quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Universidade federal é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados


29/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. 

Dispensa

A condenação é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O grupo foi dispensado entre fevereiro e março de 2017, em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores, ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.

Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à administração pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.

Falha na fiscalização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se limitou a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente. 

Ainda de acordo com o TRT, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. “A  única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação”, concluiu, ao fixar o valor da indenização em R$ 238 mil.

STF

No recurso de revista, a UFPA alegou que a decisão do TRT teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem sua atuação culposa.

Culpa

Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o STF deixou claro, nos debates no julgamento do Recurso Extraordinário 760931, que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda a transferência automática, objetiva, sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. “A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora”, afirmou.  

Ônus da prova

Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a Sexta Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.

Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. “Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu.

Dano coletivo

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a administração pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. “Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à administração pública por meio de empresa terceirizada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-137-87.2018.5.08.006

Fonte: TST

Mantida condenação de banco em caso que envolve intolerância religiosa


29/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. 

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. 

Tratamento mais rigoroso

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados 

Conduta ofensiva

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre. 

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” – no caso, a sua decisão monocrática. 

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

Fonte: TST

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Moradores de Santo Antônio de Pádua terão redução nas contas de água por ordem da Justiça


A população de Santo Antônio de Pádua, no Noroeste Fluminense, terá uma redução no valor das contas de água na ordem de 23,77%. E os moradores também vão receber de volta os valores cobrados a mais por sete meses deste ano.  O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, da Comarca do município, suspendeu liminarmente o Decreto Municipal 30/2021, que concedeu o reajuste considerado ilegal e abusivo. Na decisão, o magistrado determinou que a empresa responsável pelo serviço, a Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos LTDA, suspenda imediatamente a cobrança da tarifa reajustada, sob risco de pagamento de multa no valor de R$ 500 mil por mês caso não cumpra a decisão.

Moradora da cidade, a professora Simone Marchito ingressou na Justiça com uma ação popular, pedindo a suspensão do reajuste, além da suspensão do decreto que renovou a contratação emergencial dos serviços de água e esgoto na cidade. O juiz da Comarca de Santo Antônio de Pádua considerou o decreto irregular por vícios encontrados em sua aplicação. 

Na sentença, o magistrado concedeu liminar para suspensão do decreto e determinou uma penhora online de mais de R$ 1 milhão para ressarcir os moradores que tiveram suas contas de água majoradas durante sete meses. Aplicado em fevereiro, o reajuste, se não fosse questionado, deveria ter sido praticado em abril. 

Caso a empresa não faça o ressarcimento dos valores, o juiz fixou a aplicação de uma multa de R$ 100 mil por dia à Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Recursos LTDA. 

Processo nº 0005806-26.2021.8.1.9.0050 

Fonte: TJRJ

Justiça do Rio restabelece vigência de lei municipal que amplia o tempo de uso do Bilhete Único Carioca para três horas


Os usuários do Bilhete Único Carioca ganharam mais meia hora para se deslocarem usando dois modais, pagando uma só tarifa. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  restabeleceram a vigência da Lei nº 6.549/2019, do município do Rio de Janeiro, que ampliou o tempo de uso do Bilhete Único Carioca de 2h30min para 3 horas.
 
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mauro Dickstein, que acolheu o recurso do município contra a decisão da primeira instância, que havia suspendido os efeitos da lei municipal na ação movida pelo Sindicato das Empresas de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus).
 
Em seu voto, o relator desconsiderou a alegação do Rio Ônibus de que a ampliação em 30 minutos do tempo de uso do Bilhete Único Carioca violaria o equilíbrio financeiro do contrato firmado com o município do Rio de Janeiro.
 
“Quanto ao pressuposto fático – violação a equilíbrio financeiro do contrato – o
cálculo só pode ser realizado com emprego de critérios técnicos contábeis que envolvam apreciações de índole subjetiva de interesse dos contratantes. (…) Como se observa, a probabilidade do direito invocado não se faz presente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as partes podem ingressar com demanda, a fim de recompor eventuais prejuízos.”

O desembargador também destacou que a suspensão da lei que estabeleceu o tempo de uso do Bilhete Único Carioca em três horas somente seria possível mediante representação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.549/2019, somente cabível perante Órgão Jurisdicional competente.
 
“Desse modo, faz-se necessária a observância da legislação em comento, permitindo assim que o tempo de transbordo seja de 3 horas, até posterior manifestação pela via própria quanto à eventual vício formal da Lei nº 6.549/2019.”
 
Processo nº 0117446-55.2019.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Primeira Câmara nega indenização por dano moral em ação contra veículo de comunicação


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que buscava o pagamento de indenização por danos morais numa ação promovida contra o Jornal Correio da Paraíba Ltda. A Apelação Cível teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.

Examinando a reportagem, publicada no Portal Correio em 12.08.2015, o relator do processo observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos Promoventes/Apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.

“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Produto não entregue ao consumidor em praça de alimentação não configura dano moral


“A mera compra de produto em praça de alimentação de shopping center, não entregue ao consumidor, não é capaz, por si só, de dar ensejo a uma indenização por dano moral, configurando mero dissabor cotidiano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível, que buscava reformar sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação por danos morais e materiais alegando que, no dia 21/11/2015, estava com sua esposa e filha, na praça de alimentação do Shopping Mangabeira, quando, por volta das 21h05, fez uma compra em um restaurante, no total de R$ 76,00, sendo que a tábua de frios solicitada, no valor de R$ 37,00, não lhe foi entregue, até que a loja encerrou seu expediente e fechou as portas, sem qualquer satisfação. Aduziu que, diante de tal fato, sofreu dano moral, pois esperou por aproximadamente duas horas, até o restaurante fechar, sem entregar sua comida.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o estabelecimento à restituição da quantia de R$ 37,00, acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC, a partir da data da compra efetuada, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a sentença não merece reparo, uma vez que não há comprovação de qualquer constrangimento ao autor que venha a ensejar o dano moral. “No caso, infere-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o advento de maiores repercussões decorrentes da situação narrada na inicial, que pudessem ser consideradas violadoras à sua honra e integridade psicológica, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Acusado de fraude no DPVAT será indenizado em R$ 30 mil por seguradora


A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de
Candido Macedo Norte. Ele foi acusado, por meio de representação criminal enviada pela seguradora ao Ministério Público, de fazer parte de um esquema denominado “máfia do DPVAT”. A sentença foi proferida nos autos da ação.

No processo, a parte autora alega que teve seu nome colocado ao lado de diversas outras pessoas em situação semelhante, nas páginas policiais, causando grande ofensa a reputação e o bom nome de que gozava. Em virtude disso, no dia seis de outubro de 2011, o Ministério Público denunciou o demandante pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Relata, ainda, que após longa batalha judicial, foi absolvido das acusações. No entanto, apesar da absolvição, a conduta irresponsável da seguradora maculou a reputação do autor de forma indelével, sendo até hoje alvo de piadas e chacota.

