segunda-feira, 29 de março de 2021

Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”. Veja decisão

Fonte: TJGO

Uso de cola à base de cicloexanona não caracteriza atividade como insalubre


TST

29/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma auxiliar de produção da Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S.A., de Pelotas (RS), de pagamento de adicional de insalubridade em razão do uso de cola contendo cicloexanona, agente químico da família das cetonas. O fundamento foi a ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Produtos químicos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar sustentou que trabalhava no setor de equipo e silicone, em contato com cola cicloexanona pura e outros produtos químicos, tanto nos trabalhos manuais como nos elétricos. Segundo ela, os produtos eram altamente perigosos e inflamáveis, e, para seu manuseio, era necessário o uso de luvas, óculos, máscaras e exaustor, pois causavam irritação nos olhos e pele, dores de cabeça e danos ao sistema respiratório e nervoso. 

Baixa concentração

O juízo da Vara de Trabalho de Pelotas negou o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades não eram insalubres. A sentença levou em conta, ainda, laudos apresentados pela empresa que comprovaram que os níveis de concentração do produto no ar eram muito abaixo dos níveis de tolerância permitidos, além de se tratar de local com constante renovação do ar. 

Atividade insalubre

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, condenou a Lifemed ao pagamento do adicional. Para o TRT, a ausência de classificação da cicloexanona na Norma Regulamentadora 15, que trata das atividades insalubres, não impede sua caracterização como tal, pois o produto consta em relações editadas em diversos países que apontam sua nocividade em caso de inalação.

Ausência de classificação 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, a caracterização da atividade insalubre depende de dois fatores conjugados: o laudo pericial e a classificação do agente como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, ao se analisar o anexo 13 da NR15, verifica-se que a cicloexanona não tem as características de hidrocarbonetos aromáticos, mas de solvente orgânico do grupo das acetonas, e não está listada na relação de produtos capazes de gerar o direito ao enquadramento como insalubre. A decisão destaca, ainda, que o contato da auxiliar com o produto se dava de forma eventual, pois havia revezamento constante na etapa de montagem. 

(DA/CF)

Processo: RR-20980-27.2017.5.04.0101

Fonte: TST

Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso


TST

29/03/21 – A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Concurso

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.

Fato consumado

Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.

STF

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). 

Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-131200-18.2011.5.17.0012

Fonte: TST

Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira


 TST

29/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado  para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas. 

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas. 

Restrições

No recurso de revista, a  Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

Agência de fomento

O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-16126-40.2016.5.16.0020

Fonte: TST

Primeira Seção vai discutir remessa obrigatória de sentença contra a União em ação previdenciária


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos para serem julgados sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.081.  

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias, sobrestando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.

Repercussão social

No acórdão de afetação, o ministro Og Fernandes, relator, destacou a relevância da matéria e a repercussão social que a controvérsia possui.

Ele mencionou precedentes, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, no sentido de que a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório (também chamado de remessa necessária ou remessa obrigatória) as condenações inferiores a mil salários mínimos.

No entanto, o ministro assinalou que o entendimento da Segunda Turma sobre o tema é oscilante; nesse caso, é necessário que a Primeira Seção uniformize a jurisprudência.

Segundo o magistrado, o julgamento do tema não vai implicar o cancelamento da Súmula 490, mas apenas delimitar sua aplicação ou não aos processos afetados e às causas similares.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.882.236.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882236REsp 1893709REsp 1894666

Fonte: STJ

Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público


STJ

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445). 

Anteriormente, a Segunda Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não caberia à administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1506932

Fonte: STJ

Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel


Superior Tribunal de Justiça

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação. 

Moradia digna

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

“Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs

Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

“Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846167

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de março de 2021

Tribunal suspende protesto contra alienação de imóvel de ex-presidente da Odebrecht


Palácio da Justiça de São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º Grau que havia autorizado protesto contra alienação de bens de Marcelo Odebrecht, sua esposa e filhas. O pedido de protesto foi formulado pela Odebrecht S/A sob o argumento de que seria medida preventiva para preservação de ativos “indevidamente” transferidos aos apelantes e para preservar o direito da companhia de ser ressarcida por danos à sua imagem, o que seria objeto de ações a serem ainda propostas.
O relator da apelação, desembargador César Ciampolini, afirmou no julgamento ocorrido na última quarta-feira (24) que uma delação premiada implica negociação entre agentes públicos e membros de organização criminosa, sendo celebrada quando, além de confessar seu crime, o acusado incrimina outros criminosos. “A lei obriga ao pretendente à celebração de acordo relatar tudo o que saiba, tendo, para tanto, por um lado, o estímulo da possibilidade de perdão judicial, todavia correndo, por outro lado, o risco de rescisão e perda de benefícios, em caso de omissão proposital”, escreveu o magistrado em seu voto. Para o relator, a partir daí é improvável que a Odebrecht venha a ser declarada credora de Marcelo de indenização por danos à sua imagem, por tê-la associado a atos de corrupção, pois ele tinha, nos termos da lei, o direito de buscar delação premiada, devendo, para consegui-la, relatar tudo o que sabia, sob pena de rescisão e perda de vantagens.
Ciampolini também ressaltou em seu voto que, de acordo com ampla prova documental dos autos, foi a empresa que coordenou a celebração de acordos de colaboração premiada por 78 de seus diretores e empregados, criminosos confessos, dentre eles Marcelo. “Surpreende que a Odebrecht ao longo de todo o processo, argumente no sentido de que o único responsável pelos atos de corrupção, e pelo modelo de negócios criminoso que norteava suas atividades, seria Marcelo.”
A empresa foi condenada por litigância de má-fé e deve pagar R$ 100 mil. A Odebrecht não informou nos autos do protesto contra alienação de bens a existência de medida cautelar pré-arbitral que aforou antes com os mesmos fatos. A companhia também teria assumido postura contraditória com a que adotou nos autos da recuperação judicial, onde listou crédito de Marcelo sem quaisquer questionamentos.
Participaram do julgamento, com votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

