O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (24/3) decisão liminar que negou o pedido de nove estudantes do sexto ano de medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que buscavam a antecipação de suas formaturas em decorrência da pandemia do novo coronavírus. O entendimento da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler foi de que o estado atual de pandemia não pode ser considerado como fator para flexibilizar os critérios pedagógicos pré-estabelecidos pela universidade.
Os estudantes ajuizaram a ação após a UFPR ter negado a antecipação da colação de grau. Eles foram aprovados em processo seletivo da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES) com limite de data para se apresentarem até o dia 26 de março. Os alunos alegaram que, em virtude da pandemia de COVID-19, a fundação está convocando todos os aprovados em chamada única e sem possibilidade de pedirem para ir ao final da fila de espera.
A 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação das formaturas e os estudantes então recorreram ao TRF4, mas voltaram a ter o pedido indeferido.
Em sua decisão, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da instituição de ensino na elaboração dos critérios didáticos e a legalidadede de negar a antecipação da formatura, visto que os estudantes não concluíram o regime de internato e nem preencheram o total de horas complementares exigido pela UFPR.
“A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”, afirmou a relatora do caso no tribunal.
“Quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”, concluiu a desembargadora.
Fonte – TRF4 – 25/03/2020