terça-feira, 21 de janeiro de 2025

TJDFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico


 

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

2ª Câmara reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza


 

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$  1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada. 

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e  salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

 Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que  embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. (Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071)

Fonte: TRT 15

2ª Turma mantém justa causa de funcionária que insultou chefe em troca de e-mails


 O uso inadequado do e-mail corporativo motivou uma decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em manter a justa causa de uma empregada de um terminal portuário de Itajaí. Ela utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.

A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.
 

Uso indevido


O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.

Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa, e inclusive outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.

A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu uma cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.

Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas “questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa”, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail”.
 

Lesão à honra


Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.

A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.

Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada “demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição.”


Processo 0001020-21.2023.5.12.0047

Fonte: TRT 12

Confirmada despedida por justa causa de motorista de ônibus que chutou e xingou passageiro


 

Confirmada despedida por justa causa de motorista de ônibus que chutou e xingou passageiro

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • Motorista de ônibus que xingou e chutou passageiro teve confirmada a despedida por justa causa.
  • Vídeo juntado ao processo pela empresa comprovou a agressão.
  • Dispensa teve base nas alíneas 'b' e 'j', do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que chutou e xingou um passageiro. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto à dispensa motivada.

Na ação, o trabalhador pretendia reverter a despedida e ser reintegrado à companhia para a qual trabalhou por 14 anos. Entre outros argumentos, alegou que a empresa agiu com excesso, não tendo observado a proporcionalidade na aplicação da penalidade.

Em um vídeo juntado ao processo, a empresa comprovou a agressão. O motivo foi o questionamento do homem sobre o porquê de o motorista não ter parado no ponto de ônibus e o pedido para que ele se identificasse, para fins de registro de uma reclamação formal à companhia. 

Após ser ofendido e chutado na região genital, a vítima registrou um boletim de ocorrência. Posteriormente, ganhou uma ação de indenização por danos morais contra a companhia.

A partir das imagens, a juíza considerou que o motorista praticou ato totalmente incompatível com a condição de empregado.

“Não há dúvidas de que tal circunstância implicou a perda da fidúcia necessária à continuidade do contrato de emprego. O fato é suficiente para ensejar a rescisão por justo motivo, não se cogitando a necessidade de apurar ter havido ou não uma gradação entre a conduta adotada pelo reclamante e eventual aplicação de punição menos severa”, manifestou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) emitiu parecer pela validade da despedida motivada e o consequente não provimento do recurso.

Relator do acórdão, o desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que comprovada a falta grave, a sanção aplicada pela empresa foi proporcional à falta cometida, não sendo possível exigir uma penalidade mais branda. A despedida foi baseada nas alíneas 'b' e 'j', do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).

“Resta comprovado que o autor, durante o desempenho de suas funções, agrediu terceiro sem justificativa. Do conjunto probatório, constata-se que o cliente da reclamada não apresenta ameaça ao obreiro, tampouco se dirige ao demandante de forma agressiva, de modo que é inverossímil a tese do demandante de que a resposta por ele apresentada estaria "dentro dos limites ", salientou o desembargador.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa


 A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é uma ilegalidade que pode caracterizar discriminação e assédio moral, com o dever de indenizar atribuído ao empregador. Na região do Triângulo Mineiro, uma trabalhadora ganhou o direito de receber uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após alegar em ação trabalhista ter sofrido discriminação no local de trabalho pela crença em uma religião com características afro-brasileiras.

Segundo a profissional, o chefe fazia constantemente piadas de mau gosto, criando um clima de humilhação, “no qual todos ficam incapacitados de se expressar”. Contou que ele zombava da religião dela, dizendo frases como: “você está parecendo uma pomba-gira”, “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou que esse coordenador fazia muitas piadas ofensivas, algumas de cunho religioso, como: “chuta que é macumba”“pomba-gira é coisa do demônio”. E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu então da decisão, pedindo a reforma da sentença para que a empregadora, que pertence a uma das principais redes varejistas do Brasil, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida acerca do comportamento inadequado do gestor da empregadora. “Ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento”, pontuou.

