terça-feira, 27 de julho de 2021

Micropigmentadora de sobrancelhas é responsabilizada por procedimento malsucedido


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a responsabilidade civil imposta a uma micropigmentadora e ela deve indenizar uma cliente por ser vítima de um procedimento malsucedido. O caso ocorreu na cidade de Xapuri.

A autora do processo apresentou registro fotográfico para reclamar que suas sobrancelhas ficaram disformes. Em seu depoimento, ela expôs o quanto a modificação piorou sua autoestima e a faz se sentir mais feia.

O juiz de Direito Giordane Dourado esclareceu que na realização de um procedimento estético a obrigação é o resultado: “o prestador de serviço tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua imperícia”.

Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. “O objetivo almejado era uma transformação para o embelezamento da face. Porém, na situação, a finalidade não foi alcançada. Pelo contrário, trouxe-lhe efeitos diversos e inesperados, fazendo com que a autora além de permanecer com sobrancelhas disformes, necessite de novo tratamento”, assinalou o relator.

Também devem ser devolvidos os R$ 400,00 investidos no procedimento, enquanto indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.789 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta segunda-feira, dia 26.

Fonte: TJAC

Debate no tst e o FILÓSOFO MARIO SERGIO CORTELLA É UM DOS CONVIDADOS


Uma excelente notícia para o mundo acadêmico e demais profissionais, tais como advogados, profissionais do direito, jornalistas e outros interessados.

Então o evento será promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e será realizado na próxima segunda-feira (2/8).

Mais porque devo participar?

Lógico que será uma super oportunidade com grandes debatedores.

Também, é uma chance de aumentar conhecimento.

A mesa-redonda terá como tema “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital” será realizada a partir das 16h, com transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

Este evento, conforme diz, é devido as comemorações de oito décadas da Justiça do Trabalho.

Então, não perca a chance e vá ao site do TST, pesquise na internet ou click no link abaixo.

Participarão ao debate, o filósofo e escritor Mario Sergio Cortella, o economista José Roberto Afonso e a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, debaterão o tema, e terá a mediação do jornalista Heraldo Pereira.

Um grande oportunidade promovida pela justiça do trabalho.

Veja mais no site do TST

EPIs desempenham papel fundamental na luta pela redução de acidentes de trabalho


Profissional da saúde com máscara, touca e face shield. EPIs salvam vidas. Use-os.

Profissional da saúde com máscara, touca e face shield. EPIs salvam vidas. Use-os.

27/7/2021 – A história mostra que, desde o início da trajetória humana na Terra, o ser humano buscou formas de amenizar os riscos de suas atividades diárias. Quando se pensa em equipamentos de proteção individuais (EPIs), o mais comum é associar o seu desenvolvimento à revolução industrial. Porém, os EPIs surgiram muito antes disso. Os ancestrais humanos usavam, por exemplo, peles de animais para se proteger do frio e da chuva, bem como objetos de proteção contra predadores, como pedras e lanças.

No Brasil, os acidentes com operários tiveram aumento no governo Vargas, durante o crescimento industrial do país. Após a criação do Ministério do Trabalho, em novembro de 1930, surgiram, aos poucos, órgãos regulamentadores voltados ao interesse do trabalhador. Porém, o marco oficial da luta contra acidentes de trabalho se deu em 1972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho. Em 27 de julho daquele ano, foram publicadas as portarias 3236, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a 3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em empresas com um ou mais empregados.

Nasceu, assim, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado sempre em 27 de julho. A data é um marco da luta dos trabalhadores por ambientes de trabalho mais seguros e que tenham qualidade de vida. Além disso, tem o papel de alertar empregados, empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Acidentes de trabalho

Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab, iniciativa conjunta do MPT e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), indicam que, apenas em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil da população com vínculo de emprego regular. Contudo, estima-se que esse número seja ainda maior devido à quantidade de subnotificações. 

No período de 2012 a 2020, a lesão mais frequentemente presente em comunicações de acidentes de trabalho (CAT), considerando o universo de trabalhadores com vínculo de emprego, foi de corte, laceração, ferida contusa ou punctura (21%), seguidos de fratura (17%) e contusão/esmagamento (15%). Quanto às partes do corpo, as mais atingidas foram dedo (24%), pé (8%), mão (7%) e joelho (5%). Máquinas e equipamentos (15%), agentes químicos (14%), queda do mesmo nível (13%), veículos de transporte (12%) e agentes biológicos (12%) compõem os cinco agentes causadores mais frequentemente citados em notificações de acidentes de trabalho. Por fim, as ocupações citadas com maior frequência são alimentador de linha de produção (6%), técnico de enfermagem (6%) e faxineiro (3%).

Quando considerado o perfil a partir dos afastamentos concedidos pelo INSS, observa-se que os tipos de doenças mais frequentes são fraturas (40%), osteomuscular e tecido conjuntivo (23%), traumatismos (8%), luxações (7%) e ferimentos (5%).

EPIs salvam vidas

Conhecidos os perigos a que algumas atividades econômicas estão sujeitas, como evitar que tragédias aconteçam? Por meio de medidas de prevenção a acidentes de trabalho, sendo o Equipamento de Proteção Individual (EPI) uma dos meios mais básicos e conhecidos instrumentos para tal.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. O normativo traz ainda a obrigação da empresa de fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e para atender a situações de emergência.

Na legislação federal, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, no artigo 166, que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”. Assim, o EPI não apenas deve ser fornecido de forma gratuita como também deve ser adequado à atividade desempenhada.

Tipos de EPIs

Os EPIs são classificados a partir da parte do corpo a ser protegida e da atividade desempenhada, divididos pela NR 6 em nove categorias:

  • proteção da cabeça: capacete, capuz ou balaclava;
  • proteção dos olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda;
  • proteção auditiva: protetor auditivo circum-auricular, de inserção, ou semi-auricular;
  • proteção respiratória: respirador purificador de ar não motorizado ou motorizado; de adução de ar, ou de fuga;
  • proteção do tronco: vestimentas para proteção, colete à prova de balas;
  • proteção dos membros superiores: luvas, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira; 
  • proteção dos membros inferiores: calçados para proteção, meia, perneira, calça; 
  • proteção do corpo inteiro: macacão; vestimentas de corpo inteiro;

proteção contra quedas com diferença de nível: cinturão de segurança com dispositivo trava-queda, cinturão de segurança com talabarte.

Novos EPIS

Para que um novo produto seja classificado como EPI, é necessário um certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Para isso, é necessário preencher todos os requisitos de obtenção deste certificado, como conformidade e relatórios dos ensaios laboratoriais. Os procedimentos estão dispostos na Portaria 11.437/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

No caso da invenção de um novo EPI, a empresa fabricante deve apresentar requerimento para sua inclusão no Anexo I da NR-6 à Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), órgão responsável pela criação e alteração de Normas Regulamentadoras.

Desde 1978, data de publicação da NR-6, poucos EPIs foram inseridos no rol de equipamentos da norma, a saber: óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (inserido em 2014); capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água (inserido em 2015); manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos (2015); calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (inserido em 2017); macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017); e vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica (2017).

Como prevenir os acidentes de trabalhos mais comuns? 