Na sentença, a juíza Ritaura Rodrigues disse que a parte autora comprovou por meio de prova documental e testemunhal as lesões morais sofridas em sua honra e imagem em razão da conduta da empresa. “A prova documental foi suficiente para trazer aos autos o impacto que a representação ganhou na imprensa”, afirmou a magistrada. Em outro trecho, ela diz que, conforme atesta a prova testemunhal, houve impactos e abalos físicos e emocionais no autor. “Mudança drástica de sua vida, de seu cotidiano, em razão de uma representação desamparada de qualquer indício mínimo de autoria e materialidade”, frisou.

Segundo a magistrada, não foi juntado pela seguradora sequer um processo administrativo prévio dando conta de qual a suposta fraude teria sido praticada pelo autor. “A conduta do réu não se reveste do manto do exercício regular de um direito. Muito ao revés, ao denunciar sem lastro mínimo, abusa do direito e comete ato ilício a ser indenizado, em razão dos danos sofridos e comprovados pelo autor”, assinalou.

Embora o autor tenha solicitado uma indenização no valor de R$ 100 mil, a juíza entendeu de fixar em R$ 30 mil, tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda
“produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado”.

Fonte: TJPB

IRDR: multa prevista no Código Tributário Estadual não retroage para atingir fatos já julgados


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que “a multa prevista no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, alterada pela Lei Estadual 19.965/2018 não retroage para atingir os fatos pretéritos já julgados em âmbito judicial ou administrativo”. Essa foi a tese fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial, realizado na última quarta-feira (22). O relator do IRDR foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a matéria suscitada pelo desembargador Norival de Castro Santomé.

O IRDR analisou a retroatividade da Lei Estadual 19.965/2018 para que alcance fatos não julgados de forma definitiva. A lei reduziu a multa anteriormente prevista no artigo 71, inciso XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, que ultrapassava a aplicação de multa e valor superiores a 100% do tributo. O artigo foi declarado inconstitucional pelo TJGO.

Com a edição da Lei 19.965/2018, o Estado de Goiás passou a aplicar os novos percentuais já definitivamente julgados no âmbito administrativo, sob o argumento de que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, permite a retroatividade da lei mais benéfica. Conforme o relator, embora possa parecer clara a aplicação que permite a retroatividade da norma mais benéfica, a norma anterior foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, não sendo “possível a exigência da multa em patamares considerados confiscatórios, em razão de sua inaplicabilidade”. Em resumo, destaca o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, “com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 71, inciso XII, alínea “a”, por este Tribunal de Justiça, impossível a exigência de qualquer multa.”

“Portanto, apesar de a Lei Estadual 19.965/18 ter fixados percentuais inferiores para a aplicação da penalidade tributária, é certo que a lei anterior já não tinha aplicabilidade, de modo que não era possível a incidência de qualquer multa ao contribuinte”, explica o relator em seu voto. O desembargador argumenta que a referida lei não é mais benéfica, como exige o Código Tributário Nacional, “pois antes de sua edição não era possível a incidência de penalidade alguma, o que se revela mais benéfico ao contribuinte.”

Ainda, o desembargador relator esclarece que uma “lei mais benéfica só pode retroagir para favorecer o contribuinte nos casos em que ainda não tenham sido definitivamente julgados, seja em âmbito judicial ou administrativo.” E finaliza dizendo que “tendo sido concluído o julgamento na esfera administrativa, com a impossibilidade de incidência da multa tida por inconstitucional, uma nova norma, editada após esse julgamento, não pode retroagir para permitir a incidência de uma penalidade que não era exigível.”

Causa-piloto

Para a admissão de um IRDR, deve haver pendência de uma causa piloto para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Especial. A causa piloto do caso em questão tratava de um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para excluir a multa aplicada com fundamento no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJGO.

O Estado havia ajuizado, em 2009, ação de execução fiscal em desfavor da empresa, com a finalidade de receber R$ 220.242,91, acrescidas das atualizações legais. Em 2017, a empresa executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que a multa foi aplicada em percentual superior a 100% sobre o valor original, contrariando o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

O relator esclarece que, tanto no momento do ajuizamento da ação executiva, quanto no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, a Lei Estadual 19.965/18 ainda não havia sido editada, portanto, a multa seria inaplicável nos patamares previstos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71, XII, “a”, do Código Tributário Estadual.

Com o entendimento de que a nova lei não possui força retroativa, conforme as premissas jurídicas estabelecidas no julgamento do IRDR, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa negou o provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TJGO

Reajuste de 11,98%: Pleno do TJAP admite IRDR sobre perdas inflacionárias da conversão de Cruzeiro Real para URV em salários de servidores


O Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 780ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro, votou pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0004628-76.2020.8.03.0000, de autoria do desembargador Carmo Antônio de Souza e sob a relatoria do desembargador Gilberto Pinheiro (decano). O Incidente versa sobre a aplicação do reajuste de 11,98%, resultante de conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) – a todas as verbas de natureza remuneratória ou somente ao vencimento base. A admissibilidade suspende todos os processos sobre o tema que tramitarem no âmbito da Justiça do Amapá.

De acordo com a assessora jurídica Kamyla Dantas Bonavides, lotada no gabinete do desembargador Gilberto Pinheiro, este IRDR se refere apenas ao cumprimento de sentença. “O grupo de servidores em questão teve uma perda salarial com essa conversão e entrou na Justiça para ‘formar o direito’, o que chamamos de ‘ação de conhecimento’, e o juiz declarou o direito, salvo engano em ação coletiva, mas agora, no cumprimento, as demandas são ações individualizadas”, relatou. 

A assessora explica que cada servidor executa individualmente seu percentual, pois cada um ganhava um valor específico no qual o percentual de reajuste de 11,98% por perdas inflacionárias foi aplicado. “A controvérsia nas decisões é justamente se o percentual é aplicado apenas no vencimento base ou em todas as verbas de natureza remuneratória, o que inclui eventuais adicionais, gratificações etc.”, detalhou. 

“Uma vez decidido pelo tribunal, o IRDR precisará ser aplicado por todos os juízes e desembargadores da Justiça do Amapá nos processos que haviam sido suspensos”, ressaltou, acrescentando que “são requisitos para o IRDR: ser uma demanda de massa; haver decisões conflituosas a depender do magistrado; e é preciso haver processos ainda em trâmite (sem trânsito em julgado)”. 

O IRDR é uma ferramenta que surgiu como inovação processual trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta. Ele busca promover a segurança jurídica e a celeridade no trâmite de demandas de massa. 

Fonte: TJAP

Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.

Fonte: TJAC

Motociclista atingida por táxi deve receber R$ 12 mil


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que motociclista que sofreu acidente com abertura de porta de carro na via pública, no desembarque de passageiro de táxi, recebesse indenização de R$ 12 mil de danos morais e ainda fosse ressarcido o valor gasto no concerto da moto, R$ 145,20. O motorista do carro que atingiu a autora e o proprietário do veículo devem cumprir solidariamente a ordem judicial.

