quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Lei que estabelece “IPTU Verde” em Mirassol é constitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei que instituiu programa de incentivo e desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), denominado “IPTU Verde”. Pela decisão, apenas foram excluídos parte do artigo 6º e a totalidade do artigo 12º, que invadiam a competência do Executivo.
De acordo com os autos, a Lei nº 4.301/20 tem como objetivo fomentar medidas de conservação do meio ambiente, tendo como contrapartida a concessão de redução de alíquotas do IPTU. Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Costabile e Solimene, o argumento da Prefeitura de que há vício de iniciativa não procede. “Matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou ele. O magistrado também frisou que a alegada ausência de recursos por si própria não acarreta a inconstitucionalidade, apenas uma possível ineficácia em sua aplicação.
Por outro lado, o colegiado julgou que são inconstitucionais partes da norma que criam obrigações para a administração pública cuja competência é do chefe do Executivo. “Se constata a presença de inconstitucionalidades de igual tom em dois dispositivos, especificamente em parte do art.6º e a integralidade do art. 12 da lei ora impugnada, na medida em que o Legislativo indicou especificamente qual seria a repartição incumbida de acolher pedidos dos interessados, bem como quando determinava ao administrador a adoção de certas providências quando apresentada a postulação”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101785-73.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

Aplicativo de transporte de passageiros é condenado a indenizar por cobrança indevida


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e, ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.

  Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609

Fonte: TJSP

Tribunal mantém condenação de homem que invadiu residência e matou idoso


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por latrocínio cometido no bairro de Rio Pequeno, Capital. A pena foi fixada em 41 anos e 5 meses de reclusão.
De acordo com os autos, o réu e quatro comparsas, munidos de armas de fogo, faca e armas brancas, invadiram a residência de um casal de idosos para roubar os bens das vítimas. Ao entrar no local, os criminosos passaram a agredir os moradores e o filho do casal. O dono da casa, idoso de 70 anos, foi asfixiado e faleceu, enquanto sua esposa foi pisoteada e impedida de respirar por alguns minutos, motivo pelo qual ficou internada por sete dias. Após as agressões, o grupo fugiu no veículo da família.
“Da análise da prova coligida, a condenação era mesmo de rigor, porquanto amplamente demonstrada a autoria delitiva. Não pairam dúvidas de que os acusados subtraíram o patrimônio das vítimas e praticaram o crime de latrocínio contra ambas, em concurso de crimes, consumando-se o delito em relação à uma das vítimas e somente não se consumando, em relação a outra, por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pelo que escorreita a condenação nesse ponto”, escreveu o relator do recurso, desembargador Willian Campos.
Completaram o julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1505809-14.2018.8.26.0050

  Fonte: TJSP

Acusados pela construção irregular de prédios na Muzema seguem presos


Em audiência realizada na segunda-feira (22/02), a juíza Simone Ferraz do 1º Tribunal do Júri da Capital manteve as prisões preventivas de Renato Siqueira Ribeiro e José Bezerra de Lira, acusados de construir e vender apartamentos dos prédios que desabaram no condomínio Figueiras do Itanhagá, na Muzema, em Jacarepaguá, em abril de 2019. Vinte e quatro pessoas morreram na tragédia.  
 
Rafael Gomes da Costa, também réu na ação, cumpre prisão domiciliar por questões de saúde. Diabético, ele teve a prisão preventiva convertida em domiciliar para tratar da doença, já que estava perdendo a visão. José Bezerra de Lira está preso em Pernambuco. Os três respondem por homicídio doloso qualificado.  
 
“O processo é complexo. Temos reiteradamente ouvido testemunhas arroladas originalmente e as em substituição. Nenhuma irregularidade há. Ora, não há demora excessiva na instrução criminal, há sim esforços para que a instrução se encerre”, ressaltou a magistrada na decisão.  
 
Em seu testemunho, o vereador Thiago Ribeiro, arrolado pelo Ministério Público, afirmou que, apesar de sua atuação política no local e suas constantes visitas à região, não sabia da construção dos edifícios, já que costumava conversar com os moradores apenas na parte baixa da comunidade. O vereador contou que teve conhecimento de construções irregulares na Muzema em audiências públicas e que a Prefeitura do Rio já fiscalizava a região antes da queda dos imóveis, autuando os edifícios irregulares. Ele disse ainda que soube que a milícia ocupava e explorava o local apenas por meio de notícias.   
 
Telles Braga depôs como testemunha do juízo. Formado em engenharia civil, ele compôs o grupo de seis peritos da Polícia Civil responsáveis pelo laudo técnico sobre a queda dos edifícios 93 B e 93 C do condomínio Figueiras do Itanhangá. De acordo com o engenheiro, o desabamento foi resultado de uma série de fatores, entre eles a estrutura mal calculada e subdimensionada e a construção erguida próxima a um curso d’água, afetando a resistência do solo.   
 
Ele disse que as obras não tinham responsável técnico e que nenhum documento ou licença foram entregues aos órgãos públicos de fiscalização e autorização. Telles afirmou que, caso o imóvel tivesse sido bem construído, sem os erros estruturais apontados pelos peritos e de acordo com os padrões normativos, as fortes chuvas às vésperas do desabamento não seriam o suficiente para derrubar os prédios.  
  
O inspetor da Polícia Civil Salvador das Chagas foi o terceiro a testemunhar.   
   
