Após empate no julgamento da Petição (PET) 8179, realizado nesta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a conclusão e decidiu enviar o Inquérito (INQ) 4716, que investiga o ex-senador Paulo Bauer (PSDB/SC) pela suposta prática de corrupção e lavagem de dinheiro, para a Justiça Eleitoral de Santa Catarina. O relator, ministro Edson Fachin, havia declinado da competência para a Justiça Federal em São Paulo julgar a causa. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), no caso de empate em Habeas Corpus e em Recurso de Habeas Corpus, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
O INQ 4716 investiga fatos ocorridos entre 2012 e 2015 envolvendo o ex-senador e o grupo Hipermarcas (ligado ao ramo farmacêutico) por meio de contratos celebrados sem a devida contraprestação de serviços, visando ao repasse indevido de recursos. Com o término do mandato do parlamentar, o ministro Fachin, em decisão individual, decidiu pela cessação da competência do STF e pelo envio dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo, local em que teriam ocorrido os fatos narrados nos autos. No recurso, Bauer pediu que o processo fosse enviado para a Justiça Eleitoral de Florianópolis (SC), com o argumento de que os delitos apontados seriam de cunho eleitoral.
Ao votar pela manutenção de sua decisão individual, o ministro Edson Fachin salientou que os contratos fictícios apontados nos autos não devem levar à automática imputação de crime eleitoral. Segundo ele, evidências indicam que os repasses teriam relação não com doações para a campanha eleitoral do parlamentar ao cargo de governador em 2014, mas com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 115/2011, de sua autoria, que propõe a proibição de instituição de impostos sobre os medicamentos de uso humano. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.
Caixa 2
Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou que o ex-parlamentar é investigado por usar o cargo de senador para obter doações não oficiais para sua campanha, a chamada caixa 2. Segundo o ministro, a colaboração premiada que deu início às investigações apontou que o objetivo da empresa com os contratos fictícios para repasse de verbas indevidas era desenvolver laços com um político de destaque do PSDB que concorria ao governo de Santa Catarina.
De acordo com Gilmar Mendes, desde o início, a investigação revelou indícios de prática do crime eleitoral previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).
Assim, ainda que existam indícios da prática de outros crimes comuns, não há como negar a existência de infração eleitoral, o que faz o caso se enquadrar ao precedente do Plenário no Inquérito 4435, quando a Corte definiu que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que apresentem conexão com crimes eleitorais. A divergência foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
MB/AS//CF
Fonte: STF – 10/03/2020
- Processo relacionado: Inq 4716