Cargo de gerente de contas de pessoa física do …


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco S.A. exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Na decisão, o colegiado indeferiu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) de pagamento de duas horas extras diárias aos empregados que exercem esse cargo.

Horas extras

Ao ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o sindicato pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem grau de confiança que justifique seu enquadramento na exceção de jornada de trabalho prevista na CLT (artigo 224, parágrafo 2º). Pedia, assim, o pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra.

Sem poder de gestão

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as horas extras, com base nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque administrativo.

Assim, o TRT concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

Complexidade e responsabilidade

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Bradesco, explicou que as premissas necessárias à caracterização do cargo de confiança bancária foram expressamente registradas pelo TRT e permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado por aquele tribunal. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência, autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, recebem gratificação de função, têm subordinados (caixas, escriturários e atendentes), fazem visitas aos clientes, liberam cheques e concedem empréstimos.

Para a relatora, essas informações evidenciam que eles se diferenciam dos demais empregados do banco, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições, além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse contexto, concluiu que eles exercem a função de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito horas.

A decisão foi unânime. Após a publicação, o sindicato interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

(LT/CF)

Fonte: TST – 26/02/2020

Processo: ARR-21070-39.2015.5.04.0381 


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