Processo n°: 0090958-63.2019.8.19.0001  

Fonte: TJRJ

Por não comprovar defeito em produto, consumidora tem negado pedido de indenização


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido por uma consumidora que alegou ter comprado um produto defeituoso. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme consta no processo nº 0801223-31.2018.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho Smartphone em 22/11/2016 no valor de R$ 3.023,10 e, após pouco alguns meses de uso, começou a apresentar defeito, sendo, então, enviado para a empresa Apple Computer Brasil Ltda, por meio dos Correios. O produto foi devolvido, sem reparo por perda de garantia por danos acidentais ou uso indevido, resultando excluída a garantia.

No Primeiro Grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. No julgamento da Quarta Câmara Cível do TJPB, o relator observou que apesar de alegar que não houve mau uso do aparelho, a consumidora não logou êxito em comprovar minimamente suas alegações, deixando de requerer a produção de prova pericial quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. “Não há, pois, substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço ofertado pela promovida”, destacou.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador-relator entendeu que a sentença deve ser mantida. “Ora, não restou sobejamente demonstrado o defeito de fabricação no produto adquirido e que ensejou o pedido indenizatório, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Latam deve pagar R$ 3 mil a cliente que não conseguiu viajar perto dos filhos pequenos


O juiz Carlos Eduardo Canuto de Mendonça, do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. indenize em R$ 3 mil um passageiro que não teve os assentos reservados para um voo da companhia após pagamento extra. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (22).

Segundo os autos, o passageiro reservou três assentos próximos, no valor de R$ 20 cada, para viajar perto dos filhos durante o trajeto Maceió – São Paulo. De acordo com os autos, a empresa não teria disponibilizado os lugares contratados e o cliente teve que viajar longe das crianças.  

A Latam argumentou, em sua defesa, que o autor da ação não havia juntado documentos que comprovassem os fatos alegados e que não houve ilegalidade na cobrança pela reserva das poltronas. Para o juiz Carlos Eduardo Canuto, a companhia aérea não explicou o porquê da mudança de assentos e que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deveria reparar o passageiro pelo ocorrido. 

”Logo, deve a demandada responder pelo dano moral sofrido pelo demandante, posto que o consumidor teve frustrada uma expectativa legítima de terá prestação do serviço contratado, não tendo a empresa sequer apresentado uma justificativa plausível para o ocorrido. A situação causou no demandante angústia, aflição e impotência, afetando sua esfera íntima e atingindo sua dignidade como pessoa”, ressaltou o magistrado. 

A Latam também deverá ressarcir o valor de R$ 60 pago pela reserva dos assentos, a título de danos materiais. 

Processo n° 0700217-20.2020.8.02.0147 

Fonte: TJAL

Sentença da Vara Cível da Comarca de Feijó considerou o Direito à saúde, determinando que o Ente municipal forneça 120 fraldas por mês para a criança


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó confirmou decisão deferida anteriormente para que ente municipal forneça fraldas para criança com paralisia cerebral. Dessa forma, o requerido deve fornecer 120 fraldas por mês.

No pedido feito ao Judiciário, a mãe da criança relatou que o filho precisa de trocar fraldas por pelo menos quatro vezes todo dia. Ela narrou não ter condições de arcar com essas despesas, então, tentou conseguir os itens junto aos entes públicos, mas não obteve sucesso, por isso, recorreu à Justiça.

Na sentença, publicada na edição n.°6.774 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 18, o juiz de Direito Marcos Rafael, discorreu sobre o Direito à Saúde. “Quanto ao direito, destaco, inicialmente, que a saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição de 1988). Na verdade, o direito à saúde destaca-se como consectário natural do direito fundamental à vida, e, por isso, deve ser assegurado com absoluta prioridade”.

Mas, o magistrado, titular da unidade judiciária, explicou que é necessário que a mãe da criança forneça semestralmente atestado médico indicando a necessidade do uso de fraldas para que o ente público possa realizar a aquisição dos itens.

Fonte: TJAC

Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria


24/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS. No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas. O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.

Transporte de mercadorias

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007. Com isso, afastou a aplicação de entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade do tomador de serviços. Segundo o TRT, nessa situação, em que a empresa contratante não é do ramo de transporte e em que não é detectada nenhuma fraude no pactuado, como no caso, não surge a figura do tomador dos serviços, pois não há pessoalidade na prestação.

Atividade em rede

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Alexandre Ramos, observou que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era feita pela Voal, empregadora do motorista, que assumia os riscos da atividade econômica e seus lucros. “A Arcelormittal não explorava essa atividade, não era beneficiária direta do trabalho de motorista carreteiro e não praticava ingerência na atividade de transporte”, assinalou. 

Segundo o ministro, a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso. “A Arcelormital entrega suas mercadorias para quem se apresentar como empregado da contratada (Voal Transportes), situação diversa de terceirização de serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-10937-82.2015.5.15.0137

Fonte: TST

Operário que teve a ponta do dedo esmagada tem indenização aumentada


24/02/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou a indenização por danos morais e estéticos a ser paga a um operador de dobradeira da Ferrosider Metalmecânica, de Belo Horizonte (MG), que perdeu a ponta do dedo médio em acidente de trabalho. Para a Turma, os valores fixados nas instâncias inferiores estavam abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o operário relatou que, ao fazer o procedimento de dobra, a peça com que trabalhava se soltou e atingiu sua mão, esmagando a ponta do dedo médio. Em razão das sequelas permanentes e dos danos estético e moral decorrentes do acidente, ele pediu indenização.