O juiz de Direito Marcelo Coelho foi o responsável pela sentença. A autora tinha solicitado pagamento de lucros cessantes e danos estéticos que foram negados por falta de comprovações sobre os danos e demonstração do valor que seria recebido pela autora, se não tivesse sido afastada do trabalho por causa das lesões do acidente.

Responsabilidade do Acidente

O acidente aconteceu em março de 2018. A autora relatou que passava de motocicleta quando a porta lateral de um táxi foi aberta a derrubando. Segundo argumentou ela ficou um ano sem poder voltar ao trabalho, ficou de cama seis meses e ficou com sequelas permanentes, sem possibilidade de voltar para suas atividades de antes do acidente. Por isso, ela entrou com pedido de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes contra a pessoa que dirigia o carro e o proprietário do veículo.

Na sentença é citado o laudo pericial que concluiu ser responsabilidade do carro o acidente. “A conclusão exposta no referido laudo é a de que o acidente foi causado por conta da conduta irregular por parte do condutor do veículo ao abrir a porta sem a cautela e atenção que a medida requer”.

Danos não comprovados

Ao analisar as alegações sobre incapacidade permanente e danos estéticos o magistrado verificou que não foram apresentados laudos médicos comprovando as situações relatadas. “Não obstante o laudo informe a gravidade das lesões, não referiu incapacidade permanente ou consolidação das lesões, ou seja, não declarou que a condição retratada é irreversível e não poderá ser alterada mediante a continuação de tratamento, como por exemplo com a realização de fisioterapias”.

O juiz também observou que a autora não apresentou precisamente a quantia que ela receberia pelo tempo que ficou sem trabalhar, por isso, esse pedido também foi negado. “Além disso, a declaração (…) refere-se o pagamento de valor bruto, sem a dedução de descontos, de modo que não é possível saber ao certo quanto a autora ganharia acaso tivesse continuado suas atividades no período que estava acamada e qual a composição de tal salário, ou seja, o que era o salário base e o que eram as verbas variáveis. Dessa forma, não sendo constituído o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta improcedente o pedido quanto a este ponto”.

Por fim, o magistrado negou o pedido de pagamento de dano reflexo, solicitado pelo marido da motociclista. Conforme, esclareceu o juiz para essa solicitação também não foi apresentada provas sobre as consequências sofridas com a lesão na companheira. “Não há provas nos autos de que a parte autora acompanhava o tratamento e recuperação da sua esposa, que vivenciou e sofreu por seu estado durante o período, de modo que não se presume o dano por ricochete, restando improcedente o pedido nesta seara”, ressaltou.

Fonte: TJAC

Retomada de atividades presenciais no TRT/CE avança para 4ª etapa no dia 4 de outubro


O Gabinete de Gestão e Monitoramento das Ações de Prevenção à Covid-19 do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu, em reunião realizada no dia 21 de setembro, deflagrar, a partir do dia 4 de outubro, a 4ª Etapa do Plano de Retomada de Atividades Presenciais do órgão. Conforme a Resolução TRT7 nº 9/2020, essa é a última fase prevista no planejamento do combate à pandemia no Tribunal.

A deliberação levou em conta a expressiva redução de casos da doença no Ceará durante as últimas semanas em relação a março de 2021, quando o segundo lockdown teve início e o Tribunal voltou a funcionar, quase totalmente, de maneira remota.

Sugere-se que, mesmo com o TRT/CE chegando à última fase do plano de Retomada das Atividades Presenciais, todos os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados mantenham cuidados sanitários, como o uso de máscara e álcool em gel, distanciamento social e monitoramento de temperatura.

Confira as principais características dos serviços durante a 4ª Etapa do Plano de Retomada:

Atendimento ao público

O horário de atendimento presencial será ampliado para quatro horas diárias (8h às 12h) mediante agendamento prévio, por tempo indeterminado. Além disso, permanece a opção de atendimento por meio remoto, o que deve incluir, necessariamente, além do correio eletrônico, o atendimento telefônico ou o Balcão Virtual. Clique aqui para ver os contatos de atendimento remoto.

Audiências

Haverá liberdade para as varas determinarem se as audiências devem ser feitas de maneira presencial ou remota. Ademais, como em todas as etapas e por tempo indeterminado, o acesso à sala de audiência deve ser restrito às partes, aos advogados e às testemunhas do processo.

Cursos, eventos e reuniões

Por questão de cautela, a Divisão de Saúde recomenda que cursos, eventos e reuniões continuem sendo realizados, preferencialmente, de modo remoto. Desse modo, só devem acontecer presencialmente se for estritamente necessário e seguindo rigorosamente os protocolos sanitários.

Leia a íntegra da Portaria TRT7.GP Nº 129, que deflagra a quarta etapa da Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TRT/CE.

Fonte: TRT 7

Mediação no TRT-RS firma acordo para pagamento de salários atrasados a empregados da Sogal, em Canoas


A audiência foi realizada na manhã de terça-feira (28), por videoconferência, sob direção da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ficou acertado que o Município de Canoas repassará valores à Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. (Sogal) para que as verbas salariais, benefícios e encargos em atraso sejam pagos pela empresa. Também participaram da audiência o Sindicato dos Rodoviários de Canoas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviários do Rio Grande do Sul.

O repasse constará em um Termo de Composição entre a Administração Municipal, a Sogal e o Sindicato dos Rodoviários de Canoas. Esse termo será enviado para o Ministério Público Estadual, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O objetivo do TAC é amenizar a crise que afeta o transporte público de Canoas e melhorar o serviço para a população.

Conforme o acordo, dívidas da Sogal que não tenham natureza trabalhista não poderão ser pagas com os repasses do Município. O Termo de Composição, com a indicação específica dos direitos a serem quitados e as datas de pagamento, será juntado ao processo da mediação até 30 de outubro.  O procurador regional do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Cristiano Bocorny Corrêa acompanhou a negociação.

Fonte: TRT 4

Juízo 100% Digital já é realidade na Justiça do Trabalho em MG


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, implantou o Juízo 100% Digital em todas as suas unidades judiciárias. A modalidade amplia o acesso remoto à Justiça e propicia maior celeridade ao processamento das ações por meio do uso da tecnologia, mesmo após o fim da pandemia da Covid-19. Também abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução, no primeiro e segundo graus.

Nessa modalidade de acesso à Justiça, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, são realizadas por meio eletrônico e remoto, não sendo mais necessário que as pessoas compareçam fisicamente às varas do trabalho para iniciar ou tratar de demandas na esfera judicial.

E, caso seja inviabilizada a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

 A escolha pela tramitação 100% digital é uma possibilidade à disposição das partes, após manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial. O réu, por sua vez, terá o prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da citação ou notificação, para dizer se concorda, presumindo o silêncio como aceitação do procedimento digital.

Mesmo após a adoção do Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

A qualquer tempo, magistrados e magistradas também poderão indagar sobre o interesse das pessoas envolvidas na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 2021. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.

Fonte: TRT 3

TRT-2 APROVA REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O CORINTHIANS; VALORES CHEGAM A QUASE R$ 4,8 MILHÕES


A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) aprovou a reunião de execuções transitadas em julgado contra o Sport Club Corinthians. Formalizada pela Portaria CR nº 11/2021, a medida abrange sete processos cujos valores totalizam R$ 4.746.012,12.

