quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Estado do RS é condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de decisão judicial


 A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”. 

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Vigiagro deverá realizar inspeção veterinária em dois gatos para eles viajarem para Suécia


 A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) realize a inspeção veterinária oficial em dois gatos e a emissão de Certificado Sanitário para que eles possam viajar para Suécia. A liminar, deferida em 19/12/2024, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O autor ingressou com a ação contra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) narrando que está de mudança para Estocolmo (Suécia) em decorrência de trabalho. Afirmou ser tutor de Digjoy e Popói, gatinhos sem raça definida, e que a entrada de animais domésticos na União Europeia demanda o cumprimento de determinadas exigências, entre elas a realização de sorologia antirrábica mediante coleta de sangue no período de três meses anteriores à emissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

O tutor pontuou que seu embarque é em 30/12/2024, pois seu contrato de trabalho inicia em 7/1. Entretanto, não houve tempo hábil para que os felinos fossem deslocados no mesmo voo, já que os exames de sorologia foram feitos em 17/10/2024. Assim, ele concedeu autorizações para outra pessoa realizar o transporte internacional dos animais em 25/1.

Segundo o autor, a legislação sueca diferencia os requisitos de ingresso de animais domésticos em seu território quando acompanhados ou até cinco dias antes ou depois da chegada de seu tutor, e quando a data de entrada do animal for mais de cinco dias da data de ingresso do tutor. Dessa forma, em seu caso, seria preciso inspeção de seus gatos por veterinário oficial no prazo de 48 horas antecedentes ao voo e emissão do certificado sanitário exigido pela Suécia. Ele afirmou que fez diversos contatos com a Vigiagro, mas não teve êxito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que a instrução normativa do Mapa aprovou o funcionamento do Vigiagro, atribuindo a ele “deveres executivos no que diz respeito ao cumprimento das exigências dos países de destino dos animais que seguem trânsito internacional”. Ele também verificou a legislação sueca para ingresso de animais no país, que exige inspeção no animal por veterinário dentro de 48 horas antes do embarque quando o cão, gato ou furão ingressam no território cinco dias depois do tutor.

“O exame deve ser feito por um veterinário oficial do país de despacho, que deve verificar se o animal atende aos requisitos a partir da checagem do número de ID do animal, vacinação antirrábica e exames do animal. O veterinário oficial deve emitir um certificado de saúde com essas informações, denominado CANIS-FELIS-FERRETS”.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento deste certificado, no prazo e moldes exigidos pelo país de destino, viola o estabelecido em normativo do Mapa que atribuiu ao Viagro “as ações necessárias para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países”. Ele ainda destacou que, segundo informação no sítio do Conselho de Agricultura da Suécia, os animais podem ser eutanasiados se os requisitos de viagem não estiverem totalmente satisfeitos quando do desembarque no país.

O juiz deferiu a liminar determinando que o Vigiagro realize a inspeção veterinária oficial nos dois gatos e emita o certificado sanitário em até 48 horas antes do embarque dos animais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Justiça determina reforço de policiais em áreas indígenas de Guaíra e Terra Roxa


 Em regime de plantão judiciário, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu, neste domingo (5), em tutela de urgência, a ampliação da proteção às comunidades indígenas de Guaíra e Terra Roxa, no oeste do estado, especialmente à comunidade Yvy Okaju, no município de Guaíra. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, titular da 3ª Vara Federal de Umuarama.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da União e do Estado do Paraná. Em sua apreciação, Bossi entendeu que os fatos apresentados poderiam e deveriam ser solucionados com o devido e regular exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo, na medida necessária para conter qualquer agressão ilícita que estivesse sendo planejada e/ou praticada contra as populações indígenas vitimadas.   

“Isso porque não há qualquer novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado.

Bossi determinou, portanto, a ampliação imediata dos efetivos da Polícia Federal e da Força Nacional, à União, e da Polícia Militar, ao governo do Paraná, enquanto persistirem ameaças à comunidade Yvy Okaju. A medida deve ser de forma integrada com a comunidade indígena, para que se saiba de antemão, conforme a decisão, “de ameaças, bem como os pontos vulneráveis da comunidade e aqueles que foram mais utilizados pelos criminosos para se perpetrar as ações ilícitas que já ocorreram”.