A prevenção de acidentes de trabalho envolve esforços na área de gestão, previsão, planejamento e empenho, com foco em avaliar riscos e implementar ações. A publicação “Riscos emergentes e novas formas de prevenção num mundo de trabalho em mudança” traz, como formas de prevenção: 1) compartilhamento de conhecimentos, especialmente sobre riscos emergentes de novos aparelhos e novas tecnologias, tanto em nível nacional como internacional; 2) avaliação e gestão de riscos, que inclui ferramentas de prevenção e de controle tradicionais, complementadas por estratégias concebidas para antecipar e controlar os riscos emergentes provocados pelas mudanças no mundo do trabalho, concretizada pela implementação de sistemas de gestão de saúde e segurança no trabalho em nível nacional e da empresa; 3) promoção da saúde nos locais de trabalho; por meio de programas tradicionais de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

O Ministério da Defesa do governo brasileiro, em notícia sobre prevenção de acidentes no ambiente do trabalho, trouxe ainda 15 dicas para evitar acidentes: 1) Utilize os Equipamentos de Proteção Individual (EPI); 2) Mantenha áreas de circulação desobstruídas; 3) Não obstrua o acesso aos equipamentos de emergências (macas, extintores, etc.); 4) Informe ao superior imediato sobre a ocorrência de incidentes, para que se possa corrigir o problema e evitar futuros acidentes; 5) Não execute atividade para a qual não esteja habilitado; 6) Não improvise ferramentas. Solicite a compra de ferramentas adequadas à atividade; 7) Não faça brincadeiras durante o trabalho. Sua atenção deve ser voltada apenas para a atividade que está executando; 8) Oriente os novos colaboradores sobre os riscos das atividades; 9) Cuidado com tapetes em áreas de circulação; 10) Não retire os equipamentos de proteção coletiva das máquinas e equipamentos. Eles protegem você e demais trabalhadores simultaneamente; 11) Não fume em locais proibidos. Procure os locais destinados para tal; 12) Evite a pressa, ela é “inimiga da perfeição”. Além de se expor ao nível de risco maior, seu trabalho não terá uma boa qualidade; 13) Confira sua máquina ou equipamento de trabalho antes de iniciar suas atividades, através do check list; 14) Ao sentar-se, verifique a firmeza e a posição das cadeiras; 15) Não deixe objetos caídos no chão.

No âmbito da empresa, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Norma Regulamentadora 5) é o órgão encarregado da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Deve ser instalado em empresas com mais de 20 trabalhadores e tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, elaborar plano que possibilite a ação preventiva, realizar verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos, além de divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, entre outros.

Prevenção à covid-19

Durante a pandemia de covid-19, as medidas de prevenção e de estímulo à saúde e segurança no trabalho ganharam ainda mais importância. A publicação da OIT “Garantir a segurança e saúde no trabalho durante a pandemia” afirma que é “necessário  um acompanhamento contínuo das condições de SST e uma avaliação adequada dos riscos para garantir que as medidas de controle relacionadas com o risco de contágio sejam adaptadas aos processos, condições de trabalho e características específicas da mão de obra durante o período crítico de contágio e posteriormente”.

O documento traz uma série de riscos profissionais e medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho durante a pandemia. Para controlar o risco de contágio, por exemplo, é indicado fazer uma avaliação da probabilidade de contágio e gravidade dos dados para a saúde – com avaliações sobre questões de distanciamento físico, higiene, limpeza do local, uso de EPI, etc. Também há medidas específicas para profissionais da saúde (controle ambiental para reduzir a propagação de agentes patógenos), trabalhadores de laboratório, profissionais se serviços dos cuidados da morte, de transporte de emergência, etc.

Em resumo, são quatro pilares fundamentais na resposta à crise do coronavírus:

  1. Estimular a economia e o emprego, através de políticas orçamentais ativas, políticas monetárias mais favoráveis de empréstimos e de apoio financeiro a setores específicos, incluindo o setor da saúde;
  2. Apoiar as empresas, o emprego e os rendimentos, através do alargamento da proteção social a todos, da aplicação de medidas de retenção de emprego, da concessão de benefícios financeiros/fiscais e outros destinados às empresas;
  3. Proteger os trabalhadores e as trabalhadoras nos locais de trabalho, reforçando as medidas de SST, adotando modalidades de trabalho flexíveis (por exemplo, teletrabalho), prevenindo a discriminação e a exclusão, proporcionando acesso à saúde para todos e expandindo o acesso a licenças remuneradas;
  4. Utilizar o diálogo social para soluções, reforçando a capacidade e a resiliência das organizações de empregadores e de trabalhadores, reforçando a capacidade dos governos, do diálogo social, das instituições e dos processos de negociação coletiva e de relações laborais.

A OIT também divulgou uma lista de verificação das ações de melhoria para prevenção e mitigação da covid-19 no trabalho, que envolve iniciativas relacionadas a políticas, planejamento e organização do trabalho; avaliação dos riscos, gestão e comunicação; medidas de prevenção e mitigação; procedimentos a serem adotados em casos suspeitos e confirmados de covid-19.

Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro) atua em parceria com diversas instituições públicas e privadas na formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Voltado a promover a conscientização da importância do tema e a contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho, o programa busca a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais, além de aproximar-se dos atores da sociedade civil, sejam eles empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) e instituições de pesquisa e ensino.

Confira também os especiais sobre saúde mental no trabalho e sobre as relações de trabalho durante a pandemia do coronavírus.

Fonte: TST

Usina é responsável por acidente com facão que feriu trabalhador rural



27/07/2021 – Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda., no Município de Conquista (MG), por acidente com facão ocorrido com trabalhador rural durante o corte de cana-de-açúcar. O empregado teve ferimentos na mão e no punho e necessitou realizar cirurgia reparadora. A empresa contestava a atribuição de culpa, mas, segundo o colegiado, o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, materiais e estéticos em lesões vinculadas aos acidentes do trabalho.

Cirurgia

O trabalhador disse na reclamação trabalhista ter sido contratado para trabalhar na Fazenda Ilha Grande, de propriedade da usina, para realizar o corte de cana-de-açúcar e catação de entulhos na plantação. Para a função, o empregado informou que usava facão, também chamado de “podão”, e que o acidente ocorreu após tentar soltar o facão, que ficou preso num gancho da vegetação.  

Em contestação, a usina rechaçou qualquer culpa pelo acidente ocorrido com o trabalhador. Afirmou que adotou todas as medidas necessárias referentes à segurança do ambiente de trabalho, que ofereceu treinamento para o exercício da função e alertou o trabalhador sobre técnicas de segurança. Para a usina, as atividades desenvolvidas pelo cortador são inerentes a qualquer cidadão comum.

Medidas de Segurança

A 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) decidiu afastar a culpa da usina pelo acidente. Para o juízo, apesar de restar dúvidas sobre o dano e o nexo de causalidade no acidente de trabalho, ficou comprovado que a empresa realizou treinamento técnico para a função, forneceu bota e luva como itens de segurança e que, no momento do acidente, o trabalhador estava de luvas, o que demonstrou que a empresa havia adotado todas as medidas de segurança necessárias a tornar o ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o indeferimento, por reconhecer que a culpa da empresa pelo acidente não ficou demonstrada, não tendo qualquer ligação com o descumprimento das normas contratuais, regulamentares e técnicas. 

Responsabilização Objetiva

Ao analisar o recurso de revista, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela reforma da decisão regional, para decretar a responsabilização objetiva da usina. Em seu voto, o magistrado destaca que a estipulação da responsabilidade, como no caso do processo, que envolve trabalhadores do corte de cana, vítimas de acidente de trabalho ou que portadores de doença ocupacional, é acolhida no TST em diversos julgados.

Constituição Federal

O ministro lembrou que pela Constituição Federal todos os trabalhadores têm direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado, que possa proporcionar boa qualidade de vida higidez física, mental e emocional, e que é do empregador “a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, destacou.

Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Uberaba (MG) para o prosseguimento do julgamento dos pedidos em relação aos valores das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

(DA/RR)

Processo: RR-10164-74.2015.5.03.0168

Fonte: TST

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Lei de Santo André que estabelece limitações à emissão de ruídos é parcialmente constitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.235/19, de Santo André, que estabeleceu limitações à emissão de sons e ruídos de qualquer natureza na cidade. O colegiado verificou inconstitucionalidade apenas no artigo 4º, VIII, que trata de regramento sobre propaganda eleitoral, matéria de competência legislativa privativa da União; na expressão “por agente credenciado ou conveniado do Semasa”, constante do caput do artigo 5º, por criar atribuições à administração municipal; no inteiro teor do §2º do artigo 5º, por interferir em funções constitucionais do Poder Executivo; e na expressão normativa “no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação”, constante do artigo 9°, por invadir o âmbito das atribuições do Poder Executivo. Além disso, o artigo 3º, nos incisos I e II, deve ser adequado para que a redução do limite máximo esteja de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente  (Conama) que fixam critérios e níveis máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos. A ação foi proposta pelo prefeito de Santo André. Segundo o requerente, a norma trata de matéria inserida nas funções típicas do Poder Executivo e, ao estabelecer limites à emissão sonora, viola a Constituição Estadual.  No acórdão, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Márcio Bártoli, destacou que a lei em debate não traz violação ao princípio da Separação dos Poderes. “Cuida-se, em verdade, de norma geral obrigatória, emanada a fim de assegurar a qualidade do meio ambiente urbano, evitando-se a poluição sonora. Cabe ao Município implementá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (cf. artigos 84, IV, CF, e 47, III, CE), sempre respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública”. O magistrado destacou que, de acordo com a Constituição Federal, é dever do Estado em geral, incluindo-se Legislativo, Executivo e Judiciário, fomentar a proteção do meio ambiente. “Dessa forma, se o texto impugnado se limitou a introduzir uma forma de, no âmbito local, levar a cumprimento certo dever estatal relacionado à efetivação de direito fundamental expressamente previsto nos textos das Constituições Federal e Estadual, com a previsão de instrumentos mínimos capazes de garantir a exequibilidade e eficácia da nova determinação instituída no ordenamento, caberá à administração pública, a partir dessas previsões genéricas e abstratas, a fiel execução da lei.”No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, na edição de normas locais, é necessária a observância da legislação estadual e federal, inclusive das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), instituído pela Lei Federal nº 6.938/81. Ou seja, não é permitida qualquer previsão no âmbito municipal que seja contrária ou menos restritiva as resoluções do órgão. “Há que se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, I e II, da lei impugnada, para que se reduza o limite máximo, na esfera municipal, àqueles previstos nas Resoluções do Conama nº 01/90 e nº 02/90”, pontuou o magistrado.  

Direta de Inconstitucionalidade nº 2211770-74.2020.8.26.0000

Fonte: TJSP

Clínica odontológica indenizará paciente por extração de dentes de forma imprudente


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.
Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demostrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.
Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Banco é condenado após negativar indevidamente nome de cliente


Nesta quarta-feira, 21, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso de apelação interposto por uma consumidora que teve indevidamente o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento no valor de R$5 mil reais referente à indenização por danos morais.

Entenda o caso

Uma consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais após ser impedida de realizar compras no crediário em um comércio. Foi surpreendida ao saber que seu nome estava inscrito no cadastro dos maus pagadores (SPC/SERASA), em razão de uma dívida com o Banco do Brasil.

Ao ir à agência bancária para tentar resolver o problema descobriu que o suposto débito era referente a um contrato de empréstimo no valor de R$8 mil 298 reais e 34 centavos. Além disso, revelaram que a contratação ocorreu em canais de autoatendimento – caixa eletrônico, em uma agência no Estado de Minas Gerais. A consumidora alegou ser impossível ter realizado o suposto empréstimo pois mora no município de Nova Mamoré, localizado no Estado de Rondônia.

No primeiro grau, o juízo a quo, declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$3 mil e 500 reais, pois reconheceu culpa concorrente da autora. Inconformada com a sentença, a consumidora recorreu. Dentre os argumentos apresentados no recurso, alegou que não houve culpa concorrente, e sim exclusiva do branco, que incluiu e manteve indevidamente o seu nome em órgão restritivo de crédito.

Como prova, apresentou documentos que atestam a negativação e argumentou que houve dano moral em razão do constrangimento sofrido, após ter sido impedida de realizar compra no crediário e por ser exposta a situação vexatória indevidamente. E, além disso, reafirmou que não recebeu o valor   do suposto empréstimo.

O Banco do Brasil também apresentou recurso e alegou que a operação bancária foi legítima, uma vez que foi regularmente contratado pela cliente, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, não se trata de hipótese de culpa concorrente, uma vez que não houve culpa da cliente pelo fato de ter conhecimento referente ao empréstimo CDC efetuado em outro Estado quando iria realizar um compra via crediário em uma loja de eletrodomésticos.

A Corte da 2ª Câmara Cível já tem entendimento jurisprudencial pacificado que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN), por si só, traduz hipótese de dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à honra e à imagem das pessoas perante a sociedade. Entendimento este que também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi provido para a cliente e negado para o Banco do Brasil, o qual deverá pagar o valor de R$5 mil reais referente à indenização por danos morais.

 Acompanharam o voto do relator Marcos Alaor Diniz Grangeia os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes.

Fonte: TJRO

Decisão anula eleições de 2018 da CBF


As eleições para a presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) realizadas em março de 2018 foram anuladas por modificações nas regras eleitorais definidas em assembleia. Nova assembleia, com as 27 Federações estaduais e os clubes membros do Colégio Eleitoral, composto pelas equipes da Primeira Divisão, terá de ser realizada para estabelecer as normas das eleições. A sentença é do juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, em ação aberta pelo Ministério Público em 2017.

“Não se questiona que o réu, como pessoa jurídica privada, tenha a autonomia de alterar seus estatutos. Contudo, conforme já dito, o objeto da Confederação (e a sua própria existência) recai justamente sobre matéria que conta com regulamentação legal no que tange à proteção de interesses metaindividuais”, destacou o juiz na decisão.

Na sentença, o magistrado afirma que a assembleia objeto da ação do MP foi convocada com intuitos eleitorais, modificando os pesos das entidades com direito a voto para os cargos de direção da CBF. Os de 2ª Divisão foram incluídos, com peso um, reduzindo os da 1ª Divisão para peso dois e atribuindo às Federações o peso três, que até então era um. Os clubes da elite do futebol não foram convocados para a reunião e nem informados do que seria votado.

“Com isso, o somatório dos votos com os devidos pesos dos clubes, de ambas as divisões, jamais alcança a maioria em uma eleição para presidente da CBF (cl. 40, I, II e III). No mesmo ato, determinou-se ainda, nos termos da cl. 41, parágrafo único, que um novo candidato precisará ter apoio declarado de pelo menos 5 clubes e 9 Federações, dificultando ou impossibilitando candidaturas autônomas.”, ressaltou.

De acordo com o juiz Mario Olinto Filho, a ilegalidade na realização da assembleia de março de 2017 também nega a publicidade e transparência dos atos da Confederação, obrigações estabelecidas no Artigo 5º do Estatuto do Torcedor. Com a nulidade dos atos que alteraram o estatuto da CBF, a eleição dos membros eleitos no pleito de abril de 2018, com a escolha de Rogério Caboclo como presidente da entidade, também seria anulada. Contudo, o juiz determinou que, diante da complexidade da Confederação, o afastamento de todos os cargos de direção traria instabilidade e danos à instituição e aos campeonatos organizados por ela, mantendo-os nos cargos até que as novas eleições sejam feitas.

“Note-se que, em nova convocação e observados os critérios estatutários, nada impede a adoção de pesos diversos para os votos, como já dito. Trata-se de conduta autorizada por lei, inserindo-se dentro do critério de discricionariedade do colégio eleitoral, ainda que a soma de votos de clubes não seja superior aos das Federações (que, em verdade, congregam teoricamente as manifestações dos clubes que as compõe).”, observou o juiz na decisão.  

Assim que a assembleia tiver definido as regras do sistema eleitoral, como estabelecer os pesos de votação, exigências para candidaturas e a inclusão dos times de Segunda Divisão no Colégio Eleitoral, novas eleições para os cargos de presidente, vice e diretorias terão de ser marcadas. Para conduzir o processo foram nomeados o presidente do Flamengo, Rodolfo Landim, e o presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo Carneiro Bastos. Os interventores terão 30 dias para convocar a assembleia.

