A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão, condenou a Montepino Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de pensão vitalícia a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão.
Condições antifisiológicas
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito.
Recolocação
O juízo de primeiro grau indeferiu a pensão vitalícia, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção.
Concessão da pensão
A relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo a ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da doença ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida.
De acordo com a relatora, independentemente da concessão de benefício previdenciário ou acidentário ou do fato de o empregado estar em atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer grau constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. “A permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é prova de que a capacidade de trabalho dele foi plenamente restabelecida”, concluiu.
O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base em perícia médica e em outros elementos presentes no processo.
(MC/CF)
Fonte: TST – 05/03/2020
Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601