domingo, 20 de dezembro de 2020

Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante


TST

21/12/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação

Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova

O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso. 

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-76-29.2017.5.17.0002

Fonte: TST

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Carpinteiro receberá reparação após acidente em que perdeu parte dos movimentos


18/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) ao pagamento de indenização a um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual, por danos estéticos, em cinco vezes.

Tesoura metálica

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a montagem, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Em razão do acidente, teve de ser submetido a cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio, e seus movimentos foram reduzidos de 20 a 30%. 

Negligência

O juízo da 2º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) deferiu a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário, em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro.Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso, e as empresas agiram com negligência, ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, reduziu a condenação para 10 e 3 salários contratuais, por considerar excessivos os valores fixados excessivos no primeiro grau.

Padrão médio

O relator do recurso de revista do carpinteiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na legislação, um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e deixou ainda cicatriz.  Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT (correspondentes a aproximadamente R$ 12 mil e R$ 3,5 mil para cada dano) estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. “Assim, deve ser restabelecida a sentença, que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-12097-05.2016.5.15.0042

Fonte: TST

Suspeita de ilegalidade das provas leva ministro a suspender ação penal contra padre Robson


​Ao deferir liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do padre Robson de Oliveira Pereira, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro suspendeu o andamento da ação penal que apura crimes de apropriação indébita e lavagem de capitais supostamente praticados por organização criminosa que teria desviado recursos doados por fiéis à Associação Filhos do Pai Eterno.

Na decisão – válida até que o STJ julgue o mérito do habeas corpus ou do recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, o que ocorrer primeiro –, o ministro considerou, entre outros fundamentos, os indícios de que o MP teria utilizado provas obtidas por meios ilícitos.

Em julgamento de outro habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia determinado o trancamento do inquérito contra o padre Robson, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas a ele.

Contra essa decisão, o MP interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo – o qual foi concedido para autorizar a continuidade das apurações criminais até o julgamento final do recurso. Logo no dia seguinte, o MP ofereceu a denúncia contra o padre, a qual foi recebida pela juíza encarregada do caso.

Devassa il​​egal

O ministro Nefi Cordeiro ressaltou que, segundo a argumentação da defesa, o recurso interposto pelo MP busca reverter a ordem que trancou o inquérito policial por atipicidade das condutas apuradas, o que – à primeira vista – implicaria a rediscussão de questões factuais e de provas na corte superior, providência vedada em recurso especial.

Além disso, o relator apontou que, conforme informações juntadas aos autos, as provas do inquérito foram obtidas pela devassa ilegal de dados em computadores e celulares do padre, em ação criminosa que buscava chantageá-lo. Por essa razão, inclusive, a pessoa que praticou a extorsão já foi condenada.

Mesmo assim, indicou o ministro, houve o compartilhamento desses dados, que teriam sido utilizados pelo MP para iniciar a persecução penal. 

“Por outro lado, constato também o necessário periculum in mora, diante da possibilidade de se submeter o paciente à persecução penal possivelmente carente de justa causa e com base em fatos atípicos”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 632489

Fonte: STJ

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Carpinteiro receberá reparação após acidente em que perdeu parte dos movimentos


18/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) ao pagamento de indenização a um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual, por danos estéticos, em cinco vezes.

Tesoura metálica

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a montagem, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Em razão do acidente, teve de ser submetido a cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio, e seus movimentos foram reduzidos de 20 a 30%. 

Negligência

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) deferiu a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário, em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro. Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso, e as empresas agiram com negligência, ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, reduziu a condenação para 10 e 3 salários contratuais, por considerar excessivos os valores fixados no primeiro grau.

Padrão médio

O relator do recurso de revista do carpinteiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na legislação, um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e deixou ainda cicatriz. Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT (correspondentes a aproximadamente R$ 12 mil e R$ 3,5 mil para cada dano) estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. “Assim, deve ser restabelecida a sentença, que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-12097-05.2016.5.15.0042

Fonte: TST

Mudança de sistema computacional no trabalho contribuiu para depressão de corretor de seguros


17/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Seguros (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um corretor que teve depressão desencadeada pela dificuldade de adaptação ao novo sistema operacional de informática adotado pela empresa. O dano e a relação de causalidade ficaram comprovados por meio de perícia, e, para o colegiado, nesses casos de doença ocupacional, a culpa do empregador é presumida. 