“Diante da natureza da instituição, do patrimônio gerido, e da obrigatoriedade em se adequar as regras internacionais (impostas pela FIFA), é evidente que se deve evitar ao máximo qualquer ingerência externa, ou seja, evitar-se a indicação de interventor totalmente alheio a realidade do futebol e da sua organização.”

Processo n°: 0186960-66.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Lei que proíbe bares e restaurantes de fornecer canudo plástico segue em vigor, decide Órgão Especial do TJRJ


A lei que obriga bares, restaurantes e ambulantes da cidade do Rio a fornecerem canudos fabricados com material biodegradável continua valendo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negou, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/7) ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do estado (Simperj). 

A ação foi julgada improcedente por unanimidade. O relator é o desembargador Nagib Slaibi Filho. Pela Lei Municipal 6.458/2019, estabelecimentos comerciais e ambulantes cadastrados na Prefeitura são obrigados a fornecer aos clientes apenas canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável. Cada canudo deve ser embalado individualmente com material semelhante. 

A lei determina ainda que o plástico não pode ser usado, seja para fabricação do canudo ou para seu armazenamento. 

Quem descumprir a norma, pode pagar multa de até R$ 3 mil.

Fonte: TJRJ

Empresa aérea deve pagar R$ 5 mil de dano moral por atraso de voo


A empresa American Airlines foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de 12 horas num voo de volta dos Estados Unidos. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível , que teve como relator o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado em substituição ao desembargador José Aurélio da Cruz.

“É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu, juntamente com seus pais, bilhetes aéreos de ida e volta para os Estados Unidos em voos operados pela empresa demandada, saindo de Recife/PE no dia 03/06/2015 e retorno para o Brasil no dia 18/06/2015, pelas 23h55. Ocorre que o voo de volta sofreu um atraso de 12 horas, só sendo realizado às 12h do dia seguinte (19/06/2015), tendo sido fornecido pela empresa aérea apenas vouchers para alimentação. Em virtude desses fatos, o autor e seus genitores suportaram uma espera de 12 horas no aeroporto”, destacou o relator do processo.

O relator observou que sendo a espera superior a quatro horas, deveria ter sido oferecido aos passageiros acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem, consoante com o que dispõe a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil. “Todavia, a empresa recorrida ofertou ao autor apenas valores relativos à alimentação, tendo ele e seus pais, inclusive, dormido no chão do aeroporto ao longo das 12 horas de espera e no pernoite entre o dia 18/06/2015 e 19/06/2015”, frisou.

A Terceira Câmara majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 5 mil. “Entendo que o montante de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente ao abalo moral sub examine, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, valor mais proporcional e adequado à hipótese”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Negado provimento a recurso que questiona uso de imagem de pessoa morta em matéria jornalística


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em virtude da publicação na imprensa de imagem de vítima de assassinato, sem autorização. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria da Apelação Cível foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme os autos, o site denominado “São Bento News” noticiou o assassinato a tiros de um professor da UEPB, na cidade de Catolé do Rocha, incluindo na matéria jornalística imagens da vítima já caída ao solo, sem vida e ensanguentada. 

Os familiares ingressaram com ação por danos morais, alegando não se tratar de mero aborrecimento ou exercício regular de um direito, já que a imagem foi publicada mostrando o corpo da vítima assassinada e ensanguentada, ainda no local do crime. Relataram, ainda, que foi pleiteada a retirada das imagens do portal de notícias, sem sucesso, o que demonstrou falta de sensibilidade e profissionalismo. Por fim, argumentaram o afastamento da liberdade de informação e de imprensa, já que, segundo elas, não haveria qualquer interesse social relevante na divulgação da imagem do falecido.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa, nem tão pouco afronta ao direito de imagem, eis que, nas fotografias publicadas, não obstante a cena trágica, o rosto da vítima estava encoberto por capacete, tendo em vista que o falecido, no momento do evento, transitava em uma motocicleta. Além do que, na matéria escrita está apenas a descrição do ocorrido, com suas características. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Projeto vozes poéticas de minas...


Vale a pena conferir o Direito, a Justiça, Arte e Poesia.

Mas como assim?

É justamente o temos observado nos tribunais brasileiros e nada mais nada menos que o Tribunal Mineiro tem o projeto no podcast Vozes poéticas de Minas.

Um projeto super bacana que une a cultura, o direito, a justiça e a poesia.

Então, não deixe de conferir o projeto no site do TJMG.

Veja aqui: TJMG

Concessionária não é obrigada a ressarcir dano se não ficar comprovado nexo causal


Uma concessionária não é obrigada a ressarcir se consumidora não comprovar que a causa da queima de uma lavadora de roupas foi uma oscilação na corrente de energia elétrica. Assim decidiu uma sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Equatorial Maranhão, a requerente objetivava o recebimento de uma indenização por danos materiais, além da reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, alegando que uma oscilação de energia ocorrida no dia 18 de fevereiro de 2019 ocasionou a queima de sua máquina de lavar.

No intuito de comprovar as alegações, a autora anexou ao processo uma ordem de serviço da assistência técnica contendo orçamento e observação de que o problema detectado no aparelho teria sido em decorrência de alteração de corrente elétrica, datado de 25 de julho de 2019. Anexou, ainda, recibo de pagamento datado de 25 de julho de 2019, protocolo de atendimento referente a informação sobre danos elétricos e tela de chat de atendimento, contendo a informação por parte da requerida de que o tipo de atendimento pretendido deve ser realizado através do telefone 116. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora não formalizou administrativamente o pedido de reparação de danos elétricos, tendo apenas solicitado informações sobre o assunto, sem que tenha retornado com a documentação necessária para tal finalidade. 

“No caso em questão, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em decorrência da alegada ausência de resposta à sua solicitação de ressarcimento de danos elétricos que teriam sido causados por culpa da requerida, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço por parte desta última, o que evidencia o seu interesse de agir (…) Após minuciosa análise da documentação juntada aos autos e das informações prestadas pelas partes, visualiza-se que os pedidos da exordial não merecem ser deferidos (…) Embora a autora afirme que sua máquina de lavar fora danificada em decorrência de uma oscilação de energia que teria ocorrido em fevereiro de 2019, não há no processo qualquer documento que permita à Justiça a averiguação da veracidade”, observa a sentença.

NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO

A Justiça ressalta que há no processo algumas provas de que a parte autora realizou o conserto da máquina de lavar no mês de julho de 2019, ou seja, após cinco meses após a alegada oscilação de energia. “Não há nos autos provas do nexo causal entre o fato narrado e o dano, visto que o único documento nesse sentido, embora esteja discriminado no processo como um laudo, na realidade trata-se de um mero orçamento/ordem de serviço, com simples observação de que o problema seria decorrente de alteração de corrente elétrica, sem indicação sequer de que o documento fora confeccionado por profissional habilitado para tal”, constatou, frisando que a data do referido orçamento é de cinco meses após o ocorrido.

E finaliza: “Vale ressaltar que a produção de prova mínima do dano alegado é fundamental, inclusive, para que se reconheça o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, o qual não é concedido automaticamente quando não vislumbrados elementos para tal, conforme já explicado (…) Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

Fonte: TJMA

Stalking, você sabe o que é?


Você sabe o que é stalking ?

Sabe que a Lei federal nº 14.132, em abril deste ano, regulamentou esta prática de conduta delituosa ?

Então, olhando o site do TJES, nos as explicações do crime de Stalking pela Eminente juíza Brunella Faustini, da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Vitória, no episódio #47 do Just Talk.

Então vale a pena conferir no site do Tribunal.