No entendimento da relatora, a ausência de denúncia da trabalhadora, nos canais oficiais da reclamada sobre o tratamento humilhante, não exime a ré de se responsabilizar pela conduta inadequada dos gestores. “O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”.

Segundo a magistrada, o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável.

“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora reconheceu a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da ex-empregada, diante do constrangimento que lhe foi imposto, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido. “Compreensível o dano moral sofrido pela parte autora, porquanto flagrante o ato ilícito, a culpa e o dano causado, ensejando indenização, nos termos dos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada ressaltou que esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. Segundo ela, o objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”, concluiu a relatora para determinar o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é celebrado hoje, 21 de janeiro, no Brasil. Essa data foi instituída pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, em homenagem à Mãe Gilda, sacerdotisa do candomblé, que faleceu em 2000 após sofrer ataques motivados por intolerância religiosa.

O objetivo desse dia é promover a conscientização sobre a importância do respeito à diversidade religiosa e combater todas as formas de discriminação e preconceito religioso. A data destaca a necessidade de garantir a liberdade de culto e a proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa é um problema grave que afeta pessoas de diversas crenças e práticas, como cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, adeptos de religiões de matriz africana, entre outros. No Brasil, a pluralidade religiosa é uma característica marcante. É fundamental que todos os cidadãos possam professar livremente suas crenças, sem medo de repressão ou violência.

Essa data é um marco importante para a promoção da tolerância e do diálogo inter-religioso, reforçando que a diversidade é uma riqueza que deve ser valorizada e protegida. A luta contra a intolerância religiosa é um compromisso de todos, visando construir uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.

Fonte: TRT 3

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais


 Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 


No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O "descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento", pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. "Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo", acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079)

Fonte: TRT 2

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais


 Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 


No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O "descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento", pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. "Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo", acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079)

Fonte: TRT 2

Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada


 Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do TRT-2 aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a empregada pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, somente quando disponibilizados.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também usar o sanitário. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou "debaixo de uma árvore", e que fazia as necessidades "no mato" ou em algum estabelecimento comercial "quando conseguia autorização".

Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino", ressaltou.

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao "luxo" de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis.

O processo transitou em julgado.

(Proc. 1000780-42.2023.5.02.0322)

Fonte: TRT 2

STF examinará pedido de redistribuição de investigação sobre desvios em emendas parlamentares


 

STF examinará pedido de redistribuição de investigação sobre desvios em emendas parlamentares

Caso da Operação Overclean foi distribuído ao ministro Nunes Marques, mas Polícia Federal pede que relatoria seja do ministro Flávio Dino.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a Secretaria Judiciária apresente informações técnicas para subsidiar análise sobre a relatoria da Operação Overclean (Petição 13388), que investiga supostos desvios de verbas de emendas parlamentares na Bahia. No momento, a petição está no gabinete do ministro Nunes Marques. A questão é avaliar se o caso deve ser redistribuído ao ministro Flávio Dino, relator de processos que também apuram suspeitas de irregularidades na distribuição de emendas.

Depois que as informações forem prestadas, Barroso determinou que o procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifeste sobre esse ponto específico.

Prerrogativa de foro

A Justiça Federal na Bahia remeteu o caso ao STF após as investigações apontarem possível atuação de um deputado federal, que teria prerrogativa de foro no STF, e, por sorteio, a relatoria coube ao ministro Nunes Marques. A Polícia Federal (PF), então, pediu que a operação seja distribuída, por prevenção, ao ministro Flávio Dino, que tem atuado nos processos relativos às emendas parlamentares.