Mudança de plataforma

O corretor trabalhava para a empresa, em Curitiba (PR), com a utilização da plataforma mainframe. No entanto, para atender a normativo nacional, foi adotado um sistema que utilizava a linguagem Unix. No processo de alteração, o empregado passou por treinamento de duas semanas, mas continuava a exercer todas as suas atribuições no período. 

Pânico

Segundo relatou na reclamação trabalhista, o corretor não conseguiu se adaptar ao novo sistema, e a dificuldade de realizar os serviços gerou situações de pânico. Ele contou que o HSBC atendeu seu pedido de mudança de setor, a fim de voltar a atuar na plataforma anterior. Mas, cerca de três anos depois, teve de se afastar por seis meses para tratamento de doença psiquiátrica. Na sua avaliação, a primeira mudança feita pelo empregador havia  causado danos morais e, por isso, pediu indenização.

Depressão prolongada 

Conforme o laudo pericial, o corretor tem transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada, decorrente de uma predisposição genética somada a fator de estresse intenso. Para o perito, esse elemento foi a mudança da rotina com o sistema, junto com o pouco tempo de treinamento. 

No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de indenização. Segundo o TRT, o fato de ter oferecido treinamento e retornado o empregado para operar com o sistema anterior, ao qual estava habituado, isenta o HSBC de culpa.

Responsabilidade do empregador

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a reparação resultante de doença ocupacional supõe a presença de três requisitos: ocorrência do dano ou do fato que o gerou; a relação de causa com o trabalho; e a culpa da empresa. De acordo com o ministro, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, pois o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. 

Para propor o valor da indenização de R$ 20 mil, o ministro levou em conta os fatos, o dano, a relação de causa, o período de contrato (mais de 17 anos), o tempo de afastamento previdenciário, a condição econômica do empregador e o não enriquecimento ilícito do empregado. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ARR-1186-70.2014.5.09.0041

Fonte: TST

Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado


17/12/20 – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.  

Penhora

A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida. 

Erro de fato 

Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino. 

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RO-1000385-56.2017.5.02.0000

Fonte: TST

Massa falida de hotel terá de indenizar auxiliar pelo atraso no pagamento da rescisão


17/12/20 – A massa falida do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção. A empresa pedia a isenção do pagamento alegando falência. Mas, segundo os ministros da Terceira Turma do TST, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, fica mantida a penalidade.

Cinco meses

De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem dez dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa. O artigo 467, por sua vez, prevê que, caso haja controvérsia em relação às parcelas devidas, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Em sua defesa, o hotel alegou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.

Rescisão contratual

Condenado em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência. “A restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias”, diz a decisão.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de fato, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse entendimento está consolidado na Súmula 388 do TST. “No entanto, essas restrições devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RR-446-10.2017.5.09.0041

Fonte: TST

Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos


​​O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial).  

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Liquidação antiga

Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011.

O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

“A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period“, afirmou.

Longa suspensão

Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

“Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento”, concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Leia o acórdão.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833613

Fonte: STJ

Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade


​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.

A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.

Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10da Lei de Improbidade.

A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.

Equiparação

Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.

Segundo o ministro, a jurisprudência considera “inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.

Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade “submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos”.

No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845674

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato


16/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo. 

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

(GS/CF)

Processo: RR-1847-28.2012.5.15.0049

Fonte: TST

Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência


TST

16/12/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros

No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador

Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.
 
(LT, MC/CF)

Processos: E-RR-3793-17.2010.5.02.0421 e RR-234-38.2014.5.01.0551

Fonte: TST

Mantida prisão de empresário acusado de envolvimento em corrupção na saúde do Rio de Janeiro


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Mário Peixoto, preso desde maio e investigado por suposta participação em esquema de corrupção que envolveria contratos no setor de saúde do Rio de Janeiro. Ele é acusado de corrupção, lavagem de din​heiro, organização criminosa e obstrução da Justiça.

