O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (2/3) a substituição de prisão preventiva a um piloto de voos comerciais acusado de transportar, de Brusque (SC) a Itaituba (PA), membros de uma organização criminosa flagrados com 600 quilos de cocaína. A decisão da desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani julgou favorável o habeas corpus da defesa e substituiu o cárcere por medidas cautelares, observando que o réu não apresenta perigo eminente ou envolvimento atual com o grupo criminoso, sendo investigado por apenas uma operação de tráfico de drogas.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o piloto identifica-o como transportador da organização criminosa somente durante o voo entre Santa Catarina e Pará realizado em junho de 2019. Desde a apreensão das drogas com os membros do grupo criminoso, em julho, o réu respondeu em liberdade pelas acusações, mantendo o exercício de sua profissão, até ter a prisão decretada pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) em fevereiro.
A defesa do réu recorreu ao tribunal requerendo liminarmente pela revogação da prisão preventiva, o reconhecimento de incompetência da Justiça Federal de Santa Catarina e o trancamento do inquérito policial.
Em análise do habeas corpus, a relatora do caso na corte, desembargadora Cláudia, determinou a substituição da prisão preventiva pelo pagamento de fiança em R$ 20 mil, o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com os demais investigados, o dever de informar judicialmente mudanças de endereço e de comparecer a todos os atos de instrução processual em que for intimado. A magistrada considerou que o piloto não apresentaria risco eminente, observando a documentação apresentada pela defesa que comprova que o réu estava exercendo ocupação lícita quando teve a prisão preventiva decretada e comparecia a todas as audiências em que era convocado judicialmente.
A desembargadora também ressaltou a falta de constatação de novos fatos que apontem que o acusado continua envolvido com a organização criminosa ou praticando crimes desde o ocorrido, há mais de sete meses. Segundo a relatora, “não há qualquer elemento apontando que o paciente irá tumultuar as investigações. Assim, por não haver, por ora, motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, deve ser substituída pelas medidas cautelares, suficientes para assegurar o vínculo do investigado com o Juízo e evitar reiteração delitiva”.
Fonte: TRF 4 – 03/04/2020