Aprovado em concurso para carteiro receberá indenização


O colegiado entendeu que houve conduta culposa do empregador e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função. Segundo o colegiado, houve conduta culposa da empresa e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

Concurso

Na reclamação trabalhista, o candidato explicou que o edital previa três vagas a serem preenchidas, além de seleção  para cadastro reserva. Ele ficou na 747ª posição. Contudo, posteriormente, a ECT contratou 1.577 pessoas para a função como mão de obra temporária, por meio de pelo menos quatro licitações. Segundo ele, havia necessidade do serviço, vagas e orçamento disponível para a contratação dos aprovados, que foram preteridos por trabalhadores terceirizados.


Em sua defesa, a empresa sustentou que a aprovação na primeira etapa do concurso não implica a contratação e que o candidato não foi submetido aos exames pré-admissionais, de natureza eliminatória. Também defendeu a legalidade da terceirização das atividades-fim.

Contratação

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou a admissão do aprovado, por entender que a empresa não comprovou necessidade sazonal para a contratação precária, e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a sentença, a expectativa de contratação havia sido severamente frustrada por ato ilícito da empresa, com repercussão na esfera extrapatrimonial do candidato.


No exame de recurso ordinário da ECT, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a obrigação de contratação, mas concluiu que a preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Pressupostos

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no caso, os diversos aspectos registrados pelo TRT (a aprovação, as licitações durante a validade do certame e a demonstração de necessidade permanente para o serviço de carteiro) evidenciam os três elementos necessários para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais: a conduta culposa da empregadora, a lesão ao patrimônio imaterial e o nexo causal entre ambos.  “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, assinalou.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.


(VC/CF)


Fonte: TST – 22/04/2020


Processo: RR-1510-82.2016.5.10.0002


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