Empresário do setor de serviços relacionado a organizações sociais que administravam unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro, Peixoto é investigado na Operação Favorito, por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo e entidades a ele vinculadas; de ter feito pagamentos indevidos a diversos agentes públicos e de constituir, com outras pessoas investigadas, uma complexa rede de empresas com o propósito de ocultar recursos obtidos de maneira ilícita.

Segundo os autos, mesmo durante a pandemia da Covid-19, o esquema criminoso teria continuado a operar no âmbito das contratações emergenciais de combate ao novo coronavírus.

Periculo​sidade

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a ordem de prisão preventiva do empresário apresenta motivos e fundamentos concretos que indicam o seu “elevado grau de periculosidade”. De acordo com os investigadores, ele seria o principal articulador e beneficiário dos fatos ilícitos apurados na operação.

Para o ministro, a grande quantidade de provas que indicam terem sido cometidos crimes graves, o poderio econômico do investigado, a expertise do grupo criminoso e a notícia de prolongamento das atividades ilegais – mesmo durante a pandemia – demonstram que a adoção de medidas alternativas à prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal – bens jurídicos tutelados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.

Segundo Schietti, a decisão que impôs a prisão antes da condenação não é ilegal. “Além de indicar sinais razoáveis de autoria delitiva, o juiz fundamentou a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal ao destacar a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas (densidade lesiva, complexidade, reiteração por longo período etc.), e o comportamento relacionado à obstrução das investigações”, afirmou.

Covid-​​19​

O relator observou também que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, não confere direito automático ao desencarceramento das pessoas em conflito com a lei.

“Verificado que o ambiente prisional adotou medidas exitosas de combate à Covid-19, que o postulante não exterioriza estado clínico debilitado e que é possível a assistência à saúde no cárcere, não se constata a imprescindibilidade de prisão domiciliar”, declarou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Na mesma sessão, acompanhando o voto do ministro Schietti, a Sexta Turma concedeu dois habeas corpus para substituir por medidas cautelares diversas a prisão de pessoas envolvidas no suposto esquema criminoso.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 604963

Fonte: STJ

Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU


​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa. 

Na ação que deu origem ao recurso, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife narraram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial. Entretanto, segundo os autores da ação, os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis; por isso, eles – ocupantes anteriores – continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.

A União, por seu turno, alegou que, nos lotes situados em terreno de marinha, eventual transferência de qualquer direito relativo à propriedade deve ser averbada na SPU. Como esse ato não ocorreu, para a União, os ocupantes anteriores continuavam responsáveis pela dívida.  

Amplo conhecimento

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não observa a alteração de domínio de seus imóveis, especialmente quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.

Para o TRF5, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, por causa da invasão, exime o ocupante originário da responsabilidade por débitos tributários.

Ônus da comunicação

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a tese central encampada pelo TRF5 – de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser dispensado de pagar a taxa de ocupação – só seria razoável se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso dos autos.

Com base em jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a legislação brasileira prevê que a transferência da obrigação relativa ao regime de ocupação apenas acontece quando a SPU é comunicada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.

“Somente quando formalmente comunicada a SPU é que o anterior ocupante deixa de responder pela ocupação do terreno de marinha – entendimento que também deve prevalecer no caso de esbulho possessório, ainda mais na circunstância em que os ocupantes se conformaram com a invasão”, disse o ministro.

Ciência da União

Entretanto, ao analisar uma questão que também foi debatida no TRF5, Mauro Campbell Marques considerou que a propositura da ação foi suficiente para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, pois, desde então, a União passou a ter ciência efetiva da invasão dos lotes.

“Entendo que, a partir da citação da União, fica afastada a obrigação dos anteriores ocupantes quanto ao pagamento da taxa de ocupação”, concluiu o ministro.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803968

Fonte: STJ

Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público


Superior Tribunal de Justiça – Wikipédia, a enciclopédia livre

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade

O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.

Fortuito externo

Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente


 TST

15/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se  direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-11471-92.2017.5.15.0060 

Fonte: TST

Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo


TST

15/12/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe. 