Indenização

Para o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, como alegara a empresa. A perícia constatou o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, com sequelas permanentes e redução de 1% da capacidade de trabalho. Por isso, deferiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 2 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Valores módicos

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST, nos casos de indenização, revisa os valores de indenização apenas para reprimir montantes “estratosféricos ou excessivamente módicos”. No caso, levando em conta a redução da capacidade de trabalho, o tempo de serviço do empregado (mais de cinco anos), o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, os valores fixados pela sentença ficaram aquém das condenações fixadas pelo TST em casos semelhantes. Por unanimidade, a Turma aumentou a indenização para R$ 7 mil a título de dano moral e R$ 7 mil a título de dano estético.

(VC/CF)

Processo: RR-2002-22.2014.5.03.0008

Fonte: TST

Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo


​Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.

Por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo artigo 1.795 do Código Civil, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.

No primeiro julgamento, o juiz se omitiu quanto ao pedido de expedição da guia de depósito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito preferencial de aquisição da cota-parte pertencente aos coerdeiros, sob o argumento de que o autor não depositou o valor correspondente no prazo decadencial de 180 dias.

A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, mesmo que o juiz não tenha atendido o pedido de expedição das guias, o autor poderia ter solicitado sua confecção ao cartório judicial, ou mesmo feito o depósito em conta bancária destinada a essa finalidade.

Coproprietários temporários

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, por força do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é um bem indivisível – situação que se prolonga até a partilha. Havendo pluralidade de herdeiros – apontou –, eles são temporariamente equiparados à condição de coproprietários dos direitos hereditários.

Por isso – prosseguiu a relatora –, o artigo 1.794 prevê uma limitação à autonomia de vontade do coerdeiro que deseja ceder sua cota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais herdeiros, para que eles manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento.

Segundo a ministra, se um coerdeiro não for notificado para eventual exercício de sua preferência, o Código Civil lhe assegura a possibilidade de entrar em juízo para requerer seu direito, desde que o faça em até 180 dias após a transmissão da cota-parte. Nessa hipótese, é necessário fazer o depósito judicial do valor correspondente ao patrimônio reivindicado.

“Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão”, afirmou.

Condição específica

Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.

“Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia” – declarou a relatora, acrescentando que é vedado, nessas circunstâncias, o reconhecimento de decadência.

No caso dos autos, a ministra enfatizou que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não depositou o valor porque esperou o juiz examinar o pedido de expedição da guia.

“Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa” – concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1870836

Fonte: STJ

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária


Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.

Inicialmente, a ação foi  proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

Causa de pedir

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.

Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.

Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.

“Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa” – resumiu a relatora.

Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.

Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 132460

Fonte: STJ

Sexta Turma vê falha em reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de roubo a uma residência em Macaé (RJ), devido à falha no processo de reconhecimento fotográfico do suspeito. Para o colegiado, o reconhecimento não seguiu as formalidades mínim​as exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

As vítimas disseram ter identificado o suspeito no vídeo que registrou outro roubo na vizinhança, dias depois. Na sequência, fizeram o reconhecimento na polícia, por meio de fotografia, mas não o confirmaram em juízo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença condenatória e fixou a pena em sete anos. O pedido de absolvição da defesa foi negado sob a justificativa de que o não reconhecimento pessoal do acusado em juízo seria compreensível diante do longo tempo decorrido entre o roubo (2014) e a audiência (2019).

Segundo o relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Nefi Cordeiro, a fundamentação da condenação – embasada somente em reconhecimento fotográfico, não confirmado em juízo nem corroborado por outras provas – não se mostra suficientemente robusta, sendo cabível a absolvição do réu, conforme precedentes do tribunal.

Etapa antecedente

O ministro destacou julgado da Sexta Turma segundo o qual o reconhecimento falho, que não cumpra as exigências do artigo 226 do CPP, é imprestável para embasar uma eventual condenação. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo.

Ao conceder o habeas corpus e absolver o réu, Nefi Cordeiro concluiu que, “inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta corte”.

Leia o acórdão.

Veja também:

Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal​Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 631706

Fonte: STJ

Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.

“Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito de personalidade

A ação foi ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela – no CD de mesmo título.

Segundo o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas pelo criador.

O TJRJ concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento.

Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.

Vínculo especial

Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.

“Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador”, observou o ministro.

Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.

Entretanto, acrescentou ele, “nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público”.

Jurisprudência

Apesar de entender que o autor pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, “encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862910

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.
“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.
De acordo com os autos, a professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de drogas, inclusive dentro das dependências do local – e foi sequestrada e assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola por iniciativa da docente.
Em seu voto, o desembargador Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e funcionários – e que casos de violência dentro e fora da instituição eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época. Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Tribunal majora pena de réu condenado por assalto durante quarentena


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que, em meio ao estado de calamidade decretado em razão da pandemia de Covid-19, assaltou um salão de cabelereiro na região do Ipiranga, na Capital. A pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, em abril do ano passado, no início do período de quarentena, o réu entrou no estabelecimento e, simulando estar com arma de fogo, anunciou o assalto. Não satisfeito com a entrega de R$ 84, o acusado pegou uma navalha do salão e tentou acertar o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o réu.
Para o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente aplicada. “O acusado praticou o presente crime durante período de calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, do Congresso Nacional, e Decreto nº 64.879, do Estado de São Paulo, ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção da doença”, escreveu o magistrado em seu voto. “De se sublinhar, outrossim, que se trata de agravante de caráter objetivo, não se exigindo, portanto, requisito outro adicional que não a mera existência do estado emergencial, a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência.”
O relator afastou a atenuante de confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime. “As provas colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso temporal”, destacou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Roberto Porto e Euvaldo Chaib.

