O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminarmente ontem (10/3) a determinação que proíbe o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran/SC) de descredenciar médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito. A corte também ampliou o entendimento sobre as irregularidades contidas nos atos normativos (Decreto Estadual nº 128/2019, Edital nº 01/2019 DETRAN/SC e Portaria nº 161/2019 DETRAN/SC) que mudam as regras para o credenciamento dos atuais e novos profissionais. Segundo a decisão da relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a nova regulamentação comete excessos em exigências sobre o local das perícias e a constituição de pessoa jurídica para credenciamento dos examinadores.
A Associação dos Médicos e Psicólogos Peritos Examinadores de Trânsito do Estado de Santa Catarina (AMPSC) ajuizou, com pedido de tutela antecipada, a ação de declaração de nulidade e ilegalidade dos atos normativos, divulgados em 2019, requerendo a suspensão do processo de credenciamento dos profissionais a partir da nova regulamentação. A autora alegou que as alterações afetariam os médicos e psicólogos que já atuam junto ao Detran/SC, principalmente pela exigência de credenciamento exclusivo de clínicas ou sociedades, imputando no descredenciamento de profissionais autônomos.
Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Estado de Santa Catarina suspendesse o desligamento dos peritos até segunda ordem.
A AMPSC recorreu ao tribunal, solicitando a suspensão total das novas regras de credenciamento. De acordo com a autora, seria necessário ampliar a medida liminar para declarar a ilegalidade dos atos normativos.
A relatora no TRF4 deferiu parcialmente o pedido da associação, anulando outros aspectos determinados pela nova regulamentação. A magistrada destacou o excesso de especificações sobre a estrutura dos consultórios e a proibição da realização de perícias nas sedes das Circunscrições Regionais de Trânsito (Citrans), do Detran e em Centros de Formação de Condutores (CFC).
A desembargadora, entretanto, não pôde julgar o requerimento de ilegalidade dos atos normativos. Segundo ela, “descabe o pedido de declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal de quaisquer derivados, diante da afronta à federação em sede de agravo de instrumento, muito menos em decisão monocrática de relator, em razão do princípio da reserva do plenário”.
Fonte: TRF 4 – 11/03/2020
5008768-74.2020.4.04.0000/TRF