O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de requerimento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News que solicitava às plataformas digitais Facebook e Twitter informações e dados das contas pessoais de 12 assessores do deputado estadual Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL), de São Paulo. O requerimento, apresentado pelo deputado federal Alexandre Frota (PSDB-SP), foi aprovado pela comissão no último dia 5. A liminar que suspende os efeitos do requerimento foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36932.
Inviolabilidade
De acordo com os assessores, do deputado estadual, autores do MS, o requerimento solicitava ao Facebook a preservação de todo o histórico de conversas (com conteúdo), a lista de todos os contatos, as páginas acessadas, a relação de seguidores e os logins efetuados. Ao Twitter também foi solicitado o histórico de conversas com conteúdo, a lista de pesquisa de conta e todo o conteúdo disponível na conta ou eventualmente apagado. Eles alegam que os dados solicitados estão protegidos pela inviolabilidade da vida privada, nos termos da Constituição, e que o acesso a conversas travadas por meio de aplicativos de comunicação dependeria de ordem judicial.
Pedidos amplos
Em sua decisão, o ministro Barroso afirma que, a despeito de a Constituição Federal ter atribuído às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes devem ser exercidos de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, de modo a impor à esfera jurídica dos indivíduos apenas as limitações imprescindíveis às tarefas de investigação. Segundo ele, o requerimento de providências investigatórias no âmbito de CPIs deve individualizar as condutas a serem apuradas, apresentar os indícios de autoria, explicitar a utilidade das medidas para a caracterização das infrações e delimitar os dados e as informações buscados.
Barroso observou que o requerimento não está adequadamente fundamentado, pois as condutas supostamente praticadas por cada assessor não foram individualizadas nem foram apresentadas as razões pelas quais seriam ilícitas. A petição também não contém indícios de que os agentes públicos seriam os efetivos autores dos supostos fatos. A CPMI não esclarece a utilidade das informações e dos dados solicitados e não os delimita o que é efetivamente visado. “Os pedidos veiculados são excessivamente amplos”, assinalou. O relator verificou ainda que, apesar de mencionar que as postagens teriam sido feitas por 11 agentes públicos, o requerimento postula acesso a informações e dados de 12 indivíduos.
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VP/AS//CF
Fonte: STF – 12/02/2020
- Processo relacionado: MS 36932