O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para penhora de imóvel onde funciona o pronto socorro e o hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba (SP). Foi também negada a retenção de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à entidade.
Para o relator, desembargador federal Carlos Francisco, a penhora do imóvel e dos recursos para pagamento da dívida bancária implicaria em drástica redução na prestação de serviços médico-hospitalares da Santa Casa. Isso geraria também a redução de leitos e de atendimentos à população de Sorocaba e região, bem como a diminuição do corpo clínico e de colaboradores da entidade.
Segundo o processo, em 2018, a Caixa propôs a quitação da dívida, que totalizava, na época, R$ 21.851.241,06, mediante pagamento de 120 prestações mensais de R$ 283.947,46, com taxa de juros mensal de 0,80%. A Santa Casa, por sua vez, ofereceu o valor de R$ 120 mil mensais. Após diversas audiências de conciliação, sem acordo entre as partes, e a incapacidade da entidade filantrópica de honrar seus compromissos, decisão de primeira instância determinou a penhora do imóvel e dos recursos repassados pelo SUS.
Decisão do TRF3
Em seu voto, o relator ressaltou a complexidade da questão: “em que pese o direito de a exequente receber os valores devidos, oriundos de contrato celebrado entre as partes, há que se sopesar que a executada é entidade de relevante valor social, exercendo papel fundamental na prestação de serviços de saúde para habitantes do município de Sorocaba e região”.
O desembargador pontuou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, por isso deveria ser aceita pela Caixa a proposta de R$ 120 mil mensais oferecida pela Santa Casa, em 2018, para abatimento da dívida. Por fim, entendeu ser cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, tratando-se de prática regular e amparada tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.
“A decisão buscou equacionar os interesses em questão, determinando provisoriamente o pagamento na forma mencionada. Ressalte-se que se trata de decisão precária, objetivando proporcionar à exequente o recebimento da dívida, ainda que de forma parcial, contudo sem inviabilizar a prestação de serviços da executada à população”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5009259-45.2019.4.03.0000
Fonte: TRF 3 – 18/03/2020