O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180168, no qual a defesa de Marco Aurélio Meireles dos Santos pedia a revogação da sua prisão preventiva, decretada em razão da acusação de prática do crime de lavagem de capitais. Segundo a denúncia, ele foi preso em flagrante ao tentar movimentar quase R$ 60 milhões numa agência do Banco do Brasil em São José do Rio Preto (SP). Os valores teriam sido desviados de contas inativas por dois gerentes de agências do BB em General Sampaio e Tejucuoca (CE).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido semelhante. A decisão fundamentou-se na informação do Ministério Público de que os denunciados manteriam contato com supostos líderes de organizações criminosas, o que dá indícios concretos de que, soltos, poderiam criar obstáculos às investigações. Em decisão monocrática (individual), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou pedido de liminar lá impetrado pela defesa com a mesma finalidade.
No HC impetrado no Supremo, a defesa reiterou o argumento de que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva. Sustentou ainda que o acusado contribui com as investigações e “está arrependido da suposta tentativa da prática criminosa”.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo examinar HC impetrado contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Ele explicou que o STF tem superado esse entendimento apenas em caso de flagrante constrangimento ilegal, o que não verificou no caso.
RP/CR//CF
Fonte: STF – 17/02/2020
- Processo relacionado: HC 180168