Veja aqui : TJES

CONDOMÍNIO É CONDENADO A INDENIZAR VISITANTE QUE TEVE FRATURA ÓSSEA AO CAIR EM ESCADAS


Uma mulher que teve fratura no punho, sutura do supercílio, escoriações no rosto, além de danos materiais, após sofrer queda em condomínio de Vila Velha, deve ser indenizada. Segundo a sentença, a autora fazia uma visita a seus familiares residentes no local quando se acidentou nas escadas que dão acesso à garagem. A requerente atribui a responsabilidade pelo ato danoso ao edifício, em razão da falta de manutenção no sistema de iluminação das escadas que dão acesso ao subsolo. Ela relata que o sensor da luz de acendimento automático da escada de emergência não disparou, de modo que ficou com a visão confusa pela escuridão, perdeu o equilíbrio e terminou por pisar em falso, sendo arremessada escada abaixo.

O condomínio confirmou que a maior parte da iluminação das áreas comuns do local possuem acendimento automático por sensor de presença, porém afasta sua responsabilização alegando que a autora não agiu com cautela e que inconformidades das instalações do condomínio devem ser afastadas, com o argumento de que foram expedidos alvarás pelas autoridades competentes.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha afirmou que apesar da importância de estar em situação regular quanto aos documentos oficiais, a validade ou situação irregular de tais documentos não servem como meio de prova em relação ao funcionamento do sistema de iluminação do condomínio. Além disso, o documento emitido pela prefeitura não faz menção ao sistema de iluminação predial e, na data do ocorrido, o alvará estava vencido.

Portanto, considerando o não acionamento do sensor de presença para acendimento da iluminação no momento da queda e a inexistência de iluminação de emergência, o magistrado concluiu que o requerido não promoveu iluminação suficiente e eficiente no local. Visto isso, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.025,68 e R$ 7.000 a título de danos morais.

Fonte: TJES

bARULHO EM TEMPOS DE PANDEMIA


Vale a pena ler a matéria publicada no site do TJAP, onde o juiz Augusto César Gomes Leite, titular do Juizado Criminal da Comarca de Macapá, fala com muita propriedade as questões quanto ao tema.

A relação de vizinhança, o barulho excessivo e o crime que isso pode ser.

Os níveis de decibéis toleráveis e o que pode ser considerado como crime ambiental, acima do tolerável.

Então, veja a matéria de suma importância.

Fonte e matéria: TJAL

dEBATE ENTRE O DIREITO E A LITERATURA. BOM TEMA.


Ao passar pelos sites dos Tribunais, sempre vemos e lemos boas iniciativas.

Uma delas, dentre muitas é a que vi no site do TJ AL.

Lá está uma iniciativa da Esmal (Escola da Magistratura de Alagoas), que é o projeto “Justiça que lê”.

Muito interessante o tema e tem muito haver com a vida dos juristas.

Na verdade a matéria é muito boa e vale a pena conferir.

Agora, somente a nível de colocação, antigamente, em tempos remotos, os juristas eram grandes literários.

Resgatar esse amor pela leitura é uma ação e que deveria ser replicada pelos demais tribunais.

O hábito pela leitura, deveria ser sempre.

Não somente dos livros de direito, mas também da literatura.

Vale a dica.

Confira a matéria.

Fonte: TJAL

Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças


26/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.
 
Desvio de função
 
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.
 
Qualificação Técnica
 
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.
 
Integralidade
 
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.
 
Segunda Turma
 
Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.
 
Valor de Prova
 
No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.
 
A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.
 
(RR/GS)

Processo:  RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

Fonte: TST

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Tribunal mantém retorno às aulas presenciais em escolas estaduais de Itapetininga


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para suspender o retorno das aulas presenciais no Município de Itapetininga.
Consta dos autos que o sindicato moveu ação civil pública contra a Fazenda estadual com o objetivo de combater a decisão do Governo do Estado de retomar as aulas presenciais nas escolas estaduais do Município de Itapetininga. A entidade alega que a medida contraria Decreto estadual que prevê a competência dos Municípios para decidir sobre o retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia de Covid-19. Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Itapetininga julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por considerar que o sindicato não possuía legitimidade para propor a ação.
De acordo com a turma julgadora do recurso, a Apeoesp é parte legítima para propositura da ação em questão, sendo o caso de afastar a extinção do processo. Segundo a relatora da apelação, desembargadora Isabel Cogan, o pedido da entidade está relacionado “à defesa dos interesses de seus representados, notadamente os docentes da rede pública estadual de ensino que lecionam nas escolas localizadas no Município de Itapetininga”.
A magistrada ressaltou, porém, que o pedido de suspensão do retorno das aulas não procede, pois não há ilegalidade no ato administrativo do Governo do Estado. Isabel Cogan esclareceu que a relação de competência entre o Estado e o Município é “concorrente e suplementar”, de modo que o governo Estadual não depende de permissão do Município para liberar o retorno às aulas presenciais na rede pública estadual de ensino. “O Estado-membro possui competência para adotar medidas relacionadas à educação na atual situação pandêmica e o Município de Itapetininga possui competência suplementar para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.”
Além disso, a relatora destacou que o Governo do Estado agiu observando rigorosamente as diretrizes do Plano São Paulo, adotando medidas sanitárias consonantes com a política de saúde pública adota no país face à pandemia. “A determinação de retorno às aulas presenciais foi acompanhada de medidas preventivas e observância dos protocolos de segurança, não se vislumbrando excesso ou desvio de poder no ato administrativo combatido.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Fonte: TJSP

Corte reconhece ilegitimidade passiva da Junta Comercial em processo de alteração fraudulenta de contrato social


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.


De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes.

Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão.

Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação.

Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.


Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia.

Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.


Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

2ª Câmara Cível confirma determinação para fornecimento de medicamento


No julgamento de uma apelação cível proposta por uma cooperativa médica, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento e mantiveram a determinação para que o plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de uma cliente diagnosticada com vasculite leucocitoclástica.

Após anos de tratamento e internações, inclusive na UTI, foram testados vários medicamentos, sendo, então, receitado o medicamento Rituximabe 1g, com duas doses a cada seis meses, para manter a doença inativa e ainda poupar doses altas de corticóide. Ocorre que o pedido feito pelo hospital foi negado, com argumento de que se trata de off label (utilização clínica diversa da indicação prescrita em bula e autorizada pela autoridade sanitária). Ainda que tenha havido a comprovação de que a paciente não vinha respondendo ao tratamento padrão, a negativa permaneceu, levando a mulher a ingressar com ação de obrigação de fazer na Justiça de Rondônia. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido e, em tutela antecipada, determinou o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde. Irresignada, a empresa ingressou com apelação cível junto ao Tribunal.

Na preliminar, o plano de saúde arguiu cerceamento de defesa, o que foi rejeitado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, devido à natureza do pedido e das provas apresentadas no processo, consideradas suficientes para formação da convicção do julgador. No mérito, o plano de saúde argumentou, em resumo, que o tratamento é experimental e que a exclusão estaria prevista em contrato.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, baseou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, e destacou que o rol de procedimentos e eventos em saúde relacionados nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa garantia mínima ao usuário dos serviços médicos. Além disso, o voto destaca que se verifica no sítio eletrônico da ANS, dentre as novas indicações do medicamento receitado, encontram-se alguns tipos de vasculites.

Para o relator, que foi acompanhado em seu voto por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, ainda que o plano de saúde tenha agido de acordo com a legislação pertinente, não é plausível a negativa de cobertura à cliente, pois é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta; e não o plano de saúde. Além da rejeição à preliminar e o não provimento do recurso foi determinada a majoração dos honorários de advogado para 12% do valor da causa.

O julgamento da Apelação Cível 7010644-90.2020.8.22.0001 ocorreu na sessão de julgamento desta quarta-feira, 21-07, em plenário virtual, com transmissão ao vivo pela internet.

