segunda-feira, 28 de junho de 2021

Seção definirá prazo prescricional para ação de restituição da comissão de corretagem em contrato rescindido por atraso em entrega de imóvel


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

Para definir a questão – que foi cadastrada como Tema 1.099 na base de dados do STJ –, o colegiado afetou o Recurso Especial 1.897.867, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para julgamento pelo sistema dos repetitivos.

Ao propor a afetação, ele destacou que a controvérsia já tem jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que, neste caso, a prescrição é decenal. Dessa forma, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes apenas nos tribunais de segundo grau, pelo prazo máximo de um ano.

“Ante essa pacífica jurisprudência acerca do tema da presente afetação, entendo seja desnecessário sobrestar a tramitação de todos os processos em andamento em todo o território nacional, no rigor do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Hipóteses diferentes

O relator lembrou ainda que a hipótese se diferencia do que foi fixado no Tema 938, o qual tratou da abusividade da cláusula contratual que transferia ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Na ocasião, foi reconhecida a incidência da prescrição trienal, à luz da jurisprudência então vigente.

“No caso dos autos, o fundamento do pedido de repetição não é a abusividade da cláusula, mas a resolução do contrato por culpa da incorporadora. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida com causa de pedir diversa daquela subjacente ao Tema 938, tornando-se necessária uma afetação específica.”

Em conclusão, o magistrado determinou a intimação dos amicus curiae habilitados nos Temas 938, 970 e 966 a, facultativamente, apresentarem manifestação escrita neste repetitivo, podendo ainda haver a manifestação, também por escrito, de outros interessados em se habilitar como amicus curiae.

O que é recurso repetitiv o

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1897867

Fonte: STJ

Associação que organizou show sem estrutura adaptada indenizará cadeirante por danos morais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma associação a indenizar em R$ 10 mil um cadeirante que comprou ingressos em camarote para assistir a um show em Limeira (SP) e que, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local. 

Para o colegiado, a associação teve, em conjunto com outras empresas que organizaram o evento, responsabilidade pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo os autos, o cadeirante só comprou os ingressos depois de ser informado, pela associação que organizava o show, de que o espaço que o interessava tinha estrutura adaptada para pessoas com problemas de mobilidade. Entretanto, ao chegar ao local, o cadeirante encontrou diversas barreiras físicas no camarote e não conseguiu sequer utilizar o banheiro.

Em primeira instância, o juízo condenou a associação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil, valor elevado para R$ 10 mil pelo TJSP.

Direito humano fundamental

No recurso especial, a associação alegou que o camarote para o qual o cadeirante comprou o ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa. Por isso, defendeu não ter responsabilidade pelos transtornos vividos pelo consumidor.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência elevou a acessibilidade à categoria de direito humano fundamental. Como princípio, apontou, a acessibilidade prevê que as concepções de todos os espaços, ambientes, produtos e serviços devem permitir que as pessoas com deficiência possam ser seus usuários legítimos e dignos.

Em relação à alegação de fato exclusivo de terceiro, a relatora apontou que, segundo o TJSP, a associação era, com outras empresas, encarregada pela organização do evento, estando dentro da mesma cadeia de fornecimento; por isso, seria solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo cadeirante.

“Não bastasse isso, colhe-se dos autos que a ausência de acessibilidade não se verificou apenas no camarote premium, mas também na própria entrada do local do evento, a qual era de responsabilidade da recorrente”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão no REsp 1.912.548. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1912548

Fonte: STJ

Quarta Turma decide ser possível registro de símbolo político-partidário como marca no INPI


​​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível que símbolos político-partidários sejam registrados como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, entendeu não haver impedimento na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para que a autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

O colegiado também entendeu ser possível que agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorem economicamente o uso de marca em produtos ou serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

“Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros. Essa prática, aliás, nos dias atuais, é comum no seio da sociedade de consumo, beneficiando financeiramente e dando segurança e credibilidade a todos os envolvidos”, esclareceu o relator, ao citar a Resolução 23.546/2017 – TSE (que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096/1995).

Confusão entre emblemas de partidos

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo Partido Federalista contra o Democratas (DEM), antigo Partido da Frente Liberal (PFL), com o objetivo de impedir que este continue a utilizar símbolo adotado na campanha de 2008. Segundo o Partido Federalista, o símbolo em questão imita marca de sua propriedade.

O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

De acordo com o Federalista, a confusão entre o novo emblema utilizado pelo DEM e o seu – uma árvore estilizada com a mesma forma básica, que na versão colorida tem o caule vermelho-escuro e os círculos da copa em azul, amarelo e verde – é notória, com constantes publicações equivocadas nas mídias impressa e digital. O partido informou que em 2005 já havia solicitado o registro do símbolo como marca.

A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias sob o argumento de que é vedado pela legislação (artigo 124, XIII, da Lei 9.279/1996) o registro de símbolos partidários enquanto marcas destinadas à proteção de exploração econômica.

Interpretação extensiva da legislação

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou não haver razão para proibir os partidos políticos de terem seus símbolos registrados como marca, visto que o artigo 124 da Lei 9.279/1996 não impõe essa vedação.

“O que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica”, observou.

Para Buzzi, o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo para justificar a retirada de um direito ou o impedimento de uma pretensão.

Esse comando decorre do princípio de legalidade, o qual está inserido na base de nossa própria democracia e, além de servir de segurança jurídica do ordenamento, consiste no fato de que a vedação da prática de atos somente pode resultar da lei”, ressaltou.

Exploração econômica dos símbolos

O relator acrescentou que o símbolo partidário – regulamentado pelo artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 9.096/1995– assegura, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proteção no âmbito eleitoral com “a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação”, inexistindo qualquer restrição em relação aos atos submetidos à regulação da lei civil.

Já a marca, segundo ele, regulamentada pelos artigos 122 e 123 da Lei 9.279/1996, identifica e distingue produtos e serviços, não havendo nesse diploma legal qualquer restrição de sua exploração econômica por pessoa jurídica de direito privado que não exerça propriamente atividade empresária.

Assim, no entender do ministro, os símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento.

Isso porque, reiterou o magistrado, não há qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos da legislação de regência.

“Vedar a criativa e lícita exploração financeira do símbolo político enquanto marca é sufocar indevida e injustificadamente o já restrito aporte material do financiamento eleitoral privado, contribuindo para a majoração do gasto público com o fundo partidário já bilionário”, avaliou.

