sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça anula multas aplicadas por condomínio a proprietário que alugou apartamento via plataforma virtual


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.
Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$2.055,00. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar.
Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, escreveu o juiz. “Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”, concluiu.

Fonte: TJSP

Justiça condena grupo que roubou objetos do Museu do Monte do Galo, em Carnaúba dos Dantas


A Vara Única da Comarca de Acari, localizada na região do Seridó norte-riograndense, condenou cinco pessoas pelos crimes de furto qualificado, organização criminosa, corrupção de menor e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual de roubarem diversos objetos pertencentes ao Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, em meados de 2017.

As penas variam de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, até a penalidade de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 6 meses e 20 vinte dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena dos condenados será o fechado, com o local do cumprimento sendo indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. Negado o direito de recorrer em liberdade, todos vão permanecer presos.

O caso

Segundo a denúncia, no dia 27 de julho de 2017, no Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, os acusados, acompanhados de um adolescente, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, duas espingardas de fabricação caseira “bate-bucha” de calibre não identificado, uma munição calibre .50 (ponto cinquenta), duas munições de calibre desconhecido, dois revólveres, joias, antiguidades e outras relíquias pertencentes ao estabelecimento.

Em seguida, o Ministério Público pediu a inclusão de mais três réus na ação penal, bem como a reclassificação das condutas criminosas imputadas originalmente a dois acusados. O MP sustentou que, após o oferecimento da denúncia, sobreveio dois Relatórios Técnicos de Análise (RTA) em 2018, provenientes do GAECO, referente à extração de dados de aparelhos celulares apreendidos durante revista operacional nas celas da Penitenciária Estadual do Seridó, de onde se extrai que o furto ao Museu do Monte do Galo contou com a participação de, pelo menos, mais três indivíduos.

As defesas dos acusados pediram pela absolvição dos crimes alegando a inexistência de provas, bem como a improcedência total da denúncia ou, em caso de condenações, que sejam consideradas atenuantes e o “princípio do in dubio pro reo”, entre outras argumentações apresentadas.

Decisão

Para a Justiça, o crime de furto teve sua materialidade devidamente provada diante dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e em juízo, assim como através do boletim de ocorrências, de imagens do material furtado e fotos dos acusados ostentando as armas, e também pelo relatório do assalto confeccionado pela Paróquia de São José, onde consta um levantamento dos objetos subtraídos.

Quanto à autoria, foi levada em consideração a confissão de um dos acusados na esfera extrajudicial, cumulado com os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, congruentes entre si, que não deixam dúvidas de que o acusado foi autor do crime.

Na confissão perante a autoridade policial, o acusado disse que é verdadeira a acusação feita contra ele e que no dia 27 de julho de 2017, ele, com a ajuda de outras duas pessoas, subtraíram em proveito do grupo, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo bate bucha, com revestimento em madeira, de uso permitido, duas munições.

A Justiça também considerou o depoimento prestado, como testemunha, por um policial militar que contou que começaram a receber ligações anônimas que informavam que viram o acusado caminhando em uma estrada carroçável, e que transportava um saco de nylon. Narrou que se dirigiram ao local apontado e que a terra estava revirada. Informou que encontraram o material e depois o acusado, que permitiu voluntariamente que olhassem seu celular – no aparelho havia fotos dele exibindo as armas com seu colega. Além do mais, relatou que o acusado confessou o furto e que iriam vender o material.

Outro policial militar, ouvido em juízo, disse que a pessoa que ligou para o telefone da viatura informou que na estrada que vai para o Olho D’aguinha, que é um sítio existente na região, próximo à mina, haveria movimento de pessoas suspeitas, passando com alguns sacos de nylon, que estariam nessa mina. Ele disse que os policiais foram até o local e encontraram. Falou que a denunciante reportou o nome do acusado e que foram encontradas duas espingardas de soca e munições, de fuzil .50 e que as armas eram as mesmas que haviam sido furtadas do museu.

Autoria incontroversa

Grande peso na condenação também teve o reconhecimento do réu, em seu interrogatório em Juízo, de que foi o autor do furto no Museu do Monte do Galo, tendo declarado que chegou lá e arrombou a porta com uma alavanca, porém, alegou que cometeu o furto sozinho, e que praticou o delito para pagar dívidas de drogas.

Entretanto, a Justiça considerou que a autoria dos outros acusados é igualmente incontroversa, considerando a prática do delito nas mesmas circunstâncias descritas. Destacou-se na sentença que a participação dos outros réus na execução do crime foi confirmada pelo próprio acusado, em sua oitiva na Delegacia de Polícia.

O réu que é considerado o líder do grupo também foi condenado, pois ficou comprovado que era ele quem coordenava as atividades dos demais colegas, dividindo tarefas e atribuições, controlando o fluxo e a dinâmica do furto cometido no Museu do Monte do Galo. “Assim, verifica-se que mesmo encarcerado dentro do sistema prisional, era ele quem dirigia o grupo criminoso, dando inclusive destinação ao material furtado”, destacou.

Fonte: TJRN

TJPB suspende norma que exige diploma do curso de Direito no ato de inscrição de concurso da PGE


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu pedido do Ministério Público Estadual e deferiu pedido de liminar para suspender dispositivo de lei que exige a conclusão do curso de Direito, no ato de inscrição de concurso público para Procurador do Estado. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808928-78.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega o Ministério Público a inconstitucionalidade material do inciso II, caput, do artigo 21 da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008 do Estado da Paraíba e, por arrastamento, do artigo 5º, §2º, inciso II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019, por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal, e artigo 30, VII, da Constituição Estadual). 

