A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a restituição de bens apreendidos dentro de um imóvel anteriormente alugado a um dos réus da “Operação Lama Asfáltica”. Na ação, a defesa pleiteava a nulidade da medida por ser expedida em nome de outra pessoa, que não era mais locatária do escritório, localizado em São Paulo/SP, alvo da busca e apreensão.
A “Operação Lama Asfáltica” é uma investigação policial que teve início em 2013, com o objetivo de apurar a prática dos crimes de peculato, fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro por superfaturamento de obras públicas contratadas com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Para o relator do processo no TRF3, Desembargador Federal Paulo Fontes, a ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado. A medida se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontrados bens e objetos obtidos por meio ilícito, necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações de combate à corrupção no governo estadual. O magistrado destacou que a ação está de acordo com os termos do artigo 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
A defesa argumentou que o imóvel era utilizado pela apelante, que não foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) e, por essa razão, não deveria ser alvo da operação. O MPF, porém, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando a legalidade da busca e apreensão.
Os desembargadores da Quinta Turma afirmaram que a liberação ou não de bens apreendidos obedece ao previsto no CPP. A legislação estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por fim, ressaltaram que, no caso em questão, ainda não houve conclusão da investigação, sendo, por ora, incabível a restituição dos bens.
Apelação Criminal 0000720-91.2017.4.03.6000/MS
Fonte: TRF3 – 24/03/2020