Conforme a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº 8.112), o servidor que candidatar-se em eleições somente faz jus à licença remunerada após o deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. Com base nesta lei e em entendimento equivalente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última semana (17/4) recurso de um delegado da Polícia Federal de Curitiba (PR) que requer o pagamento integral de sua remuneração enquanto estiver afastado do cargo para concorrer na eleição municipal de 2020.
O delegado, que pretende concorrer ao cargo de vereador em Curitiba, ajuizou mandado de segurança após a Superintendência Regional da PF ter negado no início de abril o pedido administrativo de licença remunerada durante o período de 6 meses que ele deverá ficar afastado de suas funções. Ele defendeu que o indeferimento da licença iria contra os princípios da isonomia e da razoabilidade frente a direitos fundamentais.
A 6º Vara Federal de Curitiba negou o pedido de forma liminar por entender que, enquanto o autor não estiver registrado como candidato na Justiça Eleitoral, não se tem garantia de que irá de fato concorrer a algum cargo eletivo, e que, portanto, não deve permanecer afastado com remuneração.
O delegado recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a imposição não seria razoável, mas teve o recurso negado.
No despacho, o desembargador Favreto destacou o artigo 86 da Lei nº 8.112 e o entendimento firmado pelo STJ sobre a questão há cerca de uma década. “Desde a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o servidor terá direito à licença não-remunerada. A partir do registro da candidatura até 10 dias após o pleito eleitoral, terá direito à licença remunerada”, observou o relator.
Fonte:; TRF 4 – 20/04/2020