Fonte: TJRO

Decisão liminar proíbe realização de consultas e exames oftalmológicos realizados por optometrista em ótica de Surubim


O exercício ilegal da medicina põe em perigo a comunidade que é induzida a erro por utilizar o serviço irregular e ainda representa um claro desrespeito às leis que regulam o direito à saúde. Com este fundamento, a 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim deferiu a tutela antecipatória de urgência em ação civil pública, para proibir que um optometrista e uma ótica realizassem consultas e exames oftalmológicas e prescrevessem receitas médicas, lentes de grau e lentes de contato. A decisão liminar ainda determinou que o estabelecimento e o optometrista retirem do mercado e das redes sociais qualquer tipo de publicidade relativa à oferta desses serviços e de mutirões de atendimento a pacientes, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada descumprimento. Se a publicidade do serviço irregular continuar, ainda haverá multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A Vigilância Sanitária do Município também será intimada para fiscalizar o fechamento do consultório na ótica, onde ocorriam as consultas irregulares, com a suspensão/revogação do alvará de funcionamento e apreensão dos equipamentos encontrados nas dependências do estabelecimento. Se for necessário, o uso da força policial já está previamente autorizado para que a decisão judicial seja cumprida. A autoria da ação civil pública nº 0000370-51.2021.8.17.3410 foi do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O optometrista e a ótica ainda podem recorrer da decisão liminar concedida pelo juiz de Direito Joaquim Francisco Barbosa no dia 26 de maio de 2021.

“No caso, resta amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em
especial o encarte publicitário e encaminhamentos, que de fato, o optometrista realiza na Ótica Boa Vista, atividade típica de oftalmologista, extrapolando os limites das atividades que lhe são permitidas por lei. Assim, na hipótese dos autos, em perfunctória análise, que é própria dessa fase, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida inicialmente pleiteada. Com efeito, o art. 5 º, inciso XIII da CF assegura que “é livre o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, relatou o juiz Joaquim Barbosa na decisão.

O magistrado ainda citou as normas que regulamentam a profissão de optometrista e o funcionamento de óticas. De acordo com os artigos 38 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, é terminantemente proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes. O artigo 39 do mesmo decreto ainda proibe que casas de ótica confeccionem e vendam lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Já o artigo 13 do Decreto lei nº 24.492/34 proibe expressamente que ótico prático, proprietário e sócio sócio gerente e demais empregados de óticas escolham ou permitam escolher, indiquem ou aconselhem o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

“Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos constam, defiro a tutela antecipatória de urgência para determinar aos réus se abstenham de praticar atos privativos de médico, quais sejam: realização de consultas, exames, atendimento a pacientes, manutenção de consultório, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes de grau; a não aviarem receitas sem a devida prescrição médica, devendo cumprir o disposto nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34; e que retirem, de imediato, qualquer tipo de publicidade relativa a oferta de realização de exames de vistas, avaliação de problemas visuais ou adaptação de lentes de contato, bem como realização de mutirões, Semana da visão ou qualquer outro evento exclusivo por profissionais médicos de seus canais de comunicação, sobretudo em suas páginas de mídias sociais, não podendo mais voltar a incluí-las”, determinou o juiz.

A decisão ainda descreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando trecho do AgRg no Ag 1.386.627/RJ, de relatoria do ministro Castro Meira e publicado no DJe do dia 1º de julho de 2011. “A discussão acerca das limitações ao exercício da optometria não é nova nos tribunais, já tendo sido objeto de múltiplas decisões no âmbito do Colendo STJ. Saliente que não há impedimento do exercício da profissão de optometrista, porquanto permanecerá realizando todas as atividades previstas na Portaria n. 397, de 09 de outubro de 2002, mas tão somente restrições em obediência aos comandos da lei (…) Por fim, corroborando o entendimento dispensado colaciona-se jurisprudência do STJ, enfrentando o tema: (…) ‘O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma’ (REsp 975322)”, fundamentou Barbosa.

Fonte: TJPE

Terceira Câmara reforma sentença e banco deverá pagar R$ 3 mil de indenização


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, condenando, ainda, a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, bem como determinando a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação na Justiça objetivando a decretação de inexistência do débito referente a cobrança de R$ 19.129,98, repetição do indébito quanto a diferença cobrada a mais nas parcelas do empréstimo consignado. A demandante alega que houve a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que sempre esteve adimplente com a dívida, e se houve desconto em atraso, este se deu por culpa da instituição financeira, assim sofreu dano moral com a má prestação do serviço do banco.

Na Primeira Instância a demanda foi julgada improcedente. Já em grau de recurso, a relatora do processo, desembargadora  Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos. “Sem comprovação de que o consumidor tenha dado causa a atraso ou falta de repasse de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em mora ou aplicação de encargos de inadimplência. Inexistente a dívida, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição financeira”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Instituição de ensino é condenada a indenizar moralmente por efetuar cobranças indevidas


Uma instituição de ensino foi condenada a indenizar moralmente uma aluna. A faculdade estava realizando cobranças indevidas, inclusive, tendo colocado o nome da autora nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. O caso em questão teve como parte demandada a UniSãoluís Educacional (Faculdade Estácio), no qual a autora alega que é contratante quanto a prestação de serviços educacionais, sendo aluna da Faculdade Estácio do curso de Biomedicina. A mulher relata que sempre cumpriu rigorosamente com os pagamentos das mensalidades do curso.


Contudo, devido a problemas de ordem financeira a mesma atrasou o pagamento dos meses de Abril/2018, Maio/2018 e Junho/2018. Por conta disso, afirma que procurou a faculdade para negociar o valor devido e o débito foi parcelado em 12 vezes, vencendo a primeira parcela no dia 14 de agosto de 2018. Entretanto, a faculdade, mesmo após o pagamento da 1ª parcela da negociação, enviou e-mail de cobrança à consumidora, solicitando que a mesma procurasse a instituição para negociar o débito, desconsiderando o pagamento da negociação desde 8 de agosto de 2018.

Ainda, alega que nesse momento descobriu que seu nome encontrava-se negativado, mesmo já tendo negociado e pago a primeira parcela do acordo. Dentro de todo o contexto, requereu indenização por danos morais e a suspensão das cobranças pelas parcelas já pagas. A instituição afirmou que não houve ato ilícito e pediu pela improcedência do pedido. “Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, diz a sentença.

“Adentrando no mérito da questão, a parte autora afirma que foi impedida de realizar sua matrícula no semestre letivo, mesmo tendo realizado a negociação dos seus débitos (…) A parte requerida, por outro lado, afirma que a aluna se encontra com débitos ativos na IES, referentes ao semestre 2018 (…) Todavia, observa-se que a negativação da aluna ocorreu no valor que já havia negociado e em data posterior ao pagamento da primeira parcela, sendo, portanto, uma falha na prestação do serviço por parte da requerida, pois o impedimento da matrícula em nada tem a ver com as mensalidades do 2º semestre de 2018”, pondera.

A Justiça entende que a discussão gira em torno do impedimento da aluna em realizar sua matrícula após o pagamento dos débitos e da negativação indevida do seu nome. “Desta feita, no que tange à reparação dos danos morais, conclui-se que a atitude do réu, decerto, gera a citada ordem de danos, haja vista o transtorno imputado à autora, que claramente excedeu o mero aborrecimento, pois causou significativa ofensa ao direito de personalidade, principalmente pela inquietação obrigada a suportar”, concluiu, ao condenar a faculdade ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJMA

Decisão ordena que banco suspenda descontos de empréstimo não solicitado


Uma idosa afirmou que foram creditados valores em sua conta corrente de um empréstimo que ela não solicitou, por isso devolveu essa quantia ao banco. Contudo, continua ocorrendo descontos das parcelas, diretamente na sua folha de pagamento, todo mês, por isso ela buscou a Justiça para reclamar do prejuízo.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que os descontos indevidos acarretam a diminuição do poder econômico da autora do processo, prejudicando o seu sustento e de sua família. Portanto, deferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão. A decisão é proveniente da 1ª Vara Cível de Rio Branco foi publicada na edição n° 6.875 (pág. 20).

