A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em sessão realizada por meio de videoconferência nesta terça-feira (14), o Habeas Corpus (HC) 146672, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu a possibilidade de o Tribunal de Justiça revisar decisão que seja manifestamente contrária às provas dos autos, no Tribunal do Júri. Segundo os ministros, embora o veredicto do Conselho de Sentença seja soberano, suas decisões não são inatacáveis e o Código de Processo Penal (CPP) estabelece as possibilidades de apelação.
No caso, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e autoria do crime, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados, e determinou a realização de novo julgamento. No STJ, o ministro relator indeferiu HC impetrado pela Defensoria Pública, que pedia a manutenção da decisão do Tribunal do Júri
O julgamento na Primeira Turma foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, apesar de a lei ter incluído o novo quesito absolutório a ser respondido pelo Júri, além do reconhecimento de autoria e materialidade, não há impedimento para que o Ministério Público recorra de uma absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.
O ministro Fux destacou que o artigo 593 (alínea “d”) do CPP admite a possibilidade de apelação contra decisão diversa da prova dos autos. Observou que, neste caso, a decisão do TJ não substituiu a do Conselho de Sentença, apenas determinou a realização de novo julgamento em razão da contrariedade. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, que havia votado pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença pela absolvição do réu, e a ministra Rosa Weber. Para o relator, o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais.
PR/CR//EH
Fonte: STF – 14/04/2020
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