Com a concentração dos pagamentos em um único processo, ficam suspensas as execuções individuais, devendo esse passivo trabalhista ser quitado em 72 meses. O plano para pagamento foi apresentado pelo Corinthians à Corregedoria do TRT-2 e aprovado no mês de setembro. Servem como garantia no processo alguns imóveis do clube, além de pagamentos de fornecedores. 

A centralização das execuções está prevista na Lei 14.193/2021(Lei do Clube-Empresa). Pela iniciativa, a Justiça do Trabalho fiscaliza o cumprimento do plano e deixa de realizar penhoras individuais, o que confere previsibilidade   de pagamento aos credores. “A iniciativa permite que a empresa honre suas dívidas ao mesmo tempo que continue funcionando normalmente”, resume o desembargador-corregedor, Sergio Pinto Martins.

Além do time alvinegro, a Associação Portuguesa de Desportos e o Santos Futebol Clube tiveram plano de pagamento para processos em execução aprovados pela Corregedoria do TRT-2. Até o momento, a Portuguesa quitou 63 processos no importe de R$ 1.890.213,23; e o Santos, R$ 781.680,00, em 11 processos.

Fonte: TRT 2

MULHER QUE USOU ATESTADOS FALSOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO DEVERÁ RESSARCIR EMPRESA PÚBLICA


São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando o ato doloso do agente configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação à ex-empregada dos Correios para que pague os prejuízos causados à empresa por faltar injustificadamente por 90 dias. 

A decisão é da 4ª Turma do TRT-2 que reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela imprescritibilidade da punição ao agente que comete improbidade administrativa de forma dolosa. Para isso, o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis citou dois julgados do STF que tratam do direito de o poder público exigir reparação em caso de ilícitos penais e civis (RE 669069 e tema 897).

Além disso, o magistrado explicou que a conduta da profissional se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “A trabalhadora confessou ter utilizado atestados médicos que sabia falsos (vez que não compareceu ao serviço médico nos dias constantes nos documentos) para justificar cerca de 90 dias de ausência ao trabalho. Houve, portanto, dolo, que levou à obtenção de vantagem indevida pela trabalhadora, enquadrando-se, a conduta, na previsão do artigo 11, da Lei 8.429/92.” 

Tal artigo informa que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 

Os Correios ajuizaram cobrança contra a mulher em 2020 por não ter conseguido abater o montante devido na rescisão por justa causa ocorrida em 2017. A empresa pleiteou pagamento das faltas justificadas e a devolução de parcelas como vale-alimentação, repouso, abono e parte do 1/3 de férias. Atribuiu à ação o valor de R$ 19.277,04.

Fonte: TRT 2

Etapa 2 da retomada: reinício será nesta quarta-feira (29/9)


A presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anunciou, para esta quarta-feira (29/9), o restabelecimento da Etapa 2 do processo de retomada das atividades presenciais do Regional fluminense dentro do Plano de Gestão de Crise da Covid-19. O aviso será disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira (28/9).

A medida foi possível após decisão da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, que no último dia 23 suspendeu os efeitos do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) -, que impedia o avanço do plano de retomada.

Na Etapa 2 devem ser observadas as disposições constantes no Ato Conjunto nº 14/2020, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto Nº 05/2021, que flexibiliza as atividades presenciais. Pelo Plano, os gestores das unidades administrativas e judiciárias de 1º e 2º graus continuarão a priorizar a prestação de serviços por meio remoto, organizando a metodologia interna de prestação de serviços de modo a assegurar que, ao longo do expediente, no mínimo um servidor e no máximo 30% da lotação da unidade exerçam suas atividades presencialmente, pelo menos em dois dias da semana (essa exigência não se aplica às varas do trabalho que tenham sido criadas após a implantação do sistema PJe, bem como àquelas cujos acervos vierem a ser integralmente digitalizados).

O expediente interno será realizado das 9h às 16h, com o atendimento ao público (seja externo ou interno), ocorrendo das 10h30 às 15h30.

Fonte: TRT 1

Advogados associados não têm vínculo empregatício reconhecido


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. 

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. 

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou. 

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora. 

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101357-44.2017.5.01.0076

Fonte: TRT 1

União deve custear tratamento para homem que sofre de câncer de cólon em estágio avançado


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o remédio bevacizumabe, um medicamento quimioterápico usado no combate ao câncer, para o tratamento de um homem de 57 anos de idade, residente em Jacutinga (RS), que sofre de câncer de cólon em estágio avançado com metástases hepáticas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (22/9).

No processo, foi afirmado que o histórico de tratamento do paciente demonstrou que os métodos convencionais de combate à doença não se mostraram eficazes. No entanto, o uso do bevacizumabe surtiu efeitos positivos no quadro de saúde do homem.

Devido ao custo elevado do tratamento, o autor ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Erechim (RS), contra o Município de Jacutinga, o Estado do Rio Grande do Sul e a União. Ele solicitou que os réus fossem obrigados a fornecer quatro ampolas do medicamento por mês, pelo tempo que fosse necessária a duração do tratamento.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, dividindo a responsabilidade de fornecimento do remédio entre os entes públicos. O Estado do RS ficou responsável pela entrega do fármaco, enquanto a determinação para a União foi a de ressarcir integralmente o Estado pelos valores gastos. Já para o Município de Jacutinga foi determinada a responsabilidade de guarda e entrega direta do medicamento ao autor.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. A União alegou que seria necessária a realização de perícia no caso e que o alto custo do medicamento inviabilizaria o fornecimento. O Estado do RS solicitou o direcionamento da obrigação, ou seja, que fosse determinada a União como única responsável pelos custos.

A 6ª Turma negou o recurso da União, mas deu parcial provimento ao do Estado do RS. O colegiado reiterou a necessidade do uso do bevacizumabe para o paciente e a importância e eficácia constatada do tratamento quimioterápico até o momento. Os magistrados determinaram que a União fique como responsável financeira integral do tratamento.

O desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do processo, destacou que “apesar da conclusão desfavorável das Notas Técnicas, os laudos médicos confirmam que o paciente é portador de doença refratária ao tratamento quimioterápico convencional. Eventuais reações adversas que o agravante possa apresentar ao fazer uso de bevacizumabe devem ser avaliadas no curso do próprio tratamento, não me parecendo adequado que o risco hipotético justifique o indeferimento do pedido”.

Fonte: TRF 4

MÉDICO RESIDENTE CONSEGUE AMPLIAR PERÍODO DE CARÊNCIA EM CONTRATO DO FIES


O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em fevereiro deste ano.

O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em 2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em 20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.

O médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da residência médica, o valor líquido de R$ 2.600, considerado por ele muito modesto para manter moradia, alimentação, transporte, saúde e livros, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do prazo de carência do financiamento adequando-o ao prazo da residência médica (3 anos), nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.