  Apelação nº 012161-24.2020.8.26.0002

  Fonte: TJSP

Negado habeas corpus contra decreto de lockdown em São José do Rio Preto


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O desembargador Leonel Costa, integrante da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou habeas corpus preventivo impetrado por particular contra ato do prefeito de São José do Rio Preto que, em decreto municipal, estabeleceu restrições temporárias à locomoção de pessoas (lockdown), como medida de combate ao avanço da pandemia de Covid-19 no município.
Segundo o magistrado, apesar de a Constituição Federal consagrar as garantias da liberdade de locomoção e do habeas corpus, em casos semelhantes aos dos autos o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de dar plena eficácia aos decretos municipais, uma vez que devem prevalecer os valores constitucionais da preservação da vida e da saúde.
“É fato que novas variantes mais transmissíveis e letais do vírus têm circulado com mais liberdade no Brasil e, em especial, expondo os cerca de 44 milhões de habitantes do Estado a risco, chegando a mais de 300 mil mortos no país. Diante desse quadro de calamidade pública, incipiente a vacinação em massa, a melhor vacina e prevenção, por ora, é o respeito da população às medidas restritivas e sanitárias, com uso de máscaras, manutenção do isolamento e do distanciamento social, o respeito ao próximo e às autoridades, relegando o individualismo a segundo plano e alçando o bem comum e a saúde pública como objetivos prioritários. Somente assim é que se poderá abrir a trilha para se permitir a retomada próxima da economia, da educação e da vida dentro de uma normalidade possível, em um ambiente nacional civilizado, com algum progresso da nação e melhoria da qualidade de vida de todos”, escreveu na decisão.

  Habeas Corpus Cível nº 2063153-41.2021.8.26.0000

  Fonte: TJSP

TJSP mantém condenação de três pessoas por depósito e venda ilegal de medicamentos


Palácio da Justiça de São Paulo

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de três pessoas pelo crime de venda de medicamentos proibidos. As penas variam entre 10 e 13 anos de reclusão, em regime fechado. De acordo com os autos, investigação policial levou à prisão em flagrante dos réus. A polícia verificou que eles mantinham em depósito, para fins de venda, distribuição ou entrega a consumo, diversos fármacos, incluindo anabolizantes e abortivos, de procedência ignorada e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), alguns até mesmo proibidos no país.
O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, destacou que a lei não exige que os medicamentos sejam ilícitos ou proibidos para que o delito seja consumado. “Basta, para a caracterização da referida figura típica, que o agente importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender, distribua ou entregue a consumo produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente”, esclareceu.
Juscelino Batista ressaltou que a diversidade e a quantidade exorbitante dos produtos apreendidos evidenciam que não se destinavam ao uso pessoal dos réus, mas à comercialização clandestina. “Ressalte-se que os acusados não tinham autorização para expor os produtos à venda e tampouco demonstraram que os remédios se destinavam a tratamentos de saúde pessoais.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 1500889-62.2016.8.26.0536

Fonte: TJSP

Pleno do TJRN nega pedido do consórcio Arena das Dunas para reformar decisão do TCE


TJRN

O Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN) negou pedido da Sociedade de Propósito Específico – SPE Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A. A entidade, por meio de Mandado de Segurança Cível, pleiteava a reforma de ato do Tribunal de Contas do Estado, o qual deferiu pedido do Ministério Público e determinou que o consórcio apresente o projeto básico da obra e a composição dos custos unitários dos serviços, orçamento detalhado, com os valores desonerados pelas isenções fiscais. A decisão ocorreu por maioria de votos.

A recurso era, desta forma, contrário à decisão do Pleno da Corte de Contas no processo nº 2813/2011-TC, que acompanha, controla e fiscaliza atos alusivos à parceria público-privada (PPP) formada para a construção do estádio Arena das Dunas.

A decisão inicial, mantida no Pleno do TJRN e que arbitrou multa diária de R$ 10 mil, também definiu a composição detalhada das despesas operacionais, planilhas eletrônicas da proposta comercial exibindo premissas, formulas discriminadas, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas e memória de cálculo dos valores considerados, todos acompanhados de arquivos digitais.

A decisão do plenário do TJ, ao negar o pedido contido no MS, esclareceu que o dever de fornecer documentos, com o objetivo de permitir a fiscalização dos órgãos de controle, também decorre dos princípios da publicidade e da moralidade (artigo 37, Constituição federal), dos quais decorrem o próprio direito de acesso à informação e o dever de transparência.

“O STF já se manifestou a respeito do exercício do controle externo do Tribunal de Contas e do Ministério Público sobre entidades privadas, entendimento que se adequa ao controle de entes privados em contratação por PPP”, destaca o voto, que teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

O voto ainda destacou que a suspeita do superfaturamento decorreu dos trabalhos de fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da COPA 2014 – CAFCOPA, instituída mediante a Portaria nº 226/2011-GP/TCE, cujo trabalho apontou grave risco de lesão ao Erário Estadual, o que motivou o Estado, por meio da Procuradoria Geral, a ingressar com medida cautelar para suspender o repasse dos recursos públicos definidos no contrato de concessão como contraprestação do concedente (Processo nº 0830154-12.2016.8.20.500).

“Somente por meio do acurado exame dos custos da obra e de sua execução será possível confirmar a hipótese já sob suspeita pelo TCE ou terminar por afastá-la”, define.

(Mandado de Segurança Cível nº 0008816-46.2017.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Estado do Rio terá de indenizar estudante baleada em viatura da PM


 TJRJ

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o governo estadual a indenizar em R$ 40 mil uma estudante que foi baleada dentro de uma viatura da Polícia Militar, em abril de 2016. Marina Chaves Rangel e uma amiga eram levadas para a delegacia, a fim de registrar o roubo de seus celulares e a prisão de um dos bandidos, ocorrida momentos antes, no Grajaú, Zona Norte da cidade.  

A caminho da Cidade da Polícia, no entanto, o pior aconteceu: próximo ao Túnel Noel Rosa, os policiais pediram para que elas se abaixassem, por causa de um tiroteio nas redondezas. A advertência, porém, de nada valeu. Após atravessarem o túnel, próximo ao bairro do Jacaré, conhecida área de risco, Marina foi atingida por três tiros: um na cabeça, um na coxa direita e outro na mão esquerda. Levada para o Hospital Geral de Bonsucesso, ela ficou internada durante 13 dias.  