O juiz federal, contudo, deixou de determinar que a União coordene um plano de atuação conjunta para garantia de mais segurança no local. Isso porque a medida demandaria uma série de outras diligências a serem empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos, as quais são inviáveis de serem determinadas em regime de plantão, sem prejuízo de que o Juízo Natural reavalie a questão assim que retomado o expediente normal do Poder Judiciário.

O magistrado orientou ainda que a decisão seja encaminhada ao diretor da Força Nacional de Segurança Pública, ao delegado-chefe do Departamento de Polícia Federal de Guaíra, à superintendência regional de Polícia Federal do Paraná, ao secretário de estado da Segurança Pública do Paraná, ao comandante-geral da Polícia Militar do Paraná, à 2ª Cia. do 19º Batalhão de Polícia Militar, em Guaíra, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Ministério dos Povos Indígenas.

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, afirmou o juiz federal.

Fonte: TRF 4

Mantida a condenação de mulher por incitação à discriminação nas redes sociais contra as regiões Norte e Nordeste do País


 

Mantida a condenação de mulher por incitação à discriminação nas redes sociais contra as regiões Norte e Nordeste do País


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou a apelação interposta por uma mulher contra a sentença, da 7ª Vara Federal do Mato Grosso, que a condenou a 2 anos de reclusão e 10 dias multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito pelo crime de induzir ou incitar discriminação contra o Nordeste do Brasil em sua rede social.

A apelante alegou que "que não tinha a intenção de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito contra os nordestinos", visto que em nenhum momento ela mencionou a palavra “nordestino” e argumentou que apenas expôs sua opinião a respeito das eleições presidenciais. Além disso, sustentou que a Constituição Federal assegura a manifestação de pensamento e que a liberdade de expressão deveria prevalecer.

Ao analisar os autos, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, entendeu que a mensagem foi considerada discriminatória, com expressões ofensivas e incitação ao preconceito, violando os princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana. A ré alegou tratar-se de descontentamento político, mas o teor das palavras revelou intenção discriminatória. As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais por meio da internet, revelam dificuldades na aferição de tratar-se apenas de uma livre manifestação de pensamento dentro do primado constitucional da liberdade de expressão ou se transbordam para uma opinião deletéria de cunho preconceituoso e discriminatório que a lei reputa típico penal”, disse.

“Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam limites da liberdade de expressão”, concluiu a magistrada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1003664-57.2019.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Construtora não precisa pagar multa por corretagem sem registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis


 

Construtora não precisa pagar multa por corretagem sem registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma construtora e incorporadora e reformou a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia condenado a apelante ao pagamento de multa por prática de corretagem sem registro conforme o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

Em seu recurso, a empresa pediu a declaração de ilegalidade da contribuição exigida pelo CRECI, o cancelamento de sua inscrição na autarquia ou, alternativamente, a redução dos valores cobrados. Alegou ter cessado atividades de corretagem de imóveis e solicitado o cancelamento da inscrição, indeferido sem seu conhecimento. Apontou, ainda, cerceamento de defesa e ilegalidade de juros e multa.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, conforme a Lei 6.530/1978, corretagem envolve intermediação entre terceiros. A jurisprudência do TRF1 reforça que quem vende ou loca imóveis próprios não realiza atividade privativa de corretor, sendo desnecessária a inscrição no CRECI. “A empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Pelo contrário, suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI”, disse o magistrado.

O magistrado entendeu que como a apelante administra e comercializa apenas imóveis próprios, não pratica corretagem e não precisa de registro no CRECI. Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença, declarando a nulidade do auto de infração e tornando sem efeito as multas aplicadas pelo CRECI.

Processo: 0009652-04.2004.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados


 

Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental, sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração que teria afetado a saúde dos moradores e trabalhadores locais.


Alegam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operam com a licença dos Órgãos Federais e a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos, omissão que perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, sustentou, inicialmente, que como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.

O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar preservação e uso sustentável dos recursos naturais.

Portanto, ressaltou o magistrado, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.

O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.