Dupla proteção legal

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e determinar que o juízo processante julgue o mérito da questão, o ministro Marco Buzzi destacou que a identificação de um partido político transita e coexiste, tanto na esfera política quanto na privada.

Em consequência disso, afirmou, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

“Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1353300

Fonte: STJ

domingo, 27 de junho de 2021

Até que a morte os separe e a moradia permaneça: o direito real de habitação na visão do STJ


​​Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294eAglnt no Resp 1.757.984).

Segundo a jurisprudência do tribunal, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.

É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (EREsp 1.520.294).

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

Como se vê, o direito real de habitação pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade e, como qualquer outro direito, também é passível de sofrer limitações.

A seguir, alguns casos em que o STJ analisou e firmou tese sobre o assunto. 

Direito de habitação para o companh​​eiro sobrevivente

Com o advento do Código Civil de 2002(CC/2002), surgiu nos tribunais brasileiros a discussão acerca da subsistência do direito real de habitação para o companheiro sobrevivente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, tal debate ocorreu porque a sucessão do companheiro foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.971/1994. Posteriormente, foi editada a Lei 9.278/1996, a qual consagrou o direito real de habitação ao convivente supérstite “enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento” (REsp 1.846.167).

Nancy Andrighi lembrou que o CC/2002, por sua vez, apenas previu tal direito ao cônjuge sobrevivente, nada dispondo sobre sua aplicação ao companheiro, o que instaurou “acirrado debate”, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a revogação ou não da Lei 9.278/1996 pelo CC/2002.

“Essa questão chegou a este tribunal superior, que firmou orientação pela preservação do referido diploma legislativo e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite”, completou a magistrada.

No julgamento do AgRg no REsp 1.436.350, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino tambémdestacou não terem sido revogadas as disposições da Lei 9.278/1996, “subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade”.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606).

Para o magistrado, a partir desse momento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória.

Posse de outros bens no patrimônio p​​essoal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse fundamento, a Terceira Turma negou provimento ao REsp 1.582.178, que questionava a permanência de uma viúva no imóvel familiar com a alegação de que ela possuía outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a única condição que o legislador impôs para assegurar o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

O relator citou precedente da Quarta Turma, de 2013 (REsp 1.249.227), no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

Herdeiros não podem cobrar alu​​guel

O direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito. 

Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.846.167. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

Dessa forma, na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar.

Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. “Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro, a proteção do grupo familiar.

Copropriedade com terceiro anterior à suc​essão

A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

Nesse sentido, a Segunda Seção negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202.Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.

Doação do imóvel antes do cas​​​amento

No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte.

A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, algumas peculiaridades do caso – como o fato de o imóvel não ser o único bem daquela natureza a inventariar – impediram o exercício do direito de habitação pelo cônjuge sobrevivente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao rejeitar a pretensão da segunda esposa, havia entendido que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação tinha sido concluída antes do seu casamento. Para o ministro Salomão, tal entendimento do TJSP é discutível, pois a doação, feita como antecipação de herança, era passível de revisão futura.

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Embora por fundamentos jurídicos distintos, o ministro chegou à mesma conclusão da corte paulista pela improcedência do pedido da viúva.

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido”, declarou o relator.

Direito real de habitação arguido em ação possess​​ória

Ainda que a companheira sobrevivente não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes da morte do companheiro, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ficar na posse do imóvel em que residia com o falecido. 

É pacífico no STJ o entendimento de que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido, onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil.  

Adotando tais fundamentos em decisão unânime, a Quarta Turma reconheceu ser possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável.

O relator do caso (que tramitou em segredo de Justiça), ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a preferência do exercício da posse do imóvel após o falecimento do companheiro é do sobrevivente.

Por isso, para o magistrado, é “plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque entender de forma diversa seria negar proteção justamente à pessoa para quem o instituto foi desenvolvido e no momento em que ele é o mais efetivo”.

Salomão acrescentou que, no caso analisado, sendo a companheira titular de direito real de habitação exercitável diretamente sobre o imóvel, a posse é inerente ao seu direito, pois, se assim não fosse, o direito não estaria assegurado.

“Levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social”, concluiu.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1520294REsp 1757984REsp 1134387REsp 1846167REsp 1436350REsp 1315606REsp 1582178REsp 1865202REsp 1249227REsp 1315606

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Faculdade é condenada por atrasar entrega de documentos de transferência de aluna


A demora em entregar documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por parte da Justiça.

Na ação, a requerente alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto, documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de 2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de ensino foi bastante prejudicado.

A faculdade pediu pela improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora (…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular, percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para pagamento”, observa a sentença.

RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

Para a Justiça, a solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020, apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”, destacou.

“Esse fato, por si só, caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro, sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida, tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao pagamento da indenização.

Fonte: TJMA

Supermercado é responsabilizado por constranger cliente


Um supermercado foi responsabilizado por constranger uma cliente na saída do estabelecimento, sob alegação de conferência de produtos. A sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, resultou de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada Mateus Supermercados, na qual ela alegou ter sido constrangida na saída da loja, sob suspeita de ter furtado uma sandália. A rede de supermercados foi condenada a indenizar a autora em 4 mil reais. 

O ponto central do processo refere-se à ocorrência de abordagem da parte demandante, sob acusação de furto e caracterização de reparação moral. A sentença coloca que ficou comprovada a ocorrência de abordagem da parte demandante no estabelecimento comercial do supermercado, em julho de 2016, ratificando tais relatos da parte demandante e da suspeita quanto a subtração de uma sandália do supermercado demandado. “Mais ainda. Da análise das provas, aliada à dinâmica dos fatos relatados, verifica-se que não restou caracterizado como uma mera conferência de mercadorias, como suscitou a parte demandada, notadamente pelos moldes da abordagem realizada, qual seja, por vários funcionários da empresa”, descreve.

Foi constatado que a autora foi retirada do meio de parentes que a acompanhavam nas compras e que a ocorrência foi efetuada em local público e em meio a grande número de pessoas. “Não havendo que se falar, assim, em inexistências dos referidos fatos, como argumentado pela parte demandada, com alegação de ausência de registro em seu livro e de solicitação para preservação das imagens, referente ao ocorrido dentro do estabelecimento comercial, providência que era de sua responsabilidade trazer ao processo (…) Por outro lado, cumprindo com seu papel, a demandante demonstrou a impertinência da acusação de furto de sandália do estabelecimento comercial demandado, bem como de todo um constrangimento indevido face a abordagem realizada pelos funcionários da parte demandada”, observa.

“Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços comerciais disponibilizados de forma geral, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço (…) Registre-se, por oportuno, que para a caracterização da responsabilidade e do dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos fundamentais, que consistem na culpa ou dolo do agente, conduta, o dano e o nexo de causalidade, que restaram devidamente caracterizado no caso em apreço”, constata a sentença.

Por fim, esclarece que, no tocante à fixação da indenização moral, é necessária a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto, que conforme pode se inferir das declarações das testemunhas pode-se se graduar como de patamar médio, visto que restou caracterizado o constrangimento. “Daí, revela-se adequado o valor estabelecido para a situação em apreço, reconhecendo como lesiva a conduta da parte demandada”, concluiu a sentença, ao julgar procedente o pedido da mulher.

Fonte: TJMA

'Combater a tortura é combater a desumanidade', afirma Tutmés Airan


Neste sábado, 26 de junho, é comemorado o Dia Internacional de Luta Contra a Tortura. Para o desembargador Tutmés Airan, da Coordenadoria de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), combater a tortura é combater a desumanidade.

“Na tortura, o homem é reduzido à condição de objeto que está ao dispor e à mercê da ação arbitrária e cruel de agentes públicos”, destacou.

Em entrevista à TV Tribunal, o desembargador afirmou que o combate à tortura é absolutamente fundamental. “É um combate ao arbítrio, à crueldade. É uma covardia que se exercita graças à prevalência de força de agentes do Estado”.

O Dia Internacional de Luta Contra a Tortura foi instituído pelas Nações Unidas, em 1997, com o objetivo de combater práticas de tortura e oferecer amparo às vítimas. Para o secretário da Coordenadoria de Direitos Humanos do TJAL, Pedro Montenegro, a atuação do Judiciário no enfrentamento à tortura é importante.

“O Poder Judiciário é um garantidor do direito de todas as pessoas viverem a salvo dessa prática”, afirmou o secretário, ressaltando que a tortura corrói as bases do Estado Democrático de Direito. “Ela afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa”. 

Fonte: TJAL

Justiça reconhece direito de irmã ser indenizada em R$ 30 mil por morte do irmão


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceram o direito de irmã também receber indenização por morte do irmão, ocasionada com descarga elétrica de cabo de alta tensão. Dessa forma, a autora deve receber R$ 30 mil pelo abalo moral sofrido.

A irmã da vítima entrou com recurso contra sentença do 1º Grau, alegando que também deveria receber indenização por causa da morte do irmão. Conforme os autos, o irmão morreu em setembro de 2015, com descarga elétrica de cabo de alta tensão que rompeu por falta de fiscalização.

Mas, a empresa reclamada argumentou que a mãe da vítima foi indenizada em R$ 300 mil pelo ocorrido, e a autora sendo filha faz parte do núcleo familiar que já foi indenizado pela situação, por isso, não deveria ser indenizada.

Contudo, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, verificou a existência do direito da autora em ser indenizada. O magistrado explicou que nesta situação ocorreu o dano moral indireto, ou dano moral por ricochete.

“Este fenômeno é denominado dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, que ocorre na hipótese em apreço, em que a irmã perdeu o irmão em decorrência de descarga elétrica proveniente de cabo de alta tensão energizado que havia se rompido por falta de reparos e fiscalização da empresa apelada, presumindo-se, in casu, o abalo psicológico decorrente do evento danoso (in re ipsa)”, registrou o desembargador.

Fonte: TJAC

Fiscal assaltado nas dependências de atacadista receberá indenização


25/06/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Atacadão S.A., que buscava afastar condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um fiscal de prevenção vítima de um assalto nas dependências da unidade da rede em Maringá (PR). Com isso, ficou mantida decisão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do supermercado pelo ocorrido.

Mira de revólver

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em um dia normal de trabalho, estava sozinho na guarita do supermercado quando foi rendido por dois dos quatro assaltantes que invadiram a unidade para roubar o caixa eletrônico que havia no local e, também, o cofre da empresa. Segundo ele, não havia vigilante armado no local.  

Conforme seu relato, ele e os demais colegas ficaram sob a mira de revólver, sob constantes ameaças de morte, e ele permaneceu trancado por cerca de quatro horas no banheiro, até ser liberado pela Polícia Militar. Afastado do trabalho após o assalto, o empregado foi demitido na sequência.  

A empresa, em sua defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto em suas dependências e que o caso fortuito ocorre em qualquer instituição que está no mercado de trabalho. Conforme o Atacadão, a unidade conta com sistema de monitoramento e alarme.

Sem câmeras

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário do Atacadão, manteve a condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ficou comprovado, pelos depoimentos, que não havia vigilante armado no local nem câmeras de vigilância, o que foi considerado inadmissível, em razão da existência de um caixa automático no local.

Exposição ao risco

O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo pelo qual o Atacadão pretendia rediscutir o caso no TST, observou que a conclusão do TRT sobre a ausência de vigilância armada e de equipamentos de segurança, com base em provas que não podem ser revistas pelo TST (Súmula 126), leva à dedução de que os empregados estavam expostos a situação de risco superior ao de outros ambientes de trabalho.

Ainda de acordo com o relator, a decisão regional está alinhada com a jurisprudência do TST, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em situações análogas. 

(DA/CF)

Processo: AIRR-97-87.2017.5.09.0661

Fonte: TST

Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato


25/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento

Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal

A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a  jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20036-89.2017.5.04.0403

Fonte: TST

Excesso de prazo leva ministro a revogar cautelares de menagem e de retenção de passaporte contra militar denunciada por deserção


O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou as medidas cautelares de menagem – prisão sob palavra e sem encarceramento, prevista no Código Penal Militar, no qual a pessoa fica obrigada a permanecer no local onde realiza as suas atividades – e de retenção de passaporte decretadas contra uma capitã da Polícia Militar da Bahia no âmbito de processo que apura suposto crime de deserção.

Para o magistrado, além do excesso de prazo na imposição das medidas, não há nos autos indicação de deslealdade processual ou de que a devolução do passaporte acarretaria fuga da militar para o exterior.

A capitã foi denunciada pela suposta prática de deserção porque, estando agregada por incapacidade temporária desde 2015, não se apresentou à junta médica em 2016. Em 2019, durante uma audiência de instrução, foi fixada a menagem, com a proibição de que a militar se ausentasse do Brasil.

No pedido de habeas corpus, a oficiala alegou que precisava viajar para a França para visitar seu filho de cinco anos de idade, que foi operado recentemente. Segundo ela, as medidas cautelares configuram injusta supressão de seu direito de ir e vir, e cerceiam sua necessidade de prestar assistência à criança.  