Fonte: TJSP

Judiciário de Rondônia condena instituição bancária por reter salário de cliente


Após aceitar a portabilidade de uma conta, inclusive com fornecimento de cartão ao cliente, o Banco Bradesco, em Ji-Paraná, foi condenado por danos morais porque impediu o cliente da referida portabilidade de receber seu salário que estava depositado no banco em questão, no mês de fevereiro de 2020. A sentença condenatória, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, foi de 8 mil reais.

A defesa do cliente narra que, antes da aceitação da portabilidade, enviou todos os documentos necessários para tal, inclusive comprovante de endereço (embora neste não constasse o seu nome), o que foi aceito pelo Bradesco. Porém, após toda regularização bancária autorizada, o cliente foi surpreendido com o bloqueio de seu salário, no mês de fevereiro de 2020. Ele tentou resolver o caso extrajudicialmente, mas não houve acordo, por esse motivo ingressou com o pedido de obrigação de fazer, cumulado com danos morais, na esfera judicial.

Em juízo, a defesa do banco alegou que o bloqueio do rendimento deu-se porque o autor da ação judicial não apresentou foto nítida de boleto bancário para comprovar o endereço. Porém, segundo a sentença, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, o Bradesco deveria ter recusado o pedido do cliente por não constar toda documentação exigida, mas não recusou. “O réu (banco), com propósito ganancioso de receber os valores, aceitou a portabilidade, passando a receber o salário do autor, sem antes estar de posse de todos os documentos indispensáveis a operação”, explica a sentença.

Com relação ao dano moral, a sentença narra que a situação da mudança de conta acarretou no cliente desconforto, angústia, frustração, entre outros, que caracterizaram ofensa à personalidade e o dever de o banco-réu indenizar.

Para o magistrado que sentenciou, o valor monetário da condenação é “um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados”, referindo-se análise dos autos processuais do caso.

A portabilidade, segundo a sentença, foi realizada pela empresa digital Next, pertencente ao Banco Bradesco S.A.

A sentença foi proferida dia 18 de fevereiro de 2021, e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 22. Cabe recurso.

Processo n. 7003702- 30.2020.8.22.0005

Fonte: TJRO

Pleno decide pela inconstitucionalidade de lei sobre redução na jornada de cuidadores


Ao julgarem Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJRN concederam o pedido feito por meio do recurso, movido pelo prefeito de Pau dos Ferros, que pedia a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.646 de 02 de agosto de 2018, a qual concedeu redução de jornada de trabalho para cuidadores de pessoas portadoras de necessidades especiais, cujo projeto de lei foi de autoria parlamentar e feria a iniciativa que seria exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O que foi, também, o entendimento do Pleno da Corte potiguar, à unanimidade de votos.

A decisão considerou que, embora seja “louvável” a intenção do legislador de conceder maior proteção aos portadores de necessidades especiais, estaria configurado a usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo e torna plausível, portanto, o fundamento de vício de iniciativa, diante da redução de carga horária de servidores efetivada pelo Legislativo Municipal, ao extrapolar as fronteiras reservadas às ações parlamentares.

“O ato normativo atacado também se acha em desconformidade com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição do Estado do RN”, ressalta a relatoria do voto, sob a condução do desembargador Saraiva Sobrinho.

O julgamento também considerou, dentre outros pontos, a ocorrência do chamado princípio do “perigo na demora”, em decorrência da ausência dos servidores durante quase um terço da jornada de trabalho, o que repercute, diretamente, no atendimento às demandas dos munícipes.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807600-80.2018.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Tribunal de Justiça do Rio decide pela suspensão das funções públicas da deputada Flordelis


Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram pela suspensão do exercício das funções públicas da deputada federal Flordelis na Câmara dos Deputados. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Celso Ferreira Filho, que determinou, no prazo de 24 horas, o encaminhamento da decisão à Câmara dos Deputados para apreciação e deliberação. Também votaram pela suspensão da deputada o desembargador Antonio José Ferreira de Carvalho e a desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta.

A parlamentar é acusada de ser mandante do assassinato do próprio marido, o pastor Anderson do Carmo. Além do afastamento do cargo, Flordelis e mais 10 acusados, entre filhos naturais e adotivos, aguardam a decisão da 3ª Vara Criminal de Niterói para saber se irão a júri popular.

“Estou votando, portanto, para conhecer do recurso no sentido de dar a ela provimento para determinar a suspensão do exercício de qualquer função pública da recorrida, inclusive, a parlamentar até o exaurimento completo do julgamento final, pelo prazo máximo de um ano, remetendo-se a presente decisão, em 24 horas, à colenda Câmara dos Deputados, para que delibere na forma prevista do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal”, declarou.

Em seu voto, o desembargador Celso Ferreira Filho destacou o fato de a condição de parlamentar possibilitar à deputada uma situação privilegiada em relação ao demais réus em relação à construção de sua defesa no processo.