Recurso

A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Portal próprio

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Expectativa legítima

Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou.  “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005

Fonte: TST

Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista


 TST

15/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros

O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante

No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de  transportes  coletivos,  caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11302-93.2014.5.01.0224  

Fonte: TST

Confirmada necessidade de liquidação da sentença genérica que manda pagar expurgos inflacionários


 ​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Com o julgamento, resolvido por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma – que considerava necessária a liquidação – e a Terceira Turma – para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação da sentença genérica, por procedimento comum, objetiva “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”.

O ministro elencou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a sentença coletiva – originada de ação civil pública – que define os expurgos inflacionários não é determinável a ponto de, mediante simples operações aritméticas, ser estabelecido o valor devido a cada titular.

Comprovação de titularidade

“É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida”, apontou o ministro.

Para corroborar esse argumento, Salomão citou o AREsp 1.098.460, no qual a suposta titular do crédito relativo aos expurgos não comprovou sequer a existência de conta em seu nome, tendo apresentado apenas o rascunho rasurado de uma declaração de rendimentos. O valor discutido no processo superava R$ 1 milhão.

“É espantosa a possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, ponderou o ministro.

Impugnação limitada

Por outro lado, segundo Luis Felipe Salomão, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio suficiente de exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que o instrumento se limita à averiguação de legitimidade processual e de excesso de execução.

Em seu voto, Salomão reconheceu que podem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos – o que possibilitaria, em tese, a verificação de sua legitimidade e do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla.

Entretanto, o ministro lembrou que, em muitos casos, essas provas não estão juntadas aos autos, “sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor, que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos – ainda que disparatados –, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1705018

Fonte: STJ

Fundamentação especial só é exigida do julgador que deixa de seguir precedente com força vinculante


Superior Tribunal de Justiça

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação do Código de Processo Civil (CPC) quando o julgador não segue enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, que seja de um tribunal de segundo grau distinto daquele ao qual está vinculado, e não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por essa razão, o colegiado negou provimento a recurso especial que apontava ilicitude de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não observou uma série de julgados citados na apelação, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – todos no sentido de que, no divórcio, não seria possível a partilha de valores de previdência complementar privada aberta.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros concluíram que o dever de fundamentação analítica do julgador – relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC – “limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado”.

Argumentação diferenciada

Segundo a relatora, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.

Para a ministra, o TJRS, ao julgar a apelação da parte, não estava obrigado a acompanhar o entendimento firmado pelo TJSP e pelo TJDFT, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação.

Ampla flexibilidade

A recorrente alegou ainda que o valor de R$ 105 mil que possuía em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL, por ocasião do divórcio, não seria suscetível de partilha, devido à natureza alimentar e personalíssima da verba, originada de seu esforço pessoal e para a qual não teria havido contribuição alguma do ex-cônjuge. Seria, assim, um valor incomunicável, apenas destinado a garantir complementação de renda após determinada idade.

A ministra Nancy Andrighi observou que, em julgado recente, a Terceira Turma concluiu que os valores contidos em previdência privada fechada são incomunicáveis e insuscetíveis de partilha.

No entanto, ela destacou que, diferentemente, a previdência privada aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica. Segundo a relatora, trata-se de regime de capitalização no qual o investidor, com grande margem de liberdade e flexibilidade, pode decidir sobre valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou recebimento de parcelas até o fim da vida.

De acordo com a ministra, os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não têm os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada e que representam impedimento à partilha.

Natureza de investimento

Segundo Nancy Andrighi, no período que antecede o recebimento dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento. É como se o dinheiro fosse investido em fundos de renda fixa ou em ações – bens que seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

“Diante desse cenário, é correto afirmar que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, por não estarem abrangidos pela regra do artigo 1.659, VII, do Código Civil”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude


STJ Internacional - Superior Tribunal de Justiça do Brasil

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações

O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.  

Leia o acórdão.


Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1597084

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante


14/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixara multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência. 

Sonegação

O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.

Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.

Dano moral coletivo

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.