Inicialmente, a ação por danos morais em que a estudante pedia indenização de R$ 100 mil foi julgada improcedente em primeira instância. Mas ao reexaminar o caso, o colegiado da 11ª Câmara Cível do TJ do Rio, seguindo voto do desembargador-relator Sérgio Nogueira de Azeredo, concluiu pela responsabilidade do estado.  

 “Não se pode desconsiderar que, no momento do fato lesivo, a autora estava sob custódia do Estado, sendo transportada por agentes policiais em veículo da corporação, no exercício da função pública, os quais optaram por passar por local de notória periculosidade, expondo a requerente ao risco”, escreveu o desembargador no acórdão.  

 Ainda segundo o relator, embora os disparos tenham sido causados por criminosos do local, a atuação dos policiais “foi relevante para a configuração do dano que possuíam o dever jurídico de evitar”.   

 Os desembargadores decidiram dar parcial provimento ao recurso de apelação de Marina e fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, mais juros e correção, além do ressarcimento das despesas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação.  

 Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.  

 Processo 0288703-22.2017.8.19.0001  

  Fonte: TJRJ

Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa


 Tribunal de Justiça da Paraíba

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Colapso: por falta de leitos Justiça nega pedido para internar paciente com Covid-19 em UTI


TJMT

O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro indeferiu pedido de tutela de urgência interposto contra dois hospitais da Capital por uma paciente idosa que se encontra em estado grave com Covid-19 e pede transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão do magistrado se dá em razão do atual quadro de calamidade instalado no sistema de saúde da Capital, bem como a falta de leitos nas demandadas. Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com Covid-19 no dia 13 de março e está internada desde o dia 22/03 na Policlínica do Verdão com quadro de insuficiência respiratória grave. Ela está com 65% dos pulmões comprometidos não conseguindo respirar sem auxílio de aparelhos, necessitando de transferência para um leito de UTI. A família buscou por leitos disponíveis nos hospitais, mas diante da atual situação, a idosa está em lista de espera para a vaga que necessita. O magistrado relatou o início do surto da doença, em março de 2020, o não tratamento adequado no Brasil à realidade da pandemia, os inúmeros questionamentos das recomendações médico-científicas, a espera para ‘vacinação de rebanho’, a falta de colaboração por parte da sociedade quanto ao distanciamento social e não adoção de precauções sanitárias necessárias, fatores que levaram ao atual cenário de caos que existe hoje. “Esclarecido estes aspectos, é com profunda tristeza e angústia que entendo que o pleito da autora deve ser indeferido”, justificou ao complementar que “o drama humano aqui relatado nestes autos pode, amanhã ou depois, ser enfrentado por este magistrado (familiares) ou meus colegas de toga, já que a grande maioria não foi vacinada, visto que a imunização ainda não alcançou os que estão abaixo dos 75 anos, o que infelizmente impactou na autora que conta com apenas 72 anos de idade. Isso sem contar o que pode ser ainda pior para a maioria, ter de presenciar um ente querido nessa situação”, comenta o juiz. Ao explanar sobre a situação em que o Brasil e o Estado de Mato Grosso passam atualmente, Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro pediu desculpas à autora da ação “por não ter o Poder Judiciário, no presente momento, o “poder” de modificar a realidade fática da grave situação que se instaurou e que, infelizmente, salvo algum milagre, piorará nos próximos dias. Não há vagas de UTIs, estamos diante do colapso!” “Muito mais fácil seria para este magistrado deferir o pedido e dizer aos demandados: “providenciem a vaga, sob pena de multa”. Talvez este magistrado dormisse um pouco melhor. Contudo, é notório o fato de que o Estado do Mato Grosso está dentre aqueles com um dos piores índices estaduais, sendo cediço o esgotamento quase total da existência de vagas para atendimento Covid-19, especialmente em leitos de UTI”, disse na decisão. Nos autos, Luiz Octávio O. Sabóia Ribeiro traz os índices de ocupação dos leitos de UTI e afirma que “a realidade revela que o Poder Judiciário não pode impor uma obrigação impossível de ser cumprida, seja pelos requeridos, seja pelos gestores do sistema de Saúde (estadual e municipal), e nesse sentido o painel epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, nesta ocasião, aponta que a taxa de ocupação de UTI Adulto é de 98,11% no Estado de Mato Grosso.” Por fim o juiz insiste e salienta que “o Poder Judiciário não está sendo omisso nesta ocasião, infelizmente há uma realidade que não pode ser relegada. Considerando o estado de calamidade pública (apesar de não declarada oficialmente) em decorrência do Covid-19, havendo necessidade de gestão dos leitos de UTI pelas Autoridades Médicas, não é viável o deferimento deste tipo de medida, diante da intensificação do risco da saúde da população em geral.” 

 Fonte: TJMT

É cabível exigir diferença entre mensalidade cobrada e valor financiado pelo Fies