Licença-maternidade

O ministro Rogerio Schietti apontou que, de acordo com as informações dos autos, o período em que a paciente esteve ausente das funções militares corresponde ao tempo em ela estava gozando de licença-maternidade – quando, apesar do afastamento, ela manteve contato com os seus superiores.

Com base nos preceitos constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade na análise de excesso nos prazos processuais, o relator apontou que a última medida cautelar de menagem foi fixada em fevereiro de 2019 e a restituição do passaporte foi indeferida em julho de 2020.

Por consequência, o magistrado considerou que a militar está cumprindo as medidas por mais tempo do que cominação penal para o delito de deserção, que é a detenção de seis meses a dois anos.

“Logo, a manutenção dessa medida cautelar indica maior gravame do que o próprio cumprimento da pena que eventualmente lhe venha a ser imposta, circunstância que evidencia o excesso de prazo para a duração da cautela”, disse o ministro.

Parto no exterior

Na decisão, Schietti também ressaltou que o não comparecimento da militar à junta médica ocorreu porque ela estava grávida e deu à luz o seu filho na França, tendo, inclusive, realizado a averbação da licença-maternidade. Dessa forma, apontou, o comportamento da denunciada não evidencia deslealdade processual ou mostra a tentativa de prejudicar a instrução do processo. 

“Por conseguinte, não identifico fundamentação idônea para estabelecer as medidas em exame. A acusada deve ser instada, contudo, a comunicar ao Juízo, previamente, viagens ao exterior eventualmente planejadas, com a indicação do endereço onde permanecerá e do período de duração do afastamento”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.​​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 639201

Fonte: STJ

Quarta Turma afasta responsabilidade solidária de corretora pela entrega atrasada de imóvel


​​Por não ter havido falha na prestação do serviço de corretagem, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de u​ma consultoria imobiliária pelos danos que o atraso na entrega de imóvel causou ao comprador.

O consumidor ajuizou ação contra três empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel e também contra a firma de consultoria que intermediou a venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, nessas situações, o prejuízo do comprador é presumido, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes.

No recurso especial submetido ao STJ, a empresa de consultoria imobiliária alegou que foi apenas intermediadora do negócio; por isso, não seria parte legítima para responder por questões relacionadas ao descumprimento do contrato de compra e venda.

Corretor não integra cadeia de fornecimento

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso por entender que o caso exigia análise de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial pela jurisprudência do STJ.

No entanto, no voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti assinalou que, devido à natureza do serviço de corretagem, não há vínculo jurídico da corretora com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato – o consumidor e as empresas responsáveis pela obra. Portanto, não seria possível a responsabilização da corretora pelo descumprimento de obrigação constante do contrato de compra e venda, como preceituam os artigos 722 e 723 do Código Civil.

Segundo Gallotti, o processo não traz informação sobre falha na prestação do serviço de corretagem, nem sobre o envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. “Não há nexo de causalidade entre a conduta da corretora, responsável apenas pela intermediação do negócio, e o descumprimento da obrigação contratual pelo vendedor”, afirmou.

CDC e responsabilidade do corretor

No entender da ministra, o TJSP, ao impor solidariedade não estabelecida em contrato nem em lei, violou o artigo 265 do Código Civil. “A responsabilidade da corretora por fato estranho ao serviço de intermediação foi reconhecida sem análise de sua atuação, por mera presunção decorrente da aplicação da legislação consumerista à relação jurídica”, destacou.

Ela observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abrange os serviços dos profissionais liberais, mas os exclui da responsabilidade objetiva, de modo que, não havendo nexo causal com sua atividade, a corretora, em princípio, não deve responder pelos danos – “nem mesmo em caráter subsidiário, pois do contrário sempre teria responsabilidade sobre o cumprimento dos negócios intermediados, desvirtuando a disciplina legal do contrato de corretagem”.

Jurisprudência sobre atraso na entrega do imóvel

No recurso, a empresa de consultoria imobiliária também havia sustentado que os lucros cessantes não foram comprovados e que o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel – termo final da indenização – é a expedição do “habite-se”.

Nesses dois pontos, Isabel Gallotti acompanhou o voto do ministro Salomão. Segundo ela, a jurisprudência do STJ considera que os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos, o que dispensa comprovação.

A magistrada mencionou entendimento firmado em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.729.593), segundo o qual, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1779271

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Mantida condenação de médicos acusados de retirar órgãos para transplante sem morte encefálica de pacientes


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Taubaté que condenou três médicos pela morte de quatro pacientes. Os desembargadores deram provimento em parte aos recursos apenas com relação à dosimetria das penas, que foram fixadas em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, os réus integravam o corpo médico do Hospital Santa Isabel de Clínicas, em Taubaté, e, almejando o nascimento de um programa de transplante de rins na cidade, passaram a realizar a extração de órgãos dos pacientes que se encontravam a seus cuidados, pedindo aos familiares das vítimas autorização para o procedimento devido a um suposto quadro de morte irreversível. Porém, o então diretor da Faculdade de Medicina, Roosevelt de Sá Kalume, denunciou que os acusados estariam extraindo os rins das vítimas sem a imprescindível prova de morte encefálica.
Em seu voto, o relator da apelação contra sentença do Tribunal do Júri, desembargador Eduardo Abdalla, ressalta que “somente se admite a cassação do veredito se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” – hipótese não constatada, segundo ele. Pela análise dos documentos juntados aos autos, o magistrado afirmou não haver provas de que os pacientes estivessem mortos no momento da extração dos rins, uma vez que os peritos do Instituto Médico Legal atestaram a ausência de elementos suficientes para autorizar o diagnóstico de morte encefálica.  “Não há dúvidas, portanto, de que houve extração de órgãos em um contexto de viabilidade de vida, sem efetiva demonstração da morte cerebral ou encefálica, emergindo aqui a materialidade tão rebatida pelas defesas”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Médico ofendido após entrevista sobre cuidados relativos à Covid-19 será indenizado