Aduz, ainda, o MPPB que a norma constitucional assegura o direito público subjetivo de acesso aos cargos públicos como regra que apenas pode ser excepcionada por requisitos restritivos que guardem respaldo na razoabilidade; que, em relação à organização em carreira da Advocacia-Geral do Estado da Paraíba, a Constituição Estadual atribuiu-lhe à Procuradoria-Geral do Estado (art. 132), prevendo, no inciso VI do art. 135, como princípio a ser observado o “provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado”, de modo que se apenas o provimento do cargo exige a condição de advogado, revela-se desproporcional estabelecer exigência restritiva à concorrência, no sentido de apresentação, já no ato de inscrição, de documento que comprove a conclusão em curso de bacharelado em Direito, partindo-se da lógica do precedente que originou a edição da Súmula nº 266 do STJ.

Conforme o artigo 21, caput, II, da Lei Complementar Estadual nº 86, de 1º de dezembro de 2008 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado) são requisitos para a inscrição no concurso de ingresso ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país. Por sua vez, o artigo 5º, § 2º, II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019 (Regulamento do Concurso Público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba), prescreve que são requisitos exigidos para a inscrição ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país.

“No caso em questão, entendo que os referidos artigos são, prima facie, materialmente inconstitucionais, haja vista a afronta ao artigo 30, VII, da Constituição Estadual, que retrata norma de reprodução obrigatória da Lei Maior, qual seja, o inciso I do artigo 37, relativa ao princípio da ampla acessibilidade dos cargos públicos”, afirmou o relator, para quem é desmedida a exigência antecipada de conclusão do curso de bacharelado em Direito por ocasião da inscrição do concurso para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, sobretudo porque a própria Constituição Estadual, acerca do cargo em questão, não faz tal cobrança, trazendo, em seu artigo 135, VI, como princípio o provimento do cargo somente para advogado. “Se a própria Constituição Estadual, ao tratar do cargo em comento, impõe a condição de advogado para o seu provimento, é aparentemente desproporcional a determinação de apresentação, já no ato de inscrição do concurso, do diploma do curso de Direito”, ressaltou. 

Fonte: TJPB

Quarta Câmara condena banco a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovado o dano moral cometido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ao realizar descontos na conta de um aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado. ‘É consabido que mesmo o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude, entendo que tal fato não têm o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no artigo 14, do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0801705-91.2020.8.15.0911, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No Primeiro grau foi reconhecida a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Em grau de recurso, a Quarta Câmara Cível condenou o banco a devolver os valores em dobro e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. “Entendo que o montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Em relação à devolução, na forma dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente. “Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco do Brasil deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida


O Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (30), é do juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível de Maceió.

De acordo com os autos, a dívida atribuída ao cliente ultrapassava R$ 17 mil. Alegando não ter nenhum débito com a instituição financeira, ele ingressou com ação na Justiça. 

Para o juiz, o autor da ação sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco, “pois teve o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de forma indevida, em razão de serviço não contratado”.

O magistrado afirmou ainda que o Banco do Brasil não apresentou qualquer documento comprovando os contratos que deram origem à dívida. “Os documentos anexados à contestação (telas de sistema informatizados e faturas de cartão de crédito) não possuem, por si só, a robustez necessária a infirmar as alegações da parte autora, pois se tratam de mera reprodução de consulta realizada em sistema próprio, produzida unilateralmente”, destacou.

Além do pagamento da indenização, o juiz declarou o débito inexistente e determinou a retirada do nome do cliente do cadastro de devedores.

Fonte: TJAL

Decisão impõe a empresas de telefonia a obrigação de melhorar a cobertura em Cruzeiro do Sul


O Poder Judiciário do Acre determinou às quatro empresas de telefonia que atuam no Brasil a obrigação de apresentar um plano de ação com providências para melhoria do serviço em Cruzeiro do Sul.

A juíza Adamarcia Machado estabeleceu o prazo máximo de três meses para que seja demonstrado os reparos necessários, como: substituições e ampliações de equipamentos existentes, intensificação das manutenções preventivas da rede e disponibilização de mais portas de internet banda larga.

Segundo os autos, o propósito inicial é que seja ampliada a cobertura da telefonia móvel na cidade, atendendo 100% do perímetro urbano e contemplando ainda a Vila Santa Luzia e São Pedro. Assim, caso alguma das demandadas não apresente o plano de ação, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 10 mil.

O processo foi acionado pelo Ministério Público do Acre, que conduziu investigação em que foi comprovada a ineficiência do serviço prestado por todas as empresas de telefonia que atendem a região.

“Em várias partes da cidade, inclusive na área onde está situada a maior e mais importante unidade de saúde, o Hospital Regional do Juruá, há vários ‘pontos cegos’ que impedem a comunicação entre seus consumidores, devido à falta de torres em número satisfatório”, ressentiu o Parquet.

Outra questão denunciada nesta Ação Civil Pública e alcançada pela decisão trata-se da demora no restabelecimento do serviço. Com efeito, a juíza enfatizou sobre o respeito ao consumidor e que a reativação deve ocorrer em até uma hora, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.

Após a aprovação e homologação do plano de ação, as demandadas devem implementá-los em até seis meses, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Fonte: TJAC

Justiça concede liminar a aluno-soldado para ser reintegrado a curso de formação da Polícia Militar


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (JEFAZ) concedeu liminar para que um aluno-soldado fosse reintegrado ao Curso de Formação da Polícia Militar do Acre. A justiça determinou prazo de cinco dias para a decisão ser cumprida pelo Estado do Acre.