A defesa da instituição financeira não se manifestou nos autos e ainda tem oportunidade de fazê-lo a fim de comprovar que não foram violados os direitos da consumidora. A audiência ocorrerá por videoconferência.

Fonte: TJAC

Segunda Turma Recursal nega indenização para motorista bloqueado por aplicativo


Um motorista de um aplicativo de transporte cadastrou um veículo, mas estava trabalhando com outro. Ele disse que sempre avisava aos passageiros que iria em outro carro, porque o que está registrado na plataforma encontrava-se em manutenção. Mas, apesar disso, os usuários o denunciaram, pois não se sentiram seguros.

Logo, o aplicativo o bloqueou e excluiu, em razão do descumprimento dos termos e condições de uso estipulados no contrato. No entanto, o autor do processo reclamou que não teve a oportunidade de explicar a situação, e que a punição administrativa foi exagerada, por isso exigiu que fosse indenizado moralmente.

Em resposta, a demandada comprovou que alertou o motorista antes da exclusão definitiva, notificando-o acerca dos relatos dos usuários e orientando sobre a possibilidade de adicionar um novo veículo ao seu cadastro. Posteriormente, ele foi novamente notificado, mas destava vez sobre a desativação permanente da conta.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz de Direito Hugo Torquato enfatizou que a responsabilidade é exclusiva do reclamante, portanto não há dano moral configurado. O entendimento também foi unânime entre os magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que também indeferiram o recurso.

Fonte: TJAC

Confirmada condenação de site por exposição indevida de imagem


A 1ª Turma Recursal do sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre confirmou a condenação de site de notícias ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exposição indevida de imagem em matéria jornalística.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, publicada na edição nº 6.785, também negou recurso simultâneo da autora da ação, que buscava aumentar o valor da indenização fixada pela Justiça.

Entenda o caso

O site demandado foi condenado pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a uma mulher cuja imagem fora utilizada sem consentimento, tendo sido postada na fotografia “legenda pejorativa que causou constrangimento”.

A sentença considerou que a autora comprovou ter passado situação que gerou angústia e constrangimento, devido à exposição não autorizada de imagem, em especial devido a comentários machistas e libidinosos realizados na postagem replicada no perfil oficial do site noticioso na rede social Facebook.

Sentença e valor mantidos

A juíza de Direito relatora entendeu que a sentença do caso foi bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, considerando-se as circunstâncias e consequências à imagem da autora.

A magistrada entendeu, ainda, que a quantia indenizatória observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo acolhida o pedido da autora para aumentar o valor.

O Colegiado de Magistrados acompanhou à unanimidade o voto da juíza de Direito relatora Rogéria Epaminondas.

Fonte: TJAC

Trabalhador beneficiário da justiça gratuita vai pagar custas por faltar à audiência


23/7/2021 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra a Pizzaria Nova Firenze. Em regra, o profissional não arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

Falta à audiência

No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento. 

No entanto, o TRT negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso, porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava vigente.

Custas – beneficiário da justiça gratuita

Houve recurso de revista do pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por ausência injustificada do trabalhador, “a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais”, afirmou o relator.  

Suspensão inválida de cobrança

No recurso de revista, o pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Contudo, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência. 

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: RR-1001160-87.2019.5.02.0263

Fonte: TST

Requisito de idade impede que bancária receba prêmio por desligamento


23/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Banco Bradesco S.A. para reformar decisão que havia condenado o banco a pagar a verba “Prêmio Especial de Desligamento” a uma bancária aposentada. O colegiado avaliou que a bancária não preenche o requisito de idade para obter o direito previsto no programa de desligamento. 
 
PDV
 
Contratada em abril de 1976, a bancária disse que o “Prêmio Desligamento”, instituído pelo banco na época Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo Bradesco, foi oferecido como programa de benefícios para empregados admitidos até maio de 1977, mas que o banco nunca lhe pagou a verba, correspondente a 25 remunerações. Em outubro de 2017, após 40 anos de serviço, a bancária aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do banco e encerrou o seu contrato de trabalho.  
 
Requisitos
 
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da bancária. Segundo a sentença, um dos requisitos fixados pelo programa de desligamento para obter o prêmio é a relação entre a idade e o cargo. No cargo de sub gerente executiva na data da dispensa, a idade máxima, segundo o programa, era de 56 anos. Como a bancária contava com 59 anos na data da dispensa, o juízo de primeiro grau entendeu que ela havia ultrapassado a idade para ter direito à verba.
 
Idade mínima ou idade máxima
 
Em seguida, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao contrário do primeiro grau, entendeu que a trabalhadora havia atendido o requisito da idade mínima para obter o prêmio, uma vez que, no ato da dispensa, estava com 59 anos de idade. 
 
A situação só foi resolvida pela Oitava Turma do TST, que acolheu o recurso da empresa ao constatar que, segundo norma interna, o requisito dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, como no caso do cargo ocupado pela bancária o limite de idade era de 56 anos de idade, o requisito, na verdade, não foi atendido.
 
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela Oitava Turma, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação o prêmio por desligamento.
 
(RR/GS)

Processo: RRAg-2145-26.2017.5.09.0012

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Tribunal mantém condenação de onze pessoas por improbidade administrativa em Limeira


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira que condenou, por improbidade administrativa, ex-prefeito de Limeira, sua esposa, seus dois filhos, outras sete pessoas e três empresas. As penas fixadas consistem na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios a partir de 2005; suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas físicas por 10 anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial apurado; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, também pelo prazo de dez anos. Em relação aos danos morais coletivos fixados em primeira instância, a turma julgadora deu provimento aos recursos para afastar a condenação. Também foi provido, em parte, o recurso interposto pelo espólio de um dos réus, para afastar, em relação a ele, a aplicação das penas. O colegiado entendeu que as sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa são personalíssimas e não podem ser estendidas aos herdeiros.
De acordo com os autos, durante o período em que governou a cidade, entre os anos de 2005 e 2012, o ex-prefeito e alguns dos corréus tiveram acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados à Receita Federal, realizando movimentações financeiras e transferências patrimoniais para tentar esconder o fato.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Júnior, afirma que “as conclusões alcançadas escancaram a evolução patrimonial a descoberto, sem que haja qualquer explicação plausível oferecida pelos réus”. De acordo com o magistrado, a comparação da declaração de Imposto de Renda com as informações apuradas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) “permite constatar que a evolução patrimonial é, na realidade, bastante superior àquela efetivamente declarada à RFB, seja porque há movimentação em dinheiro não informada, seja porque os imóveis adquiridos no período têm valor mercadológico superior ao descrito nas fichas de bens”.
“Houve uma operação estruturada, encabeçada pelos réus Silvio e Constância, conferindo-lhes acréscimo patrimonial multimilionário sem explicação plausível. Os dados apurados a partir da simples evolução do patrimônio são até mesmo módicos se comparados com os depósitos e outras disponibilidades bancárias realizados em favor da então primeira-dama, na casa dos milhões de reais em cada ano de exercício de mandato do marido”, escreveu.
O desembargador destaca que a condenação dos réus não significa que todos eles tenham enriquecido ilicitamente, mas sim, que todos contribuíram para o sucesso das operações. “Cumpre consignar, no ponto, que a condenação dos partícipes não pressupõe, em relação a todos eles, a demonstração de que também enriqueceram sobejamente no período apurado porque, aqui, é relevante a atuação do profissional para auxiliar as operações, dando-lhes, quando possível, ares de licitude. E, como não poderia deixar de ser, todas essas operações envolveram complexo mecanismo de circulação de dinheiro no caixa das pessoas jurídicas demandadas na presente ação.”
Em razão do falecimento de um dos corréus às vésperas de sessão anteriormente designada para julgamento e das dificuldades enfrentadas para localização e citação dos herdeiros, o julgamento precisou ser cindido, mantendo suspenso o processo apenas em relação aos herdeiros do réu falecido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Posto de combustível não deve ser responsabilizado por furto de caminhão


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Posto Fechine não deve ser responsabilizado em danos materiais e morais pelo furto de um caminhão ocorrido em suas dependências, mesmo não sendo oferecido serviço de estacionamento. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

Conforme o processo, o proprietário do caminhão estacionou o veículo no posto de combustível por volta das 17h do dia 23/02/2019 e que fora pegar o veículo somente no outro dia, por volta das 16h, contudo ao chegar ao posto de combustível o veículo não estava mais no local. Diante dos fatos, informa que é cliente do posto por muitos anos, que ali abastece diariamente, que estacionou o veículo ali por cinco anos, conforme acertado com a proprietária do posto.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que o proprietário do caminhão não conseguiu comprovar nenhuma relação jurídica de prestação de serviço, nem que tenha realizado nenhuma compra no estabelecimento para que se caracterizasse uma relação de consumo direta entre as partes. 

