A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão ordinária desta terça-feira (11), negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 145181, que revogou a prisão preventiva decretada contra o ex-secretário de Obras do Rio de Janeiro Hudson Braga. Investigado pela Operação Calicute, da Polícia Federal, Braga foi condenado em primeira instância a 27 anos de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, entre outros. Em razão de empate no julgamento, prevaleceu o resultado mais favorável ao réu, consistente na manutenção de medidas alternativas à prisão (proibição de manter contato com os demais investigados e de deixar o país e recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana).
A prisão preventiva do ex-secretário foi determinada em novembro de 2016 pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do RJ para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois Hudson ocupava posição de destaque no esquema delituoso como operador administrativo. A medida foi mantida na sentença condenatória, proferida em setembro de 2017. A defesa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio de 2018, o ministro Gilmar Mendes concedeu o HC, levando o MPF a interpor o agravo regimental.
Alegações abstratas
Em seu voto, ao manter o entendimento firmado na decisão questionada, o relator observou que, segundo a jurisprudência do Supremo, a liberdade do indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode ser restringida se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou em razão da gravidade do crime. Para Gilmar Mendes, não basta a mera explicitação textual desses requisitos, mas é necessária a demonstração concreta e firme das alegações abstratas.
No caso dos autos, o ministro assinalou que o juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva e mantê-la na sentença condenatória, não indicou atos concretos específicos atribuídos do ex-secretário que demonstrassem sua efetiva intenção de se furtar à aplicação da lei penal, requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). O perigo que a liberdade do réu representa à ordem pública, no seu entendimento, pode ser mitigado, no caso, por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.
Gravidade da conduta
O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento do agravo, por entender que a gravidade concreta das condutas imputadas ao ex-secretário de Obras, a extensão temporal dos atos supostamente praticados por ele e, sobretudo, a persistência de atos mesmo após a cessação do exercício da função pública demonstram “motivado e concreto” receio da prática de novos atos ilícitos. Esse risco, a seu ver, deve ser enfrentado pela prisão cautelar.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.
SP/AS//CF
Fonte: STF – 12/02/2020
- Processo relacionado: HC 145181