O aluno, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada em face do Estado do Acre, para que fosse declarada ilegalidade no ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Aluno Soldado da Polícia Militar, e fosse concedida a liminar para o mesmo ser reintegrado ao curso.

Ele alegou que foi coagido a assinar o termo de desistência do curso, mediante violência e grave ameaça, bem como, alega que estava desorientado, vomitando e chorando, sem conseguir se movimentar e sem ter sido socorrido por atendimento médico.

Ao assinar a decisão concedendo a liminar, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, enfatizou que há nos autos elementos suficientes para invalidar, em sede de liminar, a decisão administrativa que desligou o jovem do curso.

“Por ora, verifico patente ilegalidade no desligamento do autor, pois há contradição em seu desligamento, haja vista que uma pessoa que requer desligamento, não busca de forma administrativa sua reversão, bem como, não se socorre ao Poder Judiciário sob argumentação de que fora coagido a desistir”, disse.

Considerando a gravidade dos fatos, a magistrada determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Acre bem como ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, e que o Estado do Acre apresente resposta no prazo de trinta dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.

Fonte: TJAC

Estado não consegue aposentar compulsoriamente empregado regido pela CLT


A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte não aposente compulsoriamente, aos 70 anos, uma empregada da Companhia de Processamentos de Dados do RN (Datanorte).

Contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela ajuizou ação trabalhista em julho de 2021, após o Estado abrir um processo administrativo para a sua aposentadoria compulsória, com base no inciso II, artigo 40 da Constituição Federal.

Com  70 anos a completar em  setembro de 2021, ela alegou no processo que a aposentadoria compulsória só seria aplicada aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que são regidos pela CLT.

A Constituição determina que o  “servidor abrangido pelo regime próprio da previdência social” será aposentado compulsoriamente, “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (…)”.

Para a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, a própria redação do dispositivo constitucional deixa  “clara a compulsoriedade da aposentadoria apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo que possuem regime próprio de previdência, o que exclui os empregados públicos”.

A juíza destacou, ainda, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que “submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual”.

“A matéria, inclusive, não é estranha a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) que, reiteradamente, vem decidindo de forma semelhante”, concluiu a magistrada, citando decisões anteriores desta Corte.

O Estado do RN recorreu do julgamento da 6ª Vara de Natal ao TRT-RN.

Fonte: TRT 21

TRT-10 afasta bloqueio judicial determinado sobre verbas de natureza pública


A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu mandado de segurança para afastar ordem judicial de bloqueio de verbas da Associação Comunicativa Roquete Pinto junto à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fato de a constrição recair sobre verbas de natureza pública configura afronta ao direito líquido e certo do autor do mandado de segurança.

Na ação principal, ajuizada por um trabalhador contra a Roquete Pinto, o juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao autor e determinou o bloqueio de crédito da associação junto à UFOP para pagamento dos débitos trabalhistas. A universidade, então, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, no TRT-10, contra a ordem judicial. Sustentou que as verbas bloqueadas não caracterizam receita própria da associação, uma vez que a constrição teria recaído sobre recurso vinculado a Plano de Trabalho previsto em Termo de Colaboração entre as partes, que tem como objetivo consecução de finalidade de interesse público.

O relator concedeu a liminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, em que a aquela Corte vetou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas.

Tese

Em seu voto no julgamento de mérito pela concessão do mandado de segurança, o desembargador Alexandre Nery citou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que trouxe como fundamento exatamente a decisão do STF. De acordo com o MPT, na decisão citada, o Supremo fixou tese no sentido de que “verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores que são devidos em ações trabalhistas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração, vez que os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas configuram violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária”.

A ordem de bloqueio em questão foi ilegal, reconheceu o relator, uma vez que a constrição recaiu sobre valores relativos a Termo de Colaboração celebrado com Organização da Sociedade Civil (OSC), demandada no processo originário, com transferência de recursos financeiros conforme metas definidas no respectivo Plano de Trabalho. “A afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante é patente, em face da natureza pública das verbas objeto de bloqueio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10

MANICURE OBTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SALÃO DE BELEZA; DECISÃO ELIMINA HIPÓTESE DE CONTRATO INFORMAL DE PARCERIA


Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.

A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.

Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo. 

Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a Lei 13.982 de 2020.

Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo código penal. Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado de ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.

Fonte: TRT 2

Ação sobre crime envolvendo licitação da Trensurb fica na Justiça Federal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a competência da Justiça Federal do Rio Grande do Sul para julgar um processo penal envolvendo suposto crime cometido por uma ex-diretora da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) em um procedimento licitatório no ano de 2016. A decisão foi proferida nesta semana (29/9) por unanimidade pela 8ª Turma da Corte, que deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, a 11ª Vara Federal de Porto Alegre deve ser o juízo responsável por processar e julgar a ação.

Em julho de 2017, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu a denúncia contra Natália Wichrestiuk Tôrres, ex-diretora do Setor de Materiais da Trensurb, pela prática de delito envolvendo licitação. Segundo a acusação, em novembro de 2016, quando ainda ocupava o cargo de confiança de direção, Tôrres prorrogou indevidamente o contrato da empresa Comércio de Metais Carlito Ltda com a Trensurb. A denúncia foi aceita pela Justiça, tornando a acusada ré em ação penal.

Já em dezembro de 2018, o juízo da Vara Criminal do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre a condenou à pena privativa de liberdade de dois anos de detenção, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos, consistente em 730 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ela ainda foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa estabelecido em um décimo do salário mínimo vigente na época do crime.

