TRF3 LIBERA IMPORTAÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA HIPOALERGÊNICA

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a liberação de importação de uma prótese ortopédica hipoalergênica, para uso particular de uma pessoa com deficiência física. A mercadoria havia sido retida pela fiscalização alfandegária por falta de anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).



O relator do processo, desembargador federal Fábio Prieto, destacou que a prótese deve ser importada, uma vez que “não há evidência de risco pessoal ou à coletividade”. O magistrado, também, ressaltou que a decisão atende o direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal.



A autora do processo passou por uma artroplasia total de joelho direito há 2 anos. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela apresentava hipersensibilidade aos metais implantados no seu corpo. Segundo prescrição médica, a única chance de cura da paciente era o implante de prótese hipoalergênica.



No Brasil não existe este tipo de material, sendo necessária a importação para esse caso específico. Com isso, a requerente agendou com seu plano de saúde a data para a cirurgia, porém a importação do material foi indeferida pela Anvisa.



Decisão



Ao permitir a importação da prótese, o magistrado enfatizou que em casos semelhantes a Sexta Turma do TRF3 tem priorizado o atendimento ao direito à vida e à saúde. “Apesar da ausência da anuência da Anvisa, o produto em questão é de uso estritamente pessoal, feito sob medida, não atingindo a coletividade, não se tratando de medicação ou substância sem regulamentação no mercado interno, que possa causar eventuais danos e riscos à população, cuja autorização seria imprescindível, não havendo que se falar, igualmente, em qualquer prejuízo ao erário”.



O magistrado concluiu afirmando que preceitos constitucionais e legais (Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/99) garantem o direito às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.



Agravo de Instrumento 5004496-64.2020.04.03.0000



Fonte: TRF 3 – 19/03/2020


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