“Inicialmente é de se assinalar ser irrefutável que a condição de parlamentar federal que ostenta, no momento, a ora recorrida, lhe proporciona uma situação vantajosa em relação aos demais corréus da ação penal originária. Tanto assim, que não foi ela levada ao cárcere. Inquestionável, também, que o poder político, administrativo e econômico da ora recorrida lhe assegura a utilização dos mais diversos meios, a fim de fazer prevalecer a sua tese defensiva.”

O desembargador afirmou que as ações da deputada citadas nos autos do processo podem significar interferência na apuração da verdade dos fatos.

“Veja-se que nas redes sociais há evidências de diálogos indicativos do poder de intimidação e de persuasão que a ora recorrida exerce sobre testemunhas e corréus. Igualmente, não há dúvidas de que, pela função que exerce, possui ela meios e modos de acessar informações e sistemas, diante dos relacionamentos que mantém em virtude da função parlamentar”, completou.

Processo nº 0049435-34.2020.8.19.0002

Fonte: TJRJ

É aprovada a instituição do Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos no TJPR


Foto: TJPR/Arte

A partir da deliberação em Sessão Ordinária do Órgão Especial, na segunda-feira (8/2), foi aprovada a instituição do Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A medida está alinhada aos macrodesafios do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Além disso, observa um dos cinco princípios norteadores da gestão do biênio 2021-2022 desta Corte estadual: ‘Valorização do Ser Humano’.

Como afirma o Presidente do Judiciário paranaense, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, o TJPR, enquanto alinhado à Agenda 2030, se aproxima ainda mais da promoção dos direitos humanos: “O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) número 17 da Agenda constituiu-se na promoção de instituições fortes, inclusivas e transparentes, na manutenção da paz e do respeito aos direitos humanos baseados no Estado de Direito.”

O novo Observatório ficará responsável pela articulação do Poder Judiciário com as instituições nacionais ou internacionais que atuem na área de proteção dos Direitos Humanos, assim como parcerias para intercâmbio de informações, experiências e projetos ligados à tutela de Direitos Humanos. Também deve subsidiar a atuação do TJPR na formulação de políticas, projetos e diretrizes destinados à tutela dos direitos humanos; executar iniciativas e projetos relacionados à temática; realizar a promoção estadual na defesa dos Direitos Humanos, entre outras atribuições.

Farão parte do Observatório Interinstitucional de Direitos Humanos do Paraná: um Desembargador indicado pelo Presidente; juízes do Tribunal estadual; um magistrado indicado pela Associação de Magistrados do Paraná; um representante da Defensoria Pública do Paraná; um representante do Ministério Público do Paraná; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná; e um representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do Estado do Paraná.

Também poderão compor o Observatório, a critério do Chefe do Judiciário estadual, representantes de outros entes públicos, de organizações internacionais, de organizações da sociedade civil de interesse público ou de fundações vinculadas aos direitos humanos e de instituições de ensino superior.

A minuta da Resolução que institui o Observatório será encaminhada à Secretaria deste Tribunal, para registro em ata, e deverá ser publicada nos próximos dias.

Fonte: TJPR

Primeira Câmara não vê ilegalidade em contrato firmado por analfabeto


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Comarca de Alagoinha por entender que não houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado envolvendo uma pessoa idosa e não alfabetizada. É que, segundo o relator do processo nº 0800607-82.2017.8.15.0521, desembargador Leandro dos Santos, o contrato firmado pelo banco atendeu ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual diz que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

“Deste modo, verifica-se que os contratos firmados pelas partes consta a digital da demandante, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, a documentação pessoal do contratante, ainda, o detalhamento de crédito que demonstra a disponibilidade do valor em conta de titularidade do apelante existente perante o Banco Bradesco S/A na cidade de Mulungu, observando-se, portanto, os requisitos previstos no artigo supracitado”, frisou o relator.

O desembargador Leandro acrescentou que o autor da ação, embora analfabeto, estava ciente da pactuação dos contratos de empréstimo consignado perante o banco, daí ser considerada lícita a cobrança combatida nos autos. “Desta feita, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do demandante”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Aumento do piso salarial dos professores não deve ser interpretado como RGA


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1010143-53.2020.8.11.0000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público, que questionava a Lei Municipal n. 4.592/20, tendo como réus o Município de Várzea Grande e a Câmara Municipal da cidade.

Nesse caso, o autor da ação citava a referida lei como se fosse caso de implementação de Revisão Geral Anual (RGA) aos professores da rede pública de ensino do município e, por esse motivo, pleiteou que fosse decretada pelo Poder Judiciário a mora do Poder Executivo, por não ter elaborado lei que estendesse a RGA aos demais servidores públicos da educação.

Contudo, segundo o relator do ação, desembargador Paulo da Cunha, a lei municipal foi editada em razão da Lei Federal n. 11.738/08, que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.

“Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de a administração conferir reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com o fito de ajustar deturpações salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia. Logo, não se trata de revisão geral anual, mas sim de aumento salarial e, nesse caso, não se reconhece a omissão legislativa atribuível ao Poder Executivo do Município, razão pela qual o inconformismo do autor não autoriza o manuseio desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, explicou o desembargador.

Segundo o relator, essa matéria já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na oportunidade do julgamento da ADI n. 002118-85.2019.8.11.000, que pretendia a extensão dos efeitos da Lei n. 4.430/19 aos demais servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande.

