O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, em que a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) questionava decretos estaduais e municipais que estabelecem medidas de isolamento social para o enfrentamento ao novo coronavírus. Segundo o relator, a entidade não indicou com precisão os atos questionados e, por isso, considerou a ADPF inadmissível.
Entre outras medidas, as normas contestadas estabeleciam restrições aos serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas. Entre outros pontos, a CNTUR alegava violação a direitos constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e da inviolabilidade das comunicações.
Pedido incerto e indeterminado
Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que a confederação não indicou as autoridades ou órgãos estatais contra os quais a ADPF foi proposta e não especificou quais seriam os atos estatais questionados, apresentando pedido genérico e indefinido. Segundo o relator, embora haja breve referência à existência de pelo menos sete decretos de diversas unidades da federação, as normas foram indicadas com propósito meramente exemplificativo e não são objeto da ADPF, pois a maior parte já perdeu efeito.
Conforme o ministro Celso de Mello, a entidade também não esclareceu o âmbito de eficácia das medidas questionadas, que não foram identificadas ou individualizadas, além de estender o pedido de forma genérica a todos os atos com conteúdo semelhante.
EC/AS//CF
Fonte: STF – 20/04/2020
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