Tôrres recorreu da sentença alegando que a decisão deveria ser anulada pois a Justiça Estadual gaúcha seria incompetente para julgar o processo.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul (TJRS) deu provimento ao recurso da ré. O colegiado entendeu que com a transformação da Trensurb de sociedade anônima de economia mista para empresa pública federal, ocorrida em junho de 2018, a Justiça Estadual perdeu a competência para processar e julgar a ação. A condenação de Tôrres foi anulada e foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal da capital gaúcha.

No entanto, em outubro de 2019, ao receber a ação, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência. O magistrado de primeira instância avaliou que como o delito teria ocorrido em 2016, na época em que a Trensurb ainda possuía personalidade jurídica de sociedade de economia mista, não estaria estabelecida a competência da Justiça Federal para o caso.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, o órgão ministerial sustentou que a Trensurb passou a ter natureza jurídica de empresa pública federal a partir de junho de 2018, portanto, antes da sentença condenatória ter sido proferida, o que evidenciaria o interesse e competência do Judiciário Federal, ainda que superveniente, no processo.

A 8ª Turma acolheu a argumentação do MPF. O relator no Tribunal, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “a Trensurb, que antes configurava empresa de economia mista, passou a ostentar natureza jurídica de empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, controlada pela União. Assim, o sujeito passivo da ação penal agora se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 109 da Constituição Federal, verificando-se o interesse da União, mesmo que superveniente, na demanda”.

Ao dar provimento ao recurso, Brunoni concluiu que “tratando-se de alteração de competência absoluta, ou seja, em razão da matéria, ela pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nessa linha, considerando que a alteração da natureza jurídica da Trensurb atrai interesse da União, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal”.
N° 5075491-52.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4

Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia


Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida


Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Su´mula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo 0013444-77.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo: 1000756-98.2017.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo 1004244-63.2019.4.01.3802

Fonte: TRF 1

Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados de Petrolina (PE)


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente,  mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Adequação

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

Situação resolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato  ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

Reiteração

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-491-20.2015.5.06.0412

Fonte: TST

Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital de Brasília


01/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12×36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.

Categoria diferenciada

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares. 

Empresa não representada

Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa. 

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-169-13.2019.5.10.0003

Fonte: TST

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores, decide TJSP


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que a Odebrecht, em sua recuperação judicial, apresente nova proposta de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias. O colegiado observou a existência de cláusula potestativa – quando os efeitos de um contrato ficam ao arbítrio de uma das partes – deixando os credores em posição de incerteza quanto ao recebimento de seus créditos
Consta nos autos que credores se insurgiram contra parte do plano de recuperação judicial que prevê pagamentos a partir de saldo de “Caixa de Distribuição”. Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, os credores têm o direito de saber quando e quanto irão receber. “Não se pode admitir que os planos de recuperação sejam ilíquidos, subordinados à existência de saldo no ‘Caixa de Distribuição’, ainda que haja monitoramento pelo administrador judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, ainda que o plano seja detalhado sobre o percentual destinado ao pagamento dos credores quirografários, amortização dos Instrumentos de Pagamento e uso das recuperandas, “não se sabe exatamente quando e quanto os credores irão receber, o que impede a fiscalização do cumprimento do plano, além de eventual execução”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Estado de Rondônia é condenado a indenizar paciente por não cumprir ordem judicial no prazo determinado


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de reforma de sentença, em recurso de apelação, ao Estado de Rondônia e manteve sua condenação por danos morais por omissão específica, isto é, em razão de não obedecer ao prazo determinado de uma liminar (decisão provisória) para tratar de um paciente com indicação médica de urgência para tratamento do olho direito. A omissão do Estado contribuiu para que o paciente ficasse cego.

O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em decisão liminar, datada de 8 de março de 2018, determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, fornecesse cirurgia indicada, com todos os procedimentos pré e pós-operatórios, na rede pública ou privada. A liminar determinou: “intime-se pessoalmente pelo plantão ao Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de Tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”. Porém, a decisão não foi cumprida no prazo determinado.

Para o relator, “a falha no atendimento médico dispensado ao paciente, consistente na demora da realização de cirurgia, mesmo quando existente decisão judicial, evidencia a conduta lesiva da Administração”. Por isso foi negado o pedido de reforma da decisão de 1º grau no recurso de apelação e mantida a indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

O caso

O paciente sofreu um acidente doméstico, que lesionou o seu olho direito, no início do mês de março de 2017. Devido à gravidade da lesão, por laudo médico, do dia 6 de março de 2017, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, já com guias de encaminhamento. Porém, dessa data, passaram-se dez meses sem que o paciente fosse atendido pelo Estado. Diante, disso e com indicação do Ministério Público de Rondônia, o paciente ingressou com a ação judicial de “obrigação de fazer cumulada com danos morais”, na qual o juiz de plantão concedeu a liminar, no dia 8 de março de 2018, determinando o prazo de 30 dias para o Estado realizar os procedimentos necessários para cirurgia. Porém, isso não foi respeitado.

Segundo o voto do relator, em descumprimento à ordem judicial, a consulta de avaliação do paciente, na Policlínica Oswaldo Cruz, só foi feita no dia 27 de março de 2019. Dessa consulta foi revelado em laudo médico que não seria mais possível realizar a cirurgia, pois devido ao lapso-temporal desde o acidente, há mais de dois anos, havia ocorrido “a atrofia do nervo óptico e múltiplas cicatrizes retinianas, que geraram cegueira permanente e irreversível no olho direito”.