“Anos a fio”

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”. 

A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.

Multa

Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Oficiais de justiça de Mato Grosso podem ser representados por sindicato próprio


14/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso (Sindojus) para representar os oficiais de justiça e avaliadores do estado. Para a Turma, é legítima a dissociação da categoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), também de base estadual.

Fragmentação

A discussão tem origem em uma ação declaratória de representação sindical, com pedido de tutela antecipada, em que o Sinjusmat disse que fora surpreendido pela criação do novo sindicato e pretendia que fosse declarado o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores. Segundo a entidade, esse grupo de servidores está vinculado ao estado por típica relação estatutária, que não se enquadra nos conceitos de empregado e empregador, e, por isso, não seria possível a fragmentação da representação.

Especificidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou improcedente o pedido. Para o juízo, diante da especificidade e da especialidade do cargo de oficial de justiça e avaliador, não haveria razão para que se mantivesse o vínculo ao Sinjusmat, entidade que agrega servidores em sentido amplo. Dessa forma, desde que atendida a exigência do artigo 517 da CLT em relação à base territorial, o desmembramento seria possível. Segundo a sentença, outros sindicatos similares já foram criados em outros estados da federação. 

Unicidade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que a dissociação ofenderia o princípio da unicidade sindical (artigo 8º da Constituição da República). Apesar das peculiaridades do cargo, para o TRT, os oficiais de justiça não constituem categoria diferente da dos servidores do Judiciário estadual, por se submeterem ao mesmo regime jurídico e à mesma política disciplinar, de remuneração e progressão funcional. 

Tutela cautelar 

O Sindojus interpôs recurso de revista ao TST e, também, ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de efeito suspensivo da decisão do TRT, com o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia determinado o sobrestamento de todas as ações e todos os procedimentos conduzidos pelo novo sindicato, o que deixaria parte da categoria sem representatividade dos seus interesses. Com o acolhimento e o julgamento do recurso de revista, o pedido perdeu objeto.

Possibilidade de dissociação

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 570 da CLT, os sindicatos são constituídos para representar categorias econômicas e profissionais, e sua formação pode ocorrer com a união de categorias similares ou conexas. O artigo 571, em complementação, prevê a possibilidade de dissociação de determinada categoria para a formação de uma entidade mais específica. O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que essa possibilidade não ofende o princípio da unicidade sindical.

Necessidades próprias

O relator lembrou que, em razão das dificuldades e das adversidades enfrentadas em razão de suas funções eminentemente externas, esse grupo de servidores tem necessidades que geralmente se mostram mais imprescindíveis do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário (reajustes de verbas indenizatórias de transporte e reembolso combustível, remuneração por plantões e recessos, diárias de deslocamento para cumprimento de mandados e segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos, entre outros). “Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral”, afirmou.

Ação sindical eficiente

Outro ponto assinalado pelo ministro é que, de acordo com informações nos autos, já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça distribuídos nos estados da federação, com número elevadíssimo de filiados. “Percebe-se, assim, a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o artigo 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, que demandam pautas de reivindicações bem específicas”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processos: RR-34-60.2018.5.23.0007 TutCautAnt-1000531-83.2019.5.00.0000

Fonte: TST

Prazos processuais são suspensos a partir de 20 de dezembro


​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro, como dispõe a Portaria STJ/GDG 762/2020.

De acordo com o normativo, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para cumprimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

No período de 7 a 31 de janeiro de 2021, o expediente na secretaria do tribunal será das 13h às 18h. As medidas de restrição à circulação de pessoas, destinadas à prevenção da Covid-19 – previstas na Resolução STJ/GP 19/2020 –, continuam em vigor.

Segundo o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/1966, são feriados nos tribunais superiores os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. E o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 estabelece férias para os membros dos tribunais no período de 2 a 31 de janeiro.

Fonte: STJ

Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido


A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho


11/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade

O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos

O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-840-38.2013.5.04.0383

Fonte: TST

Presidente do STJ suspende decisão que proibiu leilão de subsidiária da Companhia Energética de Brasília


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (11) uma liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que prejudicava o andamento do processo de privatização da CEB Distribuição S.A., subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB).