A CEF ofereceu contestação questionando a ilegitimidade passiva na ação e a improcedência do pedido. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão administrador do Fies, defendeu a improcedência do pedido do autor.

Na decisão, o juiz federal José Carlos Motta apontou a jurisprudência firmada no sentido de que os estudantes graduados em Medicina que ingressam em programa de residência médica e optam por uma das dezenove áreas de especialidades prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência médica.

Para o magistrado, o fato da especialidade médica cursada pelo autor (Infectologia) não integrar o anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, não deve ser impeditivo para o benefício da prorrogação do prazo de carência. “A carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho da profissão escolhida”, afirmou.

O juiz salientou, também, que o curso de residência escolhido pelo autor tem duração de três anos e que não é razoável que ele tenha o período de carência encerrado antes do término da residência, sobretudo em razão do princípio da isonomia. “Há de se ressaltar que o negócio jurídico de financiamento de crédito educativo se caracteriza pela sua função social e que o autor pretende honrar o seu compromisso com o fundo permitindo que o retorno do capital, a concessão de novos créditos e a continuidade do programa, não estejam desamparados”, concluiu.

Processo 5001467-73.2019.4.03.6100

Fonte: TRF 3

Teto constitucional incide isoladamente sobre cada um dos benefícios de aposentadoria decorrentes de cargos acumulados licitamente pelo servidor


Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.

Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).

 Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.

 A decisão foi unânime.

Processo 1031220- 52.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Mantido o pagamento pela União de juros e correção monetária sobre parcelas em atraso pagas a título de imposto de renda sobre pensão por morte


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a aplicação de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em parcelas pagas com atraso a título de imposto de renda sobre pensão por morte. O valor de quase R$ 20 mil era devido à mulher do falecido.

 A União alegou na apelação que não seria possível a aplicação dos chamados expurgos inflacionários na correção dos valores em atraso, além da incidência de juros de mora e correção monetária neste caso.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal José Almicar Machado, afirmou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido e que nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “relativamente aos expurgos inflacionários, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção do TRF1 (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito”, concluiu.

Assim, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.


Processo 0004442-12.2008.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Filiados a associação após o ajuizamento da ação podem valer-se dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão da presidência do Tribunal que não admitiu recurso especial da Fazenda Nacional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido dispôs que a sentença proveniente de mandado de segurança coletivo não tem limitação territorial, e que os filiados à associação, após o ajuizamento da ação coletiva, podem se valer da sentença ali proferida.

 Ao agravar da decisão de inadmissão do recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a decisão fez considerações de mérito que somente cabiam ao STJ. Argumentou que o acórdão violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), então vigente. Arguiu que, ao alargar a eficácia da sentença beneficiando filiados que não têm domicílio no DF, violou o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.

 O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do TRF1, explicou que, conforme a Súmula 123 do STJ, o exame dos argumentos relacionados ao mérito para se admitir ou não o recurso especial não configura usurpação de competência do tribunal superior.

 ¿Da mesma forma, frisou o relator, com relação à violação do dispositivo do CPC/1973, não há omissão do magistrado quando a fundamentação for suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que se rebata cada um dos argumentos apresentados.

 Concluindo o voto, o vice-presidente do TRF1 destacou que “o acórdão recorrido acompanha o entendimento constante no Recurso Especial (REsp) 1.243.887/PR, julgado no STJ sob o regime dos recursos repetitivos — impropriedade de fixação dos limites territoriais para execução do título judicial proveniente de Mandado de Segurança Coletivo”.

 Por unanimidade o colegiado negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 0053621-77.2010.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva


28/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. 

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

Tribunal Regional Federal da 4ª Região lança Política de Justiça Restaurativa


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lançou a Política de Justiça Restaurativa. O encontro realizado na última quinta-feira (23/9) contou com juízes, juízas e representantes dos órgãos que atuam com conciliação e deu início a uma nova forma de fazer Justiça na região Sul. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios, métodos e técnicas que tem por fim reunir as partes envolvidas num litígio e promover o diálogo e a conscientização como forma de resolver os conflitos.

“A Justiça Restaurativa chega como um novo paradigma de Justiça, completamente diferente, no qual é acolhida a ideia de que o acesso ao Judiciário não significa obrigatoriamente o acesso ao juiz. Neste método, é prestigiada a autonomia, a responsabilidade e o entendimento de que a formação da consciência não se dá por coerção”, explicou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região.

A juíza Catarina Volkart Pinto, que é coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4, afirmou que vislumbra a crescente aplicação do método restaurativo nos processos penal e civil, nos procedimentos administrativos e, inclusive, na gestão de pessoas. “A Justiça Restaurativa é fundada na ideia de humanização das relações interpessoais, prevenção de conflitos e pacificação social.”

Fraternidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Pedagogia da Fraternidade. Ele pontuou que a Justiça Restaurativa tem muitas experiências exitosas pelo mundo, com destaque para a África do Sul, e enfatizou que ela tem sido bastante efetiva no Direito Penal. “Na esfera penal brasileira, precisamos reconhecer que não solucionamos muitos conflitos que chegam à Justiça e que a forma retributiva sozinha não está diminuindo a criminalidade social.”

O magistrado lembrou que as desigualdades só cresceram nos séculos XIX e XX. Segundo Fonseca, no século XXI é necessário abraçar a Pedagogia da Fraternidade e a perspectiva de soluções pacíficas para as controvérsias deve ser um objetivo do Judiciário. “Falar em Justiça Restaurativa é falar em princípio da fraternidade e em ética da alteridade, ou seja, no respeito às diferenças, no resgate do ser humano.”

Para Fonseca, “a paz pode ser feita sem coerção, por meio da restauração das relações humanas”. Ele destaca que não é uma visão ingênua, já que casos concretos vêm demonstrando a possibilidade de resolução dos litígios pelo diálogo. “Valores de inclusão, reparação, encontro e reintegração, numa perspectiva que valoriza o engajamento direto e integral das partes não é um compromisso com a impunidade, reafirmamos o ordenamento jurídico, mas devemos repensar as relações humanas. Com a Justiça Restaurativa, podemos promover a cura dos traumas, o aperfeiçoamento de competências individuais e o apoio permanente para sua reinserção na sociedade.”

O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reafirmou o compromisso em continuar trabalhando no desenvolvimento dos métodos e filosofias conciliatórios. “Nosso objetivo é o de atender da melhor forma o cidadão, que é a própria razão de ser da Justiça.”

Durante o lançamento, foi veiculado um vídeo apresentando os valores e os pilares de atuação da Justiça Restaurativa na 4ª Região. Também foi apresentada a marca do projeto. Criada pela Comunicação Social do TRF4, a marca representa o encontro da essência de cada história e remete ao caleidoscópio e a novas realidades possíveis graças às transformações resultantes da escuta e acolhimento no âmbito da Justiça Restaurativa.