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ofensas a médico publicadas em rede social. Também foi determinada a publicação da sentença em seus dois perfis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.
Consta nos autos que o requerido postou comentários injuriosos e difamatórios a respeito do profissional de saúde, que atualmente trabalha na linha de frente no combate à Covid-19. Utilizando-se de parte de uma entrevista concedida pelo médico a uma emissora de televisão sobre a movimentação de pessoas nas ruas, praças e restaurantes, o réu fez um post com ofensas e ataques pessoais.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, “houve excesso do apelante ao realizar as postagens em suas redes sociais, eis que o conteúdo de suas publicações não se limitou a reclamar ou rebater a entrevista concedida pelo autor ao jornal local. Extravasou e adentrou ao campo pessoal, atingindo a honra e reputação do profissional que concedeu entrevista à tv local na tentativa de esclarecer a população”. O magistrado também afirmou que “qualquer publicação no Facebook deve ser feita com responsabilidade e cautela, para que o direito de expressão de um não viole a vida privada, a honra e a imagem de outro”.
“Não é possível que, a pretexto de defender uma posição política, o sujeito que qualifica como culto e formador de opinião, ataque o profissional que concede uma entrevista com nítido propósito de contribuir para superação da crise sanitária”, completou o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Danos ambientais em área de proteção devem ser reparados e compensados por donos de rancho, decide TJ


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da Vara Única de Altinópolis que determinou que três ocupantes de rancho privado, localizado nas margens do Rio Pardo, abstenham-se de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na segunda instância, foi acatado recurso do Ministério Público para que seja de 100 metros a faixa de reparação marginal a ser recuperada e preservada.
Os réus também deverão compensar os danos causados pela intervenção nessas áreas; arcar com indenização correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis; e entregar ao órgão florestal competente, no prazo 120 dias, contados do trânsito em julgado, projeto de restauração completa, incluindo cronograma de obras e serviços subscrito por profissional regularmente credenciado.
O relator do recurso, desembargador Roberto Maia, afirmou que, ao contrário do que alega a defesa, não se trata de local de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural. “É ‘rancho’ particular de uso privado em APP utilizado para lazer, sem demonstração de atividade de turismo rural ou ecoturismo, que não se confundem com o simples lazer. Ao mesmo tempo, não se verifica as hipóteses permissivas do art. 8º do Diploma Florestal vigente: interesse social, utilidade pública e atividade de baixo impacto ambiental”, escreveu.
Além disso, o magistrado ressaltou que o argumento de direito à moradia não procede. “Não se pode cogitar o direito à moradia e ao lazer como meio idôneo a afastar o imperativo de preservação e defesa ambiental. Houve tempo mais do que suficiente para regularizar o imóvel ou encontrar habitação alternativa”, pontuou. Segundo o relator, a preservação do meio ambiente “é direito difuso da coletividade, essencial para concretização da vida e perfazimento do compromisso intergeracional”.
Participaram ainda desse julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Filho será indenizado após ter seus pais abandonados em rodoviária


A Turma Recursal de Rondônia, na sessão de quarta-feira, 23,  manteve a condenação da empresa Gontijo de Transportes Ltda. ao pagamento, a título de danos morais em ricochete, ao filho que teve seus pais abandonados na rodoviária sem assistência, ao ponto de ter de se deslocar 718 km de sua cidade para auxiliá-los.

Entenda o caso

Os pais do autor da ação compraram passagens de ônibus da empresa Gontijo de Transportes Ltda., com saída da cidade de Mantena-MG  para Presidente Médici-RO. Durante a trajetória houve uma parada na cidade de Pontes e Lacerda-MT, para o almoço. Posteriormente, o pai reparou a ausência de sua esposa. Ele procurou ajuda junto à empresa de transporte, porém esta permaneceu inerte. Após sair da rodoviária para procurar a sua esposa, ao retornar, encontrou as bagagens fora do ônibus, que já havia partido.

O pai ficou no banco da rodoviária entre  das 10h15, do dia 9 até às 13h do  dia 10 de setembro 2019, momento em que seu filho conseguiu chegar até à cidade de Pontes e Lacerda-MT. 

O relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, ressaltou, em seu voto, que o contrato de transporte é obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final.

Além disso, o magistrado destacou que o caso não se trata do dano direto, mas reflexo, passando a pessoa que experimentou ter direito a indenização autônoma, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto. “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra os pais do autor, seus efeitos atingiram diretamente a integridade moral do recorrido, pois teve de se deslocar para cidade distante de sua residência para socorrer o pai abandonado e procurar a sua genitora desaparecida, sendo certo a sua legitimidade para a ação indenizatória”, destacou.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização ao filho foi mantida, porém o valor foi reduzido para R$ 10 mil. “A redução do valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve atender ao caso concreto e às peculiaridades das partes, em atenção ao equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade do dano indireto sofrido pela vítima”, ponderou o relator.

 Os pais do autor já haviam ajuizado ação de indenização, onde houve a procedência dos pedidos iniciais também com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por isso o  filho deve receber o mesmo valor. 

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Arlen José Silva de Souza.

Fonte: TJRO

Turma Recursal: consumidora é indenizada após ficar 30 dias sem água em sua residência


Nessa quarta-feira, 23, a Turma Recursal de Rondônia manteve a sentença do juízo que condenou a Concessionária de Serviços Públicos Águas de Ariquemes Saneamento SPE Ltda. ao pagamento de oito mil reais a título de indenização por danos morais a uma consumidora que esperou por mais de 30 dias para que houvesse a ligação de água em sua residência. O restabelecimento do fornecimento de água ocorreu apenas após determinação judicial.

Para a Turma Recursal, restou comprovado que a empresa de águas atuou de forma ilícita, uma vez que demorou mais de 30 dias para realizar a ligação de água, ocorrendo, então, a falha na prestação do serviço. E, nesse caso, o dano moral é presumido, o que dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.

“Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável é considerado essencial, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano. A demora excessiva no fornecimento de água causa abalo moral, bem como o direito à indenização”, ressaltou o juiz relator, José Torres Ferreira.  

Acompanharam o voto do relator os juízes Glodner Luiz Pauletto e Arlen José Silva de Souza.

Fonte: TJRO

Justiça de RO nega indenização por ferimento a bala por policial de folga


No julgamento de uma apelação cível em ação com pedido de indenização por danos morais, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negou provimento e decidiu que o Estado de Rondônia não deve indenizar uma mulher que foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares de folga, pois, conforme a decisão judicial, a motivação dos fatos foi estritamente pessoal, afastando a responsabilidade estatal e a possibilidade de uma compensação financeira.

Consta no processo que, no ano de 2016, na área externa de uma casa noturna, um policial militar, acompanhado da autora do processo, após disparos efetuados por este primeiro, outros três integrantes da corporação, todos de folga, revidaram a injusta agressão e atingiram não só o PM agressor como também sua acompanhante, a qual, devido às lesões de arma de fogo, ficou com sequelas permanentes.

Conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Ocorre que, neste caso, muito embora os policiais tenham efetuado disparos com a arma de fogo pertencente à corporação, esse fato por si só não configura a responsabilidade objetiva do Estado, pois os policiais não estavam no exercício de sua atividade funcional, nem se utilizou dessa condição para disparar a arma contra a autora.

O relator destacou que “o início dos fatos teve como responsável o policial namorado da autora da ação, que se encontrava ao lado dela, no momento dos fatos, no veículo, sendo que, posteriormente, os outros três policiais, por estarem no local armados, revidaram a agressão cometida contra si mesmos, não na função de agente público, mas como tentativa de repelir mal injusto às suas vidas”.

“Percebe-se que não restou comprovado que os ofensores se apresentaram como policiais militares no momento dos fatos. Portanto agiram em nome próprio, como cidadão e não em nome do Estado”, decidiu em seu voto o relator, em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 22.

Participaram da sessão de julgamento o desembargador Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Fonte: TJRO

Quarta Câmara reforma sentença que determinou reabertura de agência bancária em Gurinhém


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença que determinou a rebertura de agência do Banco do Brasil no Município de Gurinhém. “Não se mostra razoável a interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa das Instituições Financeiras detentoras de autonomia para gerir suas atividades, razão pela qual a determinação do restabelecimento do funcionamento de agência bancária viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa”, destacou o relator do processo, desembargador  Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No recurso, a Instituição financeira alegou que, em decorrência dos sucessivos assaltos com uso de explosivos ocorridos nas dependências agência bancária do Município de Gurinhém, as atividades presenciais foram interrompidas, estando atualmente em pleno funcionamento na localidade os correspondentes bancários que permitem as mais diversas operações. 

Asseverou que ainda não há previsão de retorno da agência, porquanto, por se tratar de sociedade de economia mista, necessita de processo licitatório para realização de obras, o que demanda tempo, acrescentando que não existe cláusula contratual ou regra oriunda de ato normativo regulador prevendo a obrigação de manter em funcionamento determinada agência bancária. 

Aduziu, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar da ordem econômica, destaca que o Estado não pode interferir no planejamento da atividade econômica do setor privado, sob pena de violar os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. 

De acordo com o relator do processo, a Resolução nº 4.072/2002, do Banco Central do Brasil (Bacen), que disciplina as normas sobre a instalação de dependências de instituições financeiras no Brasil, estabeleceu, em seu artigo 161, que, na hipótese de encerramento das atividades de agências ou transformação em Posto de Atendimento, exige-se a elaboração de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição.

Já o artigo 6º-A, da Resolução nº 2.932/2002, do Bacen, dispõe que as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições. 

“Conclui-se, com base nos referidos dispositivos, que não há imposição legal que obrigue o total funcionamento de agência bancária em determinada localidade, não se mostrando razoável a interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa das Instituições Financeiras detentoras de autonomia para gerir as suas atividades”, enfatizou.

Fonte: TJPB

Empresa aérea deve pagar indenização de R$ 5 mil por atraso de voo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível, interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento do valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por motivo de atraso de voo. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Conforme consta no processo, a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta entre as cidades de João Pessoa e Orlando/EUA. Todavia, no voo de retorno, previsto para às 21h45 do dia 12/04/2015, alega que o mesmo foi cancelado, recebendo a informação da companhia que deveria aguardar o voo do dia seguinte no mesmo horário, resultando num atraso de 24 horas.

A empresa alegou que o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, fatores excludentes de responsabilidade. 

Para o relator do processo, restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual a promovente era passageira e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum”, frisou.

Fonte: TJPB

Justiça suspende licitação das obras de construção do terminal de Integração do Valentina


A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar determinando a imediata suspensão do processo licitatório (Concorrência Pública nº 07.005/2021) objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de conclusão da obra de implantação do terminal de integração do Valentina em João Pessoa. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por uma das empresas participantes, a CLN Locações e Serviços Eireli.

A empresa alega que apresentou documentação contendo proposta com cotação de preços bem vantajosa para a Administração Pública e documentação necessária, demonstrando sua capacidade técnica e demais requisitos para concorrer, mas em 07 de Junho de 2021, a Comissão Setorial de Licitação da Seinfra, a considerou inabilitada sob a alegação de que a qualificação econômico-financeira estaria, supostamente, em desacordo com o Edital no item 9.2.5, pelo fato de que o Termo de Abertura e demonstrativo de balanço estavam sem assinatura dos responsáveis e registro por órgão competente.

Entretanto, afirma que os documentos apresentados e não aprovados pela Comissão de Licitação são chancelados pelo órgão oficial, no caso a JUCERN que possui fé pública, ainda possuem assinaturas digitais (Certificado de Autenticidade) e com isso não requereu a assinatura do responsável no documento físico, portanto interpôs recurso administrativo da decisão que a considerou como inabilitada. Afirma ainda que, 18/06/2021, sem maiores fundamentações, o referido recurso teve negado seu provimento, e, no mesmo ato, foram convocadas as demais empresas habilitadas para a abertura dos envelopes de propostas no dia 23/06/2021 às 9h30.

Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti entendeu que a inabilitação da impetrante se demonstra irrazoável, tendo em vista que os documentos apresentados foram assinados pelos responsáveis e registrados perante a JUCERN. Segundo a magistrada, a assinatura eletrônica e o registro eletrônico emitido pelo órgão competente deve suprir a necessidade imposta pelo edital.

“Apesar de o Termo de Abertura e o Balanço Patrimonial não conterem selos próprios de registro, o Contador responsável apôs Termo de Autenticidade, também registrada pela JUCERN atestando que os documentos são idênticos aos originais e registrados, cuja assinatura eletrônica pode ser encontrada ao final dos documentos, portanto, válida. Assim sendo, em obediência ao princípio da razoabilidade, deve o impetrante ser considerado habilitada no certame em questão, tendo em vista que também atenda aos demais requisitos estabelecidos no Edital em comento, conforme ficou demonstrado nos documentos acostados aos autos. Assim sendo resta verificada a probabilidade do direito do impetrante, assim como o perigo da demora, tendo em vista que se trata de licitação em andamento”, afirmou a juíza na decisão.

A juíza suspendeu os efeitos dos atos porventura já realizados, até o julgamento de mérito, para que a empresa seja habilitada e tenha o seu envelope contendo a proposta  aberto e analisado e, na hipótese de ter sido publicado o resultado da licitação, que este seja suspenso, até ulterior deliberação, e, caso, após a abertura do envelope, a Impetrante apresente a melhor proposta, e preeencha os demais requisitos do edital,  seja declarada a vencedora do Processo Licitatório em questão.