“Ora, para que fosse configurada uma relação jurídica entre as partes o autor necessitaria provar através de algum contrato de prestação e serviço de estacionamento ou caso fosse relação de consumo que tivesse juntado alguma compra no estabelecimento. Contudo, dos fatos narrados o Apelante assumiu o risco pelo furto ocorrido, pois deixou seu caminhão pernoitar no posto sem nenhuma proteção, serviço este que o posto não oferece, nem foi contratado para isto”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária é condenada a ressarcir por não religar água em imóvel


Uma concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar um usuário, em sentença proferida pela 11ª Vara Cível de São Luís. O motivo, conforme a Justiça, foi a não religação e não instalação de hidrômetro em um imóvel, caracterizando falha na prestação de serviços. A sentença é resultado de ação que teve como parte demandada a CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, na qual o autor alegou ser titular de um imóvel que a partir de maio de 2015 passou a ficar desocupado, solicitando o desligamento dos serviços da Requerida no mês de junho de 2015. Destacou que teria solicitado a religação da água no seu imóvel no mês de julho de 2015. 

Além disso, relatou que em 25 de maio de 2016 teria sofrido a suspensão do fornecimento de água em sua residência em razão de débito em atraso, entretanto, procedeu com negociação do referido débito, tendo, inclusive, efetivado pagamento de taxa de religação dos serviços em 7 de junho de 2016, porém passaram-se vários dias sem a reativação do fornecimento de água em seu imóvel. Ao final, requereu condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de hidrômetro em seu imóvel e indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes continuaram intransigentes.

Em contestação, a empresa ré argumentou ausência de falha na prestação de serviços, pedindo pela improcedência dos pedidos. “Do processo, constata-se que restou efetivamente comprovado a falha na prestação dos serviços (…) É que, percebe-se com segurança que o autor efetuou o a renegociação dos débitos e, por consequência, solicitou a reativação do serviço de abastecimento de água, tendo, pois, concretizado o pagamento da taxa de religação (…) Todavia, tal serviço foi somente realizado posteriormente, conforme provas documentais (…) Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente”, esclarece a sentença.

IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça explica que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez neste caso. “De fato, cabia a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e efetiva disponibilização dos serviços (…) Contudo, a requerida não trouxe nenhuma prova ao processo (…) Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor”, constata.

“É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (…) Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar (…) Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a autora em danos morais, haja vista que a requerente passou por um enorme constrangimento, pois ficou desprovido de abastecimento de água por um período de tempo, cujo bem é essencial, configurando a ocorrência de violação ao patrimônio moral”, finalizou, frisando que já existia hidrômetro instalado, apenas não tinha sido efetivada a religação.

Fonte: TJMA

Plano de saúde deve custear tratamento caso não tenha profissional cadastrado na área, entende juiz


O juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, determinou que a Unimed Goiânia-Cooperativa de Trabalho Médico, custeie, imediatamente, mediante reembolso, o tratamento de uma criança, portadora do Transtornos do Espectro Autista (TEA), junto a um profissional especialista indicado pelo médico que presta atendimento ao menor. O magistrado identificou, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, quando inexistem profissionais credenciados para a realização do tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado.

Consta dos autos que o requerente tinha, à época, 2 anos de idade, e havia sido diagnosticado com Transtornos do Espectro Autista (TEA), quando procurou a requerida, tendo por objetivo verificar quais seriam os profissionais credenciados para a realização da intervenção. No entanto, foi lhe informado que não haviam especialistas habilitados. Afirmou que, em razão disso, a ré se comprometeu a reembolsar o tratamento feito fora da rede credenciada. Contudo, após alguns dias do início do tratamento de terapia comportamental, indicado por médica, tais como sessões de psicoterapia, fonoterapia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, foi informado que a requerida havia suspendido o benefício.

Para o magistrado, ao analisar os autos, sustentou ser pertinente o direito da criança receber o tratamento, uma vez que a demora poderia causar riscos ao direito de saúde do menor, já que as sessões consistem em minimizar os efeitos da doença. “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que quando inexistem profissionais credenciados para realizar o tratamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, deve o plano ressarcir os custos pelo profissional privado não credenciado”, explicou.

Ressaltou ainda que as provas, tais como exames e indicação médica, mostraram a necessidade da aplicação do tratamento multiprofissional terapêutico denominado, sendo este essencial ao desenvolvimento do paciente, portador de transtorno do espectro autista. “Deve a operadora do plano de saúde disponibilizar o referido tratamento ao menor. A ausência de especificação, no contrato, não é suficiente para justificar a negativa do tratamento requestado”, enfatizou o juiz Paulo Afonso de Amorim Filho.

Fonte: TJGO

COLABORADOR QUE TEVE O CONTRATO RESCINDIDO TEM O DIREITO DE MIGRAR O PLANO DE SAÚDE


Um empregado que teve seu contrato rescindido com a empresa pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar. De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato, motivo pelo qual entrou com ação judicial para pedir a continuidade da assistência médica.

A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, destacou, em sua sentença, a Resolução Normativa nº 19, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), artigo 1º, a qual estabelece que:

“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.

Visto isso, a magistrada concluiu que não há possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo e de mesmo valor, já que rescindido o contrato, entretanto, a Resolução citada anteriormente protege o consumidor em relação à carência. Não é estabelecido que o preço a ser pago seja o mesmo do contrato do plano coletivo empresarial extinto, haja vista as peculiaridades de cada tipo contratual. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.

Portanto, a juíza determinou que a empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar, com adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fonte: TJES

Mantida indenização para família de paciente que veio a óbito após negativa de procedimento


Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, por maioria, a condenação imposta à Hapvida Assistência Médica Ltda para indenizar a família de um usuário do plano de saúde que veio a óbito após não ter um procedimento médico de emergência autorizado, diante do diagnóstico de pancreatite. A indenização foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão serviu para o órgão julgador destacar que a empresa, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato pela fornecedora e o consequente dano, para que surja o dever de indenizar à família, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.

A empresa, por sua vez, chegou a alegar que não haveria, nos autos, qualquer documento médico no qual conste que houve insuficiência de atendimento durante a estadia da paciente no Hospital Antônio Prudente, tampouco que relacione o evento óbito a qualquer falha de atendimento. “Não há, portanto, qualquer relato técnico que demonstre a existência de nexo causal entre a conduta desta operadora”, destacou a defesa do plano de saúde. Argumento não acolhido pela maioria dos desembargadores.

O voto do relator, do desembargador Claudio Santos, trouxe ao debate o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados – caso ocorrido na demanda em julgamento – pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não crie obstáculos para a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.

A indenização também foi avaliada, mas considerada adequada no valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau. “É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido”, esclarece, ao manter o montante de R$ 50 mil.

Fonte: TJRN