Para o relator, “dos documentos juntados aos autos (processuais), não é possível inferir-se que a realização do procedimento no período determinado pelo juízo (em trinta dias a partir do deferimento da tutela provisória em 08-03-2018) evitaria ou reverteria à perda da visão, porém não se pode afastar que a omissão na prestação do procedimento cirúrgico de urgência tenha contribuído para evolução da patologia”.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator no julgamento da Apelação Cível n. 7003958-53.2018.8.22.0001, durante o julgamento realizado no dia 28 de setembro de 2021.

Fonte: TJRO

Mantida condenação de Autarquia de Ensino Superior que demorou quase 3 anos para expedir diploma


A 2ª Câmara Especial negou o provimento do recurso de uma autarquia de ensino superior de Pernambuco condenada ao pagamento de danos morais a uma ex-aluna pela demora de quase três anos para a expedição do diploma. A instituição recorreu da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou a instituição ao pagamento de 10 mil reais a título de compensação por danos morais.

Nos autos, consta que a moradora de Porto Velho concluiu o curso de Administração em Empreendedorismo pela instituição sediada no Estado do Pernambuco. Ao concluir o curso, em 2015, não conseguiu obter o diploma, tendo requerido após várias tentativas pela via administrativa, sem sucesso. O diploma só foi expedido 2 anos e 9 meses depois, por conta do ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer.

No recurso, a instituição atribuiu a demora à falta de documentos apresentados pela ex-aluna. Também alegou que Universidade Federal de Pernambuco, a quem apontou ser responsável pelo registro do diploma, deveria ser incluída no processo. Os argumentos não foram aceitos e a instituição condenada a pagar indenização por danos morais provocados à autora.  

Para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovada a conduta prejudicial da instituição. “O atraso injustificado na entrega de diploma de curso de ensino superior constitui violação positiva do contrato hábil a gerar dano moral, em especial no caso, em que a consumidora esteve privada de exercer atividade profissional por tempo considerável”, narrou no voto.

Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

Fonte: TJRO

Suspensa portaria que afastou aluno do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar


O Desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar para suspender a Portaria nº 073/2021/SESDS, que determinou o afastamento de um aluno/cadete do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar por 90 dias, por estar ele respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar em razão do suposto furto de R$ 172,00 nas dependências do Centro de Ensino da Polícia Militar. A decisão foi proferida durante o plantão judiciário nos autos do Mandado de Segurança.

Segundo o impetrante, considerando a natureza dos fatos, o seu afastamento com fundamento na garantia da ordem pública não se justifica, pois não oferece nenhum risco à sociedade, estando, inclusive, com o porte de arma suspenso desde o início do processo disciplinar. Ressalta, ademais, que a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais não compromete a instrução processual, porquanto já foi concluída desde 25 de agosto de 2021.

Afirma, ainda, que a Lei Complementar nº 158/2018 não se aplica aos alunos do Curso de Formação de Oficiais, haja vista que, para esses, há procedimento previsto no Decreto Estadual nº 7.505/1978, na Lei Estadual nº 11.284/18, bem como no Regimento Interno do Centro de Educação da Polícia Militar, razão pela qual eventual medida suspensiva deveria estar fundamentada nas referidas normas de regência.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que houve um lapso temporal considerável entre os fatos ocorridos (30/10/2019) e a instauração do PAD (14/12/20), somando-se, ainda, o transcurso de mais de 9 meses para a finalização do PAD (23/09/21), fato este que, por si só, denota prejuízo ao impetrante sob a ótica da duração razoável do processo. “Infere-se, nesse contexto, que a portaria de afastamento preventivo não é contemporâneo aos fatos apurados, sendo irrazoável afastar o impetrante de suas atividades curriculares sem que haja a declinação de fato novo que ampare essa decisão”, ressaltou.

O desembargador lembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 22 da repercussão geral (RE 560900) de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

“É bem verdade que a norma em referência refere-se aos concursos públicos, no entanto, na análise da teoria dos precedentes, é preciso perquirir a ratio decidendi manifestada no acórdão, para conferir a aplicação do precedente qualificado para casos análogos”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia


Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

Réus condenados por acidente com criança em máquina de beneficiar café


Um produtor rural, um operador de máquina de beneficiamento e o dono de uma safra de café deverão indenizar um menino de seis anos que caiu em uma máquina de beneficiamento dos grãos, em São Gotardo, na região do Alto Paranaíba. Os três terão de pagar à vítima R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de ressarcir o prejuízo material com tratamentos médicos, de R$ 2.668,72.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de São Gotardo, que reconheceu a responsabilidade dos três no episódio.

Os pais relataram que, em 27 de julho de 2005, o garoto brincava em uma pilha de café pertencente a um dos envolvidos, mas no terreno de outro dos réus. O garoto foi colhido e caiu dentro da máquina, que era operada pelo terceiro réu. Ele se machucou e precisou amputar o pé direito.

Os três tentaram se defender sob o argumento de que o acidente foi falta de cuidado do pai da vítima, o empregado que cuidava da área, que havia sido alertado em relação aos riscos e à necessidade de vigiar os filhos.

O juiz Melchíades Fortes da Silva Filho entendeu que, no caso, era aplicável a teoria do risco. Segundo essa proposta, aquele que pratica atividade perigosa e lucrativa deve arcar com as consequências prejudiciais que dela decorrerem, sem necessidade de a vítima demonstrar se houve dolo ou culpa.

