O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os responsáveis pelos sistemas penitenciários nacional e estaduais informem, em 48 horas, quais as medidas tomadas nas unidades prisionais sob suas supervisões para conter a pandemia do novo coronavírus. O ministro pede, ainda, informações sobre suspeitas de contaminação nesses estabelecimentos e, em caso afirmativo, como serão ministrados os cuidados necessários e observada a quarentena.
O ofício foi encaminhado às secretarias estaduais responsáveis pela administração penitenciária e pelo atendimento socioeducativo dos detentos, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), à Coordenação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos juízos corregedores dos presídios.
O despacho foi proferido no Habeas Corpus (HC) 143641, em que a Segunda Turma do STF determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção dos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízes.
Após a eclosão da pandemia, diversas instituições e entidades admitidas como interessadas no processo (amici curiae) requereram a concessão de liminar para que todas as mulheres que sejam mães de filhos de até 12 anos ou que tenham deficiência e as gestantes sejam colocadas em prisão domiciliar, independentemente das exceções estabelecidas no julgamento do HC.
Seara própria
O relator observou que, embora a pandemia possa assumir “proporções catastróficas” no sistema carcerário, o Poder Judiciário está atuando para proteger os diversos grupos de risco. Ele lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu recomendação a todos os juízos para que sejam preservados os direitos das pessoas sob custódia estatal mediante a adoção de providências para reduzir os riscos epidemiológicos da disseminação do vírus.
Para Lewandowski, não é viável, em princípio, a expedição de alvará de soltura coletivo. Segundo ele, a extensão da ordem da forma como requerida deve ser formulada em outra ação, a ser distribuída livremente, e não pode ser conhecida no HC 143641. “Embora reconheça o potencial inovador e generoso da providência pleiteada pelos amici curiae, penso que tal inovação deveria ser objeto de maior discussão na seara própria, que é a do Parlamento, antes de sua adoção por meio de decisão judicial”, afirmou.
PR/AS//CF
Fonte: STF – 23/03/2020
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