Fonte: TRF4

Semana de Execução Trabalhista concilia R$ 54 mi no TRT da 2ª Região


Encerrada na sexta-feira (24/9), a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista movimentou mais de R$ 54 milhões no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que atende à população da Grande São Paulo. Os valores foram levantados nos 2.844 acordos homologados após a realização de 3.258 audiências. O percentual de autocomposição foi de mais de 87%.

O evento foi realizado com a adoção de protocolos sanitários em razão da pandemia da Covid-19. Além de seguir recomendações de órgãos governamentais e de saúde, as audiências foram realizadas preferencialmente no modelo telepresencial.

Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e as varas do trabalho atuaram diretamente no mutirão, com prioridade a processos com potencial conciliatório e àqueles que foram inscritos. Entre as ações, estavam o esforço concentrado para cumprimento e devolução de mandados e o incremento de ordens de bloqueio de valores no Sisbajud.

Um dos casos de destaque no TRT2 durante a Semana envolveu o Ministério Público do Trabalho e uma indústria de alimentos que havia descumprido um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). No ajuste, a empresa se comprometia a observar regras relativas a descanso semanal remunerado, intervalo para descanso e alimentação, folga em feriados, entre outras.

Na sessão conciliatória, as partes chegaram a um novo consenso, em que a empresa se comprometeu novamente em seguir as regras, além de indenizar os direitos coletivos violados. Com isso, o estabelecimento repassará o valor de R$ 40 mil para a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Fonte: TRT2

Judiciário do Piauí zera demanda reprimida de mandados em Teresina


Mais celeridade na prestação jurisdicional. Por meio das Centrais de Mandados do 1º e 2º grau do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), foi zerada a demanda reprimida de mandados pendentes de cumprimento na capital do estado. Ao todo, foram cumpridos 60 mil mandados no 1º grau e cerca de 1,3 mil no 2º grau. Eram mandados represados, expedidos a partir de 17 de março de 2020 e que não haviam sido cumpridos em razão da pandemia da Covid-19.

Para o presidente do TJPI, desembargador Oliveira, isso revela a importância do trabalho conjunto. “O cumprimento dos mandados agora será de forma imediata, já que não temos mais acervo. O trabalho agora é para a implementação de projetos com o intuito de zerar toda a demanda do estado, começando com as grandes cidades, como Picos, Floriano, Parnaíba, Campo Maior e Piripiri.”

O presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Piauí (Sindojuspi), Carlos Henrique Bezerra Sales, evidenciou o trabalho da categoria em prol de um Judiciário mais eficaz. “Nós chegamos agora a cumprir a demanda reprimida da capital, o que é um fato histórico. Nosso agradecimento a todos os profissionais da categoria, porque sem eles, não teríamos conseguido. Cada um não mede esforço para cumprir seu trabalho, seja no sol, na pandemia, superam todas as dificuldades, sempre visando a melhoria da prestação jurisdicional.”

Fonte: TJPI

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Ex-prefeito e vereadores de Carapicuíba são condenados por improbidade administrativa


A 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba condenou por improbidade administrativa ex-prefeito, cinco vereadores, dois secretários municipais e uma diretora de recursos humanos envolvidos em esquema de fraude em concurso para agentes comunitários de saúde e em concessão de bolsas emergenciais de auxílio desemprego. Os processos seletivos eram fraudados para que vagas e bolsas fossem destinadas a apadrinhados políticos.
Os réus foram condenados a pagar multa fixada no valor 20 vezes a remuneração percebida; perda da função pública (se ainda a exercerem); suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito criou o esquema, determinando a divisão das vagas temporárias de agente comunitário de saúde entre os vereadores, que indicaram apadrinhados para ocupar os cargos.
“Ficou comprovado nos autos que a escolha dos contratados não seguia nenhum dos parâmetros necessários para a escolha de servidor público, para além de transparecer critérios espúrios (como a troca de favores eleitorais)”, escreveu em sua decisão a juíza Mariana Parmezan Annibal. O mesmo se deu com a concessão de bolsas emergenciais de auxílio desemprego. Segundo a magistrada, as leis que criaram os cargos e os auxílios “tinham como pano de fundo troca de favores políticos para manter a base aliada que aprovava os projetos de lei que interessavam à situação, em troca de cargos públicos que poderiam destinar aos seus beneficiários, ou seja, era a execução de um dever funcional com única e exclusiva intenção de autopromoção e satisfação, para manter-se no poder”.
A juíza destacou que nas provas para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a nota atribuída não era condizente com o que foi escrito pelo candidato e muitas vezes não tinha relação alguma com a soma dos acertos. Para ela, foram contratadas pessoas completamente desqualificadas para serem agentes de saúde, “apenas pelo fato de serem apadrinhadas dos vereadores”, e foram concedidas bolsas a indivíduos “que não estão em situação de necessidade ou desemprego”.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

2ª Câmara Especial nega recurso a servidor público aposentado que recebia proventos diversos do seu cargo


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado por um servidor público que recebia proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo.

O servidor público impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar alegando que, após a realização de recadastramento dos servidores público do Estado de Rondônia, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) teria realizado indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, descontos de valores em sua remuneração.

Em sua defesa, afirmou que os descontos ocorreram de forma ilegal, sem que antes fosse pedido ciência pessoal, levando a redução indevida de seus vencimentos.  

Histórico

Consta nos autos que o servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de portaria, mas, em seguida, transposto para o cargo de agente de serviços gerais, função na qual foi aposentado. Em sua ficha financeira constava a informação de que recebia remuneração do cargo de agente de polícia, por já ter sido lotado na Polícia Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a Lei nº 2.323/2010 que alterou a nomenclatura dos cargos de “Motorista” e “Agente de Serviços Gerais” para “Agente de Polícia Civil” foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. “Por isso, não se mostrava correto o impetrante continuar recebendo proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo. Pois, declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, os seus efeitos jurídicos serão considerados nulos, não podendo os atos administrativos estar em desconformidade com a Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo consta nos autos, o servidor público tinha ciência da situação, uma vez que havia processo administrativo e ele mesmo já tinha apresentado pedido de reconsideração na qual foi indeferido administrativamente.

Fonte: TJRJ

Universidade é condenada a indenizar aluna por atraso em diploma


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna de ensino a distância. A instituição demorou sete anos para entregar o Boletim de Graduação em Serviço Social e o seu diploma após a colação de grau, sem justificativa. 

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o recurso da universidade. 

“Por tais razões, entende-se que a indenização foi fixada em patamar razoável, compensando o dano sofrido pela apelada sem, contudo, transmudar em enriquecimento sem causa desta”, afirmou na decisão o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.  

Processo nº 0004032-82.2016.8.19.0034 

Fonte: TJRJ

Concessionária deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida


“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Publicado acórdão que reconhece capacidade de cães serem parte em processo


O acórdão da 7ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconhece a capacidade de animais serem parte em processos judiciais foi publicado na quinta-feira. O relator do recurso, Juiz Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, destacou na decisão: “Os animais, enquanto sujeitos de direitos subjetivos, são dotados da capacidade de ser parte em juízo (personalidade judiciária), cuja legitimidade decorre não apenas do direito natural, como também do direito positivo estatal.” 