Diante disso, o magistrado considerou que não era pertinente avaliar se os pais falharam ou não no dever de vigilância, pois a responsabilidade do dono da propriedade rural, do operador da máquina e do proprietário das sacas era objetiva.

Ele determinou o pagamento de R$ 100 mil pelo sofrimento íntimo e R$ 100 mil pela mutilação permanente, que teve efeitos emocionais, psíquicos e sociais, além do custeio de gastos médicos comprovados.

Os réus recorreram ao Tribunal, alegando que a culpa foi do pai do menor e pedindo a redução do valor. O desembargador Maurílio Gabriel manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo o relator, a indenização é devida, pois o dono do café precisa ser mais diligente ao contratar a empresa de beneficiamento. Já a companhia tem responsabilidade no acidente, ao permitir a entrada de crianças enquanto desempenha a tarefa, e o operador da máquina também tem sua parcela de responsabilidade.

O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com esse posicionamento. 

Fonte: TJMG

CLIENTE QUE TEVE SEU AUXÍLIO EMERGENCIAL TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO DEVE SER INDENIZADO


Um homem ingressou com uma ação judicial após ter tido parcelas do seu auxílio emergencial transferido para conta de um terceiro, sem sua autorização. O autor relata que foi aberta uma conta digital em seu nome junto à instituição requerida, para receber o auxílio do Governo. Ao tentar sacar a primeira parcela, na data em que deveria ser recebida, descobriu que o valor havia sido transferido para a conta de outra pessoa.

Contou, ainda, que fez reclamação à requerida, mas os fatos se repetiram no mês seguinte. Além disso, afirma que não tem conhecimentos sobre movimentação por aplicativos, já que não baixou nenhum deles. Pelo contrário, ele compareceu, presencialmente, na agência, na tentativa de realizar os saques. Como não obteve êxito, o requerente precisou formalizar uma reclamação no Banco Central do Brasil e recebeu as quantias devidas apenas dois meses depois do ocorrido.

O banco, por sua vez, alegou que os fatos narrados são de culpa exclusiva de terceiro e que já restituiu a quantia do autor.

Entretanto, o juiz do 9º Juizado Especial Cível de Vitória afirmou ser incontestável que houve fraude no sistema bancário da requerida, que permitiu a transferência eletrônica da quantia depositada em nome do autor para terceiros, ou seja, mostra-se falha na prestação de serviço, já que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, atraindo sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.

Reiterou, também, que como o auxílio emergencial foi um benefício concedido para garantir uma renda aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do novo coronavírus, a demora injustificada de dois meses para a solução de tal problema e restituição da quantia, fazendo com que a parte autora ficasse privada de recursos para sua subsistência, é uma situação que ultrapasso o mero aborrecimento.

Em vista disso, condenou a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Fonte: TJES

CÁLCULO DA COTA PARA APRENDIZES DEVE INCLUIR FUNÇÕES PROIBIDAS A MENORES DE 18 ANOS, DECIDE 6ª CÂMARA


O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.


Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação. 

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.  

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária. 

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.  

Fonte: TRT 12

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre fonoaudióloga e clínica médica


Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços fonoaudiológicos, como autônoma. E que a autora recebia recebia por produção, conforme a realização dos exames. 

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “ que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção.”

A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho constata fraude em contrato de compra e venda de veículo firmado entre empresa e motorista empregado


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou nulo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre um motorista e uma empresa de transporte executivo de passageiros. Ele era empregado da ré e utilizava o veículo em serviço. Após ter tido o contrato de trabalho rescindido, foi imediatamente contratado pela empresa como profissional autônomo, mas sem que tenha havido qualquer alteração nas condições de trabalho. A partir de então, assumiu os custos de financiamento do veículo que a empresa havia feito junto a instituição bancária. A empresa descontava os valores do financiamento do pagamento do motorista.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora, tanto a alteração contratual quanto o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o autor e a ré consistiram em negócio jurídico simulado, realizados com o único objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

Diante disso, a relatora proferiu voto condutor mantendo a decisão de primeiro grau, na parte que condenou a empresa a pagar as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, que foi reconhecido em juízo, a partir da alteração contratual. A empresa ainda foi condenada a restituir ao motorista os valores cobrados pela suposta compra do veículo, o qual, inclusive, acabou sendo devolvido à empresa pelo trabalhador. O entendimento da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores.

Entenda o caso – O motorista foi admitido pela empresa, com registro e anotação na carteira de trabalho, em 11/9/2014, atuando na condição de empregado até 31/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa. No dia seguinte, em 1º/1/2017, foi contratado pela empresa como profissional autônomo. Em 30/4/2018, houve o encerramento da prestação de serviços à empresa. Durante todo o período trabalhado, o autor atendia clientes da empresa, realizando transporte executivo de passageiros ao aeroporto de Confins e em retornos.

Quando houve a alteração formal do contrato de emprego para o contrato de prestação de serviços autônomos, a empresa firmou com o trabalhador um contrato de compra e venda do veículo utilizado no serviço. A partir daí, o motorista assumiu o pagamento dos valores relativos ao financiamento do veículo feito pela empresa junto a instituição bancária, o que se deu por meio de retenção, pela ré, de valores mensais devidos ao motorista, pelo seu trabalho.

Alteração para condição de autônomo – precarização da relação de trabalho – Conforme apurado, após o término formal do contrato de emprego e a contratação como profissional autônomo, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho do autor, que permaneceu prestando serviços à empresa com a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Diante disso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir nova contratação até o encerramento da prestação de serviços, com o entendimento de que houve um único contrato de emprego, por todo o período trabalhado (setembro de 2014 a abril de 2018).