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Ao analisar a Apelação Cível n. 1021935-12.2019.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que deveria ser mantida improcedente uma “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais” movida por uma universitária em face de uma instituição de ensino. Conforme os magistrados que analisaram o caso, se está claramente estabelecido no contrato de financiamento estudantil firmado entre a estudante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que foi disponibilizado o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades, deve ser mantida sentença que julgou improcedente a ação movida inicialmente. No recurso, a universitária, acadêmica do curso de Medicina, sustentou que a sentença indevidamente acolheu a tese da responsabilidade da autora pelo pagamento do valor excedente cobrado além do financiado pelo Programa do FIES. Ela alegou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as normativas do Programa FIES, as quais regulam os financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2016, onde o limite de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplicam não apenas ao montante a ser financiado pelo fundo, mas também aos valores cobrados pelas instituições de ensino superior aos alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade). Asseverou que no primeiro semestre de 2016, iniciou o curso com plano de financiamento do FIES 96,34% de seu curso custeado pelo Governo Federal, pagando somente o equivalente a 3,66% do valor da mensalidade ofertada para o Programa do FIES. Salientou que analisando o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior – FIES, em nenhum momento se transfere para a autora a obrigação de pagamento da diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e o valor financiado pelo FIES. Dentre outras alegações, destacou ainda as normas do programa do FIES, alegando a impossibilidade de cobrança de valores adicionais para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, informando que contratou o FIES antes, no 1º semestre de 2016. Nesse sentido, a universitária requereu que a sentença fosse reformada, a fim de reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 14.214,55 (valor cobrado a título de diferença da mensalidade), que a requerida se abstenha de cobrar qualquer diferença até a conclusão do seu curso além do valor correspondente a 3,66% do valor da mensalidade e emitir boletos futuros; que cancele qualquer restrição existente; que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas; além de reparação dos danos morais e inversão do ônus sucumbencial. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, extrai-se do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que foi disponibilizado à apelante o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades. “Deveras, a cláusula quarta estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela cláusula segunda. Outrossim, também prevê que o excedente é de responsabilidade do aluno, nos termos do parágrafo único da cláusula quinta acima citada”, observou a relatora em seu voto. Segundo ela, como bem destacado pela magistrada de Primeira Instância, a legislação que rege o financiamento estudantil previu a possibilidade de que o agente operador do FIES estabelecesse valores máximos para o financiamento, sendo que foi o que ocorreu no caso em tela. “Com efeito, inexistindo ilicitude na conduta da requerida/apelada, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco para a imposição do dever de indenizar”, afirmou a desembargadora Marilsen Addario.  

 Fonte: TJMT

Presidente do TJGO suspende decisão que autorizava funcionamento de obras da construção civil durante vigência de medidas restritivas


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu liminar que autorizava o funcionamento de obras da construção civil em Goiânia, durante vigência das medidas restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 1.897, de 13 de março de 2021. Apenas podem funcionar empreendimentos de infraestrutura do poder público que atendam ao interesse social, como os relacionados a energia elétrica, saneamento básico e hospitais.

Na decisão, o chefe do Poder Judiciário goiano destacou que a normativa editada pela Prefeitura possui “fundamentação idônea, de caráter técnico-científico relacionada à atual conjuntura do sistema de saúde do Estado de Goiás, inexistindo, ainda, desproporcionalidade em seu conteúdo”. O magistrado observou, também, o cenário atual, com a disparada do número de casos de Covid-19 e o consequente colapso nas redes de saúde pública e particular. “É fato público e notório que o sistema de saúde brasileiro, tanto na rede pública, como na privada, vem enfrentando a mais grave crise da história, estando atendendo em sua capacidade máxima, esgotando os leitos de UTI, leitos hospitalares e as enfermarias, insumos, medicamentos e mão de obra especializada. Lado outro, o funcionamento das obras de construção civil particulares contribui para o aumento, ainda que pequeno, da circulação do vírus, mesmo que sejam observadas todas as restrições impostas na decisão de origem”.

Suspensão de liminar

Inicialmente, a construção civil foi autorizada a funcionar, por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) e que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia. Na ocasião, foi compreendida a atividade no conceito de serviços essenciais e, assim, afastou os efeitos da suspensão de funcionamento. Com a decisão singular, havia sido autorizado o trabalho das empresas de construção civil e equiparadas, observando o cumprimento de orientações e recomendações sanitárias.

O Município de Goiânia ajuizou medida prevista na legislação e o presidente do TJGO concedeu a suspensão da ordem, uma vez que a situação é prevista na Lei n.° 8.437/92, artigo 4ª. Conforme previsto no dispositivo mencionado, a suspensão de segurança é um mecanismo utilizado para suspender liminar ou sentença judicial nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.

“O excepcional instituto possui natureza de incidente processual preventivo colocado a favor do Poder Público, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, com o escopo de estancar decisão judicial que possa causar perigo de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos, quais sejam: ordem, economia, saúde ou segurança públicas”, elucidou o desembargador Carlos Alberto França.

Dessa forma, o presidente do TJGO ainda frisou que, apesar da importância do setor de construção civil para a economia do Município de Goiânia, “tanto na geração de empregos, quanto no recolhimento de impostos, (…) a medida restritiva adotada visa diminuir a propagação do novo coronavírus, em virtude do momento crítico do sistema de saúde municipal e estadual neste momento de gravidade da pandemia da Covid-19”. Por fim, o magistrado à frente do Poder Judiciário estadual frisou que “a decisão impugnada causa potencial risco de violação à saúde e à ordem pública, desestruturando as medidas adotadas pelo requerente (Município de Goiânia),  como forma de fazer frente a essa epidemia”. Veja decisão. 

Fonte: TJGO

Juíza determina regularização fundiária de loteamento de chácaras localizado em zona rural


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A juíza Denise Gondim de Mendonça, da Vara Judicial de Araçu, julgou improcedente suscitação de dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural de Caturaí. A magistrada entendeu que estão presentes ao caso os requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E. A suscitação de dúvida partiu do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí. O motivo foi a viabilidade jurídica ou não de se proceder o registro da certidão Reurb-E. Isso porque o loteamento irregular está localizado em área rural.

Consta dos autos, que Erciene Divina de Almeida e Silva solicitou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caturaí, o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária aprovado pela Prefeitura Municipal de Caturaí do Loteamento de Chácaras Recanto das Serras, com a criação da matrícula individualizada para cada chácara, alegando tratar de área já consolidada, nos termos da Lei 13.465/17 e preenchimento dos requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico.

A juíza destacou que, com a Lei 13.465/2017, tornou-se possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Além disso, o Decreto no 9.310/2018, em seu artigo 3o, parágrafo 13, preconiza que “o disposto na Lei no 13.465, de 2017, e neste Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o da Lei no 5.868, de 1972.” 

“Muito embora a Lei 6.766/79 dite que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica…, com a novel legislação apresentam-se novas situações, uma vez que tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto no 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação”, salientou Denise Gondim.