O recurso foi julgado em sessão realizada em 14 de setembro e o voto do relator foi acompanhado pela Juíza Substituta em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam e pelo Desembargador D´Artagnan Serpa Sá, que participaram do julgamento. A Dra. Karam declarou em seu voto: “Eu diria, jamais de forma injustificada, que, além das formas, o amor prevalece”. No mesmo sentido, pontuou o Desembargador D´Artagnan: “Reconhece-se a importância do animal não humano como indivíduo, vez que seu sofrimento, físico ou mental, importa por si só, como ser senciente que reconhecidamente é, tanto pela legislação como pela doutrina e jurisprudência, carecendo, portanto, de amparo a sua dignidade assim como proteção a qualquer crueldade, em respeito ao mandamento constitucional.” 

A ação originária foi ajuizada em agosto de 2020 pelos cães Spyke e Rambo e a Organização não Governamental (ONG) que os resgatou. Na petição inicial, foi relatado que os animais estavam há 29 dias sozinhos no imóvel, pois os tutores estavam viajando. Segundo a petição, poucas vezes alguém apareceu para fornecer água e alimento aos cães. Preocupados, os vizinhos passaram a alimentar os animais e chamaram a ONG e a Polícia Militar para verificar a situação. Os dois animais foram resgatados pela Organização e levados a uma clínica veterinária, onde foi constatado que o cão Spike estava com lesões e feridas. 

Diante dos fatos relatados, a ONG e os cachorros ajuizaram a ação de reparação de danos em face de seus antigos tutores, solicitando que os cães fossem reconhecidos como parte autora do processo. Pediram, também, o ressarcimento dos valores gastos pela ONG, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pelo sofrimento causado, e uma pensão mensal aos animais, até que eles passem para a guarda definitiva da ONG.  

Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação aos cachorros Spyke e Rambo, por entender que não possuem capacidade de ser parte em um processo. Os autores da ação recorreram, mediante recurso de agravo de instrumento, solicitando a reforma da decisão pelo TJPR, tendo a 7ª Câmara Cível reconhecido os cães como parte autora. 

A ação de reparação de danos continua tramitando e os pedidos formulados pelas partes serão analisados pelo Juízo de Primeiro Grau, seguindo o rito processual. 

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Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000 

Fonte: TJPR

FAMÍLIA DE HOMEM QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS O FALECIMENTO DEVE SER INDENIZADA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR TER TIDO SEU CELULAR DERRUBADO POR TÉCNICO DE UMA MICROEMPRESA


Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.

Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.

Fonte: TJES

Recurso é negado e procedimento licitatório para construção de anexo da CMM segue suspenso


Decisão da Segunda Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Câmara Municipal de Manaus em relação à liminar que suspendeu o procedimento licitatório previsto no Edital de Concorrência n.° 001/2021 – CMM, e a Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para dia 18/10/2021.

A decisão monocrática foi proferida na última sexta-feira (24/09), no Agravo de Instrumento n.º 4007011-92.2021.8.04.0000, que tem como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

No recurso, os agravantes sustentaram que não há ilegalidade na licitação para a construção do Prédio Anexo II da CMM, e destacaram a necessidade da obra para abrigar as assessorias dos parlamentares, que isto fomentará a economia por gerar empregos, entre outros argumentos.

Ao analisar a questão, a relatora não acolheu o pedido dos agravantes sob a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isto por considerar que o estímulo à economia traduz um efeito indireto e diferido da concretização do projeto, alcançável com outras obras, e que o fomento à economia pela CMM não se dará apenas com a construção do anexo para comportar número de vereadores que, pelo artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, é reservado a municípios com mais de 6 milhões de habitantes.

A relatora destacou que “cumpre observar que no bojo do recurso é destacado que o novo anexo visa a criar espaço para comportar os servidores comissionados a que os vereadores têm direito, finalidade que, embora inegavelmente importante, não consta das justificativas do Projeto Básico (fls. 122), nem é suficiente, data venia, para, por si só, justificar o prosseguimento do procedimento licitatório, notadamente ante a ausência de indícios de que as atuais condições de trabalho dos servidores a serviço dos vereadores sejam, atualmente, insalubres ou prejudique o bom andamento de suas funções”.

E concluiu não haver evidências de que o conforto ou bem-estar das pessoas atendidas na Câmara Municipal de Manaus estaria ameaçado se a licitação continuar suspensa até o esclarecimento das questões suscitadas no processo.

Ação principal

Em 1.º Grau, a ação principal, n.º 0724783-92.2021.8.04.0001, segue seu trâmite após ser distribuída por sorteio à 5.ª Vara da Fazenda Pública. Nesse Juízo, no último dia 23/09, foi mantida integralmente a decisão do juiz plantonista e determinada a citação para contestação pela requerida (a CMM) e envio de ofício ao Município de Manaus, para que informe se possui interesse em integrar a demanda.

Fonte: TJAM

Em Juruá, empresa deve providenciar melhorias no serviço de telecomunicação móvel


Decisão da Comarca de Juruá determinou que a empresa TIM S/A providencie reparos e manutenções necessárias para viabilizar a prestação dos serviços de telecomunicação móvel na cidade, no prazo de 120 dias.

A liminar, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 22/09, foi proferida pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa, na Ação Civil Pública n.º 0000218-47.2015.8.04.5100, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) após o órgão ter recebido reclamações sobre o serviço prestado.

De acordo com o processo, esclarecimentos prestados pela Agência Nacional de Telecomunicações informam que a taxa de conexão de dados na tecnologia 2G apresentou alguns resultados aquém da referência estabelecida no período avaliado, e interrupções referentes ao serviço de telefonia móvel prestado pela empresa, em 2019.

Segundo o magistrado, tais informações foram consideradas indícios suficientes para se inferir que a empresa TIM S/A não estava disponibilizando aos consumidores serviço adequado e eficaz.

“Outrossim, é dever da empresa de telecomunicações fornecer serviço de telefonia minimamente digno aos usuários, já que se dispõe a tanto e é remunerada pelos consumidores que utilizam de seus serviços”, observou o juiz Gonçalo Brandão.

O magistrado considerou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de que os consumidores pagam mensalmente por um serviço que, se prestado de forma inadequada, leva a prejuízos de ordem financeira aos consumidores.

“Por outro lado, a medida não é irreversível, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, é obrigação contratual da empresa ré empenhar esforços para manter a prestação adequada e eficaz de serviço de telefonia ao consumidor, bem como é direito do consumidor ter informação clara quanto ao serviço contratado”, afirmou o juiz na decisão. 

Fonte: TJAM

Partido político é condenado por utilizar a imagem de criança em campanha


Uma mãe procurou a Justiça para reclamar sobre o uso indevido da imagem do seu filho. Ela explicou que eles foram abordados em uma praça pública e uma pessoa convidou o menino para participar de uma filmagem, explicando que se tratava de uma campanha sobre a Covid-19.