Desse modo, por entender que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0000029-69.2006.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento


 Resumo:

  • Um sindicato de empresas de fabricação de cerâmicas ajuizou uma ação para que a Justiça definisse os reajustes e as condições de trabalho de seus empregados.
  • Seu argumento era o de que houve impasse nas negociações, o que justificaria a intervenção da Justiça do Trabalho.
  • Mas, para a SDC, esse tipo de ação só pode ser apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e condições de trabalho.

8/1/2025 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho. 

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1037-72.2021.5.12.0000

Fonte: TST

Justiça do Trabalho vai julgar ação contra acusado de cooptar jovens com promessa de carreira no futebol


 Resumo:

  • A Justiça do Trabalho foi considerada competente para julgar o caso de um homem de Aracaju (SE) que cooptava crianças e adolescentes com promessa de carreira no futebol profissional.
  • Vindos de vários estados, eles ficavam num apartamento com condições precárias de higiene e alimentação e eram explorados sexualmente pelo aliciador.
  • Para a 2ª Turma do TST, o pretexto da cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional, e a situação diz respeito a direitos básicos de crianças e adolescentes em relação ao mercado de trabalho.
     

7/1/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual. Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

Jovens vinham de vários estados e sofriam abusos sexuais

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju (SE), prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento deste homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato. No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, “sujo, cheio de baratas e lixo”, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade. “Constitui-se, portanto, em grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético moral da sociedade”, afirmou.

Para TRT, caso não envolvia relação de trabalho

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a sentença. Segundo o TRT, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram trazidos para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum e extinguiu o processo.

No recurso de revista, o MPT argumentou que o caso envolve menores de idade em condição irregular e, ainda, situação degradante e exploração sexual. Para o órgão, a competência da Justiça do Trabalho deveria ser reconhecida para tratar dessas questões, mesmo em fase pré-contratual.

Cooptação se deu na expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto da cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol. 

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial. “Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, observou.

Por fim, a relatora ressaltou que, de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, o direito de adolescentes e jovens à profissionalização não passa apenas pela garantia contratual, mas se inicia muito antes dela. Nesse sentido, devem ser garantidos os direitos básicos que possibilitem o acesso ao mercado de trabalho, como políticas públicas que protejam as crianças do trabalho infantil e permitam a capacitação de adolescentes. 

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.


O processo tramita em segredo de justiça.

Tribunal mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura


 

Tribunal mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade feito pela defesa do proprietário de uma comunidade terapêutica no interior de São Paulo, investigada por maus-tratos e tortura contra internos. Ao rejeitar a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do empresário, o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, entendeu que a situação não justifica a análise antecipada sobre a possível aplicação de medidas cautelares alternativas.

Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), a comunidade terapêutica era uma clínica de desintoxicação clandestina que funcionava irregularmente em Pindamonhangaba (SP), onde os internos eram mantidos "em situação de penúria e sofrimento próxima à de um campo de concentração". Ao se manifestar contra a concessão do habeas corpus, o MPSP afirmou não haver garantia de que as oito pessoas denunciadas, caso fossem soltas, não voltariam a se associar para abrir outra clínica clandestina em município diverso.

prisão preventiva do empresário foi decretada devido ao não cumprimento de um mandado de prisão temporária, decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o MPSP em razão de denúncias de agressões físicas e morais no local.

Fuga revelaria disposição de evitar aplicação da lei

Ao receber a denúncia, a juíza entendeu que o próprio fato de o empresário se encontrar foragido no processo cautelar já denotaria a intenção de "se furtar à responsabilidade pelos graves fatos apurados". O acusado acabou preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa, nos termos em que foi denunciado.

Após o indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa sustentou no STJ que não haveria fundamentação idônea para a prisão. Disse, ainda, que a prisão temporária foi revogada antes do oferecimento da denúncia e que não teriam sido apontados fatos novos para justificar o decreto de prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin destacou que, como o TJSP analisou apenas o pedido de liminar – estando pendente o julgamento de mérito do habeas corpus –, ainda não é possível ao STJ examinar o caso, em respeito à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.

Com o indeferimento da petição de habeas corpus, a ação não terá seguimento no STJ. 

Leia a decisão no HC 972.747.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972747