Fonte: STF

TRF6 confirma validade do decreto que institui o Parque Nacional da Serra do Gandarela


 A Terceira Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando improcedente o pedido de caducidade do Decreto de 13/10/2014, que prevê a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado entre municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e cidades históricas de Minas Gerais, bem como improcedente o pedido indenizatório de particular que alega ser titular de propriedade nos limites territoriais do Parque.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator da apelação, explica que o  mencionado Decreto, além de criar o Parque Nacional, especificamente nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, todos no Estado de Minas Gerais, também declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites territoriais do Parque.

Em sentido diverso, a sentença reformada argumentou pela inexistência do Parque Nacional, uma vez que a ordem de sua criação fora fulminada pela caducidade (perda de efeitos), do Decreto de 2014, após 5 anos de sua publicação, sem que as desapropriações dos terrenos particulares nos limites do Parque Nacional tivessem se efetivado, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (regras de desapropriação por utilidade pública).

Contudo, o juiz federal convocado, relator da apelação, explica que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, prevê que somente por lei é possível suprimir uma unidade ambiental. Como não existe lei específica suprimindo o Parque Nacional da Serra do Gandarela, não há que se aplicar o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata do prazo final previsto em lei de cinco anos para a promoção da desapropriação.

A previsão constitucional, destaca o relator, evidencia que a alteração ou supressão de uma unidade ambiental de proteção permanente deve ser realizada por lei ainda que esta proteção tenha sido conferida por ato infralegal, como é o Decreto de criação do Parque, de 13/10/2014.

Neste sentido, a “(...) alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por meio de lei, com debate parlamentar a participação da sociedade civil, com vistas a assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, conforme trecho de voto do relator. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade dos Poderes Executivos a redução dos espaços ambientalmente protegidos.

Assim, no tocante à aplicabilidade do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o melhor entendimento é no sentido de que, na hipótese de regularização fundiária ambiental, tal norma não foi recepcionada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Pensar o contrário, segundo o relator, “(...) seria admitir que a unidade de conservação poderia perder validade somente porque a ação de desapropriação não foi proposta a tempo, desconsiderando a exigência constitucional de lei para desconstituição de unidade de conservação. Ademais, entender pela ocorrência da decadência neste caso concreto vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente (...)”.

Por fim, o acórdão do TRF6 esclarece que, ausente a prova da limitação administrativa que recaiu sobre a suposta propriedade do particular, e, sobretudo, ausente a prova quanto a extensão territorial desta alegada propriedade, é improcedente o pedido indenizatório. Não se saberia se, no momento, estaria ocorrendo impedimento de uso, gozo e disponibilidade da área que se encontra dentro do Parque Nacional. Nem mesmo a alegação de que um loteamento que o particular supostamente desejava fazer teria sido proibido pela Prefeitura Municipal de Itabirito foi objeto de prova.

Processo n. 1019759-76.2021.4.01.3800. 

Fonte: TRF 6

Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos - dificuldades financeiras não excluem ilicitude


 A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras - o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente - não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: TRF 4

TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte


 TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte 

Para magistrados, ficou comprovada a dependência econômica; crianças recebiam pensão alimentícia do avô   

Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a dois netos de um beneficiário falecido em 2021. 

Para os magistrados, ficou comprovado que as crianças dependiam economicamente do avô. 

Conforme o processo, os autores recorreram ao TRF3, após sentença da Justiça Estadual em Pirassununga, em competência delegada, ter negado o pedido. 

Ao analisar o caso, o desembargado federal Jean Marcos, relator da ação, ressaltou que apesar de o falecido não ter exercido o direito de guarda ou tutela dos netos, eles recebiam pensão alimentícia do avô. 

“Equiparando-se, portanto, aos menores sob guarda, por formar vínculo de dependência econômica.” 

Segundo o relator, ficou configurado o direito à pensão por morte, “sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.  

Fonte: TRF 3

Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes


 

Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes


Um estudante de Medicina acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Universidade Federal do Piauí (UFPI) após ter a sua matrícula cancelada na instituição acadêmica.  

O fato ocorreu devido à reprovação do aluno pela terceira vez seguida na mesma disciplina. Porém, o estudante afirmou que o cancelamento da matrícula foi “desproporcional e desarrazoado, desperdiçando os recursos já investidos em sua formação”. 