A magistrada citou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, em seu Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, capítulo 1, que diz que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o, da Lei no 5.868/1972.”

Fonte: TJGO

Morador de condomínio tem de indenizar vigilante em R$ 4 mil, por injúria racial


Tribunal de Justiça de Goiás

Um morador de um condomínio de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um vigilante da unidade habitacional, por injúria racial. Ele fez menção de sua cor, chamando-o de negão. A sentença é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que entendeu que o preconceito racial, ou mais propriamente, em razão de origem afrodescendente, não pode ser tolerado, razão pela qual a Constituição Federal instituiu o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.

O homem sustentou que no dia 16 de junho de 2020, funcionários da concessionária Enel foram ao condomínio para retirar o padrão de energia da casa do morador. Como ele não estava permitindo o cumprimento da ordem de serviço, inclusive ameaçando-os com uma faca, solicitaram a presença de um segurança local, quando o réu também chamou a Polícia Militar. Somente com a chegada dos policiais, é que a equipe conseguiu realizar o serviço.

Segundo os autos, quando os funcionários da Enel já tinham ido embora, o morador dirigiu ao vigilante e disse: “Negão não balança a cabeça não. Não balança a cabeça não. Que eu não gosto desse ato não. Não vai ficar assim”. Como os policiais ainda estavam no local, o agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial. O vigilante disse que se sentiu humilhado pela expressão “negão”.

O réu admite ter proferido tal dizeres, afirmando que se expressou sem qualquer intenção de ofender o homem, e que usou “negão” em razão de não saber o seu nome. Afirmou que se surpreendeu com a demanda já que o segurança se autodeclara negro.

O juiz Marcelo Pereira de Amorim ressaltou que os autos revelam que a frase foi proferida em um ambiente de animosidade, o que afasta a credibilidade da afirmação de que o destaque quanto à cor negra da pele do autor tenha sido feita sem qualquer conotação. O próprio réu relata que tentava  “chamar a atenção” do autor por uma atitude que não gostou, enfatizou o magistrado.

Para ele, o fato do autor se declarar negro, não autoriza qualquer pessoa chamá-lo de “negão”, ainda mais no presente caso, em que é obvio que não havia qualquer intimidade para esse tratamento. “Tal tratativa também não pode ser justificada pelo desconhecimento do nome do autor pelo réu, já que são inúmeros vocabulários existentes na língua portuguesa para se dirigir, de forma respeitosa, a outrem”, pontuou o juiz.

O magistrado também salientou que a ofensa deve ser avaliada sob a ótica do ofendido e não do ofensor. “Há que se destacar que nos tempos atuais, não cabe mais qualquer verbalização que indique inferioridade de qualquer raça ou conotação negativa. Diversos são os casos que ganham notoriedade a fim de reeducar a sociedade para evitar tais condutas enraizadas na população. Expressão como “negão”, “neguinho”, “nego”, “criolo”, não são mais admitidas quando não autorizada pela pessoa que as recebe, acentuou o juiz. Processo número 5331872-12.2020.8.0012 

Fonte: TJGO

2.ª Turma Recursal condena concessionária de energia a indenizar treze consumidores prejudicados por apagão que durou sete dias em Manacapuru


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

A 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a Distribuidora Amazonas Energia S. A. ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 8 mil cada, a 13 consumidores residentes em Manacapuru prejudicados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Município, por um período de sete dias. A situação, conforme os autos, foi provocada pelo rompimento de um cabo subaquático da rede da concessionária.

As condenações foram aplicadas em 13 Recursos Inominados Cíveis, cujos Acórdãos foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 de março. A Vara do Juizado Especial de Manacapuru havia extinguido os referidos processos, sem resolução de mérito, ao declarar a ilegitimidade ativa das partes requerentes, o que levou essas a recorrerem da decisão, em 2.º Grau.

O relator dos Recursos na 2.ª Turma Recursal, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, mas declarou a incompetência do Juizado de Manacapuru para julgar a causa, por considerar que o caso possui dimensão coletiva e que, portanto, deveria ser discutido em Ação Civil Pública e não em ações individuais, uma vez que essas estariam desvirtuando o princípio de proteção ao consumidor.

Ao proferir voto divergente, no entanto, o juiz Cássio André Borges dos Santos, argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro empecilho ao manejo de ação individual, nem mesmo na hipótese de já tramitar ação coletiva. “(…) Some-se a isso, que a disciplina legal que impõe a atração das demandas individuais para o juízo no qual tramita a ação coletiva, não afasta a necessidade de haver compatibilidade de ritos entre as ações”.

Para o juiz Cássio, entender que os juizados especiais não teriam competência para processar essas ações seria o mesmo que negar o acesso dos consumidores à Justiça, deixando de considerar dois direitos constitucionais individuais: o princípio da proteção ao consumidor e a regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão fugirá à apreciação do Judiciário.

O juiz, em seu voto, ressaltou “que os fatos trazidos à análise da Turma Recursal se revelam uma relação de consumo na qual incidem normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direIto seja o equiparado (art. 2.º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3.º, caput, CDC).

Enfatisou, ainda, que a responsabilidade da requerida (a concessionária) é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. “(…) Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, destacou o magistrado, acrescentando que os documentos apresentados pela concessionária não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço.

Por maioria, o membros da 2.ª Turma Recursal seguiram o voto do juiz Cássio Borges, que defendeu a legitimidade dos consumidores em ingressarem com ações individuais, mesmo em casos que possuem dimensão coletiva e reformaram a sentença de 1.º Grau, dando parcial provimento aos recursos e condenando a concessionária ao pagamento das indenizações por dano moral.

Fonte: TJAM

Justiça determina que Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto


Tribunal de Justiça do Acre

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que o Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto no Bairro Rapirrã. A decisão foi publicada na edição n° 6.798 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), da quinta-feira, 25.

A ação, de autoria de uma moradora em desfavor do Ente Municipal e do Órgão responsável pelo gerenciamento das águas e esgotos, solicita a obrigação de fazer a manutenção da rede de esgoto, além da reparação por danos morais.

