A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decisão, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.
Jornada especial
Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.
Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.
Edital
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.
A decisão foi unânime.
(AM/CF)
Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003