Os efeitos da decisão do TJDFT – segundo a qual o leilão da empresa não poderia ocorrer sem autorização legislativa específica – estão suspensos até o trânsito em julgado da ação que questiona a privatização.

O leilão das ações da CEB Distribuição aconteceu no dia 4 e rendeu R$ 2,5 bilhões, mas, poucas horas antes, uma desembargadora do TJDFT havia concedido liminar em mandado de segurança para suspender a decisão da assembleia geral extraordinária da CEB que aprovou a alienação da subsidiária.

Para o ministro Humberto Martins, a decisão do tribunal local impede a consolidação do leilão que poderá gerar o ingresso de vultosa quantia nos cofres públicos, e está apoiada na suposta exigência de lei específica autorizativa – a qual, à primeira vista, “não se faz necessária no presente caso”.

Presunção de legali​​​dade

Ele destacou que a Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei específica para criação e extinção de uma empresa estatal matriz, o que não se aplica às suas subsidiárias, para as quais basta a existência de autorização legislativa genérica. Este – salientou o ministro – foi o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Martins considerou que a decisão de segunda instância interferiu de forma indevida no processo de privatização, substituindo o plano conduzido pelo governo distrital. Além disso, afirmou, a liminar desconsiderou a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou na alienação da empresa.

O presidente do STJ destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos.

“Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Efeitos fu​​​turos

Humberto Martins afirmou que as discussões no mandado de segurança impetrado contra a privatização podem continuar normalmente nas instâncias ordinárias, mas sem a subsistência de uma liminar que poderia acarretar prejuízos irreversíveis caso os efeitos do leilão não fossem considerados válidos – inclusive porque, em uma eventual repetição do procedimento, talvez não se conseguisse “um resultado tão exitoso”.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3284

Fonte: STJ

Quinta Turma mantém investigações contra ex-secretário de MT acusado na Grampolândia Pantaneira


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o habeas corpus em que a defesa de Rogers Elizandro Jarbas, ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, pedia o trancamento de dois inquéritos relacionados a interceptações telefônicas clandestinas naquele estado – caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.

O ex-secretário é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo estadual. Também é acusado de investigar de maneira irregular uma delegada de polícia.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não seria competente para o caso, pois a apuração da conduta do ex-secretário levava a crer que ele teria agido para proteger o alto escalão do governo estadual das consequências da investigação sobre as escutas clandestinas – o que incluiria o governador, que tem foro por prerrogativa de função no STJ.

Ao pedir o trancamento dos inquéritos policiais, a defesa alegou que eles são nulos – assim como a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT –, pois haveria usurpação da competência do STJ.

Remes​sa ao STJ

O relator na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que não é possível acolher a alegação de nulidade decorrente de usurpação de competência do STJ diante do suposto envolvimento do governador de Mato Grosso nas condutas ilícitas.

“As investigações não foram direcionadas ao governador do estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à corte de origem” – esclareceu o ministro, para quem não houve nenhuma nulidade nas apurações conduzidas até então pelo tribunal estadual.

Segundo Ribeiro Dantas, a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do tribunal respectivo, a qual deve ser exercida desde o início das apurações até o eventual oferecimento da denúncia.

De acordo com o relator, não foram constatadas irregularidades na instauração dos inquéritos ou na condução dos processos, razão pela qual não cabe falar em nulidade. O que houve – afirmou – foi apenas “a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função”.

Pretensão prematura

No pedido de trancamento dos inquéritos, a defesa também argumentou que não haveria indícios mínimos capazes de sustentar a continuidade das investigações e o eventual oferecimento da denúncia. Essa pretensão – disse Ribeiro Dantas – é inviável, pois qualquer tentativa de interromper a apuração dos fatos, sob a simples alegação de ausência de indícios suficientes, é prematura.

Segundo o ministro, predomina no STJ o entendimento de que alegações de negativa de autoria ou materialidade delitivas não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos.

Se a ação penal for instaurada – continuou o relator –, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, mediante o contraditório.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 481107

Fonte: STJ