A reclamante, que é moradora da rua Raimunda Pena desde o ano de 2014, narra que uma obra foi realizada nas proximidades, mas não surtiu os efeitos desejados em razão da má qualidade dos serviços, que não foram suficientes para suportar o constante tráfego de veículos pesados.

Ela declara ainda que os moradores realizaram requerimento formal perante as autoridades responsáveis, contudo, não obtiveram resposta, que a destruição da calçada e o não refazimento da rede de esgoto pelos entes demandados vêm causando demasiados transtornos na medida em que está impossibilitada de comprar um veículo por não poder guardá-lo em sua residência, o que a prejudica, inclusive, no exercício de sua profissão. Não bastasse, a reclamante sustenta que a inércia dos gestores públicos põe em risco a saúde das famílias que dependem do abastecimento de água, ante a alta probabilidade de contaminação pelo dejetos eliminados através da danificada rede de esgoto, muito embora a tarifa de água e esgoto seja fielmente cobrada aos munícipes.

Tanto o Município como a autarquia, alegaram não ser parte legítima no presente feito.

A juíza de direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, à obrigação em realizar a manutenção necessária da rede de esgoto no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa em razão do descumprimento injustificado.

Para a magistrada, é dever solidário dos entes Reclamados a execução dos serviços de saneamento básico, sendo pertinente a condenação na obrigação de fazer em manter o local regularmente limpo, em atendimento ao preceito constitucional insculpido no art. 23, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a magistrada afasta a ocorrência do dano moral, pois não se verifica abalo à moral da reclamante pelo cenário apresentado. “Não há nos autos a comprovação de prejuízos de ordem moral com os quais a parte Reclamante tenha arcado que transcenda o aspecto subjetivo de sua honra, tratando-se de mero dissabor, não sendo pertinente a indenização”, finaliza.

Fonte: TJAC

Empresa de vestuário vai ressarcir empregados por exigência de “dress code” em suas lojas


TST

25/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) condenou a Valdac Ltda., empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford, ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido. O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o que se equipara ao uso de uniforme.

Padrão

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que trabalhassem no atendimento ao público o uso de calça e camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e sapato social para os homens. Os empregados que não seguissem o padrão de vestimentas eram advertidos pelo gerente. O MPT pedia a condenação da empresa à obrigação de ressarcir os empregados e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, argumentou que os empregados da Siberian, nome fantasia de uma das lojas da rede, por exemplo, recebiam dois jogos de uniforme, trocados a cada seis meses. Disse, ainda, que apenas sugeria a utilização de roupas sociais, não necessariamente da sua marca, deixando a critério dos empregados a escolha das vestimentas. 

Devidamente trajado

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou a pretensão do MPT, por entender que as roupas exigidas pela empresa eram comuns e podiam ser utilizadas socialmente após o horário de trabalho, diferentemente do uniforme típico. Segundo a sentença, mesmo que a empresa não exigisse a utilização de roupa social nessa cor, é obrigação do empregado apresentar-se ao trabalho devidamente trajado. 

Da mesma forma entenderam o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Quinta Turma do TST, para quem a exigência da empresa em relação às vestimentas não se enquadrava como uso de uniforme.

Peças específicas

O relator dos embargos do MPT, ministro Hugo Scheuermann, explicou é poder do empregador definir o padrão de vestimenta a ser adotado no ambiente de trabalho. Contudo, se exige a utilização de vestuário específico, as roupas devem ser fornecidas gratuitamente, pois o empregado não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.

A seu ver, a exigência de que o trabalhador disponha de parte de seu salário para a compra de vestimenta específica, por obrigação do empregador, fere o princípio da irredutibilidade salarial. Ele lembrou, ainda, que, de acordo com o Precedente Normativo 115 do TST, no caso de exigência de uniforme pelo empregador, ele deve ser fornecido gratuitamente ao empregado.

Por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e o ministro Breno Medeiros, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no exame da ação civil pública.

(DA/CF)

Processo: E-RR-813-50.2013.5.09.0663

Fonte: TST

Demora no ajuizamento da ação impede reconhecimento de rescisão indireta de agente de atendimento


TST

26/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho com a Teleperformance CRM S.A., de São Paulo (SP) por assédio moral. Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

“Louco”

Contratado em 2014 pela Teleperformance para prestar serviços ao Itaú Unibanco S.A., o agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude. Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seis meses depois

O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa fundiária. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave. 

Princípio da imediatidade 

O relator do recurso de revista do agente de atendimento, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 483, alínea “b”, da CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando o empregador ou seus superiores hierárquicos o tratarem com rigor excessivo. No entanto, para se configurar a rescisão indireta, ele entende que é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos ao empregado e torne inviável a manutenção da relação de emprego. 

No caso, porém, ele destacou que o Tribunal Regional, após análise do conjunto de fatos e provas, registrou que não foram demonstradas as faltas atribuídas à empregadora nem foi observado o princípio da imediatidade em relação à alegada conduta da empresa e o pedido de demissão. Segundo o relator, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1002057-34.2017.5.02.0054

Fonte: TST

Mantida condenação de advogados de motorista por assédio processual


 TST

26/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista dos advogados de um motorista da empresa de ônibus Turilessa Ltda., de Uberlândia, contra a aplicação de multa por assédio processual, decorrente da utilização reiterada de mecanismos processuais com o fim de retardar o processo. Em mais de 60 reclamações trabalhistas, os advogados suscitaram a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau sem qualquer fundamento, mesmo após reiteradas negativas de acolhimento do incidente.

Suspeição

Na reclamação trabalhista, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o motorista pretendia o recebimento de diversas parcelas previstas em convenção coletiva. Ao examinar exceção de suspeição em que os advogados apontavam falta de imparcialidade do juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão e aplicou-lhes multa de R$ 10 mil por assédio processual.

Segundo o TRT, o assédio decorreu da utilização da exceção de suspeição sem qualquer fundamentação, não obstante já terem se utilizado de medida idêntica em mais de 60 ações trabalhistas contra o mesmo magistrado, no mesmo foro de Uberlândia, todos versando sobre fatos idênticos, depois de o Tribunal ter rejeitado todas. 