Com base no art. 207 da Constituição Federal, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves, relatora do caso, entendeu, quanto ao pedido do requerente, que “não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou em seu desligamento, considerando que, ao longo dos 26 anos em que manteve vínculo acadêmico com a UFPI, o estudante integralizou apenas 32,9% da carga horária do curso (1.620h/a do total de 9.105h/a), obteve índice de rendimento acadêmico 3,63, sendo reprovado em 37 das 64 disciplinas em que se matriculou, o que demonstra o seu desinteresse pela vida acadêmica”. 

A magistrada considerou que, devido à autonomia didático-científica e administrativa, “as instituições de ensino superior ficam autorizadas a adotar medidas para o desligamento do estudante (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior”, desde que respeitado o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, como ocorreu no caso em questão. 

Nesse sentido, a 12ª Turma negou, por unanimidade, o pedido do estudante de manutenção da sua matrícula no curso de Medicina da UFPI.     

Processo: 0025463-16.2014.4.01.4000  

Fonte: TRF 1

Mantida a decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior


 

Mantida a decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o enquadramento de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) na tabela de vencimentos de cargo de nível superior adotada para as carreiras de perito criminal, delegado da polícia civil e médicos legistas. 

Nos autos, o apelante sustentou que com a Lei nº 9.264/96 a carreira da polícia civil do DF foi reorganizada, tendo transformado todos os cargos da carreira policial em cargos de nível superior. Diante disso, o autor defendeu que os agentes de polícia deveriam deixar o quadro de nível médio por possuírem formação superior e, por isso, serem incorporados à tabela de vencimentos de cargos do nível superior.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que apenas o nível superior de escolaridade como requisito para o cargo não justifica a equiparação entre carreiras distintas, uma vez que essas carreiras possuem responsabilidades e atribuições diferentes. 

O magistrado também sustentou que segundo, a Constituição Federal, nenhum servidor público pode sem concurso público ser promovido ou transferido para outro cargo e ressaltou que o acesso às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público. 

Dessa forma, o desembargador concluiu, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não cabe ao Poder Judiciário exercer as funções do legislativo, aumentando os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.  

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.      

Processo: 0035115-29.2005.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Servidora federal aposentada garante isenção do IRPF após reconhecimento de transtorno neurodegenerativo


 

Servidora federal aposentada garante isenção do IRPF após reconhecimento de transtorno neurodegenerativo


A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança requerida por uma servidora aposentada para garantir a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulada em razão de ela ter Doença de Alzheimer.

Alega que tem a enfermidade desde 2018 e que, embora a doença não se encontre especificamente no rol descritivo de doenças que asseguram a isenção do imposto de renda, a enfermidade é uma espécie do gênero “alienação mental”, contemplada no rol de isenções de imposto de renda.   

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que, embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem considerado a Doença de Alzheimer enfermidade apta a motivar a isenção do IRPF para seus pacientes.  

Na hipótese, destacou o magistrado, como está comprovada a enfermidade, a impetrante faz jus ao reconhecimento de sua condição de paciente de alienação mental progressiva e, consequentemente, de seu direito à isenção pleiteada.    Quanto à data de início da isenção, o relator estabeleceu a data constante do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença.    

Dessa maneira, decidiu a Seção, à unanimidade, conceder, em parte, a segurança.   

Processo: 1002188-41.2024.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás


 

União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás  


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposta pela União em face do impetrante, julgando improcedentes os descontos de uma autorização de débito assumida 12 anos antes da averbação.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada ao fundamento de que o lapso temporal de 12 anos decorrido entre a autorização de desconto em folha de pagamento e a sua efetiva implantação é suficientemente longo para não se presumir rescindida a autorização.