Fonte: TJPB

TJMA decide por inconstitucionalidade de lei de Matões do Norte


O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a decisão em relação a uma medida cautelar anteriormente deferida e julgou inconstitucional a Lei nº 174/2017, do município de Matões do Norte, que estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público a contratação, pelo Poder Executivo municipal, de 789 profissionais temporários por 12 meses. A votação foi unânime, de acordo com o entendimento do relator, desembargador Jorge Rachid, na sessão plenária jurisdicional de quarta-feira (23).

O Ministério Público do Maranhão (MP/MA), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegou que a lei impugnada viola normas da Constituição Federal e da Constituição do Estado, pois, ao estabelecer hipóteses genéricas de contratação para o serviço temporário no âmbito municipal, como sendo de caráter excepcional, subverteu a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso de servidores nos quadros da administração. Defendeu que os cargos especificados na lei municipal possuem natureza permanente, continuada e técnica.

O município argumentou que as contratações foram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acrescentou que todas as contratações realizadas pelo comando da Lei nº 174/2017 foram encerradas em dezembro de 2017, o que, a seu ver, demonstra o comprometimento da gestão com a legalidade e a moralidade.

Já a Câmara Municipal alegou que a lei foi aprovada de forma compatível com a Constituição Federal, pois respeitou o requisito da necessidade temporária de excepcionalidade e do interesse público e autorizou a contratação somente pelo período de 12 meses.

VOTO 

O relator entendeu que o fato levado a julgamento viola a regra constitucional do concurso público, além de estabelecer que os servidores contratados sob o regime de trabalho por tempo determinado poderão contribuir para o Regime Próprio da Previdência Social do município, possibilidade que vai de encontro com as disposições contidas no artigo 201 da Constituição Federal e artigo 215 da Constituição Estadual.

Para o desembargador Jorge Rachid, no caso, não foram observados os requisitos legais, na medida em que o legislador municipal estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público situações que não apresentam nenhuma urgência que justificasse a dispensa da realização de concurso público.

Acrescentou que os cargos para os quais foram ofertadas as vagas para a contratação temporária se revestem de caráter permanente, motivo pelo qual devem ser providos por concurso público. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela procedência do pedido feito na ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Município de Matões do Norte nº 174/2017.

Fonte: TJMA

Laboratório de exames clínicos que errou diagnóstico deve indenizar idosa


Um laboratório que se equivocou no resultado de um exame clínico deve indenizar uma idosa, na ordem de 50 mil reais, pelos danos morais causados. Conforme sentença da 5ª Vara Cível de São Luís, a ação de indenização por erro laboratorial teve como parte demanda a Diagnósticos da América S/A e narra que a demandante, em dezembro de 2016, após notar sangue em sua urina, procurou uma urologista, que a consultou e a submeteu em sua própria clínica a um exame chamado cistoscopia, no qual foi retirado um material para a realização de uma biopsia.

A autora explica que, com a lâmina contendo o material da biópsia, deu entrada no citado laboratório para fins de análise e diagnóstico. Declara que, alguns dias depois, ao pegar o resultado, o pesadelo na sua vida se iniciou, pois descobriu que havia sido diagnosticada com câncer de bexiga, popularmente falando, conforme apontou o resultado do exame, anexado ao processo. Enfatiza que entrou em desespero nos seus quase 60 anos de idade, divorciada, morando com o genro e a filha, ao descobrir que estava acometida da doença que mais mata e causa sequelas no mundo.

Pontua a autora que, não dispondo de recursos financeiros, teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, realizado após uma espera de três meses, no Hospital do Câncer do Maranhão (Hospital Geral), hospital público. Conta que no momento da cirurgia, que ocorreu no dia 14 de março de 2017, a médica constatou que não se tratava de um câncer, e sem de um quadro de cistite, retirando, novamente material para a realização de outra biópsia, que dessa vez, foi conclusiva em afirmar que se tratava de uma cistite crônica, em diagnóstico de outro laboratório.

Por fim, a mulher enfatiza que houve um enorme erro por parte do laboratório demandado, que além de abalar a sua saúde mental, fez com que fosse submetida a um procedimento invasivo, desnecessário, e que em decorrência desse procedimento, ela teve que ficar internada por quase uma semana e por dez dias com uma sonda e uma bolsa fora do seu corpo para coleta de urina, incidentes causados pelo procedimento cirúrgico realizado. Postulou, então, por meio de ação judicial, a devida compensação.

O laboratório demandado apresentou contestação enfatizando, antes de tudo, que atua como prestador de serviços de medicina diagnóstica, atividade esta que se define como o elo entre a pesquisa e o desenvolvimento de testes diagnósticos, bem como sua aplicação na prática médica; que procede a coleta de amostras e as submete para análise em seus laboratórios, sendo certo que os resultados obtidos são avaliados e laudados, de acordo com sua especialidade, para depois serem disponibilizados aos seus pacientes, para que o médico que acompanha o respectivo paciente, possa proceder o tratamento devido, em conjunto com as demais formas de análise possíveis.

Destacou que a atividade profissional desenvolvida constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim como um somatório para que se possa apurar as possíveis patologias no paciente. Por fim, alegou que é dever do médico analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão, avaliando a compatibilidade das análises clínicas e o resultado obtido. Afirma a parte demandada que não cometeu ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço.

COMPROVOU OS FATOS

“Verifica-se que, no caso em debate, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora, artigo 3º do CDC, e a autora como consumidora, conforme artigo 2º do mesmo código (…) Logo, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso em exame, a autora demonstrou por meio de laudo que a parte demandada incorreu em erro grave quando atestou categoricamente que ela era portadora de Neoplasia Urotelial Papilífera”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que tal resultado divulgado pelo laboratório causa transtornos imensuráveis em qualquer pessoa. “Nesse contexto, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, e no caso em exame, como narrado pela autora e devidamente comprovado nos autos, em decorrência do grotesco erro laboratorial ela fora submetida a uma cirurgia, e no ato do procedimento a médica cirurgiã descartou a hipótese de neoplasia”, constatou.

Para o Judiciário, a autora passou por uma situação complicada, e isso não decorreu de caso fortuito e imprevisível, e sim porque houve erro no exame laboratorial realizado junto a parte demandada. “Sendo assim, nota-se configurada a culpa do laboratório, ora demandado, pelos sérios transtornos causados à autora”, finalizou, decidindo por acatar o pedido autoral e condenar o laboratório ao pagamento de indenização pelos danos causados à senhora.

