PRÁTICA HABITUAL DO DESCAMINHO AFASTA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de forma unânime, recebeu denúncia contra duas pessoas pelo crime de descaminho e reformou sentença de primeira instância que havia absolvido os acusados pelo princípio da insignificância.



Os magistrados atenderam ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.



De acordo com os autos, em 2016, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em rodovia no município de Capão Bonito/SP, produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram a propriedade dos bens para fins de comercialização.



O magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados com fundamento na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.



O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, entendeu que a abordagem desenvolvida pela polícia foi ato pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244, do Código de Processo Penal, e segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.



Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que seria possível, somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido.”



Recurso em Sentido Estrito 0006449-93.2016.4.03.6110



Fonte: TRF 3 – 02/04/2020




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