TRF3 MANTÉM AUTORIZAÇÃO PARA FARMÁCIAS POPULARES REALIZAREM ENTREGAS EM DOMICÍLIO


A desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar que autorizou as farmácias a realizarem entrega em domicílio dentro do programa Aqui Tem Farmácia Popular, diante do cenário de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

A liminar havia sido concedida pela 1ª Vara Federal de São Vicente, mas a União recorreu da decisão, alegando que já tomou várias medidas para evitar a maior circulação de pessoas, com a flexibilização da Portaria nº 111/2016. Dentre elas, está a possibilidade dos pacientes retirarem, em um único atendimento, o quantitativo de remédios suficiente para a realização do tratamento por até 90 dias ou, ainda, utilizarem uma procuração simples, caso estejam impedidos de ir pessoalmente às farmácias credenciadas.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que o Programa Farmácia Popular do Brasil consiste na disponibilização de medicamentos à população pelo Ministério da Saúde, por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, incluindo remédios para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. A magistrada afirmou que, embora a Nota Técnica nº 134/2020 tenha flexibilizado as exigências da portaria, as demais regras continuam vigentes. Entre elas, a proibição de entrega em domicílio.

A desembargadora ressaltou ser fato notório e público que o Brasil se encontra enfrentando a pandemia do Covid-19 e que várias determinações e recomendações estão sendo implementadas para a contenção do contágio e diminuição de seu potencial muitas vezes letal. Ela destacou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, fortemente, o isolamento social, principalmente em relação ao grupo de risco de idosos e portadores de doenças crônicas. Parte considerável desse grupo é composta, exatamente, por pessoas que necessitam dos medicamentos fornecidos pelo Programa em questão.

“Ora, estamos vivendo um momento excepcional, em que as orientações mais abalizadas e confiáveis são no sentido de que os idosos e os doentes sejam preservados, ficando em isolamento social, para que não sejam contaminados pela COVID-19, colocando em risco suas vidas. Em situações como essa, não há como se olvidar que a vida deve ser o interesse maior, cabendo também ao Poder Judiciário, caso chamado, a sua defesa e manutenção”, declarou a desembargadora.

Assim, considerou a liminar coerente com a execução de política de prevenção e assistência à saúde. Na decisão, pontuou que a medida “tem caráter excepcional, vigente enquanto durar a pandemia, permanecendo, válidas as demais restrições ao programa”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006746-70.2020.4.03.0000


Fonte: TRF 3 – 06/04/2020


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