A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Reclamação (Rcl) 39884, ajuizado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus contra decisão judicial que validou norma do Estado do Mato Grosso que vedou a realização de cultos, missas e celebrações religiosas durante a pandemia do coronavírus. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.
Norma mais rígida
Em março, o governador de Mato Grosso editou o Decreto estadual 432/2020, contra o qual a Assembleia de Deus impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJ/MT), com o argumento de contrariedade às normas federais sobre a pandemia. O TJ-MT no entanto, ao indeferir pedido de medida liminar, entendeu que o estado, por deter competência suplementar, não teria exorbitado seus poderes ao impor norma mais rígida do que a estabelecida pela União na Lei 13.979/2020 e no Decreto federal 10.282/2020.
Competência comum
Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber explicou que, no julgamento da ADI 3829, a discussão dizia respeito a direito ambiental. Na decisão liminar na ADI 6341, apontada como paradigma pela Assembleia de Deus, o relator, ministro Marco Aurélio, apenas ressalvou a existência da competência comum administrativa entre os entes federativos, sem explicitar as balizas de cada um deles.
Ainda de acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo não possibilita a análise da juridicidade de atos calcados em outras normas, ainda que análogas à declarada inconstitucional. Por fim, ressaltou que da reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF
Fonte: STF – 17/04/2020