A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos a 190 empregados da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) relativos a adiantamentos salariais de 1986 devem ser pagos por meio de precatórios e fixou a base de cálculo da parcela. A decisão foi proferida num processo que tramitava há mais de 27 anos na Justiça do Trabalho.
Adiantamentos salariais
Na reclamação inicial, os 190 empregados apresentaram um acordo coletivo de trabalho firmado entre a Associação dos Servidores da Terracap (Aster) e a empresa pública do Distrito Federal com vigência a partir de setembro de 1985, anterior ao Plano Cruzado I. Uma das vantagens previstas era um adiantamento salarial de 90% sobre os salários em vigor nos meses de março a agosto de 1986, a título de reposição salarial, em razão da defasagem existente na categoria. O grupo pleiteava o pagamento do adiantamento e das devidas diferenças salarias com juros e correção monetária.
Em 1988, a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de Brasília (DF) reconheceu o direito dos empregados ao adiantamento salarial. Contudo, recursos contestaram o reajuste a ser concedido, considerando as possíveis implicações do Plano Cruzado na correção monetária e nos juros de mora. Os recursos se esgotaram em 1993, com o início da fase de liquidação – etapa em que são calculados os valores devidos.
Em 2002, a Terracap procedeu à incorporação da parcela, mas a base de cálculo tem sido contestada judicialmente desde então. Os valores em disputa, segundo a empresa, podem chegar R$ 200 milhões.
Base de cálculo
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, explicou que o título executivo judicial é a sentença proferida na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, e que esta faz referência ao acordo coletivo, que tem por base os meses de março a junho de 1986. “É de se distinguir entre os salários que servem de base de cálculo dos adiantamentos (1986) e o salário do mês em que se implementou a sentença (2002)”, observou.
Segundo o ministro, ainda que tenha se equivocado ao utilizar o salário de 2002 como base de cálculo, a Terracap tem a opção de rever o pagamento. “Está entre as atribuições da administração pública revogar ou anular seus atos com incorreção ou ilegalidade, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, destacou o relator.
Regime de precatórios
A forma de pagamento dos retroativos dos adiantamentos salariais também foi contestada em juízo. Mas, segundo o relator, a Terracap, como sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta, “pode e deve ter seus débitos judiciais submetidos ao regime de precatório”.
Por unanimidade, Assim, a Turma restabeleceu a sentença em que foram fixados como base de cálculo dos adiantamentos de 90% os salários dos meses de março a agosto de 1986 e determinou que o pagamento dos retroativos seja feito pelo regime de precatórios.
(VC/CF)
Fonte: TST – 12/02/2020
Processo: ARR-44400-03.1988.5.10.0007