O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no Município de Umuarama (PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, proibia a circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio pela Covid-19.
Saúde pública
O município argumentava, na Suspensão de Liminar (SL) 1315, que a medida sanitária visava impedir a propagação do coronavírus na região e que sua suspensao causaria risco de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança pública. Defendia ainda que, em situação de calamidade pública, a ordem de confinamento era justificada e que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”.
Medidas isoladas
No entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas indicadas pelo município como fundamento da medida sugerem restrições ao direito de ir e vir da população, mas se limitam expedir recomendações para a locomoção somente em atendimento a necessidades básicas. O ministro afirmou ainda que medidas isoladas, sem consonância com orientações estaduais, federais ou de organismos de saúde, têm mais possibilidade de gerar os alegados riscos de dano à ordem público administrativa, antes de preveni-los.
“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema”, destacou. Toffoli também ressaltou que restrições à circulação de pessoas devem estar embasadas em parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF – 20/04/2020