Aumento salarial – Segundo informações contidas nos autos, a Lei Municipal n. 4.592/20 conferiu aos professores da rede pública do Município de Várzea Grande recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2019/2020, na proporção 12,84%.

Já o sindicato pleiteou, sem sucesso, que essa mesma recomposição fosse estendida aos demais profissionais da educação escolar básica, listados na Lei Complementar n. 3.797/12, do Município de Várzea Grande, quais sejam: Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional da rede pública.

“Todavia, malgrado a lei utilizar a nominação de reajuste do piso salarial, trata-se de aumento salarial específico aos professores da rede pública de ensino do Município e não de revisão geral anual, assegurada pelo artigo 147, caput, da Constituição Estadual, os quais não se confundem, porquanto, se de um lado, a revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, constituindo direito subjetivo dos servidores públicos, que desponta em obrigação imposta pela Constituição, na concessão anual, de forma geral, na mesma data e sem distinção de índices, o reajuste de vencimento tem por finalidade corrigir o desvirtuamento salarial verificado no serviço público”, assegurou o desembargador Paulo da Cunha.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT

Aborrecimento por cobrança indevida não é passível de indenização


Não é todo e qualquer aborrecimento que gera danos de natureza moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem acionou na Justiça a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda por causa de uma suposta cobrança indevida. Ele alegou que, em 24 de março de 2020, solicitou uma viagem junto ao aplicativo para sua namorada, com destino ao bairro do Turu, em São José de Ribamar, ao custo de 28 reais, tendo sido pago em dinheiro.

Continua narrando que, após o pagamento da corrida e desembarque da passageira, namorada do autor, o motorista não teria encerrado a viagem, chegando a outro destino e gerando uma corrida de 64 reais. Assim, passados alguns dias, quando acessou o aplicativo, percebeu que havia um débito de 35 reais. Inconformado, o autor entrou em contato com a Uber, sendo informado que a única solução seria pagar e ser reembolsado em crédito. A empresa contestou, alegando que o valor da viagem aumentou devido ao motorista parceiro ter finalizado a corrida em destino diferente do solicitado. A Uber esclarece que o papel da plataforma é apenas intermediar digitalmente o contato entre motoristas e usuários para a realização de viagens.

BOA-FÉ DA EMPRESA

A empresa alega que agiu com presteza e atenção ao usuário, solucionando o caso e removendo a pendência financeira, de modo que o pedido de isenção do valor foi atendido. “Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, muito embora tenha ocorrido uma falha por parte do motorista, verifica-se que a Uber já atendeu à solicitação do autor e já retirou a pendência financeira de sua conta de usuário (…) Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, que a sujeite a indenização por dano moral, sendo certo que todo o problema foi resolvido rapidamente, com a retirada da pendência, o que demonstra a boa-fé contratual da empresa demandada”, destaca a sentença.

E segue: “Não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometa a reputação da imagem do cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral. Simples desconforto, enfado, decepção, aborrecimento não justifica uma indenização. Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade”.

A sentença conclui que a situação não é passível de indenização por danos morais, pois não ficou demonstrado o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, que somente se configurariam com a exposição da parte consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, tal qual versa o artigo 5º da Constituição Federal, o que não ficou comprovado no processo em questão. A Justiça declarou a inexistência do débito do autor.

Fonte: TJMA

Condenados por improbidade não devem ressarcir danos por fornecimento de produto


Membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) compreenderam que envolvidos em ato de improbidade administrativa no fornecimento de marmita para o Município de Acrelândia, ocorrido no ano de 2009, não devem ser condenados a ressarcir danos, pois, mesmo com a conduta ilícita, os produtos contratados foram fornecidos.

A sentença do 1º Grau foi reformada somente no aspecto do ressarcimento. Os três réus continuam condenados por praticarem ato de improbidade administrativa e seus direitos estão suspensos pelo período de cinco anos.

Apelo

Conforme os autos, os três réus entraram com pedido de reforma da sentença, que tinha condenados eles a ressarcirem do valor de R$ 11.272,00 e ainda suspendeu os direitos políticos do ex-gestor municipal por cinco anos e proibiu as duas empresárias de contratar ou receber do Poder Público também por cinco anos.

O caso ocorreu em 2009 e uma das empresas condenada emprestava nota fiscal para que a dona de outro estabelecimento, que não era regularizado, fornecesse as marmitas para o Ente municipal. A empresária que fornecia as marmitas era sogra do então secretário de obras do município. Enquanto o prefeito não realizou procedimento licitatório ou de dispensa de licitação e nem exerceu a fiscalização que lhe cabia ao contratar o serviço de fornecimento de marmitas.

Locupletamento indevido

Como ocorreu o fornecimento de marmitas, as empresas e o ex-gestor não precisaram ressarcir o valor de R$ 11.272,00. A relatora, desembargadora Eva Evangelista, explicou que a legislação estabelece que o ressarcimento por ato de improbidade deve ocorrer quando for comprovado o prejuízo patrimonial, do contrário pode ser caracterizado como locupletamento indevido, ou seja, enriquecimento ilícito à custa alheia.

“Contudo, indevida a condenação, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.272,00 ao Município de Acrelândia, pena de locupletamento indevido ao ente público municipal, pois, conforme os autos, com efetiva entrega dos produtos (marmitas)”, escreveu a magistrada.