Inimizade

No recurso de revista, os advogados argumentaram que, ao suscitar a suspeição do magistrado, buscaram apenas afastá-lo do exame da causa, “em razão da existência de inimizade”. Sustentaram que não teriam abusado do direito de praticar atos processuais, mas somente se valido de mecanismo previsto na legislação, em decorrência do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assédio processual

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, explicou que a definição de assédio processual vem se consolidando, na jurisprudência do TST, no fato de uma das partes se utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o propósito de incutir na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Segundo ele, é necessário que fique bem demonstrado a intenção da parte para tumultuar a marcha processual regular. Assim, o protocolamento de medida judicial isolada representa o mero exercício constitucional de defesa, ainda que a pretensão seja implausível. 

No caso, o TRT entendeu que o fato de os advogados terem suscitado a exceção de suspeição do magistrado sem fundamento e, ainda, terem apresentado mais de 60 exceções em relação ao mesmo juiz do trabalho em outros processos configura o assédio processual. Segundo o ministro, eles não conseguiram, no recurso, demonstrar as violações à Constituição Federal e à lei apontadas, pois o pedido foi fundamentado em dispositivos que não têm pertinência direta com a questão. Também não demonstraram a divergência jurisprudencial, outro requisito para o acolhimento do apelo, pois as decisões trazidas não abordavam as mesmas premissas contidas na decisão.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(MC/CF)

Fonte: TST

Repetitivo discute cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave


STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

O colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto relacionado ao tema repetitivo.

Diferenciação

Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045, no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de 24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.846.123.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1842751REsp 1846123

Fonte: STJ

Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade


STJ

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Error in procedendo

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, lembrou que o artigo 939 do CPC estabelece que, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Segundo o magistrado, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova. “Em relação ao processo, o seu acolhimento impõe obstáculo ao julgamento da causa, dada a necessidade de refazimento da prova. Em relação ao mérito recursal, o seu acolhimento também obstaria o julgamento dos demais pontos suscitados pela defesa no apelo, por implicar a remessa dos autos à origem”, explicou.

Em consequência, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, o ministro entendeu que o TRF5 incorreu no chamado error in procedendo, violando o artigo 939 do CPC.

Novo julgamento

Ainda segundo o ministro, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

“Assim, cabíveis os infringentes na origem, e constatado o erro no procedimento relativo ao julgamento da apelação, deve o acórdão apelatório ser anulado, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao julgamento da apelação com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1843523

Fonte: STJ

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível


Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório

Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837211

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de março de 2021

100 anos da “Oração aos Moços”


Ruy Barbosa

  Era 29 março de 1921. Na sessão solene dos formandos de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, tudo estava pronto para a cerimônia. O paraninfo – nada mais, nada menos do que Rui Barbosa – não compareceu por estar adoentado, mas deixou aos formandos um legado que se tornaria literalmente uma oração. A “Oração aos Moços”, lida nesse dia pelo catedrático de Direito Romano, Reynaldo Porchat, assinalava, nas palavras do interlocutor, os 50 anos de consagração ao Direito de Rui Barbosa que, ali, havia se formado em 1870.

    Hoje, a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), criada em 11 de agosto de 1827, também conhecida por Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, ou “Arcadas” em alusão à sua arquitetura, e a Faculdade de Direito do Recife (de onde veio transferido Rui Barbosa para o término de seu curso em São Paulo) são as mais antigas faculdades de Direito do país.

    Quando convidado para o posto de paraninfo da turma de 1920, Rui Barbosa era senador pela Bahia. Os novatos quiseram homenagear o ex-aluno, que completava 50 anos de formado. Daí veio a “Oração aos Moços”, discurso a ser proferido na solenidade e que se tornou um clássico no mundo jurídico. Cem anos depois, ainda se vê alusões ao texto em sentenças, petições e/ou sustentações orais. A obra de Rui Barbosa, uma das mais célebres reflexões da cultura jurídica brasileira, ainda nos dias de hoje traz semelhanças com a realidade. É atual, dinâmica, retrata o pensamento político e jurídico, expressa a vida social, a ação governamental e a crença em Deus. “Enquanto houver ideal liberal democrata nas escolas de Direito e nos bancos parlamentares, haverá lugar para a “Oração aos Moços”, esse clássico do pensamento político e jurídico brasileiro”, escreveu Christian Edward Cyril Lynch, em “Um clássico do bacharelismo liberal”.

    Nada mais atual do que uma das mais citadas frases de Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Não por acaso, tanto os tribunais brasileiros como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscam em seus planejamentos estratégicos meios e condições de tornar a Justiça cada vez mais célere e eficaz. A informatização tem contribuído para não retardar a distribuição de Justiça.

    “É claro que não caberia aqui, neste pequeno espaço, o lugar mais adequado para avaliar os méritos da conhecida oração, em que Rui, numa série de conceitos e afirmações, recorda as lições de sua experiência, como jurista e homem público, num tom paternal ou de companheiro mais velho, aos formandos que aspiram à carreira de advogado ou à magistratura.” (Trecho do artigo do então juiz Emeric Lévay, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, em 29/3/91, por ocasião do 70º aniversário do discurso de Rui, escrito aos bacharelandos de 1920).

    Assim começa a “Oração aos Moços”: “Senhores: Não quis Deus que os meus cinquenta anos de consagração ao Direito viessem receber no templo do seu ensino em São Paulo o selo de uma grande bênção, associando−se hoje com a vossa admissão ao nosso sacerdócio, na solenidade imponente dos votos, em que o ides esposar. Em verdade vos digo, jovens amigos meus, que o coincidir desta existência declinante com essas carreiras nascentes agora, o seu coincidir num ponto de intersecção tão magnificamente celebrado, era mais do que eu mereceria; e, negando−me a divina bondade um momento de tamanha ventura, não me negou senão o a que eu não devia ter tido a inconsciência de aspirar. Mas, recusando−me o privilégio de um dia tão grande, ainda me consentiu o encanto de vos falar, de conversar convosco, presente entre vós em espírito; o que é, também, estar presente em verdade.”

