria o autor.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual do Rio de Janeiro que havia determinado a retirada de circulação da obra “Diário da Cadeia”, da Editora Record, escrito sob o pseudônimo Eduardo Cunha. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1516984, apresentado pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha. Segundo o ministro, o fato de Cunha ser pessoa pública e alvo de notícias da imprensa e opiniões alheias não autoriza o exercício abusivo do direito à liberdade de expressão.

Ganho comercial

O caso teve origem em uma ação movida pelo ex-deputado na Justiça do Rio de Janeiro contra a Editora Record, o editor e o escritor desconhecido. Cunha alegou, entre outros pontos, que a estratégia de lançamento da obra é “gravíssima tentativa de ganho comercial”, pois se aproveita da expectativa do público de um livro sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff que ele anunciou estar produzindo. Segundo ele, a obra é escrita em primeira pessoa, em seu nome, e traz as mais variadas suposições e opiniões sobre a política nacional, “escarnecendo sua imagem.”

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para determinar o recolhimento dos livros distribuídos e para que eventual nova publicação não utilize a assinatura “Eduardo Cunha pseudônimo” nem vincule o nome para fins de publicidade. Também foi garantido a Cunha o direito de resposta no site da editora, além de indenização de R$ 30 mil a título de dano moral. Contudo, após recurso da editora, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o livro induz o público ao erro, pois cria a impressão de que o ex-parlamentar é o verdadeiro autor da obra. A seu ver, a exposição do nome do político ultrapassa o mero direito à liberdade de expressão.

Com a decisão, ficam restabelecidas todas as determinações previstas na sentença.

Fonte: STF