Na decisão, a desembargadora ainda citou decisão anterior da 1ª Câmara Cível, “De igual modo, em julgado recente, este Órgão Fracionado Cível afastou a pena de ressarcimento ao erário quando da efetiva entrega do bem contratado, conforme excerto a seguir: ‘Mesmo havendo ilegalidade nos atos praticados pelos agentes públicos na licitação e na execução do contrato administrativo, o acervo probatório (consubstanciado, sobretudo, nos laudos periciais) demonstra que (depois de esgotado o prazo) foi concluído o recapeamento asfáltico da via pública descrita no edital. 5. Apelação parcialmente provida.’”

Fonte: TJAC

Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo


23/02/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que afastou a existência de vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar offline indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego.

O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.

Avaliações

O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. 

Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.

Ampla flexibilidade

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação. 

O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou. 

A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa. 

(LT/CF)

Processo: RR-1000123-89.2017.5.02.0038 

Fonte: TST

Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação


23/02/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Natureza do auxílio

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.

Alteração contratual lesiva

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-171-76.2017.5.23.0007

Fonte: TST

Sindicato que não comprovou dificuldade financeira não tem direito à justiça gratuita


23/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical. 

Gratificações

O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício. 

Hipossuficiência

O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20685-54.2017.5.04.0791

Fonte: TST

Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante


O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador” – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

“Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados”, apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

“No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1825716

Fonte: STJ

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma


Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1805317

Fonte: STJ

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. 

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882117

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Entrevistador de mídia que usava tablet com GPS não comprova controle de jornada


22/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um entrevistador de mídia da Kantar Ibope Pesquisa de Mídia Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia comprovar a realização de horas extras por meio do uso do tablet em seu trabalho externo. Segundo a Turma, a conclusão das instâncias ordinárias de que não havia possibilidade de controle de jornada não violou a lei ou a jurisprudência.

GPS e acesso à internet

O profissional realizou pesquisas de campo para os clientes do Ibope de 2013 a 2018. Ao pedir o pagamento de horas extras, ele argumentou que a empresa tinha possibilidade de fazer o controle de sua jornada por meio do tablet, dotado de GPS e acesso à internet. Sustentou, ainda, que precisava comparecer à empresa para retirar material e para receber orientações.

Em audiência, o preposto da empresa confirmou que o entrevistador preenchia relatórios diários e transmitia as entrevistas no final do dia. O juízo de primeiro grau concluiu, com isso, que a empresa tinha controle do trabalho realizado e podia controlar a jornada e condenou-a ao pagamento de horas extras.

Ativação pelo usuário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença, ao constatar que o relatório diário era preenchido manualmente e, portanto, não serviria para indicar o controle da jornada. Ainda segundo o TRT, o fato de portar o tablet também não se presta a esse fim, pois o sistema de GPS de smartphones e tablets são ativados pelo próprio usuário. “Entender o contrário seria o mesmo que declarar que todo trabalhador que trabalhasse externamente e possuísse como ferramenta de trabalho notebook, celular, tablet ou que tivesse acesso à internet, sofreria controle de jornada do empregador”, concluiu.

Requisitos não preenchidos

A relatora do agravo pelo qual o pesquisador pretendia rediscutir a decisão no TST, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, conforme os registros do TRT do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, a conclusão de que não havia a possibilidade de controle da jornada externa do empregado não implicou violação aos artigos 62, inciso I, e 74, parágrafo 3º, da CLT, que tratam do trabalho externo, ou contrariedade à Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova referente ao registro da jornada.

Outro requisito para a admissão do recurso também não foi preenchido: os julgados apresentados pelo empregado para o confronto de teses retratam situações diversas da analisada no caso. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1001040-70.2018.5.02.0007 

Fonte: TST

Ford vai indenizar representante comercial atropelado no pátio da fábrica


22/02/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um representante comercial que foi atropelado por um caminhão no pátio da fábrica em Taubaté (SP). O trabalhador, empregado da UFI Indústria e Comércio Ltda., prestava serviço à Ford na hora do acidente e sofreu lesões que lhe causaram sequelas físicas e mentais permanentes. O colegiado reforçou o entendimento de que houve negligência das empresas quanto à segurança e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais e de pensão mensal correspondente ao salário da vítima até ela completar 65 anos de idade.

Atropelamento

No processo, o representante comercial relatou que o atropelamento ocorrera em 24/7/2006, quando o caminhão dava marcha a ré nas dependências da montadora. O choque causou traumatismo craniano, diversas lesões no tórax e fratura no pé esquerdo. As sequelas permanentes do acidente o impossibilitam de trabalhar e geram consequências negativas de ordem familiar e psicológica. 

Para a defesa da Ford, não houve provas de sua contribuição para o atropelamento. A UFI, por sua vez, alegou ter sempre orientado os empregados sobre segurança nas atividades e fornecido equipamentos de proteção individual. Segundo o empregador, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. 

Falha na segurança

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedentes os pedidos do representante comercial e condenou as duas empresas, de forma subsidiária, a reparar os danos morais e materiais. Com base na prova pericial e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima. Conforme os relatos, a faixa de pedestres próxima ao local estava apagada, e as placas de sinalização só foram fixadas depois do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. 