    Assim termina a “Oração aos Moços”: “Eia, senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada! Brasil de ontem e amanhã! Dai−nos o de hoje, que nos falta. Mãos à obra da reivindicação de nossa perdida autonomia; mãos à obra da nossa reconstituição interior; mãos à obra de reconciliarmos a vida nacional com as instituições nacionais; mãos à obra de substituir pela verdade o simulacro político da nossa existência entre as nações. Trabalhai por essa que há de ser a salvação nossa. Mas não buscando salvadores. Ainda vos podereis salvar a vós mesmos. Não é sonho, meus amigos: bem sinto eu, nas pulsações do sangue, essa ressurreição ansiada. Oxalá não se me fechem os olhos, antes de lhe ver os primeiros indícios no horizonte. Assim o queira Deus.”

    Veja outros trechos:

    “Para o coração, pois, não há passado, nem futuro, nem ausência. Ausência, pretérito e porvir, tudo lhe é atualidade, tudo presença. Mas presença animada e vivente, palpitante e criadora, neste regaço interior, onde os mortos renascem, prenascem os vindoiros, e os distanciados se ajuntam, ao influxo de um talismã, pelo qual, nesse mágico microcosmo de maravilhas, encerrado na breve arca de um peito humano, cabe, em evocações de cada instante, a humanidade toda e a mesma eternidade.”

    “Se não há, pois, abismo entre duas épocas, nem mesmo a voragem final desta à outra vida, que não transponha a mútua atração de duas almas, não pode haver, na mesquinha superfície do globo terrestre, espaços, que não vença, com os instantâneos de presteza das vibrações luminosas, esse fluido incomparável, por onde se realiza, na esfera das comunicações morais, a maravilha da fotografia à distância no mundo positivo da indústria moderna.”

    “Tenho o consolo de haver dado a meu país tudo o que me estava ao alcance: a desambição, a pureza, a sinceridade, os excessos de atividade incansável, com que, desde os bancos acadêmicos, o servi, e o tenho servido até hoje.”

    “Nem toda ira, pois, é maldade; porque a ira, se, as mais das vezes, rebenta agressiva e daninha, muitas outras, oportuna e necessária, constitui o específico da cura. Ora deriva da tentação infernal, ora de inspiração religiosa. Comumente se acende em sentimentos desumanos e paixões cruéis; mas não raro flameja do amor santo e da verdadeira caridade. Quando um braveja contra o bem, que não entende, ou que o contraria, é ódio iroso, ou ira odienta. Quando verbera o escândalo, a brutalidade, ou o orgulho, não é agrestia rude, mas exaltação virtuosa; não é soberba, que explode, mas indignação que ilumina; não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna.”

    “Não poucas vezes, pois, razão é lastimar o zelo dos amigos, e agradecer a malevolência dos opositores. Estes nos salvam, quando desagrestes, aqueles nos extraviam. De sorte que, no perdoar aos inimigos, muita vez não vai somente caridade cristã, senão também justiça ordinária e reconhecimento humano. E, ainda quando, aos olhos do mundo, como aos do nosso juízo descaminhado, tenham logrado a nossa desgraça, bem pode ser que, aos olhos da filosofia, aos da crença e aos da verdade suprema, não nos hajam contribuído senão para a felicidade. Este, senhores, será um saber vulgar, um saber rasteiro, ‘um saber só d’experiências feito’.”

    “O amanhecer do trabalho há de antecipar−se ao amanhecer do dia. Não vos fieis muito de quem esperta já sol nascente, ou sol nado. Curtos se fizeram os dias, para que nós os dobrássemos, madrugando. Experimentai, e vereis quanto vai do deitar tarde ao acordar cedo. Sobre a noite o cérebro pende ao sono. Antemanhã, tende a despertar.”

    “Mas, senhores, os que madrugam no ler, convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas.”

    “Idealismo? Não: experiência da vida. Não há forças, que mais a senhoreiem, do que essas. Experimentai−o, como eu o tenho experimentado. Poderá ser que resigneis certas situações, como eu as tenho resignado. Mas meramente para variar de posto, e, em vos sentindo incapazes de uns, buscar outros, onde vos venha ao encontro o dever, que a Providência vos haja reservado.”

    “Todo pai é conselheiro natural. Todos os pais aconselham, se bem que nem todos possam jurar pelo valor dos seus conselhos. Os meus serão os a que me julgo obrigado, na situação em que momentaneamente estou, pelo vosso arbítrio, de pai espiritual dos meus afilhados em Letras, nesta solenidade. É à magistratura que vos ides votar? Elegeis, então, a mais eminente das profissões, a que um homem se pode entregar neste mundo. Essa elevação me impressiona seriamente; de modo que não sei se a comoção me não atalhará o juízo, ou tolherá o discurso. Mas não se dirá que, em boa vontade, fiquei aquém dos meus deveres.”

    “Magistrados futuros, não vos deixeis contagiar de contágio tão maligno. Não negueis jamais ao Erário, à Administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes.”

    “Preservai, juízes de amanhã, preservai vossas almas juvenis desses baixos e abomináveis sofismas. A ninguém importa mais do que à magistratura fugir do medo, esquivar humilhações, e não conhecer cobardia. Todo o bom magistrado tem muito de heróico em si mesmo, na pureza imaculada e na plácida rigidez, que a nada se dobre, e de nada se tema, senão da outra justiça, assente, cá embaixo, na consciência das nações, e culminante, lá em cima, no juízo divino. Não tergiverseis com as vossas responsabilidades, por mais atribulações que vos imponham, e mais perigos a que vos exponham. Nem receieis soberanias da terra: nem a do povo, nem a do poder. O povo é uma torrente, que rara vez se não deixa conter pelas ações magnânimas. A intrepidez do juiz, como a bravura do soldado, o arrebatam e fascinam.”

    Leia a “Oração aos Moços” na íntegra

    *A grafia original foi preservada

    N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 24/3/21.

   Fonte: TJSP