Segundo o constatado, no período alegado pela empresa como de trabalho autônomo, o motorista continuou realizando as mesmas atividades e atribuições que tinha no período anterior em que sua carteira estava assinada, nas mesmas condições, sem a obtenção de qualquer vantagem. A alteração, portanto, foi apenas formal, sem mudança no plano fático, o que levou à conclusão de que ocorreu apenas com o objetivo de precarizar a relação de trabalho. A empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego e pela unicidade contratual, reconhecidos na sentença.

Fraude trabalhista – Ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença proferida, em todos esses aspectos, a relatora foi enfática: “O regramento jurídico trabalhista tem lógica protetiva e não tolera fraudes”, registrou.

Contrato de gaveta – O fato de a empresa ter repassado ao motorista o custo pelo financiamento do veículo, com a retenção de valores mensais auferidos com o seu trabalho, foi considerado grave pela relatora.

“Em suma, na prática, o reclamante assinou um instrumento no qual adquiria o veículo da ré, pagando-lhe uma entrada de R$ 10.000,00 e assumindo mensalmente o pagamento do financiamento bancário para pagamento do referido veículo, que continuou em nome da reclamada. Tais prestações mensais eram no importe de R$ 2.000,00. Após a prestação de serviços mensal, a reclamada retinha os valores do referido financiamento e repassava ao autor somente a diferença”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado, esse contrato de compra e venda de veículo, que ensejou a mudança de “status” do motorista para “profissional autônomo”, ocorreu com o único objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido referido pela relatora como “contrato de gaveta”. Ficou demonstrado, inclusive por prova testemunhal, que o autor não passou a atuar com liberdade e livre iniciativa a partir da assinatura do novo contrato, mas continuou à mercê das diretrizes da empresa de transporte, recebendo valores que ela fixava pelas corridas e atendendo a clientes que ela estipulava, na forma da escala que ela também agendava.

Contribuiu para a caracterização da fraude o fato de constar, da rescisão do contrato, cláusula prevendo que o motorista estava recebendo valores e que, no caso de reconhecimento de vínculo de emprego, essas quantias se referiam a férias, 13º salários. “E a estranheza é maior quando se percebe que os valores auferidos pelo autor, no suposto período autônomo, passaram a ser inferiores àqueles que recebia durante o vínculo empregatício formal”, acrescentou a julgadora na decisão.

Outro aspecto que chamou a atenção da relatora foi que, mesmo após o autor devolver o veículo à empregadora, ela não restituiu os valores que lhe foram cobrados pelo financiamento bancário do carro que estava no nome da empresa. “Sem dúvida a fraude é patente. E com esta fraude esta Justiça não pode compactuar. Invoco aqui o artigo 9º da CLT, motivo pelo qual o referido contrato de compra e venda de veículo não tem qualquer validade”, concluiu a desembargadora. Para ela, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é nulo e importa em ofensa direta ao princípio fundamental da valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 9º da CLT, interpretado à luz do artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

Fonte: TRT 3

TRT-2 REVERTE ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO


O comprador deve agir com zelo e diligência na aquisição de imóvel, e não apenas alegar boa-fé na compra. Com esse entendimento, a 16ª Turma reverteu decisão de primeiro grau e validou a arrematação de um terreno penhorado para pagamento de dívida trabalhista. 

O juízo de origem não vislumbrou fraude à execução, por isso anulou a hasta. Já o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão exibiu as evidências de que a execução era conhecida, bem como as providências que deixaram de ser tomadas pelos compradores do terreno objeto da disputa.

O bem estava registrado em nome de uma construtora (SAT Engenharia) executada em processo trabalhista ajuizado em 2007, que o vendeu para um terceiro, que, por sua vez, efetuou uma segunda venda. Nem uma nem outra operação foram registradas no cartório de imóveis competente. O primeiro comprador foi intimado da penhora, averbada em 2014. Já o segundo comprador ajuizou ação contra a venda pública pela Justiça do Trabalho em 2019, um ano após a arrematação. Aliás, só um ano depois da hasta, resolveu registrar o imóvel.

“Evidente que nem os primeiros compradores, Paulo e Edina, nem os autores da presente, Leonel e Suzana, agiram com zelo e diligência, visto que não expediram quaisquer certidões em nome da SAT, a qual constava como proprietária na matrícula do imóvel. De onde se conclui que referido documento público foi ignorado na celebração do negócio jurídico objeto de debate”, afirmou o relator. O magistrado destacou ainda que não pode o exequente ser prejudicado por ato ao qual não deu causa. 

Com a decisão, a hasta pública foi considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil. O montante arrecadado na arrematação, cerca de R$ 10,5 mil (ainda não corrigidos), será revertido ao trabalhador-exequente, que aguarda receber o crédito há mais de 14 anos.

Fonte: TRT 2

Justiça do Trabalho gaúcha movimenta R$ 55,5 mi na Semana Nacional de Execução


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) homologou mais de R$ 12,3 milhões em acordos e movimentou R$ 55,5 milhões em alvarás durante a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista, entre os dias 20 e 24 de setembro. De forma inédita, os dois eventos anuais, de conciliação e de execução, ocorreram em conjunto. O objetivo foi buscar a solução consensual para conflitos trabalhistas e garantir a quitação do que foi garantido em juízo.

Nas unidades do primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha, foram realizadas 912 audiências e homologados 538 acordos, com um valor total de R$ 10,3 milhões. No segundo grau, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) promoveu 108 audiências, com 47 acordos e um total de R$ 1,99 milhão.

