UNIÃO, ESTADO DE SP E MUNICÍPIO DE MATÃO DEVEM CUSTEAR CIRURGIA DE ESCOLIOSE EM ADOLESCENTE


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Matão custeiem o procedimento cirúrgico para correção de escoliose de um adolescente de 16 anos, que sofre em decorrência da síndrome de Marfan.


A síndrome de Marfan é um distúrbio genético raro que causa anomalias nos olhos, nos ossos, no coração, nos vasos sanguíneos, nos pulmões e no sistema nervoso central do portador da doença.


Os magistrados mantiveram a obrigação dos entes em realizar o tratamento adequado a solucionar ou minorar a escoliose aguda do paciente, no prazo de 120 dias corridos, sob pena de multa diária e automática de R$ 1 mil.


Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a necessidade do autor está comprovada. “O paciente tem idade recomendada, 16 anos, para se submeter ao procedimento cirúrgico. Além disso, outros problemas decorrem desta deformidade da coluna, como problemas cardíacos, que dependem, primeiro, da realização da cirurgia para correção de escoliose para serem solucionados, posteriormente”, ressaltou.


O magistrado, em seu voto, afirmou também que as alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não eram suficientes a justificar a negativa de um direito essencial à manutenção da vida digna do ser humano.


Ao manter a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF3 negou haver indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas na área da saúde.


“Em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”, concluiu o relator.


Agravo de Instrumento 5026106-25.2019.4.03.0000


Fonte: TRF3 – 07/04/2020


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