Bancária incorpora gratificação recebida por mais de …


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por meio de decisão o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela.

Mesmo que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impediu a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da referida reforma.

Diante disso, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que garantiu e assegurou a integração com base no princípio da estabilidade econômica.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018.

Porém, fora revertida ao cargo de escriturária, com a subtração da gratificação. Por tais motivos, requeria a incorporação.

Em contestação, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo.

Alegou ainda que a própria bancária teria aberto do direito, qual seja, da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) decidiu pela procedente o pedido da escriturária.

Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior.

Então, conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, frisou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade.

“Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, resolvendo o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Fonte: TST – 28/02/2020

Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020


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