TRF3 CONCEDE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO DE ANISTIADO POLÍTICO


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um gari receber pensão por morte por ter mantido união estável com um anistiado político. A decisão da Primeira Turma segue entendimento da sentença de que os fatos e as testemunhas ouvidas no processo comprovam o relacionamento efetivo entre o varredor de rua e o falecido


Após a morte do anistiado, o gari ingressou com ação na Justiça Federal solicitando a transferência do direito, anteriormente pago ao companheiro, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559/2002. A legislação prevê que “no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.


Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apresentou recurso, sustentando que as provas dos autos não eram suficientes para demonstrar a existência de união estável.


Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, de acordo com os depoimentos apresentados pelas testemunhas, o relacionamento entre os dois era constante e duradouro. “O que se vê dos autos é que o autor inegavelmente teve um relacionamento com o anistiado político falecido de caráter público”, esclareceu o desembargador federal.


O relator destacou ainda a declaração de união estável obtida em sentença proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. “Muito embora tal decisão não faça coisa julgada em desfavor da União, que não é parte naquele feito, certo é que este é um motivo a mais para se manter a sentença de procedência do pedido deduzido nestes autos”, acrescentou.


Com esse entendimento, o desembargador federal apontou que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável e manteve a sentença que assegurou a concessão da pensão por morte.


Apelação Cível 5000845-02.2018.4.03.6141



Fonte: TRF3 – 17/04/2020


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