Fonte: TJMA

Empresa de Bufê é condenada a pagar danos materiais e morais a noivo após cancelar serviço no dia do casamento


A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou serviço de Bufê a pagar R$ 8.500,00 entre danos materiais e morais a cliente não atendido. De acordo com os autos do processo, o reclamante contratou os serviços de bufê pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para que este se encarregasse dos preparativos para sua festa de casamento. Um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sinal foi pago de início e o restante foi quitado pouco antes da data do evento.

No entanto, segundo a vítima, na data agendada para o evento, pela manhã, o requerido encaminhou mensagem para o autor da ação comunicando da impossibilidade de organizar o evento, pois se encontrava fora do Estado e comprometendo-se a devolver a quantia recebida quando retornasse, mantendo-se incomunicável após este fato. 

O evento não foi adiado, por se tratar de um momento especial e o autor se viu obrigado a contratar emergencialmente outra empresa do ramo, pagando a ela o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos serviços. 

De acordo com a decisão, o dano material está provado nos autos, por meio do contrato celebrado com a empresa e o recibo do pagamento realizado. “A irresponsabilidade do requerido com o compromisso assumido, não ensejou apenas prejuízo material ao requerente, mas atingiu sua paz de espírito, sua dignidade, sua imagem perante os convidados, tanto que não mediu esforços em contratar outra prestadora de serviços por um valor maior, comprometendo seu orçamento familiar”, afirmou o magistrado na sentença. 

Assim, levando em consideração as circunstâncias do fato, o magistrado fixou a indenização por danos materiais, referentes à despesa com a segunda contratação emergencial de outro bufê, em R$ 6.000,00 e outra por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), “estabelecida com moderação e razoabilidade, servindo para amenizar o sofrimento da vítima e desestimularo descaso do requerido em suas relações contratuais”.

Fonte: TJAP

Justiça nega indenização a consumidor que escolheu comprar voo com conexão demorada


Um consumidor acreano comprou uma passagem aérea para Fortaleza. O voo tinha conexão em Brasília, em que ele ficaria por um dia na capital do país. Por ser um longo período de espera, ele entrou com uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

O pedido foi negado. A juíza de Direito Luana Campos enfatizou que a situação decorre de culpa exclusiva do autor do processo, que não observou os horários e escolheu aquele voo. O voto da relatora foi acompanhado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre.

Não houve violação de direitos e a sentença foi mantida. “Trata-se na verdade de cumprimento do contrato, sendo que o reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem ou privacidade, o que não se observa neste caso”, afirmou a relatora do processo.

Fonte: TJAC

Justiça condena funcionários de empresa prestadora de serviços por peculato


O Juízo da Vara Criminal condenou dois homens acusados da prática de peculato (tipo de crime contra a Administração Pública) pela prática do crime de peculato-furto, ocorrida no município sede.

A decisão, do juiz de Direito Romário Faria, publicada na edição nº 6.855 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a condenação é medida que se impõe, já que tanto o crime quanto a autoria do delito foram comprovados durante a instrução processual.

Entenda o caso

O Ministério Público do Acre (MPAC) narrou na denúncia que o crime foi praticado na Rodovia AC 40, próximo a uma empresa de água mineral, quando os réus, na condição de funcionários de empresa prestadora de serviços da Eletrobras, subtraíram, para proveito de ambos, 180 metros de fios da rede pública de energia elétrica.

Segundo o MPAC, os denunciados teriam praticado o peculato-furto enquanto fingiam estar trabalhando, realizando reparos na rede pública de energia elétrica.

Dessa forma, foi requerida a condenação dos réus pela prática do crime contra à Administração Pública peculato, em sua modalidade furto.

Sentença

A denúncia foi julgada procedente pelo magistrado titular da Vara Cível de Senador Guiomard, Romário Faria.

Para o magistrado tanto a materialidade quanto a autoria do delito foram satisfatoriamente comprovadas, uma vez que os réus foram presos em flagrante e conduzidos a uma delegacia de polícia, após serem vistos por um funcionário da prefeitura, que os avistou e chamou as forças de segurança da PMAC.

“Embora os réus (um deles somente na Delegacia) tenham negado os fatos asseverando que estavam cumprindo seus deveres, pois tinham autonomia, para cortar fios que estivessem caídos ao chão e pudessem causar dano à população”, o juiz sentenciante que esse não era o caso dos denunciados, no dia em que foram presos em flagrante.

As penas fixadas pelo Juízo Criminal são de dois anos de prisão, em regime inicial fechado, como estabelece a legislação penal em vigor. Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: TJAC

Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada


23/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo. 

Ampliação da jornada

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras. 

Subsolo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes à sexta diária ou à 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso. 

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-10038-34.2017.5.18.0201

Fonte: TST

Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração


24/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora da Associação Salgado de Oliveira e Cultura (Asoec), de Recife (PE), que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral, que ocupava anteriormente, e se recusou a aceitar nova colocação. Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória.

Dispensa e reintegração

Na reclamação trabalhista, a professora disse que, após dois anos como diretora-geral do Campus de Recife da Asoec, foi diagnosticada com câncer de mama e teve de se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, ao tirar férias, foi substituída por um diretor geral interino, que permaneceu no cargo após o seu retorno às atividades acadêmicas.

Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, que ela recusou, por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela. Após novo período de férias, foi dispensada.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da professora ao seu posto de trabalho, destacando que ela não poderia ter sido dispensada, por se encontrar inapta para o trabalho devido ao seu quadro clínico. Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Legalidade

No recurso ao TST, a Asoec sustentou a legalidade da dispensa e negou que a dispensa tenha sido discriminatória. Segundo sua argumentação, durante mais de 11 meses, havia pago os vencimentos da professora sem nenhuma contraprestação, “apenas para que o tratamento fosse realizado da forma mais tranquila possível” e pudesse se recuperar de forma plena. Após seis meses de afastamento, a Reitoria “não teve mais como gerir a situação de forma diversa” e nomeou outra pessoa para o seu cargo, diante da falta de previsão de seu retorno

Boa-fé

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo de boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória. Ele observou, ainda, que o afastamento por doença sem ocupacional não enseja garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, “apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado”. 

Ficaram vencidos os ministros Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso.

(DA/CF)

Processo: RO-578-48.2015.5.06.0000

Fonte: TST