Nessa conversa, ele foi orientado a dizer “eu autorizo o uso de imagem” e foram registradas algumas poses. No entanto, dias depois, a mãe recebeu de uma amiga pelo WhatsApp a imagem do filho com arte da campanha política e também encontrou esse material de divulgação sendo exibido na televisão e na página pessoal do candidato nas redes sociais.

A juíza Adamarcia Machado concluiu que realmente o uso da imagem da criança na propaganda eleitoral ofendeu ao direito de imagem e violou os direitos da personalidade.

Portanto, a magistrada condenou o partido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.918 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92), da última quarta-feira, dia 22.

Fonte: TJAC

Trabalhadora que coabita com filha portadora de cardiopatia tem assegurado cautelarmente o direito ao trabalho remoto durante a pandemia


Apreciando pedido de tutela cautelar que pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Vice-Presidência Judicial do TRT-15 restaurou os efeitos de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Indaiatuba, permitindo que o trabalhadora, mãe de família, continue prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares (consoante regulamentação a ser oportunamente editada pelo Poder Público Municipal), em razão dos riscos de contágio pelo SarsCov-2 e da especial vulnerabilidade da filha convivente. A adolescente, portadora de cardiopatia grave, pertence ao grupo de risco para a letalidade da Covid 19. 

No processo, a reclamante alegou que, desde o início da pandemia do coronavírus, a reclamada vinha permitindo o trabalho remoto dos trabalhadores que coabitavam com pessoas do grupo de risco ou que estivessem sem atividades presenciais de seus filhos. Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial, alegando a necessidade da ativação “in loco” de mão de obra afastada. A autora justificou o seu impedimento com os altos índices de contaminação e morte decorrentes do contágio pela Covid-19 e com a cardiopatia de sua filha, atualmente em idade escolar. Sua ação fora julgada procedente em 1º grau. 

Em grau recursal, porém, compreendeu-se que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o TRT entendeu por bem reformar a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Interposto o recurso competente, a reclamante requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo à revista. Examinando o pleito de tutela cautelar, deduzido nos termos do art. 300 do CPC, o vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, registrou que a reclamada já havia reconhecido o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes a grupos de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, por meio do Ofício Circular nº 14106403/2020-GT-PRT-PRESI-112/2020; e a reclamante-recorrente, no caso, subsumia-se às duas condições. A decisão trouxe à baila legislação municipal indicativa de que ainda não houve a normalização quanto ao retorno integral das atividades escolares de forma presencial, sendo certo que a prova dos autos demonstrava igualmente a cardiopatia da adolescente.  Evocou, ainda, o que decidido na ADI n. 6625, em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, referendada pelo Tribunal Pleno, entendeu por bem estender o período de calamidade pública, para todos os efeitos socialmente tuitivos, até 31/12/2021.

Assim, à vista da fumaça do bom direito – inclusive quanto à probabilidade de provimento do recurso aviado pela autora – e do perigo iminente e concreto de contaminação da filha da trabalhadora, assegurou-se temporariamente a manutenção do afastamento físico da reclamante, até a apreciação do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares, consoante disciplina administrativa a ser editada pela municipalidade, sem prejuízo da oportuna apreciação das bem lançadas razões expedidas no acórdão recorrido.

Fonte: TRT 15

Acordo de conciliação põe fim à greve dos rodoviários de Palmas (TO)


Em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), o Sindicato da Rodoviários do Tocantins suspendeu – a partir de zero hora desta terça-feira (28) – a paralisação iniciada na manhã desta segunda-feira (27) na capital Palmas. Até a meia-noite de hoje, o serviço funcionará com o percentual mínimo de 50%. Trabalhadores e representantes de empresas de ônibus aceitaram uma trégua de 30 dias sem greve para retomar as negociações dos pleitos da categoria com a mediação do Ministério Público do Trabalho, em 30 de setembro.

A principal controvérsia entre as partes diz respeito ao aumento do tempo do intervalo intrajornada que, atualmente, é de, no máximo, 5 horas e 40 minutos. De acordo com o Sindicato das Empresas (SETURB), não é possível reduzir o intervalo devido à limitação operacional. A adoção de um intervalo menor que o atual inviabilizaria a organização de escalas e prejudicaria o atendimento à população. Por sua vez, o Sindicato dos Rodoviários (SIMTROMET) reivindica que o intervalo intrajornada seja de, no máximo, 2 horas. Também acrescenta que houve promessa à categoria de reajuste salarial de 10,22%, com compromisso do município para o repasse.

Na reunião, rodoviários e empregadores também se comprometeram a examinar as propostas do TRT-10 e do Ministério Público do Trabalho, inclusive, com relação às cláusulas econômicas. Caso não haja acordo perante o MPT, o SIMTROMET poderá ajuizar dissídio coletivo perante o Tribunal. Se houver o ajuizamento, após expirar o prazo de 30 dias para mediação, já havido como dado o mútuo acordo exigido pela Constituição para o dissídio normativo. Já o Município de Palmas vai buscar viabilizar, em 15 dias, os repasses prometidos para permitir a plena negociação entre as partes.

A audiência ocorreu de forma telepresencial, durante toda a tarde, com a presença dos entes sindicais, de advogados das partes, do procurador do Trabalho Leomar Daroncho e do procurador do município de Palmas, Hitallo Ricardo Panato Passos. A mediação foi conduzida pelo presidente em exercício da Corte, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que é vice-presidente e corregedor do regional. Em suas manifestações, o magistrado e o membro do MPT demonstraram preocupação com a regularidade do funcionamento do sistema de transporte, especialmente, por causa do contexto de pandemia.

Fonte: TRT 10

Círculos de paz e prevenção do suicídio são temas de live do TRT-RS nesta quarta-feira


Nesta quarta-feira (29/9), das 17h às 18h, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) promoverá a live “Atividades circulares, laço social e prevenção do suicídio”. A conversa terá a participação de três psicólogas: Caroline de Oliveira Bertolino, Rafaela Duso e Susane Londero. Para participar, basta acessar o canal do TRT-RS no YouTube. O público poderá interagir com as especialistas, por meio do chat.

A proposta é falar sobre a metodologia dos círculos de construção de paz, que vem sendo utilizada em diversas unidades do TRT-RS. O objetivo do método é colaborar com a prevenção do adoecimento mental a partir do fortalecimento do laço social entre os colegas.

Alinhado à campanha Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio, o evento é promovido pela Coordenadoria de Saúde do TRT-RS.

Veja o currículo das participantes: 

Caroline Bertolino é servidora do TRT-RS, tendo mestrado pela Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. Atua também com Arteterapia e facilitação de processos individuais e coletivos para a promoção da saúde mental. 

Rafaela Duso é facilitadora de círculos de construção de paz. Atua como tutora e professora dos cursos na modalidade EAD do Centro de Formação e de Desenvolvimento do Judiciário gaúcho. Também é responsável pela formação de facilitadores de situações conflitivas que integram Ministério Público, Justiça Federal e prefeituras de muitos municípios brasileiros.

Susane Londero é servidora do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho. Tem mestrado em Psicologia Social e especializações em Psicologia Clínica e em Saúde Coletiva.

Fonte: TRT 4