Culpa

O relator do recurso de revista da Ford, ministro Dezena da Silva, em decisão monocrática, não constatou violação aos diversos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pela empresa. De acordo com o ministro, o TRT concluiu que foram comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar: o dano físico e moral, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e do trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança. Nesse contexto, novo levantamento das provas não é possível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A montadora de veículos apresentou agravo interno, mas a Primeira Turma manteve a decisão do relator.
 
(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-36900-35.2008.5.15.0009

Fonte: TST

Prescrição trabalhista se aplica a ação sobre seguro de vida em grupo


22/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.

Seguro

O vigilante disse que, em razão de um quadro depressivo atribuído às más condições de trabalho, foi aposentado por invalidez. Segundo ele, as convenções coletivas de trabalho garantiam, nessa situação, indenização ou seguro de vida, contratado pela Proforte com a Tokio Marine Seguradora S. A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ele pedia o pagamento de R$ 129 mil, calculado, conforme previsto no contrato de seguro, com base no seu salário. 

A Tokio Marine, em sua defesa, sustentou que a prescrição a ser aplicada ao caso era a anual, prevista no artigo 206 do Código Civil, que trata de pedidos de segurados em relação às seguradoras. Segundo a empresa, considerando que o fato gerador do pedido (o quadro depressivo) havia ocorrido em agosto de 2013, o vigilante teria um ano, a contar dessa data, para ingressar com a pretensão, mas a ação só fora ajuizada em setembro de 2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) extinguiu o processo, por entender que, embora a ação se direcionasse às duas empresas, a pretensão dizia respeito à seguradora. Assim, a prescrição seria a de um ano.

Prescrição trabalhista

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida, previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego, está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes. Por conseguinte, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame do recurso ordinário.

(DA/CF)

Processo: RR-11440-33.2016.5.09.0009

Fonte: TST

Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Ao reformar a​córdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o colegiado também decidiu que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

O recurso julgado se originou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cooperado contra a Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob Central MT/MS), a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. e os administradores e integrantes do conselho fiscal desta última.

Segundo o processo, o cooperado fez aplicação financeira na Cooperativa Rural do Pantanal. Antes da data prevista para o resgate, a cooperativa encerrou suas atividades, e o dinheiro investido ficou bloqueado. A sentença condenou os administradores, a cooperativa central e a cooperativa singular, solidariamente, a restituir o valor aplicado e a pagar indenização por danos morais. O TJMT reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demais réus, membros do Conselho Fiscal.

No recurso especial submetido ao STJ, a Sicoob Central MT/MS sustentou que os negócios firmados pela cooperativa singular são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo solidariedade com a cooperativa central. Os integrantes do conselho fiscal da Cooperativa do Pantanal também apresentaram recurso especial requerendo a exclusão de sua responsabilidade.

Independência

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ela afirmou que, ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

Nos termos da regulamentação vigente – ressaltou Nancy Andrighi –, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

“No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, completou.

De acordo com a magistrada, não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. “Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares”, acrescentou.

Culpa ou dolo

A ministra destacou que o artigo 39 da Lei 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira por seus atos ou omissões em que houver culpa ou dolo.

Segundo Nancy Andrighi, a melhor interpretação para a lei que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras exclui os membros do conselho fiscal da responsabilidade solidária prevista para os administradores no artigo 40, restando, em relação aos conselheiros, apenas o disposto no artigo 39.

“Na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”, disse a relatora.

Ao dar provimento aos recursos, a turma afastou a responsabilidade da Sicoob Central MT/MS e dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa singular pelos prejuízos causados ao cooperado.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778048

Fonte: STJ

Primeira Turma afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal – número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença.

Considerando que o artigo 5º, II, da Resolução 51/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) – que limitou o pagamento das diárias aos juízes federais convocados – é incompatível com o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/1990, combinado com os artigos 65 e 124 da Lei Complementar 35/1979, o colegiado deu provimento a recurso especial interposto pela Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990 dispõe que a diária – verba indenizatória destinada a custear hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública – deve ser paga “por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias”.

Afastamento efetivo

O ministro mencionou o julgamento do REsp 1.536.434, que também discutiu o pagamento de diárias devidas a juízes federais convocados para atuar em corte regional. Naquele caso, a Segunda Turma do STJ entendeu que a limitação do pagamento de diárias estabelecida na Resolução CJF 51/2009 contraria dispositivos legais, pois, mesmo em se tratando de convocação de juízes federais, as diárias serão devidas de acordo com os dias de efetivo afastamento do magistrado convocado de sua sede funcional.

“Em virtude de a legislação de regência estabelecer, de forma expressa, que cada diária deverá corresponder a um efetivo dia de afastamento, conclui-se que o Conselho da Justiça Federal, ao determinar um critério diverso por meio da Resolução CJF 51/2009, acabou, indubitavelmente, por desbordar dos limites de seu poder regulamentar”, afirmou o relator.

Dessa forma, destacou Kukina, deve ser assegurado ao juiz convocado o recebimento de diárias pela totalidade de dias de efetivo deslocamento à sede do tribunal, independentemente do prazo previsto na convocação.

Sobre as diferenças de diárias, a serem apuradas em momento posterior, o ministro explicou que devem incidir a mesma diretriz prescricional e os mesmos juros e correção monetária já definidos na sentença – correção contada da data do pagamento das diárias até a data do efetivo pagamento da diferença, pelo INPC do período, e ainda juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1527932

Fonte: STJ