Durante a semana, as unidades também deram ênfase à solução de processos que estavam na fase de execução. No total, foram liberados 3,4 mil alvarás, que somaram R$ 55,5 milhões, incluindo pagamentos feitos a partes, advogados e peritos. Foram expedidos 463 mandados de penhora e bloqueados R$ 3,4 milhões em valores e ativos financeiros de devedores. O valor total de precatórios liberados chegou a R$ 3,7 milhões e o de Requisições de Pequeno Valor somou R$ 814,2 mil. Por meio de leilões, foram arrecadados R$ 3,4 milhões.

Pesquisa patrimoniais

O Juízo Auxiliar de Execução do TRT-RS também se engajou na Semana por meio do uso da ferramenta de pesquisa automatizada Pêpe, que possibilita a consulta de bens e valores em múltiplos convênios da Justiça do Trabalho. A unidade realizou uma busca aprofundada relacionada a um grupo econômico considerado um grande devedor trabalhista.

Essa busca culminou em cerca de 1,2 mil pesquisas, envolvendo convênios com a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros. Também foram realizadas mais 1,3 mil pesquisas em convênios diversos, incluindo o sistema do Colégio Notarial do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul.

Fonte: TRT4

Caixa deve ressarcir e indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.

Fonte: TRF 4

TRF4 reconhece incapacidade total para o trabalho de agricultora que sofre de depressão crônica grave


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.

Fonte: TRF 4

Recursos não admitidos no processo encurtam prazo para trânsito em julgamento e impossibilitam argumento de prescrição


Um homem condenado pelo crime de descaminho teve o pedido em agravo em execução negado pela decisão do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que entendeu não haver prescrição do crime, pois dois recursos interpostos pelo réu durante o trâmite do processo que não foram admitidos levaram à retroação da data do trânsito em julgado, pois fragrantemente incabíveis. 

O agravante foi condenado à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime descaminho, previsto do art. 334 do Código Penal. No recurso, defendeu que imporá se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (em 16/06/2009) e seu trânsito em julgado (em 11/07/2019) restou superado o lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no inciso IV do art. 109 do CP. A defesa do réu alegou que a prescrição deveria ser aplicada, apesar de, ao longo da tramitação processual, dois recursos (especial e extraordinário) terem sido negados. O argumento foi de que recursos inadmissíveis não imporia à retroação da data do trânsito em julgado do processo. 

O relator do caso, desembargador federal, Ney Bello, destacou que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no STJ e, também, o próprio TRF1 no sentido de que, uma vez mantida a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, o que impede que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. “A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, pois se limita a pronunciar algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento. Desse modo, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível na origem, como considerou o magistrado de primeiro grau. Na hipótese, os recursos extraordinário e especial opostos pela defesa foram inadmitidos. Portanto, o trânsito em julgado corresponde à data em que este Tribunal rejeitou os embargos de declaração, última insurgência no âmbito desta competência”, explicou o magistrado em seu voto. 

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

 Processo 1022920-94.2021.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Preso em flagrante portando moeda falsa deve continuar cumprindo prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Instância


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus apresentado por um réu que foi preso em flagrante, pela Polícia Federal, na posse de 50 cédulas falsas de R$ 20,00, ao sair do Centro de Distribuição dos Correios em Ananindeua/PA.

Com a decretação da prisão preventiva do acusado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, o réu recorreu ao Tribunal, onde o caso foi relatado pelo juiz federal convocado Érico Rodrigues Freitas Pinheiro. 

De acordo com o magistrado, “o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado, tendo a autoridade impetrada determinado a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, indicando fundado receio de reiteração delitiva, ante os registros anteriores de prática pelo paciente de crimes de desacato (em 2015) e roubo (em 2017) e do fato de ele encontrando-se sob monitoração eletrônica pela prática deste último crime, haver praticado o crime objeto dos autos de origem (moeda falsa)”. 

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1014708-38.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Indeferido o pedido de time de futebol de substituição de garantia em dinheiro por apólice de seguro para o pagamento da folha de pagamento


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.

O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.

Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. 

Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante. 

A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 1025697-40.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

TST inicia nova etapa de retorno ao trabalho presencial


30/09/21 – A partir desta sexta-feira (1º), o Tribunal Superior do Trabalho começará a implantação da primeira etapa intermediária de retorno do trabalho de servidores e colaboradores ao regime presencial. As sessões de julgamento poderão ser híbridas (presenciais e telepresenciais, simultaneamente).

A previsão está no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, que leva em conta o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal, o estágio de vacinação da população local e a maior proteção contra o risco de contágio. 

O atendimento ao público externo continuará a ser feito por meio do Balcão Virtual.

Sessões híbridas

O ato autoriza a realização das sessões híbridas, mediante deliberação de cada órgão judicante. A elas serão aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos para as sessões telepresenciais (Ato Conjunto TST.GP.CGJT 173/2020).

A autorização de ingresso de advogados será restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico. Para participar das sessões presencialmente, os advogados deverão estar vacinados há pelo menos 15 dias. Apenas os servidores essenciais à realização das sessões participarão fisicamente.
O uso de máscaras é obrigatório para todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Prevenção e sinalização

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito. 

Confira, no vídeo abaixo, as principais informações sobre a retomada:

Fonte: TST

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo


30/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias. 

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador. 

(MC, CF)

Processo: RR-10540-21.2019.5.15.0060

Fonte: TST