OAS consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal


15/4/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A., de São Paulo (SP), em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O Regional entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.


Reforma Trabalhista


Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Regional, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.


Data da sentença


Todavia, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017.  “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou. 


O relator lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 


Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora. 


(MC/RR)


Fonte: TST – 15/04/2020


Processo:  RR-1001170-20.2017.5.02.0064


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