O relator, desembargador federal Wilton Sobrinho da Silva, cita em seu voto a ilegitimidade evidente da apelante para figurar no polo passivo da demanda, pois somente a União poderá fazer cessar os indevidos descontos na folha de pagamento do impetrante. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a entidade privada de previdência complementar, o magistrado entende como incabível, porque não foi ela quem procedeu com a efetiva averbação dos descontos na folha de pagamento, restando para si a possibilidade de execução do contrato, se não estiver prescrito pelas vias ordinárias. 

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à apelação por entender que não há comprovação de qualquer culpa do devedor para o não processamento regular da autorização de débito em folha de pagamento de uma obrigação assumida 12 anos antes da averbação dos descontos.

Processo: 0037684-32.2007.4.01.3400

Fonte: TRF 1

São impenhoráveis valores mantidos em poupança e em outras modalidades de contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos


 

São impenhoráveis valores mantidos em poupança e em outras modalidades de contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500

Fonte: TST

Fabricante de pneus é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante greve


 Resumo:

  • A Pirelli foi condenada a indenizar um funcionário que participou de uma greve porque ofereceu um bônus extra apenas a quem que não aderiu à paralisação.
  • Para o TST, a empresa praticou conduta antissindical e discriminatória ao tentar desestimular a participação na greve.
  • Além da reparação pelo prejuízo financeiro, o trabalhador também receberá indenização por danos morais.

 

20/1/2025 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve

A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal. 

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório 

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. 

Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193  

Fonte: TST

Mantida prisão preventiva de homem acusado por vazamento de dados do INSS


 

Mantida prisão preventiva de homem acusado por vazamento de dados do INSS

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de invadir sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vazar informações sigilosas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado fazia parte de uma organização criminosa especializada em obter dados de beneficiários do INSS para repassá-los a terceiros com a finalidade de praticar fraudes bancárias. Ele ofereceria suborno a servidores públicos para acessar os sistemas de benefícios e seria o coordenador da divulgação dos dados obtidos de maneira ilícita.

Contra a decisão do relator que negou a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a defesa entrou com novo habeas corpus no STJ, alegando nulidade das prorrogações do inquérito policial e das decisões que mantiveram a prisão preventiva "sem fundamentação idônea".

Manifestação do STJ deve aguardar esgotamento da instância de origem

O ministro Herman Benjamin esclareceu que a pretensão da defesa não poderia ser acolhida, uma vez que as questões levantadas não foram examinadas pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ele aplicou ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega a liminar na instância antecedente.

Ao indeferir o pedido, o ministro comentou que é preciso aguardar o esgotamento da instância de origem antes que o STJ se manifeste sobre o caso.

Leia a decisão no HC 974.591.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 974591

Tribunal nega pedido de relaxamento de prisão a policial militar denunciado por homicídio de outro PM


 

Tribunal nega pedido de relaxamento de prisão a policial militar denunciado por homicídio de outro PM

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou habeas corpus que buscava o relaxamento de prisão cautelar de um policial militar denunciado por suposta participação no assassinato de outro membro da corporação no Rio de Janeiro.

O policial foi condenado pelo tribunal do júri a 20 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou o julgamento devido à quebra da incomunicabilidade das testemunhas, embora tenha mantido o acusado preso.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa argumentou que o réu estava sendo submetido a constrangimento ilegal, pois aguardava um novo julgamento em prisão cautelar, enquanto outros corréus no mesmo caso aguardavam o desfecho do processo em liberdade. A defesa também alegou que a situação configurava um julgamento antecipado, dado que não houve cisão no processamento dos réus.

Julgamento do mérito do HC no TJRJ é necessário para análise do STJ

O ministro Herman Benjamin ressaltou que o STJ não poderia apreciar a questão no momento, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi analisado pelo TJRJ. O ministro aplicou, por analogia, o enunciado da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se admite habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao negar o habeas corpus, o ministro declarou ser necessário aguardar o esgotamento da jurisdição de origem para que o STJ se manifeste sobre o caso dos autos.

Leia a decisão no HC 974.232.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 974232