O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (14/4), a liminar que determinou que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) reservasse a vaga de professor obtida por um engenheiro civil diplomado na Venezuela, que não possuía validação do documento pelo Ministério da Educação (MEC). O relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, observou que o venezuelano concluiu o curso na Universidad Centroccidenteal Lisandro Alvarado durante a vigência do Decreto nº 80.419/77, que previa o reconhecimento imediato dos diplomas de curso superior entre os países da América Latina.
O engenheiro civil ajuizou o mandado de segurança contra a instituição após ser impedido de ocupar a vaga obtida por sua colocação em terceiro lugar no concurso para o cargo de professor de magistério superior na área de Engenharia Civil. O autor alegou que o diploma adquirido em 1991 em seu país de origem não teria sido revalidado por questões burocráticas impostas pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). O venezuelano requereu o direito a ser empossado como professor na UFPR, apontando também que possuiria formação superior à exigida pelo edital do concurso, por ter mestrado validado no país e doutorado concluído na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Em análise liminar, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UTFPR assegurasse a vaga conquistada pela colocação do candidato no concurso. O juízo de primeiro grau verificou que a demora na revalidação do diploma pela UFSM não seria de responsabilidade do autor, não podendo prejudicá-lo.
A UTFPR recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que a apresentação do diploma devidamente revalidado não poderia ser relativizada, por se tratar de exigência legal do MEC.
No TRF4, Favreto manteve o entendimento de primeira instância, considerando que a exigência somente é aplicável aos diplomas expedidos após a vigência da Lei 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Observando as exceções, o magistrado ressaltou não se tratar de “condição legal insuprimível e insubstituível para a titulação produzir efeitos jurídicos, funcionais e acadêmicos”.
Segundo o desembargador, “é evidente que negar a posse de candidato que, aprovado em concurso público, possui qualificação superior à exigida pelo edital do certame, na mesma área de conhecimento, vai de encontro aos postulados normativos da razoabilidade e da eficiência”.
Fonte: TRF 4 – 17/04/2020